CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO DO ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação de regência do ICMS.

As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

Com fundamento nos artigos 810 a 827 do RICMS/ES (Decreto nº 4.373, de 02.12.98), veja, a seguir, os procedimentos a serem observados para formulação de consultas junto à Coordenação Tributária.

Vale destacar que a observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.

2. PROCEDIMENTOS PARA FORMULAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA CONSULTA

A consulta será formulada em 2 (duas) vias e dela constarão:

a) a qualificação do consulente;

b) a matéria de fato e de direito, objeto da dúvida;

c) a declaração de que inexiste início de qualquer procedimento fiscal contra o consulente.

2.1 - Requisitos da Petição

Em atendimento ao disposto na letra "b" do tópico 2, o consulente fará constar na petição:

1 - exposição completa e exata da hipótese consultada, com a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrida, informando, se for o caso, sobre a certeza ou a possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

2 - indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida e dos dispositivos da legislação que a motivaram.

2.2 - Observações a Serem Adotadas na Formulação da Consulta

Na formulação da consulta serão observados, ainda, o seguinte:

a) O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que ele dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

b) Cada consulta deverá referir-se a um só estabelecimento e a uma só matéria, admitindo-se acumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

c) A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

2.3 - Hipótese de Arquivamento do Pedido de Consulta

A consulta formulada em desacordo com os requisitos anteriormente mencioandos será arquivada, sem análise do mérito da matéria consultada, sendo tal fato comunicado ao consulente.

2.4 - Local Para Apresentação

A consulta será apresentada na Agência da Receita da circunscrição do consulente, e será encaminhada à Coordenação de Tributação no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do recebimento.

No ato da entrega, a 2ª via será devolvida ao interessado como recibo, com anotação da data em que foi protocolada.

2.5 - Prazo do Fisco Para Resposta da Consulta

A Coordenação de Tributação deverá responder à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que a tiver recebido.

As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Coordenação de Tributação suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

3. EFEITOS DA CONSULTA

A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

1 - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre o qual se pede interpretação da legislação aplicável;

2 - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

A suspensão do prazo a que se refere o item 1 não se aplica:

a) ao imposto devido sobre as demais operações realizadas pelo consulente;

b) ao imposto destacado na Nota Fiscal.

O disposto neste tópico não se aplica às consultas formuladas por entidades representantivas de atividades econômicas ou profissionais.

3.1 - Ineficácia da Consulta

Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

a) por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada notificação de débito, auto de infração ou termo de apreensão, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;

b) por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de fiscalização;

c) sobre matéria objeto de ato normativo;

d) sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

e) sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Coordenação de Tributação;

f) à autoridade que não seja o Coordenador de Tributação;

g) em desacordo com as normas deste Regulamento.

A fiscalização deixará de ser impeditiva de consulta depois de decorridos 30 (trinta) dias, contados do seu termo de início, quando o consulente não houver sido cientificado de que o prazo para a conclusão da fiscalização foi prorrogado pela autoridade competente, ou depois de esgotada a prorrogação concedida pela autoridade competente.

3.2 - Aproveitamento de Crédito Fiscal Antes do Recebimento da Resposta da Consulta - Vedação

É vedado ao contribuinte o aproveitamento do crédito objeto da consulta antes do recebimento da resposta.

3.3 - Consulta Apresentada Fora do Prazo Previsto Para o Recolhimento do ICMS

A consulta sobre matéria relativa à obrigação principal, apresentada fora do prazo previsto para o recolhimento do ICMS, não exclui, se este for considerado devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

4. PRAZO PARA ADOÇÃO PELO CONTRIBUINTE DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA RESPOSTA

O consulente adotará o entendimento contido na resposta, dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 10 (dez) dias, contados de seu recebimento.

Se a resposta não fixar prazo, este será de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento.

Das respostas proferidas pela Coordenação de Tributação não cabe recurso ou pedido de reconsideração.

4.1 HIpótese de Consulta Formulada Por Mais de um Estabelecimento da Mesma Empresa

Na hipótese de consulta formulada por mais de um estabelecimento da mesma empresa sobre a mesma matéria, o recebimento da resposta por qualquer um dos estabelecimentos obriga todos os estabelecimentos a adotar o respectivo entendimento.

4.2 - Não Cumprimento do Prazo Estabelecido Pelo Fisco

Havendo decorrido o prazo a que nos referimos anteriormente e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará este sujeito à lavratura de notificação de débito ou de auto de infração e às penalidades aplicáveis.

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTES DO PROCEDIMENTO FISCAL - REGRAS PARA CONTAGEM DO PRAZO

O recolhimento do imposto, antes de qualquer procedimento fiscal, sujeitar-se-á às multas previstas na legislação do ICMS, observadas as seguintes regras para contagem do prazo:

1 - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o recolhimento do imposto, o prazo será contado a partir do término do prazo para recolhimento estabelecido no art. 817 do RICMS/ES;

2 - tratando-se de consulta formulada fora do prazo para recolhimento do imposto, o prazo, suspenso na data da apresentação da consulta, recomeçará a correr a partir do término do prazo para recolhimento estabelecido no referido art. 817.

6. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DADA PELO FISCO

A orientação dada pela Coordenação de Tributação pode ser modificada:

a) por outro ato dela emanado;

b) por ato normativo de autoridade superior.

6.1 - Prazo Para Ciência do Contribuinte da Modificação

Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 10º (décimo) dia da ciência ao consulente ou a partir da vigência do ato normativo.

7. COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA

A resposta deverá ser retirada, mediante recibo do consulente, do seu representante ou do seu preposto devidamente credenciado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data em que foi apresentada a consulta, na repartição fazendária que a recebeu.

Em casos especiais, a juízo da Coordenação de Tributação, o prazo para a retirada da resposta poderá ser adiado, cientificando-se o consulente desse fato.

Conforme mencionados anteriormente das respostas proferidas pela Coordenação de Tributação não cabe recurso ou pedido de reconsideração.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Da resposta ao consulente será transmitida cópia à Coordenação Regional da Receita onde for domiciliado o consulente.

Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.

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