TÍTULO V
Taxas

CAPÍTULO I
Da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros

Obs.: Denominação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.277 de 28.12.94.

SEÇÃO I
Da Obrigação Principal

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 87 - A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros tem como fato gerador o exercício regular e permanente, pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, prestados por autorizatários, permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria nos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços.

Parágrafo único - Sem prejuízo da fiscalização permanente dos veículos, o Município realizará, obrigatoriamente, vistoria anual nos veículos dos serviços fiscalizados, visando a verificar sua adequação às normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias à adequada e eficiente prestação do serviço.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 88 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte de passageiros dentro do território do Município.

SEÇÃO II
Do Pagamento

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 89 - A Taxa será calculada e devida anualmente, quando da vistoria de que trata o parágrafo único do art. 87, de acordo com a seguinte tabela:

m

Tipo de Serviço

UNIF/ano

I -

Serviço de transporte coletivo de passageiros, por veículo vistoriado

12

II -

Serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, por veículo vistoriado

1

III -

Serviço de transporte complementar de passageiros, por veículo vistoriado

9

IV -

Serviço de transporte complementar de passageiros, realizado em áreas de baixa renda, por veículo tipo cabritinho, por veículo vistoriado

1

V -

Serviço de transporte de escolares, por veículo vistoriado

3

§1º - É vedada a inclusão da Taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço.

§ 2º - O prazo para pagamento da Taxa devida por veículo será até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização da vistoria anual de que trata o parágrafo único do art. 87.

SEÇÃO III
Das Penalidades

Art. 90 - A falta de pagamento da taxa apurada mediante procedimento administrativo sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.

Art. 91 - A exploração da atividade de transporte coletivo sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente:

I - apreensão do veículo;

II - multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor atualizado das taxas devidas no período de funcionamento, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.

§ 1º - Sujeita-se à multa específica de 20 (vinte) UNIF por veículo aquele que explorar o transporte coletivo em veículo não licenciado para esse fim, bem como o que possuir ou mantiver frota de veículos em número não comunicado à autoridade administrativa, independentemente das penas relativas à falta de pagamento da taxa.

§ 2º - As multas por descumprimento de obrigações acessórias serão fixadas entre 1 (uma) e 10 (dez) UNIF, de acordo com a gravidade da infração, em regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.

SEÇÃO IV
Disposições Diversas

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 92 - Revogado.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 93 - O não comparecimento do concessionário, do permissionário ou do autorizatário para a vistoria anual dos respectivos veículos, nas datas fixadas em regulamento editado pelo órgão competente, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 91.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, se o comparecimento à vistoria for espontâneo, será emitida Nota de Lançamento, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação do valor exigido, observadas as normas processuais cabíveis antes do encaminhamento do débito ao órgão controlador da Dívida Ativa.

§ 2º - No caso de comparecimento do contribuinte à vistoria, após procedimento administrativo comprovado por intimação específica, o débito será objeto de Auto de Infração e calculado de acordo com o art. 90.

Art. 94 - O Poder Executivo instituirá as obrigações acessórias e regulamentará a aplicação das disposições deste Título.

CAPÍTULO II
Da Taxa de Iluminação Pública

Obs.: O art. 12 da Lei nº 2.687 de 26.11.98, publicada no D.O.RIO em 27.11.98, revogou todo o Capítulo II. Conforme dispõe seu art. 13, a Lei nº 2.687/98 entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01.01.99.

SEÇÃO I
Da Obrigação Principal

Obs.: O art. 12 da Lei nº 2.687 de 26.11.98, publicada no D.O.RIO em 27.11.98, revogou todo o Capítulo II. Conforme dispõe seu art. 13, a Lei nº 2.687/98 entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01.01.99.

Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).

Art. 95 - Revogado.

Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).

Art. 96 - Revogado.

SEÇÃO II
Das Isenções

Obs.: O art. 12 da Lei nº 2.687 de 26.11.98, publicada no D.O.RIO em 27.11.98, revogou todo o Capítulo II. Conforme dispõe seu art. 13, a Lei nº 2.687/98 entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01.01.99.

Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98. Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).

Art. 97 - Revogado.

Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).

Art. 98 - Revogado.

SEÇÃO III
Do Pagamento

Obs.: O art. 12 da Lei nº 2.687 de 26.11.98, publicada no D.O.RIO em 27.11.98, revogou todo o Capítulo II. Conforme dispõe seu art. 13, a Lei nº 2.687/98 entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01.01.99.

Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).

Art. 99 - Revogado.

SEÇÃO IV
Das Disposições Diversas

Obs.: O art. 12 da Lei nº 2.687 de 26.11.98, publicada no D.O.RIO em 27.11.98, revogou todo o Capítulo II. Conforme dispõe seu art. 13, a Lei nº 2.687/98 entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01.01.99.

Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).

Art. 100 - Revogado.

Redação dada pela Lei nº 1.364 de 19.12.88.
Publicação: D.O.RIO 20.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 63).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 63).

Art. 101 - Revogado.

Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).

Art. 102 - Revogado.

CAPÍTULO III
Da Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública

Obs.: O art. 12 da Lei nº 2.687 de 26.11.98, publicada no D.O.RIO em 27.11.98, revogou todo o Capítulo III. Conforme dispõe seu art. 13, a Lei nº 2.687/98 entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01.01.99.

SEÇÃO I
Da Obrigação Principal

Obs.: O art. 12 da Lei nº 2.687 de 26.11.98, publicada no D.O.RIO em 27.11.98, revogou todo o Capítulo III. Conforme dispõe seu art. 13, a Lei nº 2.687/98 entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01.01.99.

Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).

Art. 103 - Revogado.

Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).

Art. 104 - Revogado.

SEÇÃO II
Das Isenções

Obs.: O art. 12 da Lei nº 2.687 de 26.11.98, publicada no D.O.RIO em 27.11.98, revogou todo o Capítulo III. Conforme dispõe seu art. 13, a Lei nº 2.687/98 entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01.01.99.

Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).

Art. 105 - Revogado.

Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).

Art. 106 - Revogado.

SEÇÃO III
Do Pagamento

Obs.: O art. 12 da Lei nº 2.687 de 26.11.98, publicada no D.O.RIO em 27.11.98, revogou todo o Capítulo III. Conforme dispõe seu art. 13, a Lei nº 2.687/98 entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01.01.99.

Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).

Art. 107 - Revogado.

Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).

Art. 108 - Revogado.

SEÇÃO IV
Das Disposições Diversas

Obs.: O art. 12 da Lei nº 2.687 de 26.11.98, publicada no D.O.RIO em 27.11.98, revogou todo o Capítulo III. Conforme dispõe seu art. 13, a Lei nº 2.687/98 entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01.01.99.

Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).

Art. 109 - Revogado.

Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).

Art. 110 - Revogado.

Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).

Art. 111 - Revogado.

CAPÍTULO IV
Da Taxa de Licença para Estabelecimento

SEÇÃO I
Da Obrigação Principal

Redação dada pela Lei nº 1.991 de 11.06.93.
Publicação: D.O.RIO 15.06.93
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 112 - A taxa de licença para estabelecimento tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a localização e o funcionamento de estabelecimento no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.

§ 2º - Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

1 - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

2 - os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.

Redação dada pela Lei nº 1.991 de 11.06.93.
Publicação: D.O.RIO 15.06.93
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 113 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade ou associação civil e instituição prestadora de serviços que se estabeleça no Município.

Parágrafo único - Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, os partidos políticos, os templos de qualquer culto e as missões diplomáticas.

SEÇÃO II
Das Isenções

Redação dada pela Lei nº 2.709 de 11.12.98.
Publicação: D.O.RIO 14.12.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).

Art. 114 - Estão isentas da taxa: (Lei nº 1.991 de 11.06.93)

I - as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por: (inciso I pela Lei nº 1.991 de 11.06.93)

1 - deficientes físicos;

2 - pessoas com idade superior a sessenta anos;

II - as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do art. 3º, inciso III e parágrafo*, e mais os seguintes pressupostos: (inciso II pela Lei nº 1.991 de 11.06.93)

1 - fim público;

2 - não remuneração de dirigentes e conselheiros;

3 - prestação de serviço sem discriminação de pessoas;

4 - concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de pessoas atendidas.

III - o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município.

SEÇÃO III
Do Alvará de Licença

Redação dada pela Lei nº 1.991 de 11.06.93.
Publicação: D.O.RIO 15.06.93
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 115 - A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais.

Redação dada pela Lei nº 1.991 de 11.06.93.
Publicação: D.O.RIO 15.06.93
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 116 - O Alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características.

SEÇÃO IV
Do Pagamento

Obs.: Denominação original da Seção IV pela Lei nº 691 de 24.12.84, publicada no DORJ em 26.12.84. O art. 4º da Lei nº 1.893 de 31.08.92, que alterou a denominação desta seção para "Do Cálculo e do Pagamento", foi objeto da Representação por Inconstitucionalidade nº 49/92 e declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em decisão de 24.05.93, publicada no DORJ em 05.08.93. A decisão transitou em julgado, ficando mantida a denominação anterior. A Lei nº 1.991 de 11.06.93, publicada no D.O.RIO em 15.06.93 e retificada em 23.06.93, voltou a empregar a denominação "Do Pagamento".

Redação dada pela Lei nº 1.991 de 11.06.93.
Publicação: D.O.RIO 15.06.93
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 117 - A concessão de licença inicial para estabelecimento obedecerá às disposições do Regulamento e será efetivada mediante pagamento da respectiva taxa.

§ 1º - A taxa será também devida toda vez que ocorrer* alterações nas características da licença concedida, observadas as disposições do art. 119.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.

Redação dada pela Lei nº 2.814 de 14.06.99.
Publicação: D.O.RIO 18.06.99.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).

Art. 118 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela XV, que integra o Anexo desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação DCM 26.06.95 (rejeição de vetos parciais).
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 119 - O pagamento da Taxa será efetuado:

I - no prazo de quinze dias após a emissão da guia;

II - quando da emissão da autorização, nos casos de atividades transitórias ou eventuais.

§ 1º- Na hipótese de inclusão de atividade, a Taxa será calculada com redução de cinqüenta por cento do valor correspondente ao da licença inicial. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

§ 2º - Não será devida a taxa na hipótese da mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público, nem pela concessão de segunda via do Alvará de Licença. (Lei nº 1.991 de 11.06.93)

§ 3º - Quando a alteração de atividade for concomitante à alteração de endereço, a Taxa será calculada sem redução e considerada apenas alteração de endereço. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

SEÇÃO V
Das Obrigações Acessórias

Redação dada pela Lei nº 1.991 de 11.06.93.
Publicação: D.O.RIO 15.06.93
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 120 - O Alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação.

Redação dada pela Lei nº 1.991 de 11.06.93.
Publicação: D.O.RIO 15.06.93
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 121 - Qualquer alteração das características do Alvará deverá ser requerida no prazo de trinta dias, contados da data em que ocorrer o evento.

Redação dada pela Lei nº 1.991 de 11.06.93.
Publicação: D.O.RIO 15.06.93
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 122 - A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à repartição competente, no prazo de quinze dias contados de qualquer desses eventos.

SEÇÃO VI
Das Penalidades

Obs.: Denominação original da Seção VI pela Lei nº 691 de 24.12.84, publicada no DORJ em 26.12.84. O art. 4º da Lei nº 1.893 de 31.08.92, que alterou a denominação desta seção para ""Seção VII - Das Infrações e das Penalidades", foi objeto da Representação por Inconstitucionalidade nº 49/92 e declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em decisão de 24.05.93, publicada no DORJ em 05.08.93. A decisão transitou em julgado, ficando mantida a denominação anterior. A Lei nº 1.991 de 11.06.93, publicada no D.O.RIO em 15.06.93 e retificada em 23.06.93, voltou a empregar a denominação "Seção VI - Das Penalidades". Redação dada pela Lei nº 1.991 de 11.06.93. Publicação: D.O.RIO 15.06.93 Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 123 - As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis:

II - multas por:

1 - falta de pagamento da taxa - cem por cento sobre o seu valor atualizado;

2 - funcionamento sem Alvará - dez UNIFs;

3 - não cumprimento do edital de interdição - dez UNIFs por dia;

4 - não cumprimento do disposto no art. 120 - cinco décimos de UNIF;

5 - não obediência dos prazos estabelecidos nos arts. 121 e 122 - cinco UNIFs.

Redação dada pela Lei nº 1.991 de 11.06.93.
Publicação: D.O.RIO 15.06.93
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 124 - A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.

CAPÍTULO V
Da Taxa de Autorização de Publicidade

SEÇÃO I
Da Obrigação Principal

Obs.: A Lei nº 758 de 14.11.85, publicada no DORJ em 18.11.85, também dispõe sobre a taxa de autorização de publicidade.

Art. 125 - A Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público.

