ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING) OBSERVAÇÕES QUANTO AO
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Sumário
1. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
De acordo com o art. 4º, VIII, do RICMS/ES (Decreto nº 4.373-N/98), o ICMS não incide sobre as operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda de bem arrendado ao arrendatário, observando-se que somente será considerada arrendamento mercantil (leasing) a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica, especialmente no tocante a:
a) pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras quanto na de arrendatárias;
b) bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;
c) escrituração contábil;
d) prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;
e) valor de cada contraprestação por períodos determinados;
f) opção de compra, de renovação de contrato ou de devolução do bem arrendado;
g) preço para opção de compra ou critério para sua fixação.
2. OPÇÃO DE COMPRA ANTES DO FINAL DO CONTRATO INCIDÊNCIA
Na hipótese de ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (art. 4º, § 2º do RICMS/ES).
3. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO CRÉDITO FISCAL
Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte (§ 3º, art. 4º do RICMS/ES):
a) para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da qual será feita aquisição do bem a ser arrendado;
b) da Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;
c) na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado;
d) o imposto de que se tiver creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;
e) o estabelecimento arrendatário que vier a se creditar do ICMS, ficará obrigado a efetuar o estorno do crédito fiscal, se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, observando os procedimentos descritos nos subtópicos a seguir:
3.1 - Tratando-se de Substituição do Bem
Quando se referir a substituição do bem, o arrendatário:
a) estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial;
b) utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto anteriormente.
3.2 - Substituição da Pessoa do Arrendatário
Tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:
a) o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial;
b) a utilização do crédito pelo arrendatário subseqüente será feita em função do imposto pago, quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.