CAPÍTULO VI
Das Penalidades em Geral
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 218 - Sujeita-se às penalidades previstas nesta Lei o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, constante da legislação tributária.
Art. 219 - Não será considerado infrator aquele que proceder de acordo com decisão de autoridade competente nem aquele que se encontrar na pendência de consulta, regularmente apresentada.
Art. 220 - A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios ou quando seguido do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que o montante do crédito dependa de apuração.
Redação dada pela Lei nº 2.549 de 16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação (art. 8º).
Art. 221 - Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições competentes declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de tributos, ou pagarem débitos fiscais que independam de lançamento, não serão passíveis de qualquer penalidade que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando sujeitos somente a atualização monetária e acréscimos moratórios.
Redação dada pela Lei nº 2.715 de 11.12.98.
Publicação: D.O.RIO 14.12.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).
Art. 222 - As infrações de caráter formal somente serão apenadas quando não concorrerem para o agravamento de infração relativa à obrigação principal.
Art. 223 - A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que a ocasionou, não prejudica a ação penal, se cabível, nem impede a cobrança do tributo porventura devido.
Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 224 - No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de 1 (uma) UNIF a 50 (cinqüenta) UNIFs.
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e com a importância desta para os interesses da arrecadação, a critério da autoridade competente.
Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 225 - As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos do registro do comércio e quaisquer outras autoridades ou servidores que deixarem de exigir a prova de pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, que deixarem de exibir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de 10 (dez) UNIFs.
Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 226 - Àquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, serão aplicadas multas:
I - 5 (cinco) UNIFs, pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias;
II - de 10 (dez) UNIFs, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias;
III - de 15 (quinze) UNIFs pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias.
§ 1º - O desatendimento a mais de 3 (três) intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa de 50 (cinqüenta) UNIFs.
§ 2º - O arbitramento do tributo que se seguir às infrações apenadas no parágrafo anterior não impedirá a fiscalização de continuar intimando o sujeito passivo a cumprir suas obrigações nem de aplicar-lhe as multas correspondentes aos respectivos descumprimentos.
§ 3º - As notificações, intimações, autos de infração e documentos relativos às ações dos funcionários fiscais poderão ser entregues pessoalmente ou por via postal, nos prazos regulados pela legislação.
Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 227 - Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de 50 (cinqüenta) UNIFs.
Art. 228 - Aqueles que colaborarem em atos visando à sonegação de tributos ficarão sujeitos a multa idêntica à imponível ao beneficiário da sonegação.
Art. 229 - É fixado em 0,5 (cinco décimos) da UNIF o valor mínimo das multas aplicáveis pelos órgãos municipais.
Art. 230 - A aplicação das multas e outras penalidades previstas nesta Lei, nos casos de sonegação de tributos, independe das conseqüências extrafiscais dos fatos apurados.
SEÇÃO II
Do Crime de Sonegação Fiscal
Art. 231 - As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime de sonegação fiscal remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, com vistas à instrução do procedimento criminal.
CAPÍTULO VII
Das Apreensões
Art. 232 - Poderão ser apreendidos:
I - na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos:
1 - os veículos;
2 - quaisquer objetos ou materiais utilizados como meio de propaganda ou publicidade;
II - em qualquer caso, os objetos ou mercadorias:
1 - cujo detentor não exiba à fiscalização documento que comprove sua origem e que, por força de legislação, deva acompanhá-los;
2 - quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos exigidos pela legislação;
3 - se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
4 - se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso obrigado;
III - os livros, documentos, papéis, mercadorias e quaisquer materiais que constituam prova ou fundada suspeita de infração à legislação tributária.
CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade
SEÇÃO I
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 233 - Os créditos tributários relativos a impostos cujos fatos geradores sejam a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 234 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 235 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 236 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 237 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 238 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 239 - A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 240 - A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
1 - das pessoas referidas no art. 237 contra aquelas por quem respondem;
2 - dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
3 - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 241 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionado com a infração.
TÍTULO II
Do Processo Administrativo Tributário
Art. 242 - O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários, penalidade, restituição de indébitos, parcelamento, remissão e o de consulta, observando:
I - a garantia de ampla defesa ao sujeito passivo;
II - a ciência dos atos da autoridade competente, sejam decisórios ou para cumprimento de exigências processuais;
III - a designação dos órgãos julgadores e os recursos cabíveis contra as respectivas decisões;
IV - a configuração das nulidades processuais;
V - a determinação de prazos para a prática de atos ou cumprimento de decisões;
VI - as hipóteses de reabertura de prazo;
VII - a suspensão da exigibilidade do crédito durante a tramitação de impugnação ou recurso;
VIII - a fixação de normas sobre processos de consulta.