Parágrafo único - A exibição de publicidade de qualquer natureza ou finalidade só será admitida se os anúncios forem compatíveis com o local e a paisagem (VETADO)

Art. 126 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

SEÇÃO II
Das Isenções

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 127 - Estão isentos da taxa:

I - os anúncios colocados no interior de estabelecimento, mesmo que visíveis do exterior;

II - a colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de linguagem chula;

III - anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos;

IV - placas indicativas de direção, contendo os nomes do Automóvel Club do Brasil ou do Touring Club do Brasil;

V - painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;

VI - anúncios em táxis;

VII - prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento comercial, vedada a distribuição na via pública e em estádios;

VIII - anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário do veículo.

IX - os anúncios nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito.

Art. 128 - A exibição dos anúncios referidos nos incisos III e IV do artigo anterior dependerá de autorização do titular do órgão competente, ficando subordinada à aprovação do Secretário Municipal de Fazenda.

SEÇÃO III
Do Pagamento

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação DCM 26.06.95 (rejeição de vetos parciais).
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Obs.: Os vetos do Poder Executivo ao acréscimo do inciso XVIII e do § 9º não foram rejeitados.

Art. 129 - A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:


m

ESPECIFICAÇÃO

UNIF/Período

I -

tabuletas para afixação de cartazes substituíveis, de papel, de 32 folhas (até 30 m² aproximadamente) - por unidade

4/trimestre (Lei nº 2.080 de 30.12.93)

II -

indicadores de hora ou temperatura - por unidade

6/ano (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

III -

anúncios, por m², com área mínima de 1 m²: (inciso III pela Lei nº 1.371 de 30.12.88)

m

m

1. indicativos

0,3/ano

m

2. publicitários

1/ano

IV -

indicadores de bairro, de locais turísticos; mensagens comunitárias e assemelhadas - por unidade

1/ano (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

V -

anúncios provisórios - por unidade

2/mês

VI -

panfletos e prospectos - por local

1/dia

VII -

anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou tração animal - por m²

0,2/ano

VIII -

balão - por unidade

5/mês

IX -

faixas com anúncios: (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

m

m

1. rebocadas por avião - por unidade

2/dia (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

m

2.colocadas em logradouros, referentes a eventos ou festividades - por unidade

1/dia

X -

quadros próprios para anúncios levados por pessoas, anúncios em bancos e mesas nas vias públicas - por unidade

0,2/ano

XI -

postes indicativos de paradas de coletivos - por unidade

2/ano (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

XII -

anúncios em abrigos - por unidade

1/ano

XIII -

bóias e flutuantes - por unidade

2/mês

XIV -

anúncios em folhetos ou programas, distribuídos em mãos, em recintos fechados e em estádios - por local

0,2/mês

XV -

anúncios por meio de películas cinematográficas - por unidade

1/semana

XVI -

publicidade por meio de fotograma, com tela de:

m

m

1 - até 1 m² - por aparelho

1/mês

m

2 - acima de 1 m² até 2 m² - por aparelho

2/mês

m

3 - acima de 2 m² até 5 m² - por aparelho

3/mês

m

4 - acima de 5 m² - por aparelho

5/mês

XVII -

postes indicadores de logradourosv

2/ano (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

§ 1º - A Taxa será paga, referente a cada autorização concedida:

1 - no prazo de quinze dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito em seu Cadastro de Atividades Econômicas;

2 - no prazo de três dias úteis contados da data da emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado no item anterior;

3 - até o último dia útil do mês de junho de cada exercício subseqüente, nos casos dos incisos II, III, IV, VII, X, XI, XII e XVII da tabela constante do caput;

4 - até o último dia útil de cada mês seguinte ao da autorização inicial, nos casos dos incisos V, VIII, XIII, XIV e XVI da tabela constante do caput;

5 - até o último dia útil de cada trimestre civil seguinte ao da autorização inicial, nos casos dos incisos I e XVIII da tabela constante do caput;

6 - até o último dia útil de cada semestre civil seguinte ao da autorização inicial, nos casos do inciso XV da tabela constante do caput;

7 - até o dia anterior ao da realização da publicidade, nos casos dos incisos VI e IX.

§ 2º - As taxas relativas aos anúncios em zonas turísticas - ZT e zonas especiais terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 2,0. (Lei nº 1.936 de 30.12.92)

§ 3º - As taxas referentes aos anúncios instalados nas empenas cegas e coberturas de edifícios terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 4,0, independente do disposto no § 2º. (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

§ 4º - Enquadra-se no inciso V do caput a exibição de publicidade por meio de galhardetes. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

§ 5º - A Taxa referida no item 1 do inciso III será exigida uma única vez, por ocasião da autorização inicial, salvo nos casos de alterações das dimensões do anúncio, do local de instalação ou de outras características, que implicarão novo licenciamento e tributação.

§ 6º - Nas hipóteses dos itens 3 a 6 do § 1º, a Taxa será devida em função da renovação do período de validade para exibição de publicidade

§ 7º - Enquanto válida a autorização, não será exigida nova Taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.

§ 8º - O valor da Taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos itens 3, 5 e 6 do § 1º.

Art. 130 - A taxa deverá ser paga antes da emissão da autorização.

§ 1º - Enquanto durar o prazo de validade, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.

§ 2º - Nos casos em que a taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses que completem o período de validade da autorização.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 131 - Não havendo na tabela especificação própria para publicidade, a Taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a autorização concedida.

SEÇÃO IV
Das Infrações e Penalidades

Redação dada pela Lei nº 1.936 de 30.12.92.
Publicação: D.O.RIO 31.12.92.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 19).

Art. 132 - Consideram-se infrações:

I - exibir publicidade sem a devida autorização: Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa;

II - exibir publicidade:

1 - em desacordo com as características aprovadas;

2 - fora dos prazos constantes da autorização;

3 - em mau estado de conservação: Multa: 2 (duas) UNIFs por dia;

III - não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar: Multa: 10 (dez) UNIFs por dia;

IV - escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento: Multa: 20 (vinte) UNIFs.

Parágrafo único - A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública pela ocupação indevida do espaço durante o período da infração.

CAPÍTULO VI
Da Taxa de Uso de Área Pública

SEÇÃO I
Da Obrigação Principal

Art. 133 - A Taxa de Uso de Área Pública tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos, para a prática de qualquer atividade.

Art. 134 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que venha a exercer sua atividade em área de domínio público. Parágrafo único - A autorização para uso de área de domínio público é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.

Art. 135 - É da competência da Secretaria Municipal de Fazenda a concessão de autorização para instalação e funcionamento das atividades de que trata este Capítulo.

SEÇÃO II
Das Isenções

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 136 - Estão isentos da taxa:

I - os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;

II - os que venderem nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais - desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matricula;

III - os deficientes físicos;

IV - as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, que, comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;

V - os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à execução ou proteção de obras subterrâneas; VI - as marquises, toldos e bambinelas;

VII - as doceiras denominadas "baianas";

VIII - os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito.

