ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) – OBSERVAÇÕES QUANTO AO
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Sumário

1. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) – NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

De acordo com o art. 4º, VIII, do RICMS/ES (Decreto nº 4.373-N/98), o ICMS não incide sobre as operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda de bem arrendado ao arrendatário, observando-se que somente será considerada arrendamento mercantil (leasing) a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica, especialmente no tocante a:

a) pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras quanto na de arrendatárias;

b) bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;

c) escrituração contábil;

d) prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;

e) valor de cada contraprestação por períodos determinados;

f) opção de compra, de renovação de contrato ou de devolução do bem arrendado;

g) preço para opção de compra ou critério para sua fixação.

2. OPÇÃO DE COMPRA ANTES DO FINAL DO CONTRATO – INCIDÊNCIA

Na hipótese de ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (art. 4º, § 2º do RICMS/ES).

3. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO CRÉDITO FISCAL

Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte (§ 3º, art. 4º do RICMS/ES):

a) para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da qual será feita aquisição do bem a ser arrendado;

b) da Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

c) na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado;

d) o imposto de que se tiver creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

e) o estabelecimento arrendatário que vier a se creditar do ICMS, ficará obrigado a efetuar o estorno do crédito fiscal, se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, observando os procedimentos descritos nos subtópicos a seguir:

3.1 - Tratando-se de Substituição do Bem

Quando se referir a substituição do bem, o arrendatário:

a) estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial;

b) utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto anteriormente.

3.2 - Substituição da Pessoa do Arrendatário

Tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:

a) o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial;

b) a utilização do crédito pelo arrendatário subseqüente será feita em função do imposto pago, quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.

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