AUTO DE INFRAÇÃO - PROCEDIMENTOS
PARA IMPUGNAÇÃO

Sumário

1. IMPUGNAÇÃO

Nos termos do art. 789 do RICMS/ES (Decreto nº 4.373-N/98), a impugnação do auto de infração instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário.

A seguir, com fundamento nos artigos 789 a 797 do citado RICMS/ES, os procedimentos para impugnação do auto de infração.

 2. LOCAL E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

Referida impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada na repartição indicada no auto de infração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.

Quando o contribuinte reconhecer como efetivamente devida parte do débito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando à impugnação o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.

 3. SOLICITAÇÃO DE VISTAS AO PROCESSO

Ao sujeito passivo ou a seus representantes habilitados é facultado solicitar vistas ao processo, independentemente de qualquer pedido escrito.

As vistas ao processo serão concedidas na repartição e no prazo de que trata o tópico anterior.

Às partes é expressamente vedada a retirada do processo da repartição.

 4. TERMOS QUE DEVERÃO CONSTAR DA IMPUGNAÇÃO

A impugnação mencionará:

a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;

b) a qualificação do impugnante;

c) os motivos de fato e de direito em que ela se fundamentar, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

d) as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço, e a qualificação profissional do seu assistente técnico.

4.1 - Prova Documental

A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

b) se refira a fato ou a direito superveniente;

c) se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.

 4.2 - Juntada de Documentos

A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas letras do subtópico anterior.

Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

Considerar-se-á não formu lado o pedido de diligência ou de perícia que deixar de atender aos requisitos previstos na letra "d" do tópico 4.

Quando o impugnante alegar direito municipal, federal ou estrangeiro, pr ovar-se-ão o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

 5. REALIZAÇÕES DE DILIGÊNCIAS

A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência ou de perícia quando as entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendidos os requisitos da letra "d" do tópico 4 anterior.

Deferido o pedido de perícia, ou determinada, de ofício, a sua realização, e sendo competente para julgamento o Coordenador de Tributação, o processo será encaminhado à Coordenação de Fiscalização, a fim de que seja designado perito para atendimento.

Referida designação:

a) caberá aos Coordenadores Regionais da Receita, nos casos em que estes detiverem competência para julgar.

b) deverá recair sobre Agente Fiscal estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico a realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar o respectivo laudo em prazo que será fixado, pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual apresentará laudo em separado, expondo as razões em que se fundamentar.

 6. PRAZO PARA CONTESTAR AS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO

O autor do procedimento terá prazo de 10 (dez) dias para contestar as razões de impugnação apresentadas pelo sujeito passivo.

Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo estipulado no tópico 2, o Chefe da Agência da Receita lavrará termo de revelia e procederá à imediata remessa do processo à autoridade competente, para inscrição do débito em dívida ativa, a qual, mediante despacho saneador, verificará a regularidade da constituição do crédito tributário.

O sujeito passivo será cientificado, por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, da declaração de revelia.

Contra o revel correrão os prazos, independentemente de intimação.

 7. CONTESTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO

Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências ou perícias, será ultimada a instrução do processo, com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida, encaminhando-se os autos à autoridade julgadora.

 8. ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL – PRIMEIRA INSTÂNCIA

Relativamente aos lançamentos de ofício efetuados para exigência de débitos tributários alusivos ao ICMS, são competentes para o julgamento de processos administrativo-fiscais, em primeira instância:

a) o Coordenador de Tributação;

b) os Coordenadores Regionais da Receita em Cachoeiro de Itapemirim, Colatina e Linhares, no âmbito das respectivas administrações regionais.

8.1 - Coordenadores Regionais

A competência dos Coordenadores Regionais da Receita fica restrita a processos originários de autos de infração que versem sobre:

a) exigibilidade que decorra exclusivamente da aplicação de penalidade pecuniária;

b) ações fiscais decorrentes de infrações constatadas no trânsito de mercadorias.

O domicílio cadastral do sujeito passivo determinará a competência para julgamento do auto de infração.

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