Parágrafo único - O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade.

SEÇÃO III
Do Pagamento

Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89 - republicação DCM 29.03.90 (rejeição de vetos parciais).
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).

Art. 137 - A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:


I -

Comércio ambulante

UNIF

m

m

1 -

Atividades não localizadas

m

m

m

m

a)

mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa anual

5

m

m

m

b)

mercadores ambulantes de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa anual

1

m

m

m

c)

mercadores ambulantes em carrocinhas ou triciclos: taxa anual

2

m

m

m

d)

fotógrafos, amoladores, funileiros e empilhadores: taxa anual

1

m

m

2 -

atividades não localizadas com ponto fixo ou de estacionamento determinado:

m

m

m

m

a)

carrocinhas ou triciclos: taxa anual

3

m

m

m

b)

módulos e veículos não motorizados: taxa anual

4

m

m

m

c)

mercadores ambulantes não especificados: taxa anual

4

m

mm

m

d)

tabuleiros com dimensões máximas de 1 m x 1,10 m (um metro por um metro e dez centímetros): taxa anual

2

m

m

m

e)

veículos motorizados e trailers: taxa anual

Região

m

m

m

m

A

B

C

m

m

m

m

5

10

20

m

II -

Outras atividades comerciais não localizadas com ponto fixo ou local determinado e/ou eventuais:

UNIF

m

m

m

m

REGIÕES

m

m

m

m

A

B

C

m

1 -

bancas de jornais e revistas, em passeios - taxa anual por metro quadrado

0,3

0,5

1,0

(Lei nº 1.371 de 30.12.88)

2 -

barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de:

m

m

m

m

m

a)

cerveja ou chopp - taxa diária por m²

0,04

0,04

0,04

m

m

b)

gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool ou artigos relativos ao evento - taxa diária por m²

0,02

0,02

0,02

m

3 -

estacionamento de veículos em épocas ou eventos speciais, para venda de gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento:

m

m

m

m

m

a)

não motorizados - taxa diária

0,06

0,06

0,06

m

m

b)

motorizados ou trailers - taxa diária

0,6

0,9

1,2

(Lei nº 1.371 de 30.12.88)

4 -

exploração de estacionamento de veículos em local permitido - taxa trimestral por m²

0,02

0,02

0,02

m

5 -

feiras livres - taxa mensal: (item 5 pela Lei nº 1371 de 301288)

m

m

m

m

m

a)

comércio de pescado, em barracas

3

3

3

m

m

b)

outros, exceto cadeiras* de feira

0,3

0,3

0,3

m

m

c)

feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios - por local e por m²

0,01

0,01

0,01

m

m

d)

feirantes cabeceira-de-feira - por m²

0,01

0,01

0,01

m

m

e)

outros - por local e por m²

0,03

0,03

0,03

m

m

f)

feirantes em veículos

2

2

2

m

6 -

mesas e cadeiras: (item 6 pela Lei nº 792 de 121285)

m

m

m

m

m

a)

área ocupada - taxa trimestral por metro quadrado, observado o § 2º deste artigo

0,05

0,15

0,3

m

m

b)

em época ou eventos especiais - área ocupada - taxa diária por metro quadrado

0,005

0,015

0,03

m

m

c)

quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção - taxa trimestral por metro quadrado

0,15

0,5

1

m

7 -

cabinas, módulos e assemelhados para:

m

m

m

m

m

a)

uso de serviços bancários: taxa anual

90

m

m

m

m

b)

venda de passagens e prestação de informações turísticas: taxa anual

24

m

m

m

8 -

utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado - por dia

0,006

0,008

0,01

(Lei nº 1.371 de 30.12.88)

§ 1º - Para efeito de cálculo da taxa nas atividades localizadas de que trata o inciso II deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observarão o mesmo critério do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 2º - A taxa prevista na alínea "a", do item 6, do inciso II, deste artigo será majorada em 50% (cinqüenta por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC-2), esta definida em regulamento próprio. (Lei nº 792 de 12.12.85)

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação DCM 26.06.95 (rejeição de vetos parciais).
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 138 - O pagamento da taxa será efetuado:

I - no prazo de quinze dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial, requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito em seu Cadastro de Atividades Econômicas;

II - no prazo de três dias úteis contados da data de emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado no item anterior;

III - até o último dia útil do mês de junho de cada exercício subseqüente, nos casos de pagamento anual;

IV - até o último dia útil de cada trimestre civil subseqüente, pelos feirantes, sem prejuízo do disposto no inciso II;

V - até o dia 10 do primeiro mês de cada trimestre civil subseqüente, na ocupação de área por mesas e cadeiras.

§ 1º - O valor da Taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos incisos III a V.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos III a V, a Taxa será devida em função da renovação do período de validade para o exercício de atividade em área de domínio ou de trânsito público.

SEÇÃO IV
Das Obrigações Acessórias

Art. 139 - A autorização para uso de área pública ou sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem comprovante de pagamento ou de isenção do imposto relativo à atividade que exercerem, sem prejuízo de outras exigências regulamentares.

Art. 140 - A guia de pagamento da taxa, acompanhada do documento de autorização, quando obrigatório, deverá ser mantida em poder do contribuinte, no local em que exerça a sua atividade.

SEÇÃO V
Das Penalidades

Redação dada pela Lei nº 792 de 12.12.85.
Publicação: DORJ 13.12.85.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).

Art. 141 - O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista neste Capítulo, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis;

II - multa de:

1 - 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividade sem autorização;

2 - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização;

3 - 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por inobservância do disposto no artigo anterior.

III - cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão da legislação vigente.

4 - 3 (três) UNIFs por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida autorização - por mesa com até quatro cadeiras;

5 - 1,5 (uma e meia) UNIFs por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas em quantidade maior que a autorizada - por mesa com até quatro cadeiras.

CAPÍTULO VII
Da Taxa de Obras em Áreas Particulares

SEÇÃO I
Da Obrigação Principal

Art. 142 - A Taxa de Obras em Áreas Particulares tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e da urbanização de áreas particulares e demais atividades constantes da tabela do art. 145.

Art. 143 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel em que se executem as obras ou se pratiquem as atividades referidas no artigo anterior. Parágrafo único - Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância das posturas municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.

SEÇÃO II
Das Isenções

Redação dada pela Lei nº 2.897 de 22.10.99.
Publicação: D.O.RIO 25.10.99.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).