Art. 243 - Ao Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, composto de 8 (oito) membros com a denominação de Conselheiros, compete a apreciação das decisões de primeira instância administrativa, na forma que dispuser o Poder Executivo.
Obs.: A Lei nº 1.936 de 30.12.92 alterou o art. 243, conforme publicação no DCM em 01.04.93 (rejeição de vetos parciais), dando-lhe a seguinte redação:
"Art. 243 - O Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, integrando a estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários, de natureza administrativa e contenciosa, bem como os recursos de ofício das decisões de primeira instância favoráveis aos contribuintes.
§ 1º - O Conselho é composto de oito membros com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito após prévia aprovação da Câmara Municipal, terão mandato de três anos, admitida uma recondução, igualmente com aprovação da Câmara Municipal, e só poderão ser exonerados:
I - por ato do Prefeito, mediante prévia aprovação da Câmara Municipal;
II - pelo término de seus mandatos.
" No entanto, o art. 243 com a redação dada pela Lei nº 1.936/92 foi objeto da Representação por Inconstitucionalidade nº 14/93 e declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em decisão de 14.03.94, publicada no DORJ em 21.06.94. A decisão transitou em julgado, ficando mantida a redação anterior do dispositivo.
Art. 244 - Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito, sendo 4 (quatro) representantes do Município e 4 (quatro) representantes dos contribuintes.
§ 1º - Os representantes do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos ou de legislação tributária, indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda.
§ 2º - Os representantes dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classe que forem indicadas pelo Prefeito.
§ 3º - Cada Conselheiro terá um suplente, escolhido na forma do disposto nos parágrafos anteriores.
§ 4º - Será de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro ou de seu suplente, permitida a recondução (VETADO).
Obs.: A Lei nº 1.936 de 30.12.92 alterou o art. 244, conforme publicação no DCM em 01.04.93 (rejeição de vetos parciais), dando-lhe a seguinte redação:
"Art. 244 - Os representantes do Município, em número de quatro, serão escolhidos pelo Prefeito dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos de legislação tributária municipal.
§ 1º - Os representantes dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classes que forem indicadas pelo Prefeito.
§ 2º - O Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, nomeará o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, dentre os representantes do Município, para mandato pelo período de seu exercício de Conselheiro.
§ 3º - O Presidente do Conselho terá voto de qualidade e de desempate e poderá ser reconduzido, uma vez, por ato do Prefeito.
§ 4º - Cada Conselheiro terá um suplente, escolhido na forma dos parágrafos anteriores.
" No entanto, o art. 244 com a redação dada pela Lei nº 1.936/92 foi objeto da Representação por Inconstitucionalidade nº 14/93 e declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em decisão de 14.03.94, publicada no DORJ em 21.06.94. A decisão transitou em julgado, ficando mantida a redação anterior do dispositivo.
Art. 245 - O Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, nomeará o Presidente e designará o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho, ou aquele que o substituir, terá voto comum e o de desempate.
Obs.: A Lei nº 1.936 de 30.12.92 alterou o art. 245, conforme publicação no DCM em 01.04.93 (rejeição de vetos parciais), dando-lhe a seguinte redação:
"Art. 245 - A Fazenda Pública Municipal terá três representantes junto ao Conselho, assim designados:
I - dois escolhidos pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre servidores públicos em exercício na secretaria com reconhecida experiência e conhecimentos em matéria tributária;
II - um escolhido pelo Procurador-Geral do Município dentre Procuradores da área tributária, ao qual caberá intermediar as comunicações dos processos julgados pelo Conselho e que se vincularem na área judicial."
No entanto, o art. 245 com a redação dada pela Lei nº 1.936/92 foi objeto da Representação por Inconstitucionalidade nº 14/93 e declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em decisão de 14.03.94, publicada no DORJ em 21.06.94. A decisão transitou em julgado, ficando mantida a redação anterior do dispositivo.
Redação dada pela Lei nº 2.554 de 30.06.97.
Publicação: D.O.RIO 01.07.97.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).
Art. 246 - A Fazenda Pública Municipal terá junto ao Conselho de Contribuintes 5 (cinco) representantes, designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre os funcionários públicos em exercício naquela Secretaria que possuam reconhecida experiência em legislação tributária.
Art. 247 - Os membros do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro e os Representantes da Fazenda perceberão como gratificação, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, jeton de presença, a ser fixado pelo Poder Executivo no Regulamento de que trata o art. 242 e que não poderá ultrapassar o valor da remuneração prevista para a função gratificada de símbolo DAI-4.
TÍTULO III
Das Disposições Transitórias
Art. 248 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazos, com suspensão de penalidades, para inscrição e cadastragem de imóveis ou acréscimos construídos irregularmente, lançando o imposto a partir do ano seguinte ao da confissão do sujeito passivo.
