DEMONSTRAÇÃO
DE MERCADORIAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O tratamento fiscal dispensado a presente matéria está disciplinado nos arts. 325 a 330 do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373, de 02.12.98, em vigor desde 01.03.99.

Vale destacar que o disposto neste trabalho se aplica, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas.

2. DIFERIMENTO DO IMPOSTO

O pagamento do imposto incidente nas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica diferido para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (art. 325).

O diferimento previsto neste item compreende as saídas das mercadorias, promovidas pelo destinatário, em retorno ao estabelecimento de origem.

2.1 - Nota Fiscal - Emissão

Nas saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos comerciais ou industriais, a título de demonstração, nos termos do item anterior, será emitida Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto (art. 326).

3. PRAZO PARA RETORNO DAS MERCADORIAS AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM

Constitui condição do diferimento previsto no item anterior a ocorrência, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou do seu retorno ao estabelecimento de origem (art. 325, § 1º).

4. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE RETORNO - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Decorrido o prazo de que trata o item anterior, sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno das mercadorias, será exigido o recolhimento do imposto devido por ocasião da saída, com os acréscimos legais, inclusive multa (art. 325, § 3º).

4.1 - Procedimentos Para Emissão da Nota Fiscal

Ocorrendo a hipótese de que trata o item 4 anterior, será emitida outra Nota Fiscal para o fim de (art. 326, § 1º):

a) ser recolhido o imposto devido, o que se fará por meio de documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais, inclusive multa;

b) possibilitar ao destinatário o aproveitamento do respectivo crédito quando assim o permitir a legislação tributária.

4.2 - Dados Que Deverão Constar da Nota Fiscal

Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na referida Nota Fiscal constarão apenas:

a) o número, a série e a data da Nota Fiscal original;

b) a expressão "Emitida nos Termos do art. 326 do RICMS/ES";

c) o número, a data e o valor do documento de arrecadação a que se refere o letra "a" do subitem 4.1;

d) o destaque do imposto recolhido.

4.2 - Escrituração Fiscal

A Nota Fiscal referida no subitem 4.2 anterior será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se, nesta, a expressão "Emitida nos Termos do art. 326 do RICMS" (art. 326, § 3º).

5. RETORNO DA DEMONSTRAÇÃO - NOTA FISCAL

O estabelecimento comercial ou industrial que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadorias recebidas para demonstração nos termos do item 2 anterior deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento (art. 329).

Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto na forma prevista na letra "b" do subitem 4.1, a Nota Fiscal anteriormente mencionada será emitida com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o mencionado subitem 4.1.

6. REMESSA PARA PRODUTOR OU NÃO CONTRIBUINTE - PROCEDIMENTOS NO RETORNO DAS MERCADORIAS

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do item 2 anterior, para demonstração a produtor ou a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá (art. 327):

a) emitir Nota Fiscal relativa a entrada, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original;

b) colher, na Nota Fiscal relativa a entrada ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;

c) lançar a Nota Fiscal relativa à entrada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto".

6.1 - Transporte Das Mercadorias

A Nota Fiscal relativa a entrada referida neste item servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem (art. 327, § 1º).

6.2 - Descumprimento do Prazo Para Retorno - Recolhimento do Imposto e Escrituração Fiscal

Tendo ocorrido a hipótese de que trata o item 4 anterior, a Nota Fiscal relativa a entrada conterá, também, o número, a data e o valor do documento de arrecadação aludido no subitem 4.1 e será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto" (art. 327, § 2º).

7. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE

7.1 - Para Não Contribuinte

Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadorias remetidas para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, este deverá (art. 328):

a) emitir Nota Fiscal relativa a entrada, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Mercadorias em Demonstração", mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como da Nota Fiscal emitida nos termos da letra "c" deste subitem;

b) lançar a Nota Fiscal, referida na letra anterior, no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto";

c) emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

d) lançar a Nota Fiscal, de que trata o inciso anterior, no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

Tendo ocorrido a hipótese de que trata o item 4 anterior, observar-se-á, relativamente a Nota Fiscal que acobertou a entrada, referida nas letras "a" e "b" supra, o disposto no subitem 5.2 anterior.

7.2 - Sem Que as Mercadorias Tenham Retornado ao Estabelecimento de Origem

Ocorrendo transmissão da propriedade de mercadorias remetidas nos termos do item 2 anterior, para demonstração a estabelecimento comercial ou industrial, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições (art. 330):

1 - o estabelecimento adquirente deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento de origem, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Mercadorias em Demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento;

b) lançar a nota referida na letra anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS/ES;

c) lançar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de que trata a alínea b do item 2 seguinte;

2 - o estabelecimento transmitente deverá:

a) lançar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea a do item anterior;

b) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

c) lançar a Nota Fiscal, de que trata a letra anterior, no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS/ES.

7.2.1 - Transmissão de Crédito Por Descumprimento do Prazo de Retorno

Tendo ocorrido a transmissão de crédito de imposto na forma prevista na letra "b" do subitem 4.1, observar-se-á o seguinte:

a) o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal prevista na letra "a" do item 1 do subtópico anterior, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o subitem 4.1;

b) o estabelecimento transmitente lançará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente, na forma do inciso anterior, no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".

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