Art. 144 - Estão isentos da taxa:

I - a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto de:

1 - edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de 100 m² (cem metros quadrados), quando requerida pelo próprio, para sua moradia;

2 - viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d'água e tanque;

3 - chaminé, forno, mastro, torre para fim industrial, marquise ou vitrina;

4 - cais, ponte, viaduto, pontilhão, escadaria, muralha de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio em logradouros;

5 - canalização, duto e galeria;

6 - sedes de partidos políticos;

7 - templos;

II - a renovação ou conserto de revestimento de fachada;

III - as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;

IV - a colocação ou substituição de:

1 - portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;

2 - aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;

3 - aparelhos fumívoros;

4 - aparelhos de refrigeração;

V - a armação de circos e coretos;

VI - assentamento de instalações mecânicas até 5 (cinco) HP;

VII - as sondagens de terrenos;

VIII - o corte ou derrubada de:

1 - vegetação (mata, capoeira e assemelhados), quando necessário ao preparo do terreno destinado à exploração agrícola;

2 - árvores em local que deva ser ocupado por construção ou vias de comunicação quando a sua remoção for imprescindível à execução de obras já licenciadas ou oferecerem perigo a pessoas ou bens e desde que pertençam à arborização pública;

3 - árvores que, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, apresentem comprometimento fitossanitário irreversível, não causado, direta ou indiretamente, pelo ocupante do imóvel no qual estejam situadas;

4 - árvores situadas em imóveis de pessoas de baixa renda, as quais, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, estejam causando, à própria edificação ou a benfeitorias, danos que não possam ser solucionados ou minimizados com o uso de técnicas silviculturais adequadas;

IX - as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;

X - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

XI - as obras em prédios de embaixadas;

XII - as autarquias, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos aos peculiares dessas pessoas jurídicas;

XIII - a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB;

XIV - as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas.

XV - as cooperativas habitacionais de habitações populares, assim reconhecidas por decreto do Prefeito. (Lei nº 2.468 de 28.08.96)

Parágrafo único - Para os efeitos do item 4 do inciso VIII, considera-se de baixa renda aquele que afirmar, sob pena de pagamento de multa no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa, independentemente das conseqüências penais, que sua situação econômica não permite pagar a referida taxa sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

SEÇÃO III
Do Pagamento

Redação dada pela Lei nº 1.371 de 30.12.88 - republicação DCM 07.04.89 (rejeição de vetos parciais).
Publicação: D.O.RIO 30.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 22).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 22).

Art. 145 - A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:


m

ESPECIFICAÇÃO

m

UNIF

I -

extração de areia, saibro, terra e turfa, por mês

m

10

II -

corte de árvores em terrenos particulares, por unidade

m

5

III -

corte ou derrubada em conjunto de vegetação, excluídas árvores, em terrenos particulares - por m²

m

0,5

IV -

abertura de logradouros:

m

m

m

1 -

aprovação do projeto - por metro linear de logradouro projetado

m

0,01

m

2 -

acompanhamento da execução do projeto - por mês

m

1

V -

parque de diversões e congêneres - pela armação

m

10

VI -

desmonte de pedreiras - por mês:

m

m

m

1 -

a frio

m

1

m

2 -

a fogacho ou a fogo

m

4

m

3 -

granitos especiais

m

5

m

m

mm

m

VETADO

VII -

assentamento de instalação mecânica:

m

m

m

1 -

por HP

m

0,02

VIII -

loteamentos:

m

m

m

1 -

aprovação de projeto - por lote:

m

m

m

m

Categoria - lote com testada mínima de 100 m e área mínima de 50.000 m²

m

60

m

m

Categoria - lote com testada mínima de 50 m e área mínima de 10.000 m²

m

12

m

m

Categoria - lote com testada mínima de 20 m e área mínima de 1.000 m²

m

1,1

m

m

Categoria - lote com testada mínima de 15 m e área mínima de 600 m²

m

0,6

m

m

Categoria - lote com testada mínima de 12 m e área mínima de 360 m²

m

0,3

m

m

Categoria - lote com testada mínima de 9 m e área mínima de 225 m²

m

0,2

m

m

Categoria - lote com testada mínima de 8 m e área mínima de 120 m², exclusivamente com testada para logradouros com largura igual ou inferior a 9 m

m

0,1

m

m

§ 1º* - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios:1 - O pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença;

m

2 -

modificação de projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes - por lotes acrescidos ou alterados:

m

m

m

m

Categoria

m

60

m

m

Categoria

m

12

m

m

Categoria

m

1,1

m

m

Categoria

m

0,6

m

m

Categoria

m

0,3

m

m

Categoria

m

0,2

m

m

Categoria

m

0,1

m

m

§ 1º* - Na cobrança da taxa a que se refere o item 2 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios:1 - o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença.

IX -

remembramento ou desmembramento de terreno - por lote envolvido, concorrente ou decorrente

VETADO

0,1

X -

edificações - obras diversas:

m

m

m

1 -

construção, reconstruções, acréscimos, barracão de obras e stands de vendas por mês e por m² de área de construção

m

0,003

m

2 -

modificação de edificação - por pavimento e por mês

m

0,4

m

3 -

modificação do projeto aprovado - por pavimento

m

1,2

m

4 -

reforma de edificação - por pavimento e por mês

m

0,4

m

5 -

demolição de prédio - por pavimento e por mês

m

1,2

m

m

§ 1º* - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X serão utilizados os seguintes critérios:
1 - o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença.

XI -

instalações comerciais que dependem de licença - área útil por unidade:

m

m

m

1 -

até 50 m²

m

3

m

2 -

mais de 51 m² até 200 m²

m

8

m

3

mais de 201 m² até 500 m²

m

50

m

4 -

mais de 501 m² até 1000 m²

m

100

m

5 -

acima de 1.000 m²

m

150

XII -

transformação de uso ou utilização comercial - área útil por unidade:

m

m

m

1 -

até 50 m²

m

3

m

2 -

mais de 51 m² até 200 m²

m

8

m

3 -

mais de 201 m² até 500 m²

m

50

m

4 -

mais de 501 m² até 1000 m²

m

100

m

5 -

acima de 1.000 m²

m

150

§ 1º - As instalações mecânicas referidas no inciso VII são elevadores, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos.

§ 2º - EXCLUÍDO.

§ 3º - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X, serão utilizados os seguintes critérios:

1 - EXCLUÍDO;

2 - no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, a taxa será calculada para cada edificação separadamente;

3 - a taxa mínima por edificação e por mês será de 0,15 da UNIF.

§ 4º - Independentemente de sua metragem, ficam excluídos do pagamento das taxas cobradas nos incisos X, XI e XII os imóveis utilizados para atividades de ensino e atividades ligadas à área de Saúde.

