CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

Publicação: DORJ 26.12.84
Vigência: a partir de 26.12.84 (art. 263).
Eficácia: a partir de 01.01.85 (art. 263).
Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências Disposição Preliminar

Art. 1º - O Código Tributário do Município do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos constantes desta Lei, obedecidos os mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil, os das leis complementares e os do Código Tributário Nacional.

LIVRO PRIMEIRO
Tributos de Competência do Município

TÍTULO I
Disposições Gerais

Redação dada pela Lei nº 1.371 de 30.12.88.
Publicação: D.O.RIO 30.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 22).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 22).

Art. 2º - São tributos de competência do Município do Rio de Janeiro:

I - Impostos sobre:

1 - propriedade predial e territorial urbana;

2 - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

3 - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

4 - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal.

II - Taxas:

1 - em razão do exercício do poder de polícia;

2 - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Parágrafo único - Os tributos referidos no inciso I, itens 2 e 3, e no inciso III, são objeto de leis especiais.

TÍTULO II
Limitações da Competência Tributária

Redação dada pela Lei nº 1.371 de 30.12.88.
Publicação: D.O.RIO 30.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 22).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 22).

Obs.: O inciso I do art. 21 da Lei nº 1.371/88 revogou, a partir de 01.01.89, os dispositivos de leis municipais referentes às imunidades tributárias incompatíveis com o inciso VI e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil. O parágrafo único do mesmo art. 21 determinou a cobrança do imposto devido sobre os fatos geradores anteriores a 01.01.89 sempre que se verificar não haverem sido cumpridas as condições estabelecidas para o direito à imunidade.

Art. 3º - Os impostos municipais não incidem sobre:

I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

2 - aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

3 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º - O dispositivo* no inciso I não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e* empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a bem imóvel.

§ 3º - A não incidência referida nos incisos II e III compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º - Os impostos municipais incidem sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados realizados em território municipal pela União, Estados ou Municípios, diretamente por entidade de administração indireta ou mediante concessão ou permissão, assim como em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

§ 5º - Os requisitos condicionadores da não incidência deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Redação dada pela Lei nº 1.371 de 30.12.88.
Publicação: D.O.RIO 30.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 22).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 22).

Obs.: O inciso I do art. 21 da Lei nº 1.371/88 revogou, a partir de 01.01.89, os dispositivos de leis municipais referentes às imunidades tributárias incompatíveis com o inciso VI e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil. O parágrafo único do mesmo art. 21 determinou a cobrança do imposto devido sobre os fatos geradores anteriores a 01.01.89 sempre que se verificar não haverem sido cumpridas as condições estabelecidas para o direito à imunidade.

Art. 4º - O dispositivo* no inciso I do art. 3º observados os seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º, e* extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Art. 5º - A falta de cumprimento dos requisitos do inciso III do art. 3º, ou das disposições do seu § 1º, implicará a suspensão do benefício.
Redação dada pela Lei nº 1.371 de 30.12.88.
Publicação: D.O.RIO 30.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 22).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 22).

Art. 6º - É vedado ao Município:

I - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).

Art. 7º - Suprimido*.

TÍTULO III
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

CAPÍTULO I
Da Obrigação Principal

SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência

Redação dada pela Lei nº 2.957 de 29.12.99.
Publicação: D.O.RIO 30.12.99.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 8º).

Art. 8º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de: (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;(Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas condições que especifica.

II - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

III - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

IV - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas condições que especifica.

V - assistência médica e congêneres, previstos nos incisos I, II e III desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo e convênios, inclusive com empresas, para assistência a empregados; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

VI - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no inciso V desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

VII - VETADO; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

VIII - médicos veterinários; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas condições que especifica.

IX - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

X - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XI - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XII - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XIII - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XIV - limpeza e dragagem de portos, rios e canais; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XV - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XVI - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XVII - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XVIII - incineração de resíduos quaisquer; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XIX - limpeza de chaminés; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XX - saneamento ambiental e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXI - assistência técnica; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXII - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXIII - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXIV - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXV - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas condições que especifica.

XXVI - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXVII - traduções e interpretações; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXVIII - avaliação de bens; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXIX - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXX - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXXI - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXXII - execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXXIII - demolição; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXXIV - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXXV - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXXVI - florestamento e reflorestamento; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXXVII - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXXVIII - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXXIX - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XL - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XLI - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XLII - organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XLIII - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XLIV - administração de fundos mútuos; (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação D.O.RIO 20.06.95.)

