IPI

REGIMES ESPECIAIS
DE FISCALIZAÇÃO

Sumário

  • 1. Aplicação
  • 2. Conseqüências
  • 3. Prazo
  • 4. Aplicação de Penalidades

1. APLICAÇÃO

A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:

a) embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei n.º 5.172, de 1966;

b) resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

c) evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

d) realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

e) prática reiterada de infração da legislação tributária;

f) comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;

g) incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.

O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal.

2. CONSEQÜÊNCIAS

O regime especial pode consistir, inclusive, em:

a) manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

b) redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

c) utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;

d) exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias.

3. PRAZO

As medidas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

4. APLICAÇÃO DE PENALIDADES

A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.

As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o art. 462 do Ripi (cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada).

Fundamento Legal:
Art. 437 do Ripi/98.

 

LEGISLAÇÃO

ICMS
CANCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o cancelamento de débitos constantes de autos de infração ou notificação, lavrados até 31.12.97, cujo valor atualizado seja igual ou inferior a 560 Ufir.

LEI Nº 5.767, de 16.12.98
(DOE de 17.12.98)

Dispõe sobre cancelamento de débitos fiscais, nas condições que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam cancelados os débitos fiscais constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31 de dezembro de 1997, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor atualizado, na data da publicação desta Lei, seja igual ou inferior a 560 (quinhentas e sessenta) UFIR.

§1º - Para o fim previsto neste artigo, apurar-se-á o valor atualizado do débito fiscal, levando-se em conta seu valor originário, acrescido de multa, juros e correção monetária, nos termos das disposições legais pertinentes.

§2º - Os débitos fiscais de um mesmo contribuinte deverão ser considerados englobadamente para efeito de apuração do valor de que trata o "caput".

Art. 2º - O benefício concedido por esta Lei, não isenta o contribuinte do pagamento de custas e despesas processuais, quando for o caso.

Art. 3º - O disposto nesta Lei, observadas as condições estabelecidas no art. 1º, aplica-se ao saldo devedor de acordos de parcelamento firmados e em andamento regular.

Art. 4º - As disposições desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 5º - O cancelamento dos débitos previstos no art. 1º será efetivado mediante despacho da autoridade que detiver o respectivo processo, na data da publicação desta Lei.

§1º - Procedido o cancelamento, antes de ser remetido ao arquivo, o processo deverá ser encaminhado à Repartição Fazendária da circunscrição do contribuinte para registros e anotações de praxe.

§2º - Feitos os registros e anotações de que trata o parágrafo anterior, quando tratar-se de débito inscrito em dívida ativa, deverá o processo ser remetido ao órgão responsável pela inscrição para proceder à respectiva baixa.

Art. 6º - Fica autorizada a entrega de declaração retificadora dos Documentos de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e das Declarações Simplificadas - DS - MEE/PPE, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1998, sem aplicação de qualquer sanção, desde que a retificação seja procedida no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 1998

Vitor Buaiz
Governador do Estado

Marilza Ferreira Celin
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ASSUNTOS DIVERSOS
TABELA COMPLEMENTAR IDAF - GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a alteração na Tabela Complementar IDAF, referente à Guia de Trânsito Animal - GTA.

LEI Nº 5.785, de 22.12.98
(DOE de 23.12.98)

Altera dispositivos da Lei nº 4.861, de 13 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam incluídos na tabela IV-IDAF, referida no artigo 2º da Lei nº 4.861, de 13 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 5.554, de 29 de dezembro de 1997, os subitens constantes da tabela Complementar Anexa, integrantes da classificação 12 - Fato Gerador - "Defesa Sanitária Animal".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se os subitens 12.11, 12.12 e 12.28, da Tabela referida no artigo 1º desta Lei.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 1998

Vitor Buaiz
Governador do Estado

Marilza Ferreira Celin
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

Rui Fernando Frota Tendinha de Pimentel Teixeira
Secretário de Estado da Agricultura