Art. 249 - No exercício de 1985, os percentuais de acréscimo nominal dos valores a serem lançados para o pagamento integral, até o mês de março, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão limitados em relação aos valores lançados no ano anterior, do seguinte modo:
I - quanto aos imóveis não edificados: 400% (quatrocentos por cento);
II - quanto aos imóveis edificados não residenciais: 300% (trezentos por cento);
III - quanto aos imóveis edificados residenciais, observar-se-á a seguinte tabela:
Área |
Até 50 m² |
51 a 100 m² |
101 a 150 m² |
151 a 300 m² |
301 m² |
Região |
m |
m |
m |
m |
m |
A |
120% |
140% |
180% |
220% |
230% |
B |
130% |
150% |
190% |
230% |
240% |
C |
160% |
180% |
200% |
240% |
250% |
m |
orla marítima |
orla marítima |
orla marítima |
orla marítima |
orla marítima |
m |
230% |
250% |
260% |
270% |
280% |
§ 1º - A orla marítima abrangida pela limitação de 230% (duzentos e trinta por cento) a 280% (duzentos e oitenta por cento) compreende os mesmos logradouros definidos no § 1º do art. 67.
§ 2º - Não se aplicará o disposto neste artigo aos imóveis nos quais tenha havido construção (VETADO) cadastrada após o lançamento do imposto referente ao exercício de 1984.
Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 250 - O valor unitário padrão predial (Vu) aplicável às unidades imobiliárias edificadas do Município, no exercício de 1985, será o constante da Tabela X, que integra o Anexo desta Lei.
§ 1º - No exercício de 1990, o valor unitário padrão predial (Vu) aplicável às unidades imobiliárias edificadas do Município será obtido pela multiplicação do Vu do exercício de 1985 pelo fator 0,006269, resultando daí a Tabela X, anexa a esta Lei, a qual substitui aquela anexa à Lei nº 691/84.
§ 2º - No exercício de 1991, a relação de bairros para efeito de definição do Vu será constante da Tabela XVII, anexa a esta Lei.
Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 251 - O valor unitário padrão territorial (Vo), aplicável às unidades imobiliárias não edificadas do Município, no exercício de 1985, será o constante da Tabela XVI, que integra o Anexo desta Lei.
§ 1º - No exercício de 1990, o valor unitário padrão territorial (Vo) aplicável às unidades imobiliárias não edificadas no Município será obtido pela multiplicação do Vo do exercício de 1985 pelo fator 0,006269.
§ 2º - No exercício de 1991, a relação de bairros para efeito de definição do Vo será a constante da Tabela XVII, anexa a esta Lei.
Art. 252 - Fica o Poder Executivo autorizado a compensar o Imposto sobre Serviços devido por estabelecimentos particulares de ensino do primeiro grau, mediante a manutenção das bolsas de custeio integral concedidas ou existentes no ano de 1984 até o término do respectivo curso pelos alunos beneficiados, desde que persista a situação de carência, vedada a admissão de novos bolsistas ou a substituição destes.
Art. 253 - (VETADO) o Poder Executivo promoverá o cadastramento dos imóveis situados no Município, tendo em vista a apuração e atualização de informações essenciais ao cumprimento das disposições desta Lei relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 254 - Revogado.
Art. 255 - Ao fim de cada exercício, o Poder Executivo fará publicar o Calendário Anual de Tributos Municipais - CATRIM, dispondo sobre datas e prazos para pagamento dos tributos municipais durante o ano seguinte, cujos vencimentos poderão ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.
Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).
Art. 256 - Revogado.
Redação dada pela Lei nº 1.364 de 19.12.88.
Publicação: D.O.RIO 20.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 63).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 63).
Art. 257 - Fica o Prefeito autorizado a fixar mensalmente, no exercício de 1989, coeficiente redutor do valor da UNIF a ser aplicado, no mês subseqüente, exclusivamente aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública, de forma que o percentual de aumento aplicável a esses tributos não exceda o da Unidade Relativa de Preços - URP ou o do índice que for instituído para substituí-la.
Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).
Art. 258 - O Poder Executivo divulgará até a data do vencimento da cota única relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana o valor unitário padrão residencial (VR), o valor unitário padrão não residencial (VC), o valor unitário padrão territorial (VO) e demais fatores considerados na apuração da base de cálculo dos tributos.
Art. 259 - Fica extinta a Taxa de Serviços Diversos de que tratam os arts. 198 a 209 do Decreto-lei nº 6, de 15 de março de 1975.
Art. 260 - Ficam revogados os dispositivos de leis, decretos e respectivas normas complementares, despachos e decisões administrativas de órgãos singulares ou colegiados, inclusive da antiga Prefeitura do Distrito Federal e do antigo Estado da Guanabara, que concedam ou reconheçam imunidade, isenção, redução ou não incidência de tributos de competência do Município do Rio de Janeiro, ressalvadas as isenções por prazo certo, ainda não expirado.
Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 261 - Ficam remitidos os créditos tributários devidos até 31 de dezembro de 1989, apurados ou não em Autos de Infração inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, pelos profissionais autônomos não estabelecidos ou não localizados.
Obs.: A Lei nº 1.513 de 27.12.89 renumerou para 263 o art. 261 original da Lei nº 691 de 24.12.84, e acrescentou um art. 261 com nova redação e o art. 262.
Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 262 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara proposta fixando as respectivas Regiões dos bairros constantes da Tabela XVII.
Obs.: A Lei nº 1.513 de 27.12.89 renumerou para 263 o art. 261 original da Lei nº 691 de 24.12.84, e acrescentou um art. 261 com nova redação e o art. 262.
Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 263 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Obs.: A Lei nº 1.513 de 27.12.89 renumerou para 263 o art. 261 original da Lei nº 691 de 24.12.84, e acrescentou um art. 261 com nova redação e o art. 262.
TABELAS ANEXAS À LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984
Tabela I
Redação dada pela Lei nº 1.364 de 19.12.88.
Publicação: D.O.RIO 20.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 63).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 63).
TABELA I - IDADE |
|
IDADE DO PRÉDIO |
FATOR I |
1 ano |
1,00 |
2 anos |
0,99 |
3 anos |
0,98 |
4 anos |
0,97 |
5 anos |
0,96 |
6 anos |
0,95 |
7 anos |
0,94 |
8 anos |
0,93 |
9 anos |
0,92 |
10 anos |
0,91 |
11 anos |
0,90 |
12 anos |
0,89 |
13 anos |
0,88 |
14 anos |
0,87 |
15 anos |
0,86 |
16 anos |
0,85 |
17 anos |
0,84 |
18 anos |
0,83 |
19 anos |
0,82 |
20 anos |
0,81 |
21 anos |
0,80 |
22 anos |
0,79 |
23 anos |
0,78 |
24 anos |
0,77 |
25 anos |
0,76 |
26 anos |
0,75 |
27 anos |
0,74 |
28 anos |
0,73 |
29 anos |
0,72 |
30 anos |
0,71 |
31 anos |
0,70 |
32 anos |
0,69 |
33 anos |
0,68 |
34 anos |
0,67 |
35 anos |
0,66 |
36 anos |
0,65 |
37 anos |
0,64 |
38 anos |
0,63 |
39 anos |
0,62 |
40 anos |
0,61 |
41 anos |
0,60 |
42 anos |
0,59 |
43 anos |
0,58 |
44 anos |
0,57 |
45 anos |
0,56 |
46 anos |
0,55 |
47 anos |
0,54 |
48 anos |
0,53 |
49 anos |
0,52 |
50 anos |
0,51 |
mais de 50 anos |
0,50 |
Tabela II
Redação dada pela Lei nº 691 de 24.12.84.
Publicação: DORJ 26.12.84.
Vigência: a partir da data de publicação - 26.12.84 (art. 261, renumerado para art. 263 pelo art. 10 da Lei nº 1.513 de 27.12.89).
Eficácia: a partir de 01.01.85 (art. 261, renumerado para art. 263 pelo art. 10 da Lei nº 1.513 de 27.12.89).
TABELA II - POSIÇÃO |
|
POSIÇÃO DO IMÓVEL |
FATOR P |
De frente |
1,00 |
De fundos |
0,90 |
De vila |
0,70 |
Encravado |
0,50 |
Tabela III
Redação dada pela Lei nº 2.955 de 29.12.99.
Publicação: D.O.RIO 30.12.99.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).