Obs.:Na publicação original da Lei nº 2.277/94 no D.O.RIO de 29.12.94, os incisos XLIV, XLVI e XLVIII do art. 8º têm redação proveniente de emenda do Poder Legislativo, sancionada pelo Poder Executivo. No D.O.RIO de 27.01.95, sob a informação "Omitido do D.O.RIO, de 29 de dezembro de 1994", foi republicado o art. 8º, com vetos à nova redação dos incisos XLIV, XLVI e XLVIII. A Mensagem nº 280 do Chefe do Executivo acompanhou a republicação, nos seguintes termos: "(...) os vetos (...), por equívoco, deixaram de ser incluídos. (...) Assim (...), vejo-me obrigado a vetar as alterações dos incisos XLIV, XLVI e XLVIII do artigo 8º da Lei nº 691/84 (...)". No D.O.RIO de 20.06.95, houve mais uma republicação da Lei, sem os vetos, em decorrência da Mensagem nº 324, publicada no DCM de 13.06.95, na qual o Chefe do Executivo solicitava a retirada da Mensagem nº 280/95, por entender que, "ao contrário do que supunha na retro Mensagem, não existem razões de inconstitucionalidade que obstem esta iniciativa legal".

XLV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XLVI - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer; (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação D.O.RIO 20.06.95.)

Obs.:Na publicação original da Lei nº 2.277/94 no D.O.RIO de 29.12.94, os incisos XLIV, XLVI e XLVIII do art. 8º têm redação proveniente de emenda do Poder Legislativo, sancionada pelo Poder Executivo. No D.O.RIO de 27.01.95, sob a informação "Omitido do D.O.RIO, de 29 de dezembro de 1994", foi republicado o art. 8º, com vetos à nova redação dos incisos XLIV, XLVI e XLVIII. A Mensagem nº 280 do Chefe do Executivo acompanhou a republicação, nos seguintes termos: "(...) os vetos (...), por equívoco, deixaram de ser incluídos. (...) Assim (...), vejo-me obrigado a vetar as alterações dos incisos XLIV, XLVI e XLVIII do artigo 8º da Lei nº 691/84 (...)". No D.O.RIO de 20.06.95, houve mais uma republicação da Lei, sem os vetos, em decorrência da Mensagem nº 324, publicada no DCM de 13.06.95, na qual o Chefe do Executivo solicitava a retirada da Mensagem nº 280/95, por entender que, "ao contrário do que supunha na retro Mensagem, não existem razões de inconstitucionalidade que obstem esta iniciativa legal".

XLVII - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XLVIII - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring); (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação D.O.RIO 20.06.95.)

Obs.:Na publicação original da Lei nº 2.277/94 no D.O.RIO de 29.12.94, os incisos XLIV, XLVI e XLVIII do art. 8º têm redação proveniente de emenda do Poder Legislativo, sancionada pelo Poder Executivo. No D.O.RIO de 27.01.95, sob a informação "Omitido do D.O.RIO, de 29 de dezembro de 1994", foi republicado o art. 8º, com vetos à nova redação dos incisos XLIV, XLVI e XLVIII. A Mensagem nº 280 do Chefe do Executivo acompanhou a republicação, nos seguintes termos: "(...) os vetos (...), por equívoco, deixaram de ser incluídos. (...) Assim (...), vejo-me obrigado a vetar as alterações dos incisos XLIV, XLVI e XLVIII do artigo 8º da Lei nº 691/84 (...)". No D.O.RIO de 20.06.95, houve mais uma republicação da Lei, sem os vetos, em decorrência da Mensagem nº 324, publicada no DCM de 13.06.95, na qual o Chefe do Executivo solicitava a retirada da Mensagem nº 280/95, por entender que, "ao contrário do que supunha na retro Mensagem, não existem razões de inconstitucionalidade que obstem esta iniciativa legal".

XLIX - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

L - agenciamento, corretagem, ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos incisos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LI - despachantes; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LII - agentes da propriedade industrial; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas condições que especifica.

LIII - agentes da propriedade artística ou literária; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LIV - leilão; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LV - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LVI - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LVII - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LVIII - vigilância ou segurança de pessoas e bens; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LIX - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

LX - diversões públicas: (Inciso LX pela Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

1 - (VETADO), cinemas, (VETADO), auditórios, parques de diversões, taxi dancings e congêneres;

2 - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

3 - exposições, com cobrança de ingresso;

4 - bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

5 - jogos eletrônicos;

6 - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

7 - execução de música, individualmente ou por conjuntos; Nota: VETADO;

LXI - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupões de apostas, sorteios ou prêmios; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - retificação D.O.RIO 07.01.88)

LXII - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXIII - gravação e distribuição de filmes e video tapes; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXIV - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXV - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXVI - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXVII - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXVIII - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXIX - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXX - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXI - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXII - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXIII - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXIV - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXV - montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXVI - copiagem ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXVII - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXVIII - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXIX - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXX - funerais; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXXI - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXXII - tinturaria e lavanderia; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXXIII - taxidermia; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXXIV - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXXV - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXXVI - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio, e televisão); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXXVII - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXXVIII - advogados; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas condições que especifica.

LXXXIX - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas condições que especifica.

XC - dentistas; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas condições que especifica.

XCI - economistas; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas condições que especifica.

XCII - psicólogos; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas condições que especifica.

