CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES - PROCEDIMENTOS PARA
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Bol. INFORMARE nº 17/99, publicamos trabalho entitulado "Cadastro Geral de Contribuintes - Suspensão ou Cancelamento", diante das alterações ocorridas posteriormente no RICMS/ES (Decreto nº 4.373-N/98), estamos reproduzindo parcialmente a referida matéria com destaque sobre o assunto em epígrafe.

2. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Feita a inscrição no citado Cadastro, o contribuinte, para efetuar seu cancelamento, deverá observar o seguinte:

2.1 - Prazo e Local Para Solicitação

O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer o cancelamento de sua inscrição na repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento (art. 54).

2.2 - Documentação a Ser Apresentada

O pedido de cancelamento, que deverá ser dirigido ao Chefe da Agência da Receita da circunscrição do contribuinte, será instruído com os seguintes documentos (art. 55):

a) Ficha de Atualização Cadastral (FAC);

b) livros e documentos da escrita fiscal;

c) livros e documentos da escrita comercial;

d) talonários de Notas Fiscais não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

e) talonários de Notas Fiscais utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

f) comprovante de pagamento do ICMS até a data do encerramento das atividades do estabelecimento;

g) Declaração de Operações Tributáveis (DOT), Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA-ICMS) ou Declaração Simplificada da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DS-MEE/EPPE).

Observação:

A documentação a ser apresentada deverá, quando for o caso, abranger o período dos últimos 5 (cinco) anos.

2.3 - Produtor Rural

Tratando-se de pedido de cancelamento de inscrição de produtor rural, deverão ser apresentados os seguintes documentos (art. 56):

a) Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária (Faca);

b) talonários de Notas Fiscais de produtor rural não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

c) talonários de Notas Fiscais de produtor utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

d) Ficha de Controle da Agropecuária fornecida pela Idaf;

e) documentos fiscais de aquisições.

3. REPARTIÇÃO FISCAL COMPETENTE PARA EXAMINAR O PEDIDO DE CANCELAMENTO

O pedido de cancelamento será examinado pela fiscalização de tributos estaduais, que opinará sobre a regularidade ou irregularidade da situação do requerente perante a Fazenda Estadual (art. 57).

3.1 - Contribuinte em Situação Regular Com o Fisco

No caso de contribuinte com situação regular perante o Fisco, o pedido será submetido à decisão do titular da Coordenação Regional da Receita de sua circunscrição, sendo-lhe facultado determinar novo exame dos livros e documentos apresentados (art. 57, § 1º).

3.2 - Contribuintes em Situação Irregular Com o Fisco

Na hipótese de contribuinte em situação irregular, ou com débito fiscal, adotar-se-á o seguinte procedimento (art. 57, § 2º):

a) pelas irregularidades, ou débitos apurados, será lavrado Auto de Infração ou da notificação de débito, que terá tramitação regular, em separado do processo de cancelamento.

b) no processo de cancelamento, registrar-se-á, por termo, o número do Auto de Infração ou da notificação de débito.

O processo de cancelamento de que trata a letra "b" anterior será encaminhado, no prazo de 30 (trinta) dias da lavratura do Auto de Infração, ao Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, que (art. 57, § 3º):

a) excluirá o contribuinte irregular da listagem de contribuintes em atividade;

b) incluirá o contribuinte irregular em cadastro especial, até que o mesmo regularize sua situação.

4. ESTABELECIMENTOS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORES DE SERVIÇOS

Os estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços, não sujeitos ao ICMS, que pretenderem, poderão requerer até 31.12.99 o cancelamento de sua inscrição no citado Cadastro, independentemente de qualquer pagamento (art. 59-A).

Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerimento apresente, concomitantemente, em situação regular, os seguintes documentos, se houver:

a) cópias das AIDF;

b) todos os blocos de Notas Fiscais autorizados.

Observação:

O chefe da Agência da Receita deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam as letras acima.

5. ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA QUE PROMOVERAM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ICMS ATÉ 31.12.93

Os estabelecimentos de qualquer natureza que promoveram operações ou prestações sujeitas ao ICMS até 31.12.93, poderão requerer, até 31.12.99, o cancelamento de sua inscrição no referido Cadastro Geral, independentemente de qualquer pagamento, desde que comprovem que não realizaram operações ou prestações após aquela data (art. 59-B).

O chefe da Agência da Receita, mediante a referida comprovação, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.

Observação:

O disposto no presente tópico não se aplica a estabelecimento contra o qual foi lavrado Auto de Infração pendente de julgamento ou ainda não definitivamente julgado administrativamente.

6. ESTABELECIMENTO SEM LIVROS AUTENTICADOS E DOCUMENTOS FISCAIS CONFECCIONADOS

Ao estabelecimento de qualquer natureza, inscrito no Cadastro, poderão requerer até 31.12.99 o cancelamento de sua inscrição, independentemente de qualquer pagamento, desde que não autenticados livros e nem confeccionados documentos fiscais (art. 59-C).

O chefe da Agência da Receita, comprovada a não autenticação dos livros, bem como a não expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.

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