TABELA III-A TIPOLOGIA RESIDENCIAL |
||
m |
Tipologia |
Fator |
a) |
Apartamento com área até cem metros quadrados..................................................... |
0,90 |
b) |
Apartamento com área acima de cem e até trezentos metros quadrados................. |
1,00 |
c) |
Apartamento com área acima de trezentos metros quadrados e até quinhentos metros quadrados......................................................................................................... |
1,15 |
d) |
Apartamento com área acima de quinhentos metros quadrados................................ |
1,35 |
e) |
Unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares com utilização residencial..................................................................................................................... |
1,25 |
f) |
Casa (Região A) ............................................................................................................ |
0,60 |
g) |
Casa (Região B) ............................................................................................................ |
0,70 |
h) |
Casa (Região C ) ........................................................................................................... |
0,90 |
i) |
Casa (Orla) ................................................................................................................... |
1,00 |
j) |
Outros casos.................................................................................................................. |
1,00 |
TABELA III-B |
||
|
Tipologia |
Fator |
a) |
Shopping center............................................................................................................ |
1,25 |
b) |
Loja em shopping center............................................................................................... |
1,50 |
c) |
Loja com mais de duas frentes..................................................................................... |
1,20 |
d) |
Loja com duas frentes................................................................................................... |
1,10 |
e) |
Loja com uma frente..................................................................................................... |
1,00 |
f) |
Loja interna de galeria - térreo.................................................................................... |
0,75 |
g) |
Loja localizada em sobreloja........................................................................................ |
0,65 |
h) |
Loja localizada em subsolo........................................................................................... |
0,60 |
i) |
Loja localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo. |
0,55 |
j) |
Salas comerciais com área até duzentos metros quadrados...................................... |
0,55 |
k) |
Salas comerciais com área acima de duzentos metros quadrados............................. |
0,50 |
l) |
Prédios próprios para cinemas e teatros..................................................................... |
0,40 |
m) |
Prédios próprios para hotéis, motéis e similares, bem como unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro até quinhentos metros quadrados...................................................................................... |
0,50 |
n) |
Prédios próprios para hotéis, motéis e similares, bem como unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro acima de quinhentos metros quadrados...................................................................................... |
0,60 |
o) |
Prédios próprios para clubes esportivos e sociais...................................................... |
0,50 |
p) |
Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área até quinhentos metros quadrados......................................................................................................... |
0,50 |
q) |
Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área acima de quinhentos metros quadrados......................................................................................................... |
0,60 |
r) |
Prédios próprios para colégios e creches.................................................................... |
0,50 |
s) |
Garagens comerciais e boxes-garagem....................................................................... |
0,50 |
t) |
Prédios próprios para indústrias até mil metros quadrados....................................... |
0,70 |
u) |
Prédios próprios para indústrias acima de mil metros quadrados.............................. |
0,75 |
v) |
Galpões, armazéns e similares até mil metros quadrados.......................................... |
0,40 |
w) |
Galpões, armazéns e similares acima de mil metros quadrados................................ |
0,60 |
x) |
Telheiros e assemelhados, anexos a edificações de outra tipologia.......................... |
0,30 |
y) |
Demais casos até mil metros quadrados...................................................................... |
1,00 |
z) |
Demais casos acima de mil metros quadrados............................................................ |
1,10 |
Tabela IV
Redação dada pela Lei nº 1.936 de 30.12.92.
Publicação: D.O.RIO 31.12.92.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 19).
TABELA IV-B IDADE NÃO RESIDENCIAL |
||||
|
Imóveis não residenciais construídos em tipologias diferentes de salas comerciais |
FATOR INR |
|
|
|
a) |
até 12 anos |
1 |
|
|
b) |
de 13 a 20 anos |
0,96 |
|
|
c) |
de 21 a 28 anos |
0,92 |
|
|
d) |
de 29 a 36 anos |
0,88 |
|
|
e) |
de 37 a 44 anos |
0,84 |
|
|
f) |
de 45 anos em diante |
0,80 |
|
|
||||
TABELA IV-C IDADE SALA COMERCIAL |
||||
|
|
IDADE |
FATOR ISC |
|
|
a) |
até 12 anos |
1,00 |
|
|
b) |
de 13 a 20 anos |
0,95 |
|
|
c) |
de 21 a 28 anos |
0,90 |
|
|
d) |
de 29 a 36 anos |
0,85 |
|
|
e) |
de 37 a 44 anos |
0,80 |
|
|
f) |
de 45 a 52 anos |
0,75 |
|
|
g) |
de 53 a 59 anos |
0,70 |
|
|
h) |
acima de 60 anos |
0,65 |
|
TABELA V
Redação dada pela Lei nº 1.647 de 26.12.90.
Publicação: D.O.RIO 28.12.90.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 14).
Eficácia: a partir de 01.01.91 (art. 14).
Obs.: A Tabela V-A foi instituída pela Lei nº 1.647/90.
TABELA V-A |
|||
|
|
FATOR |
|
|
Quadras de esporte |
0,20 |
|
Tabela VI
Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
TABELA VI-A
|
||||
A) |
Cálculo da Testada Fictícia para Imóveis não Edificados |
|||
|
PROFUNDIDADE DO TERRENO |
FÓRMULA |
||
|
Terreno com profundidade média até 36m |
Tf = 2A / P + 36 |
||
|
Terreno com profundidade média superior a 36m |
Tf = [(1,8P / P+94) + (1,8P / 2,6P + 36)] x T |
||
B) |
Cálculo da Testada Fictícia da Área Excedente de Imóveis Edificados |
|||
|
Excedente Territorial de Imóveis Edificados |
Tf = Tft x [At - Ad - (FL x AE)] / At |
||
Onde: |
|
|||
Tf - |
Testada fictícia da área excedente |
|
||
Tft - |
Testada fictícia calculada para a área total do terreno, conforme previsto nesta Tabela |
|||
At - |
Área total do terreno |
|
||
Ad - |
Área do terreno onde existirem florestas ou densa arborização, que apresentar inclinação média superior a trinta por cento ou for utilizada para cultura extrativista vegetal |
|||
AE - |
Área total construída da edificação principal, edículas e dependências |
|||
FL - |
Fator de localização igual a: |
|
||
|
10 - |
para imóveis situados na Região A |
|
|
|
5 - |
para imóveis situados na Região B |
|
|
|
3 - |
para imóveis situados na Região C. |
|
Tabela VII
Redação dada pela Lei nº 2.585 de 14.11.97.