 TABELA COMPLEMENTAR I - IDAF

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

UNIDADE UFIR
12.35 GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA:    
12.35.1 Bovinos, bubalinos: 01 até 05 animais. Un 2,60
12.35.2 Bovinos, bubalinos: acima de 05 animais (por cabeça). Un 0,52
12.35.3 Suínos, ovinos, caprinos: 01 até 10 animais. Un 1,10
12.35.4 Suínos, ovinos, caprinos: acima de 10 animais (por cabeça). Un 0,11
12.35.5 Aves, coelhos e outras espécies de animais comerciais de pequeno porte. mil cab/fr 2,00
12.35.6 Caninos, felinos e outras espécies de animais ornamentais de pequeno porte - (por GTA). Un 13,00
12.35.7 Eqüinos, muares, asininos - (por GTA). Un 13,00
12.35.8 Outras espécies de animais de grande, pequeno e médio porte não identificados nesta tabela (por GTA). un 13,00
12.35.9 Certificado de inspeção sanitária animal - CISA - (por CISA) un 13,00
OBS:  
1) Independente do número de animais, a GTA será emitida obrigatoriamente para cada unidade transportadora.
2) Excetuam-se das taxas devidas à emissão de GTA, as movimentações internas de bovinos e bubalinos sem fins comerciais.

 

ASSUNTOS DIVERSOS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - CORTE POR FALTA DE PAGAMENTO DE DÉBITO - COMUNICAÇÃO

RESUMO: Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos obrigadas a comunicar a seus usuários com antecedência mínima de 48 horas o corte por falta de pagamento de débito superior a 15 dias.

LEI Nº 5.790, de 22.12.98
(DOE de 23.12.98)

Obriga as concessionárias de serviços públicos a comunicarem com antecedência mínima de 48 horas o corte por falta de pagamento de débitos superiores a 15 dias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos obrigadas a comunicar aos usuários destes serviços, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o corte por falta de pagamento de débitos superiores a 15 (quinze) dias.

 Art. 2º - O não cumprimento do "caput" do artigo anterior, implicará no ressarcimento aos usuários que tiverem os serviços cortados antes de decorridas as quarenta e oito horas estabelecidas.

 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 1998

Vitor Buaiz
Governador do Estado do Espírito Santo

Marilza Ferreira Celin
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ASSUNTOS DIVERSOS
REPARTIÇÕES PÚBLICAS E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, IDOSOS COM OU MAIS DE 65 ANOS, GESTANTES, LACTENTES
E PESSOAS COM CRIANÇA DE COLO

RESUMO: Fica estabelecido atendimento prioritário a portadores de deficiência, idosos com ou mais de 65 anos, gestantes, lactentes e pessoas com criança de colo, por meio de guichê preferencial com atendimento imediato, em repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos.

LEI Nº 5.792, de 22.12.98
(DOE de 23.12.98)

Estabelece atendimento prioritário a portadores de deficiência, idosos com ou mais de 65 anos, gestantes, lactentes e pessoas com criança de colo em repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos.

O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecido atendimento prioritário a portadores de deficiência, idosos com ou mais de 65 anos, gestantes, lactentes e pessoas com criança de colo, por meio de guichê preferencial com atendimento imediato, em repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 1998

Vitor Buaiz
Governador do Estado do Espírito Santo

Marilza Ferreira Celin
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania 

 

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO - INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, MALHARIA CIRCULAR, METALMECÂNICA, MOVELEIRA E DE FABRICAÇÃO DE TANQUES, PIAS, CAIXAS D'ÁGUA E TELHAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foi alterada a Lei nº 5.728/98, que concede um crédito presumido às indústrias em referência.

LEI Nº 5.795, de 22.12.98
(DOE de 23.12.98 e 29.12.98)

Altera o artigo 1º da Lei nº 5.728, de 01 de setembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 5.728, de 1º de setembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS à indústria do vestuário, malharia circular, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d'água de fibra de vidro e polietileno, e de telhas translúcidas de fibra de vidro, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas aquisições de matéria-prima e insumos, oriundos das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos destinados à exportação.

§1º - O crédito presumido a que se refere o "caput" será concedido pelo prazo de 03 (três) meses, sobre as aquisições ocorridas a partir de 1º de janeiro de 1999 até 31 de março de 1999.

§2º - ...

§3º - ...

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.756, de 17 de novembro de 1998.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. 

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 1998

Vitor Buaiz
Governador do Estado

Marilza Ferreira Celin
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
MERCADORIA ORIUNDA DE MEE/EPPE ATACADISTA (COMÉRCIO OU INDÚSTRIA) COM DESTINO A MEE/EPPE

RESUMO: Divulgamos a seguir Parecer Normativo versando sobre mercadoria oriunda de MEE/EPPE Atacadista (comércio ou indústria) com destino a MEE/EPPE, especialmente no que diz respeito ao direito de dedução equivalente a 12% do valor das respectivas aquisições.