Art. 146 - A taxa deverá ser paga antes do início da obra ou atividade.

SEÇÃO IV
Das Penalidades

Art. 147 - A execução de obras ou a prática de atividades constantes do art. 145, sem o pagamento da taxa, sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento), sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de licenciamento de obras.

CAPÍTULO VIII
Da Taxa de Expediente

SEÇÃO I
Da Obrigação Principal

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 148 - Revogado.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 149 - Revogado.

SEÇÃO II
Das Isenções

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 150 - Revogado.

SEÇÃO III
Do Pagamento

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 151 - Revogado.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 152 - Revogado.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 153 - Revogado.

SEÇÃO IV
Das Penalidades

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 154 - Revogado.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 155 - Revogado.

CAPÍTULO IX
Da Taxa de Fiscalização de Cemitérios

SEÇÃO I
Da Obrigação Principal

Art. 156 - A Taxa de Fiscalização de Cemitérios tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, do controle das instalações e atividades das permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administram cemitérios públicos.

Art. 157 - Contribuintes da taxa são as permissionárias de cemitérios particulares e as concessionárias que administram cemitérios públicos.

SEÇÃO II
Do Pagamento

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 158 - A taxa será devida nas seguintes hipóteses, de acordo com a tabela abaixo:


1* -

por sepultamento, excluídos os de indigentes ou de pessoas carentes, assim definidos em atos do Poder Executivo

0,2 UNIF

II -

sobre o valor do contrato instituindo direitos sobre sepulturas, ossuários e nichos

0,5% (meio por cento)

Art. 159 - O pagamento da taxa deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.

SEÇÃO III
Das Penalidades

Art. 160 - A falta de pagamento da taxa, no todo ou em parte, na forma ou no prazo fixado no artigo anterior, quando apurada através de procedimento administrativo, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor exigível, sem prejuízo da correção monetária e dos acréscimos moratórios.

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será calculada sobre o valor atualizado da taxa.

LIVRO SEGUNDO - Normas Gerais Tributárias

TÍTULO I
Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Do Campo de Aplicação

Art. 161 - Este Livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Município do Rio de Janeiro, sendo considerados complementares os textos legais especiais.

Art. 162 - A relação jurídico-tributária será regida, em princípio, pela legislação vigente no momento do ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 163 - A isenção ou a imunidade não exoneram o sujeito passivo de providenciar sua inscrição ou de cumprir quaisquer outras obrigações legais ou regulamentares relativas às atividades exercidas.

CAPÍTULO II
Da Obrigação Tributária

Art. 164 - A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, de interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO III
Do Crédito Tributário

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 165 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 166 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 167 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

SEÇÃO II
Do Nascimento e Apuração

Art. 168 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

§ 1º - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º - O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados, por autoridade de qualquer nível nem por disposição que não esteja expressa em lei.

Art. 169 - São ineficazes, em relação à Fazenda Municipal, convenções particulares visando a transferir, no todo ou em parte, para outras pessoas que não as definidas em lei, a obrigação de pagar o crédito tributário.

Art. 170 - O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, quando:

I - ocorrerem as hipóteses de:

1 - arbitramento;

2 - estimativa;

3 - diferença de tributo;

4 - exigibilidade em desacordo com normas legais ou regulamentares, inclusive em desacordo com decisão de autoridade competente;

5 - erro de fato;

II - a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo dessa autoridade;

IV - comprovada a falsidade, o erro ou a omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - comprovada a omissão ou a inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 171;

VI - comprovada a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e

IX - comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

Art. 171 - Fica atribuído ao sujeito passivo, nos casos de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Taxa de Fiscalização de Transportes Coletivos ou da Taxa de Fiscalização de Cemitérios, o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente.

§ 1º - O pagamento antecipado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

§ 4º - Expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato gerador, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 172 - Cabe ao Município o direito de pesquisar, da forma mais ampla, os elementos necessários a constituição do crédito tributário, ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar esclarecimentos ou informações e a exibir os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento ou domicílio, quando solicitados pela Fazenda Municipal.

Art. 173 - A incidência do tributo, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

SEÇÃO III
Do Pagamento

Art. 174 - Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente no país ou em cheque, salvo em casos especiais previstos em lei.

Art. 175 - O pagamento dos tributos deve ser feito nas repartições municipais ou em estabelecimentos bancários devidamente autorizados.

Art. 176 - Os prazos de pagamento dos tributos devidos ao Município serão fixados pelo Poder Executivo, em ato publicado até 30 de dezembro de cada ano, podendo ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem. Parágrafo único - Em se tratando de tributo a ser pago em cotas, o Poder Executivo poderá estabelecer desconto para o pagamento integral até o vencimento da primeira cota.

Art. 177 - A remessa de guias de pagamento ao contribuinte, na hipótese de tributo lançado, não o desobriga de procurá-las, na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações dando ciência ao público de sua emissão.

Art. 178 - O recolhimento da importância referida na guia não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada.

Redação dada pela Lei nº 2.549 de 16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação (art. 8º).

Art. 179 - O Poder Executivo poderá autorizar, nas condições indicadas em ato normativo, o pagamento parcelado de créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não.

Parágrafo Único - Nos parcelamentos de créditos tributários referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, à taxa de coleta do lixo e limpeza pública e à taxa de iluminação pública, efetuados na Secretaria Municipal de Fazenda, o vencimento da última parcela não poderá exceder a data prevista no inciso I do parágrafo primeiro do artigo 212 para sua inscrição como dívida ativa.

SEÇÃO IV
Da Correção Monetária

Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).

Art. 180 - Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento.

§ 1º - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização, publicados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º - Revogado.

§ 3º - Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstas em lei, serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente.

§ 4º - As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do prazo estabelecido para o seu pagamento.

§ 5º - A correção monetária incidirá sobre o tributo considerado devido em função de decisão proferida em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção, inclusive no período entre o vencimento original da obrigação e a data do pagamento, salvo se o contribuinte tiver feito o depósito de que trata o art. 186.

§ 6º - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas em lei, não poderá ser dispensada a aplicação da correção monetária.

SEÇÃO V
Da Mora

Redação dada pela Lei nº 2.549 de 16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação (art. 8º).

Art. 181 - Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos às multas moratórias previstas na tabela abaixo:


I -

até o último dia útil do mês de vencimento

4%

II -

do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento

8%

III -

do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento

12%

IV -

do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento

20%

V -

a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento, além dos 20% citados no inciso anterior, mais 0,5% por mês até a data do pagamento.

§ 1º - Imediatamente após o decurso do período estabelecido no inciso IV, além da multa moratória, os créditos tributários serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até a data do pagamento.