Publicação: D.O.RIO 17.11.97.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).
TABELA VII - FATOR SITUAÇÃO |
||||
SITUAÇÃO DO TERRENO |
FATOR S |
|||
|
Região |
Região |
Região |
Orla Marítima ou junto à Orla da Lagoa Rodrigo de Freitas |
Com 2 (duas) testadas |
1,00 |
1,05 |
1,10 |
1,15 |
Com 3 (três) testadas |
1,05 |
1,05 |
1,15 |
1,20 |
Com mais de 3 (três) testadas |
1,05 |
1,10 |
1,15 |
1,25 |
Tabela VIII
Redação dada pela Lei nº 691 de 24.12.84.
Publicação: DORJ 26.12.84.
Vigência: a partir da data de publicação - 26.12.84 (art. 261, renumerado para art. 263 pelo art. 10 da Lei nº 1.513 de 27.12.89).
Eficácia: a partir de 01.01.85 (art. 261, renumerado para art. 263 pelo art. 10 da Lei nº 1.513 de 27.12.89).
TABELA VIII - RESTRIÇÃO LEGAL |
FATOR L |
0,90 |
0,80 |
0,70 |
0,60 |
0,50 |
0,40 |
0,30 |
0,20 |
0,10 |
Tabela IX
Redação dada pela Lei nº 691 de 24.12.84.
Publicação: DORJ 26.12.84.
Vigência: a partir da data de publicação - 26.12.84 (art. 261, renumerado para art. 263 pelo art. 10 da Lei nº 1.513 de 27.12.89).
Eficácia: a partir de 01.01.85 (art. 261, renumerado para art. 263 pelo art. 10 da Lei nº 1.513 de 27.12.89).
TABELA IX - ACIDENTAÇÃO |
FATOR A |
0,90 |
0,80 |
0,70 |
0,60 |
0,50 |
0,40 |
0,30 |
0,20 |
0,10 |
Tabela X
Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13)
TABELA X - VALOR UNITÁRIO PADRÃO PREDIAL POR M² - VU |
|||
|
BAIRRO |
REGIÃO |
NCz$ |
01 |
Acari |
A |
367,36 |
02 |
Alto da Boa Vista |
C |
3.489,95 |
03 |
Anchieta |
A |
319,72 |
04 |
Andaraí |
C |
2.350,88 |
05 |
Bangu |
A |
601,20 |
06 |
Barra da Tijuca |
C |
5.307,96 |
07 |
Barros Filho |
A |
367,36 |
08 |
Bento Ribeiro |
B |
753,53 |
09 |
Bonsucesso |
B |
1.241,89 |
10 |
Botafogo |
C |
3.958,25 |
11 |
Brás de Pina |
B |
805,45 |
12 |
Cachambi |
B |
1.241,89 |
13 |
Caju |
B |
581,76 |
14 |
Campo dos Afonsos |
A |
635,05 |
15 |
Campo Grande |
A |
635,05 |
16 |
Carlos Chagas |
B |
734,73 |
17 |
Cascadura |
B |
1.241,89 |
18 |
Catete |
C |
3.820,33 |
19 |
Catumbi |
B |
1.241,89 |
20 |
Cavalcanti |
B |
975,46 |
21 |
Centro |
C |
2.626,71 |
22 |
Coelho Neto |
A |
564,21 |
23 |
Colégio |
B |
558,57 |
24 |
Copacabana |
C |
5.143,09 |
25 |
Cordovil |
B |
620,63 |
26 |
Cosmos |
A |
297,15 |
27 |
Costa Barros |
A |
319,47 |
28 |
Del Castilho |
B |
975,46 |
29 |
Deodoro |
A |
489,61 |
30 |
Engenheiro Leal |
B |
922,80 |
31 |
Engenho da Rainha |
B |
975,46 |
32 |
Engenho de Dentro/lado direito |
B |
1.241,26 |
33 |
Engenho de Dentro/lado esquerdo |
B |
1.419,30 |
34 |
Engenho Novo/lado direito |
B |
1.241,26 |
35 |
Engenho Novo/lado esquerdo |
B |
