BRINDES OU PRESENTES - DISTRIBUIÇÃO
POR CONTA PRÓPRIA

 Sumário

1. CONCEITO

Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final (art. 396 do RICMS/ES).

2. DISTRIBUIÇÃO DOS BRINDES

O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou a usuário final deverá:

2.1 - Entrada Dos Brindes

Por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento (art. 397 do RICMS/ES):

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente recolhido pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos Termos do Artigo 397 do RICMS";

c) lançar a Nota Fiscal referida na letra "b" anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista no citado RICMS/ES.

2.2 - Entrega ao Usuário Final - Dispensa de Emissão da Nota Fiscal

O contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscal por ocasião da entrega dos brindes ao consumidor ou usuário final.

2.3 - Transportes Dos Brindes

Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, observar-se-á o seguinte (§ 2º do art. 397 do RICMS/ES):

1 - será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos exigidos na legislação, especialmente:

a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Artigo 397 do RICMS";

b) o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal referida na letra "b" do subtópico 2.1;

2 - a Nota Fiscal referida no item 1 anterior não será lançada no livro Registro de Saídas.

3. DISTRIBUIÇÃO POR INTERMÉDIO DE FILIAL, SUCURSAL, AGÊNCIA, ETC.

Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á os seguintes procedimentos (art. 398 do RICMS/ES):

3.1 - Estabelecimento Adquirente

O estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no tópico 2, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente recolhido pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas, efetuadas no dia, a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente recolhido pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão "Emitida nos Termos do Artigo 398 do RICMS";

d) lançar as Notas Fiscais nas letras "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS/ES.

3.2 - Estabelecimento Destinatário

Os estabelecimentos destinatários referidos na letra "b" do subtópico anterior deverão:

a) proceder na forma do tópico 2 anterior, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto na letra "a" do subtópico 3.1, se ocorrer a hipótese prevista no tópico 3.

Os estabelecimentos referidos neste tópico observarão, no mais, o disposto nos subtópicos 2.2 e 2.3.

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