§ 2º - As multas penais proporcionais e os acréscimos moratórios previstos na legislação municipal serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo.

Obs. 1: O art. 2º da Lei nº 2.549/97 dispõe que "os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, inscritos ou não como dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos antes do primeiro dia do mês seguinte ao de entrada em vigor desta lei, serão apurados de acordo com a legislação anterior". Assim, por ainda se aplicar atualmente a tais créditos quando os respectivos fatos geradores tenham ocorrido até 31.07.97 inclusive (com exceção dos casos referidos na observação 2), a redação anterior do art. 181 é reproduzida abaixo:

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 181 - Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios, observado o disposto no inciso II do art. 71: (Lei nº 1.936 de 30.12.92)


I -

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e demais tributos, não incluídos no inciso seguinte: (inciso I pela Lei nº 1.513 de 27.12.89)

m

1 -

até 5 dias de atraso

15% (quinze por cento)

m

2 -

de 6 a 10 dias de atraso

20% (vinte por cento)

m

3 -

de 11 a 20 dias de atraso

25% (vinte e cinco por cento)

m

4 -

de 21 a 30 dias de atraso

30% (trinta por cento)

m

5 -

de 31 a 60 dias de atraso

40% (quarenta por cento)

m

6 -

de 61 a 90 dias de atraso

50% (cinqüenta por cento)

m

7 -

de 91 a 120 dias de atraso

60% (sessenta por cento)

m

8 -

de 121 dias em diante de atraso

70% (setenta por cento).

II -

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, Taxa de Iluminação Pública e Contribuição de Melhoria:

 

a)

até trinta dias de atraso

4%

 

b)

de trinta e um a noventa dias de atraso

12%

 

c)

de noventa e um a cento e cinqüenta dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês que anteceder à inscrição em dívida ativa

20%

 

d)

de cento e cinqüenta e um a duzentos e dez dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês que anteceder à inscrição em dívida ativa

28%

 

e)

de duzentos e onze a duzentos e setenta dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês que anteceder à inscrição em dívida ativa

36%

 

f)

de duzentos e setenta e um dias de atraso até o último dia útil do mês que anteceder à inscrição em dívida ativa

48%

Parágrafo único - Para os tributos de que trata o inciso II, a partir do primeiro dia do sexto mês após o mês de vencimento da última cota, a mora será de sessenta por cento sobre o total da dívida apurada em UNIF.

Obs. 2: O art. 3º da Lei nº 2.549/97 dispõe que não se aplicará o disposto neste artigo aos créditos ali referidos.

Obs. 3: O § 1º do art. 2º da Lei nº 2.549/97 concede redução de 50% sobre os percentuais de acréscimos moratórios previstos na legislação anterior com relação aos créditos tributários com fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, sob as condições que especifica.
Redação dada pela Lei nº 2.549 de 16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação (art. 8º).

Art. 182 - Não afasta a incidência dos acréscimos moratórios a apresentação de:

I - consulta ou pedido de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência apresentados fora do prazo legal para pagamento do tributo, em relação às obrigações já vencidas, se for o caso;

II - impugnação ou recurso em processo fiscal, salvo o disposto no parágrafo primeiro.

§ 1º - Não incidirão acréscimos moratórios sobre os créditos tributários relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso, ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, à taxa de coleta do lixo e limpeza pública e à taxa de iluminação pública que tenham sido objeto de impugnação ou recurso cuja decisão importe em retificação do lançamento, desde que pagos até o dia de vencimento estabelecido na nova guia de cobrança.

§ 2º - Não sendo pagos até o dia previsto no parágrafo anterior, os acréscimos moratórios passarão a incidir a partir daquela data.

§ 3º - Nos casos em que a cobrança tenha sido desdobrada, de modo a permitir o pagamento da parte não impugnada, sobre esta aplica-se o disposto no artigo 181. Em relação à parte impugnada, havendo indeferimento, incidirão acréscimos moratórios, na forma prevista nesta lei, considerando-se o vencimento consignado na guia de cobrança resultante do desdobramento.

Art. 183 - A observância de decisão de autoridade competente exclui a incidência da mora e de outros acréscimos.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo:

1 - caso o sujeito passivo não pague o tributo no prazo ou não atenda às demais obrigações, após ser cientificado de que a autoridade modificou sua decisão;

2 - se houver a superveniência de legislação contrária à decisão da autoridade.

Redação dada pela Lei nº 2.549 de 16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação (art. 8º).
Obs.: O art. 3º da Lei nº 2.549/97 dispõe que não se aplicará o disposto neste artigo aos créditos ali referidos.

Art. 184 - Os acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos objeto de parcelamento ou reparcelamento serão apurados da seguinte forma:

I - até a data do pedido, no caso de imposto sobre serviços de qualquer natureza, do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e taxas não fundiárias, ou da concessão, nos demais casos, serão calculados sobre o crédito atualizado, incorporando-se, juntamente com os demais encargos, ao principal da dívida, cuja data de referência passará, para fins do parcelamento, a ser a do pedido ou da concessão, conforme o caso;

II - entre a data de referência citada no inciso anterior e a do efetivo pagamento sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% ao mês.

§ 1º - A interrupção no pagamento das parcelas acarretará a suspensão do parcelamento e cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida remanescente.

§ 2º - Os valores pagos serão proporcionalmente apropriados entre as diferentes rubricas que integram o crédito tributário.

SEÇÃO VI
Do Débito Autônomo

Art. 185 - A falta ou insuficiência de correção monetária ou de acréscimos moratórios, ocorrida no pagamento, por iniciativa do contribuinte, de tributos vencidos, constituirá débito autônomo, sujeito à atualização, acréscimos moratórios e multas, de acordo com as regras próprias de cada tributo.

SEÇÃO VII
Do Depósito

Redação dada pela Lei nº 2.549 de 16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação (art. 8º).

Art. 186 - O valor total ou parcial do crédito tributário depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito a atualização, mora ou multa, até o limite do valor desse depósito.

§ 1º - O depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade. (Lei nº 2.277 de 28.12.94)

§ 2º - O depósito será admitido se o contribuinte tiver impugnado, administrativa ou judicialmente, a legitimidade do crédito tributário, ou se o crédito se referir a questão tributária sob exame em processo de consulta ou de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção. (Lei nº 2.277 de 28.12.94)

§ 3º - O depósito também será admitido se o contribuinte declarar que impugnará judicialmente a legitimidade do crédito tributário no prazo de trinta dias. (Lei nº 2.277 de 28.12.94)

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o depósito prévio não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, se o contribuinte não ajuizar a ação no trintídio subseqüente, ficando o valor depositado, devidamente atualizado, à sua disposição. (Lei nº 2.277 de 28.12.94)

§ 5º - Quando a lei estabelecer a possibilidade de o tributo ser pago em cotas, o depósito de cada uma delas até a data de seu vencimento produz o mesmo efeito do parágrafo primeiro, condicionado ao depósito tempestivo das demais parcelas. (Lei nº 2.277 de 28.12.94)

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 187 - O depósito poderá ser levantado a qualquer momento, pela simples manifestação de vontade do depositante.