PARECER NORMATIVO Nº 001/98
(DOE de 21.12.98)

Assunto: Lei nº 5.389/97 - Mercadoria oriunda de MEE/EPPE ATACADISTA (comércio ou indústria) com destino a MEE/EPPE - direito de dedução equivalente a 12% do valor das respectivas aquisições no período, salvo a ocorrência da hipótese prevista no art. 8º, §1º.

O presente parecer tem por objetivo esclarecer aos contribuintes vinculados ao regime de microempresa e empresa de pequeno porte, instituído pela Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, sobre o valor a deduzir, previsto no §3º do art. 7º da referida lei, relativamente às mercadorias oriundas de estabelecimento de microempresa e empresa de pequeno porte ATACADISTA com destino a microempresa e empresa de pequeno porte.

Inicialmente faz-se necessário transcrever o conceito de comércio atacadista previsto no art. 3º da Lei nº 5.541, de 22.12.97, "verbis":

"Art. 3º - Para os efeitos da legislação tributária estadual, considera-se comércio atacadista, o estabelecimento de qualquer natureza, cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do ICMS, sejam iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no mesmo semestre civil."

Por conseguinte, nos termos da legislação tributária estadual, para conceituação de comércio atacadista, o que importa é o volume das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior (art. 5º da Lei nº 5.619/98), independentemente de o estabelecimento ser de natureza predoninantemente comercial, industrial ou qualquer outra.

Como se sabe, o valor do ICMS estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte, é apurado com base na tabela constante do anexo II da Lei nº 5.389/97, admitindo-se, após a apuração do valor a recolher e respeitado o limite fixado na tabela, as deduções previstas nos incisos I, II, III, IV e V do §3º do art. 7º da Lei nº 5.389/97.

O direito a dedução referido no parágrafo anterior, além do limite estabelecido, depende de cada caso concreto efetivamente realizado, inclusive da procedência ou origem das mercadorias adquiridas. Assim é que, para mercadorias com imposto DESTACADO a uma alíquota igual ou superior a 17%, desde que oriundas de estabelecimentos de comércio ATACADISTA localizados neste Estado, está fixado o percentual de 20%, a título de dedução, sobre o valor das respectivas aquisições. Esta é a regra contida no inciso II do §3º do artigo 7º da Lei nº 5.389/97, com nova redação dada pela Lei nº 5.541/97, vazada nos seguintes termos:

"II - 20% (vinte por cento) do valor das aquisições de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, com imposto destacado a uma alíquota igual ou superior a 17% (dezessete por cento), desde que oriundas de estabelecimentos de comércio atacadista localizados neste Estado, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, que não dão direito à dedução;"

Nas demais hipóteses não previsas no dispositivo acima, está fixado o percentual de 12%, conforme prevê o inciso III do §3º do artigo 7º da referida Lei nº 5.389.

Há, contudo, uma única exceção, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 5.389/97, ou seja, quando o imposto incidente sobre a respectiva operação for recolhido no ato da saída. Neste caso, se o ICMS for destacado pela MEE/EPPE ATACADISTA remetente a uma alíquota igual ou superior a 17%, o estabelecimento MEE/EPPE destinatário poderá deduzir, observado o limite fixado na tabela, o percentual correspondente a 20% sobre o valor das respectivas aquisições conforme prevê a lei.

Portanto, nas aquisições de mercadorias oriundas de MEE/EPPE ATACADISTA (comércio ou indústria), com destino a estabelecimento de empresa vinculada ao mesmo regime, observado o limite fixado na tabela, o estabelecimento adquirente tem direito a abater 12% sobre o valor das respectivas aquisições, vez que, neste caso, a condição estabelecida para dedução maior não está atendida, qual seja: imposto destacado a uma alíquota igual ou superior a 17%.

Primeiro, porque à MEE/EPPE é vedado o destaque do ICMS, consoante prevê o art. 8º §2º do Decreto nº 4.134-N, de 03.07.97; segundo, porque as operações das microempresas e empresas de pequeno porte não são oneradas com carga tributária igual ou superior a 17%.

Vitória, 17 de dezembro de 1998

César Romeu de Souza Lacerda
Chefe do Departamento de Orientação Tributária

 De acordo.

Wilson Alves Mauro
Subcoordenador de Orientação e Análise Tributária

Aprovo o Parecer Normativo nº 001/98. 

João Antônio Nunes da Silva
Coordenador de Tributação