CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

O tratamento fiscal dispensado à presente matéria está disciplinado nos arts. 457 a 462 do Novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373, de 02.12.98, em vigor a partir de 01.03.99.

É de se observar que as disposições contidas a seguir não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 2. SAÍDAS A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

2.1 - Procedimentos na Emissão da Nota Fiscal Pelo Consignante

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal, que deverá conter, além dos requisitos regularmente exigidos, as seguintes indicações (art. 457):

a) a natureza da operação: "Remessa em consignação";

b) os destaques do ICMS e do IPI, quando devidos.

2.2 - Recebimento da Mercadoria Pelo Consignatário - Procedimentos

Por ocasião do recebimento de mercadoria em consignação mercantil, o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido (art. 458).

 3. HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE REAJUSTE DE PREÇO

Havendo posterior reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, observar-se-ão as disposições que seguem (art. 459):

3.1 - Procedimentos Pelo Consignante

O consignante emitirá Nota Fiscal complementar, que deverá conter, além dos requisitos regularmente exigidos, o seguinte:

a) a natureza da operação: "Reajuste de preço da mercadoria em consignação";

b) a base de cálculo: o valor do reajuste;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº .........., de ...../...../.....";

3.2 - Procedimentos na Escrituração Pelo Consignatário

O consignatário lançará a Nota Fiscal do livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

4. VENDA DAS MERCADORIAS

Efetuada a venda da mercadoria objeto da consignação mercantil (art. 460) deverá ser observado os seguintes procedimentos:

4.1 - Pelo Consignatário

O consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal, que contenha, além dos requisitos regularmente exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observa-ções", indicando, nesta, a expressão "Compra em consignação - NF nº ........., de ...../...../.....";

4.2 - Pelo Consignante

O consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) a natureza da operação: "Venda";

b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ........, de ...../...../.....", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº ........, de ...../...../.....".

4.2.1 - Procedimentos Para Escrituração do Livro Registro de Saídas

O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere a letra "b" do subtópico 4.2, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observa-ções", indicando nesta, a expressão "Venda em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".

5. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS - PROCEDIMENTOS

Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte (art. 461):

5.1 - Pelo Consignatário

O consignatário emitirá Nota Fiscal, que deverá conter, além dos requisitos regularmente exigidos, o seguinte:

a) a natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi recolhido o imposto;

c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução - parcial ou total, conforme o caso - de mercadoria em consignação - NF nº ........, de ...../...../.....";

5.2 - Pelo Consignante

O consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

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