Parágrafo único - Revogado.

Redação dada pela Lei nº 2.549 de 16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação (art. 8º).

Art. 188 - No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, o seu valor será atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês calculados entre a data do depósito e a data de sua devolução.

§ 1º - Os juros incidirão do primeiro dia do mês subseqüente ao da realização do depósito até a data de sua devolução.

§ 2º - A importância depositada deverá ser devolvida ao contribuinte no prazo de quinze dias contados da data em que for requerida sua devolução.

§ 3º - Na hipótese prevista no artigo anterior, o depositante receberá o valor atualizado, mas não terá direito à percepção de juros.

SEÇÃO VIII
Da Restituição do Indébito

Art. 189 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido, face à legislação tributária aplicável, ou da natureza ou de circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

IV - pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre imóvel total ou parcialmente desapropriado, proporcionalmente à área objeto da desapropriação, relativo ao período compreendido entre o exercício seguinte ao do ato declaratório de utilidade pública e o da efetivação da desapropriação.

Art. 190 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Redação dada pela Lei nº 2.549 de 16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação (art. 8º).

Art. 191 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas penais, salvo, quanto a estas, as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 192 - Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito a restituição, ficará a importância a ser restituída sujeita a correção monetária, a partir da data do pagamento indevido.

Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 193 - Cessará a contagem dos acréscimos de que trata o artigo anterior na data da ciência ao interessado de que a importância está à sua disposição.

Art. 194 - Considera-se cientificado o requerente na data da publicação do despacho que autorizar o pagamento da restituição.

Art. 195 - Os processos de restituição de indébito tramitarão com prioridade.

Art. 196 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 189, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 189, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Redação dada pela Lei nº 2.549 de 16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação (art. 8º).

Art. 197 - Revogado.

Art. 198 - Poderá ser autorizada a utilização do indébito para amortização de créditos tributários, desde que atualizados os valores a serem compensados.

SEÇÃO IX
Da Compensação

Art. 199 - É facultado ao Prefeito, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, permitir a compensação de créditos tributários com créditos certos e líquidos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor do crédito reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

SEÇÃO X
Da Transação

Art. 200 - É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração e observadas as disposições desta Seção.

§ 1º - A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.

§ 2º - Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença poderá se levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.

§ 3º - Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles situados no Município do Rio de Janeiro e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.

§ 4º - Se valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.

§ 5º - Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.

§ 6º - A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município.

§ 7º - VETADO.

Art. 201 - VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

III - VETADO.

Art. 202 - O requerimento do interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas.

§ 1º - Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de origem e serão por ela instruídos.

§ 2º - Quando se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do requerimento à execução fiscal.

§ 3º - O requerimento, tanto na órbita judicial como na administrativa, constituirá confissão irretratável de dívida.

Art. 203 - VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 204 - O requerimento a que se refere o art. 202 somente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente em relação ao sujeito passivo:

I - que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetivada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento de suas atividades empresariais;

II - que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;

III - que, com a transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;

IV - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

Art. 205 - Além dos requisitos decorrentes da natureza do instituto, e dos contidos nesta Lei, somente poderá ser celebrada a transação quando houver, pelo menos, equivalência de concessões mútuas e resultar manifesta conveniência para o Município.

Art. 206 - Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, na forma que for estabelecida pelo Prefeito.

Art. 207 - A transação só será considerada perfeita mediante a assinatura, pelas partes e por testemunhas, do competente termo, que será homologado pelo Juiz quando se tratar de crédito objeto de litígio judicial.

Art. 208 - A proposta de transação não suspenderá a exigibilidade do crédito nem afetará o curso do processo em que se manifesta o respectivo litígio.

Art. 209 - Os termos da transação, sempre que couber, conterão cláusula penal para a hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo.

Art. 210 - Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à transação.

SEÇÃO XI
Da Remissão

Redação dada pela Lei nº 1.371 de 30.12.88.
Publicação: D.O.RIO 30.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 22).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 22).

Art. 211 - Revogado.

CAPÍTULO IV
Da Dívida Ativa

Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).

Art. 212 - Constituem dívida ativa os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º - A inscrição far-se-á: (Lei nº 2.277 de 28.12.94)

I - a partir do primeiro dia do décimo sexto mês após o mês de vencimento da última cota, no caso do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta domiciliar do lixo;

II - dentro de noventa dias a partir do registro de nota de débito, para os demais créditos, tributários ou não. (Lei nº 2.277 de 28.12.94)

§ 2º - A inscrição suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

§ 3º - Após sua constituição definitiva, os créditos tributários não especificados no inciso I do parágrafo primeiro serão cobrads pela Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de noventa dias, findo o qual, se não pagos, será emitida nota de débito para fins de inscrição em dívida ativa. (Lei nº 2.549 de 16.05.97)

§ 4º - Antes de os créditos tributários especificados no inciso I do parágrafo primeiro serem inscritos como dívida ativa, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá promover sua cobrança. (Lei nº 2.549 de 16.05.97)

Art. 213 - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os acréscimos moratórios e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa;

VI - o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 2º - O Termo de Inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

CAPÍTULO V
Da Fiscalização

Art. 214 - A fiscalização dos tributos compete à Secretaria Municipal de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação tributária.

§ 1º - Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal de Fazenda poderá suspender o curso da ação fiscal, desde que no exercício da fiscalização sejam comprovados indícios de infração ou infração à legislação tributária, decorrentes quer do descumprimento da obrigação principal, quer da obrigação acessória.

§ 2º - É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal exercida pelos Fiscais de Rendas e pelos Fiscais de Posturas Municipais no exercício de sua competência e de suas atribuições.

§ 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui delito funcional de natureza grave.

§ 4º - São insubsistentes os atos normativos de autoridades administrativas que, na data desta Lei, contrariem as disposições deste artigo e de seus §§ 1º e 2º.

Art. 215 - Mediante intimação escrita são obrigados a prestar, à fiscalização municipal, as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

Art. 216 - No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse da Fazenda Municipal, ainda que não se configure fato definido como crime ou contravenção, os funcionários fiscais poderão, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.

Art. 217 - O titular da repartição fiscal poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

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