BRINDES OU PRESENTES - ENTREGA POR CONTA
E ORDEM DE TERCEIROS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Bol. INFORMARE nº 42-A/99, publicamos matéria intitulada "Brindes ou Presentes - Distribuição por conta própria", agora voltamos ao assunto com os procedimentos a serem observados na hipótese de o estabelecimento fornecedor proceder à entrega de brindes ou de presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente.

2. ENTREGA DOS BRINDES

2.1 - Estabelecimento Fornecedor

É facultado ao estabelecimento fornecedor proceder à entrega de brindes ou de presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no respectivo documento de entrega, desde que (art. 399, do RICMS/ES):

a) no ato da operação, emita Nota Fiscal em nome do adquirente, a qual deverá conter os requisitos exigidos neste Regulamento e a seguinte observação: "Brinde ou Presente a ser Entregue a ..............., na .................., nº ............, pela Nota Fiscal .............., Série .............., desta Data";

b) para entrega de mercadoria a pessoa indicada e no endereço determinado pelo adquirente, emita, no momento da operação, Nota Fiscal, dispensada a anotação do valor da operação, que conterá, além dos demais requisitos exigidos na legislação, especialmente:

1) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";

2) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

3) a data da saída efetiva da mercadoria;

c) a observação: "Emitida nos Termos do Artigo 399 do RICMS, Conjuntamente com a Nota Fiscal nº .........., Série ................., desta Data".

2.2 - Entrega dos Brindes ou Presentes em Vários Destinatários

Se vários forem os destinatários, para a observação referida na letra "a" do subtópico 2.1, poderão ser eles relacionados, em apartato, com citação do número e da série da Nota Fiscal da respectiva entrega, devendo ser a relação feita em número de vias igual ao das vias do documento fiscal, às quais serão anexadas (§ 1º, do art. 399).

3. DOCUMENTAÇÃO FISCAL - DESTINAÇÃO DAS VIAS

As vias dos mencionados documentos fiscais terão a seguinte destinação (§ 2º do art. 399):

1) em relação à Nota Fiscal de que trata a letra "a" do subtópico 2.1:

a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, até o local da entrega, após o que, ficará em poder do estabelecimento emitente;

c) a 3º via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

2) em relação à Nota Fiscal de que trata a letra "b" do subtópico 2.1:

a) a 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;

b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

4.1 - Livro Registro de Saídas

A Nota Fiscal aludida na letra "b" do subtópico 2.1 será anotada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida na letra "a" (§ 3º do art. 399).

4.2 - Adquirente da Mercadoria Contribuinte do Imposto - Lançamentos

Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá (art. 399, § 4º):

a) lançar a nota mencionada na letra "a" do item 1 do tópico 3, do livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nela destacado;

b) emitir e lançar, no livro Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado na letra anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:

1) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria;

2) a observação: "Emitida nos Termos do Inciso II do § 4º do Artigo 399 do RICMS, Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal nº ......., Série .........., de ...../...../....., Emitida por .............................".

Observação:

O Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista anteriormente, em relação a qualquer contribuinte.

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