1.419,30 |
36 |
Engenho Velho |
C |
3.397,80 |
37 |
Estácio |
B |
1.469,45 |
38 |
Flamengo |
C |
4.327,49 |
39 |
Gávea |
C |
5.143,09 |
40 |
Glória |
C |
3.824,09 |
41 |
Grajaú |
C |
3.545,12 |
42 |
Guaratiba |
A |
346,99 |
43 |
Higienópolis |
B |
1.094,57 |
44 |
Honório Gurgel |
A |
367,36 |
45 |
Ilha do Governador |
B |
1.596,71 |
46 |
Ilha de Paquetá |
B |
1.596,71 |
47 |
Inhaúma |
B |
887,06 |
48 |
Inhoaíba |
A |
271,45 |
49 |
Ipanema |
C |
7.106,54 |
50 |
Irajá |
B |
816,22 |
51 |
Jacarepaguá |
B |
2.006,08 |
52 |
Jardim Botânico |
C |
5.143,09 |
53 |
Laranjeiras |
C |
4.225,31 |
54 |
Leblon |
C |
7.337,86 |
55 |
Lins de Vasconcelos |
B |
1.522,11 |
56 |
Madureira |
B |
1.316,49 |
57 |
Mangue |
B |
1.230,60 |
58 |
Maracanã |
C |
3.121,96 |
59 |
Marechal Hermes |
B |
532,24 |
60 |
Maria da Graça |
B |
1.153,50 |
61 |
Méier/lado direito |
B |
1.691,38 |
62 |
Méier/lado esquerdo |
B |
1.951,54 |
63 |
Olaria |
B |
1.064,48 |
64 |
Osvaldo Cruz |
B |
798,04 |
65 |
Paciência |
A |
269,57 |
66 |
Parada de Lucas |
B |
620,63 |
67 |
Pavuna |
A |
367,36 |
68 |
Penha |
B |
1.241,26 |
69 |
Piedade/lado direito |
B |
1.064,48 |
70 |
Piedade/lado esquerdo |
B |
1.241,26 |
71 |
Quintino Bocaiúva |
B |
1.064,48 |
72 |
Ramos |
B |
1.260,07 |
73 |
Realengo |
A |
416,89 |
74 |
Recreio dos Bandeirantes |
C |
3.857,32 |
75 |
Ricardo de Albuquerque |
A |
343,54 |
76 |
Rio Comprido |
B |
1.766,60 |
77 |
Rocha Miranda |
B |
682,69 |
78 |
Santa Cruz |
A |
393,07 |
79 |
Santa Teresa |
C |
2.133,97 |
80 |
Santíssimo |
A |
319,72 |
81 |
São Cristóvão |
B |
1.126,54 |
82 |
Saúde/Gamboa |
B |
835,03 |
83 |
Senador Camará |
A |
319,09 |
84 |
Senador Vasconcelos |
A |
319,09 |
85 |
Sepetiba |
A |
337,90 |
86 |
Terra Nova |
B |
887,06 |
87 |
Tijuca |
C |
4.408,36 |
88 |
Tomás Coelho |
B |
783,63 |
89 |
Turiaçu |
B |
551,67 |
90 |
Urca |
C |
5.146,22 |
91 |
Vicente de Carvalho |
B |
936,59 |
92 |
Vigário Geral |
B |
480,21 |
93 |
Vila Isabel |
C |
2.643,01 |
94 |
Vila Militar |
A |
279,60 |
95 |
Vila da Penha |
B |
975,46 |
96 |
Vila Valqueire |
B |
932,83 |
Tabela XI
Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).
Revogação da Tabela XI (pelo art. 12 da Lei nº 2.687/98).
Tabela XII
Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).
Revogação das Tabelas XII e XII-B (pelo art. 12 da Lei nº 2.687/98).
Tabela XIII
Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).
Revogação da Tabela XIII-A (pelo art. 12 da Lei nº 2.687/98).
Tabela XIV
Redação dada pela Lei nº 2.684 de 24.11.98.
Publicação: D.O.RIO 25.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).
