CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O tratamento fiscal dispensado à presente matéria está disciplinado nos arts. 457 a 462 do Novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373, de 02.12.98, em vigor a partir de 01.03.99.
É de se observar que as disposições contidas a seguir não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2. SAÍDAS A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
2.1 - Procedimentos na Emissão da Nota Fiscal Pelo Consignante
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal, que deverá conter, além dos requisitos regularmente exigidos, as seguintes indicações (art. 457):
a) a natureza da operação: "Remessa em consignação";
b) os destaques do ICMS e do IPI, quando devidos.
2.2 - Recebimento da Mercadoria Pelo Consignatário - Procedimentos
Por ocasião do recebimento de mercadoria em consignação mercantil, o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido (art. 458).
3. HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE REAJUSTE DE PREÇO
Havendo posterior reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, observar-se-ão as disposições que seguem (art. 459):
3.1 - Procedimentos Pelo Consignante
O consignante emitirá Nota Fiscal complementar, que deverá conter, além dos requisitos regularmente exigidos, o seguinte:
a) a natureza da operação: "Reajuste de preço da mercadoria em consignação";
b) a base de cálculo: o valor do reajuste;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº .........., de ...../...../.....";
3.2 - Procedimentos na Escrituração Pelo Consignatário
O consignatário lançará a Nota Fiscal do livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
4. VENDA DAS MERCADORIAS
Efetuada a venda da mercadoria objeto da consignação mercantil (art. 460) deverá ser observado os seguintes procedimentos:
4.1 - Pelo Consignatário
O consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal, que contenha, além dos requisitos regularmente exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observa-ções", indicando, nesta, a expressão "Compra em consignação - NF nº ........., de ...../...../.....";
4.2 - Pelo Consignante
O consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) a natureza da operação: "Venda";
b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ........, de ...../...../.....", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº ........, de ...../...../.....".
4.2.1 - Procedimentos Para Escrituração do Livro Registro de Saídas
O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere a letra "b" do subtópico 4.2, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observa-ções", indicando nesta, a expressão "Venda em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".
5. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS - PROCEDIMENTOS
Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte (art. 461):
5.1 - Pelo Consignatário
O consignatário emitirá Nota Fiscal, que deverá conter, além dos requisitos regularmente exigidos, o seguinte:
a) a natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi recolhido o imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução - parcial ou total, conforme o caso - de mercadoria em consignação - NF nº ........, de ...../...../.....";
5.2 - Pelo Consignante
O consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.