ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Considerações Quanto ao Prazo e  Comunicação ao Fisco

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os procedimentos para inscrição ou alterações cadastrais estão disciplinados nos artigos 19 e seguintes do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02.12.98 e alterações posteriores.

Com o objetivo de esclarecer ao contribuinte, caso venha alterar os dados cadastrais de sua empresa, faremos um breve comentário sobre o prazo e respectiva comunicação ao Fisco, caso venha proceder tal alteração.

2. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no § 3º do art. 14 do citado RICMS/ES, com ressalvas das hipótese de dispensa expressa na legislação específica.

Ficando, também, obrigado à citada inscrição, todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome.

2.1 - Local Para Efetuar a Inscrição

A inscrição será feita na repartição fazendária em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento, mas, quando este for imóvel rural, situado no território de mais de um Município, determinar-se-á a repartição fazendária pelo Município em que se localizar a sede da propriedade.

2.2 - Hipóteses de Dispensa

A Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispensar inscrição, autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimentos ou de pessoas não incluídas no tópico 2 anterior.

2.3 - Hipóteses de Indeferimento do Pedido de Alterações ou de Inscrições Cadastrais

Conforme o § 10 do art. 19 do RICM/ES, não será deferido o pedido de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de renovação de inscrição nos seguintes casos:

a) aos estabelecimentos cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha participado, de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa ou cancelada, salvo se, previamente, tiver regularizada a situação perante a Administração Fazendária;

b) ao estabelecimento cujo titular tenha débito inscrito na dívida ativa;

c) ao estabelecimento cujo sócio ou diretor esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito na dívida ativa;

d) ao estabelecimento cujo titular, sócio ou diretor esteja incluído no Cadastro Informativo - Cadin/ES.

2.4 - Outras Exigências da Secretaria da Fazenda

Poderá, ainda, a Secretaria de Estado da Fazenda, antes de conceder a inscrição, exigir (art. 23 do RICMS/ES):

a) o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividades em que se enquadrar o contribuinte;

b) a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;

c) a prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

3. ALTERAÇÕES CADASTRAIS - PRAZO PARA COMUNICAÇÃO AO FISCO

Caso o contribuinte venha alterar dados na sua inscrição estadual, deverá observar os seguintes prazos para comunicação à repartição fazendária (art. 31 do RICMS/ES):

a) com antecedência mínima de 10 (dez) dias: a mudança do estabelecimento para outro endereço;

b) em até 30 (trinta) dias:

1) o encerramento da atividade do estabelecimento;

2) qualquer alteração contratual relativa aos dados constantes do formulário de inscrição ou alteração cadastral;

3) a mudança de condição de atacadista para varejista, ou vice-versa.

3.1 - Retirada de Sócio da Sociedade

Quando se tratar de saída de sócio de sociedade comercial inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes (hipótese indicada no item 1 da letra "b" do tópico anterior), o sócio retirante também comunicará o seu desligamento da sociedade à repartição fazendária de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 31, §§ 1ºe 2º do RICMS/ES, com redação dada pelo Decreto nº 4.526-N/99).

Para fins de regularização perante a Fazenda Pública Estadual, até 31.12.99, o sócio retirante, cuja sociedade comercial não tenha comunicado a alteração de dados cadastrais à repartição fazendária de sua circunscrição, deverá comprovar o desligamento do quadro societário, na forma prevista anteriormente.

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