TABELA XIV-A
|
|
REGIÃO A |
|
CÓDIGO |
BAIRRO |
106 |
Guadalupe |
107 |
Anchieta |
108 |
Parque Anchieta |
109 |
Ricardo de Albuquerque |
110 |
Coelho Neto |
111 |
Acari |
112 |
Barros Filho |
113 |
Costa Barros |
114 |
Pavuna |
134 |
Deodoro |
135 |
Vila Militar |
136 |
Campo dos Afonsos |
137 |
Jardim Sulacap |
138 |
Magalhães Bastos |
139 |
Realengo |
140 |
Padre Miguel |
141 |
Bangu |
142 |
Senador Camará |
143 |
Santíssimo |
144 |
Campo Grande |
145 |
Senador Vasconcelos |
146 |
Inhoaíba |
147 |
Cosmos |
148 |
Paciência |
149 |
Santa Cruz |
150 |
Sepetiba |
151 |
Guaratiba |
152 |
Barra de Guaratiba |
153 |
Pedra de Guaratiba |
155 |
Jacarezinho |
156 |
Complexo do Alemão |
157 |
Rocinha |
REGIÃO B |
|
CÓDIGO |
BAIRRO |
001 |
Saúde |
002 |
Gamboa |
003 |
Santo Cristo |
004 |
Caju |
006 |
Catumbi |
007 |
Rio Comprido |
008 |
Cidade Nova |
009 |
Estácio |
010 |
São Cristóvão |
011 |
Mangueira |
012 |
Benfica |
013 |
Paquetá |
032 |
Praça da Bandeira |
039 |
Manguinhos |
040 |
Bonsucesso |
041 |
Ramos |
042 |
Olaria |
043 |
Penha |
044 |
Penha Circular |
045 |
Brás de Pina |
046 |
Cordovil |
047 |
Parada de Lucas |
048 |
Vigário Geral |
049 |
Jardim América |
050 |
Higienópolis |
051 |
Jacaré |
052 |
Maria da Graça |
053 |
Del Castilho |
054 |
Inhaúma |
055 |
Engenho da Rainha |
056 |
Tomás Coelho |
057 |
São Francisco Xavier |
058 |
Rocha |
059 |
Riachuelo |
060 |
Sampaio |
061 |
Engenho Novo |
062 |
Lins de Vasconcelos |
063 |
Méier |
064 |
Todos os Santos |
065 |
Cachambi |
066 |
Engenho de Dentro |
067 |
Água Santa |
068 |
Encantado |
069 |
Piedade |
070 |
Abolição |
071 |
Pilares |
072 |
Vila Cosmos |
073 |
Vicente de Carvalho |
074 |
Vila da Penha |
075 |
Vista Alegre |
076 |
Irajá |
077 |
Colégio |
078 |
Campinho |
079 |
Quintino Bocaiúva |
080 |
Cavalcante |
081 |
Engenheiro Leal |
082 |
Cascadura |
083 |
Madureira |
084 |
Vaz Lobo |
085 |
Turiaçu |
086 |
Rocha Miranda |
087 |
Honório Gurgel |
088 |
Osvaldo Cruz |
089 |
Bento Ribeiro |
090 |
Marechal Hermes |
091 |
Ribeira |
092 |
Zumbi |
093 |
Cacuia |
094 |
Pitangueiras |
095 |
Praia da Bandeira |
096 |
Cocotá |
097 |
Bancários |
098 |
Freguesia |
099 |
Jardim Guanabara |
100 |
Jardim Carioca |
101 |
Tauá |
102 |
Moneró |
103 |
Portuguesa |
104 |
Galeão |
105 |
Cidade Universitária |
115 |
Jacarepaguá |
116 |
Anil |
117 |
Gardênia Azul |
118 |
Cidade de Deus |
119 |
Curicica |
120 |
Freguesia |
121 |
Pechincha |
122 |
Taquara |
123 |
Tanque |
124 |
Praça Seca |
125 |
Vila Valqueire |
129 |
Camorim |
130 |
Vargem Pequena |
131 |
Vargem Grande |
133 |
Grumari |
154 |
Maré |
158 |
Vasco da Gama |
REGIÃO C |
|
CÓDIGO |
BAIRRO |
005 |
Centro |
014 |
Santa Teresa |
015 |
Flamengo |
016 |
Glória |
017 |
Laranjeiras |
018 |
Catete |
019 |
Cosme Velho |
020 |
Botafogo |
021 |
Humaitá |
022 |
Urca |
023 |
Leme |
024 |
Copacabana |
025 |
Ipanema |
026 |
Leblon |
027 |
Lagoa |
028 |
Jardim Botânico |
029 |
Gávea |
030 |
Vidigal |
031 |
São Conrado |
033 |
Tijuca |
034 |
Alto da Boa Vista |
035 |
Maracanã |
036 |
Vila Isabel |
037 |
Andaraí |
038 |
Grajaú |
126 |
Joá |
127 |
Itanhangá |
128 |
Barra da Tijuca |
132 |
Recreio dos Bandeirantes |
Tabela XV
Redação dada pela Lei nº 2.814 de 14.06.99.
Publicação: D.O.RIO 18.06.99.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).
TABELA XV
|
||||
|
|
Tipo de Estabelecimento |
UNIF'S |
|
|
I - |
artífices ou artesãos desde que estabelecidos na própria residência |
0,5 |
|
|
II - |
profissionais liberais ou autônomos |
3 |
|
|
III - |
pessoas jurídicas e firmas individuais |
10 |
|
Tabela XVI
Redação dada pela Lei nº 2.585 de 14.11.97.
Publicação: D.O.RIO 17.11.97.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).
TABELA XVI-A PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV
Obs.: A tabela não será transcrita em virtude de sua extensão