XCIII - assistentes sociais; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XCIV - relações públicas; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XCV - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XCVI - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de carnês (neste inciso não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XCVII - transporte de natureza estritamente municipal; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

Obs.: Segundo o art. 4º da Lei nº 1.513 de 27.12.89, "ficam remitidos os créditos tributários relativos ao exercício de 1989 dos contribuintes responsáveis pelo Imposto sobre Serviços referido no art. 8º, inciso XCVII, da Lei nº 691/84, com a redação resultante da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, quando se tratar de empresas permissionárias de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros". Ocorre que a Lei nº 1.364/88 não fez alterações ao art 8º da Lei nº 691/84; na ocasião, estava em vigor a redação dada pela Lei nº 1.194 de 30.12.87.

XCVIII - comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do Município; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XCIX - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

C - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - republicação de 05.01.88)

CI - exploração de vias, estradas ou rodovias mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais;

Obs.: Ver os artigos 2º e seguintes da Lei nº 2.957 de 29.12.99.

CII - serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. (renumeração do inciso CI, acrescentado pela Lei nº 1.194 de 30.12.87 - republicação de 05.01.88)

Parágrafo único - Incluem-se entre os sorteios referidos no inciso LXI aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

SEÇÃO II
Da Não Incidência

Art. 11 - O imposto não incide sobre:

I - a prestação de serviços sob relação de emprego;

II - os serviços dos trabalhadores avulsos, definidos em lei;

III - a remuneração dos diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.

SEÇÃO III
Das Isenções

Redação dada pela Lei nº 3.256 de 23.07.2001.
Publicação: D.O.RIO 27.07.2001.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).

Art. 12 - Estão isentos do imposto:

I - os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras-livres e cabeceiras-de-feiras;

II - as associações de classe, os sindicatos e as respectivas federações e confederações, observado o parágrafo único deste artigo;

III - as associações culturais, recreativas e desportivas, observado o parágrafo único deste artigo;

IV - as competições desportivas em estádios ou ginásios onde não haja apostas;

Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, o Chefe do Poder Executivo determinou (Decreto nº 22.520, de 26.12.2002) que o inciso IV, não tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional, vigeu somente até 31.12.2002, aplicando-se a partir de 01.01.2003 a alíquota prevista no § 2º do art. 33.

V - os serviços de veiculação de publicidade prestados por táxis autônomos e táxis de cooperativas; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - republicação de 05.01.88)

VI - Revogado; (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

VII - os espetáculos circenses nacionais e teatrais; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - republicação de 05.01.88)

VIII - as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistenciais; (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

IX - os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, definidos em lei;

X - as obras de construção e as obras construídas sem licença, a legalizar, em áreas abrangidas por dispositivos específicos para habitações unifamiliares ou multifamiliares, construídas pelos próprios moradores, por profissionais autônomos não estabelecidos ou em mutirão com vizinhos; (Lei nº 1.936 de 30.12.92)

XI - até 31 de dezembro de 2008, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios cinematográficos, dos estúdios de filmagem e de sonorização, das locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não alcançadas por este inciso as receitas de publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas;

Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, o Chefe do Poder Executivo determinou (Decreto nº 22.520, de 26.12.2002) que o inciso XI, não tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional, vigeu somente até 31.12.2002, aplicando-se a partir de 01.01.2003 a alíquota prevista no § 2º do art. 33.

XII - as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos;

Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, o Chefe do Poder Executivo determinou (Decreto nº 22.520, de 26.12.2002) que o inciso XII, não tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional, vigeu somente até 31.12.2002, aplicando-se a partir de 01.01.2003 a alíquota prevista no § 2º do art. 33.

XIII - os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos;

XIV - os serviços de reforma, reestruturação ou conservação de prédios de interesse histórico ou cultural ou de interesse para preservação ambiental, (VETADO), desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas das fachadas; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XV - os estabelecimentos hoteleiros, assim reconhecidos e classificados pela EMBRATUR, condicionado a que tenham mais de 100 (cem) apartamentos, bem como os empreendimentos turísticos não hoteleiros localizados no "Plano Piloto de Urbanização e Zoneamento da Baixada de Jacarepaguá" e os situados nas zonas turísticas definidas em legislação especifica, desde que, em qualquer das hipóteses, apliquem 40% (quarenta por cento) do imposto devido, no respectivo mês, em ações preferenciais, sem direito a voto, da RIOTUR - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A., na forma e sob as condições determinadas em regulamento próprio, observados os seguintes prazos:

1 - até 31 de dezembro de 1990 (VETADO);

2 - VETADO.

XVI - os serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas as suas fases, conforme dispuser o Regulamento;

Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, o Chefe do Poder Executivo determinou (Decreto nº 22.520, de 26.12.2002) que o inciso XVI, não tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional, vigeu somente até 31.12.2002, aplicando-se a partir de 01.01.2003 a alíquota prevista no § 2º do art. 33.

XVII - Revogado; (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

XVIII - bancos de leite humano;

Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, o Chefe do Poder Executivo determinou (Decreto nº 22.520, de 26.12.2002) que o inciso XVIII, não tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional, vigeu somente até 31.12.2002, aplicando-se a partir de 01.01.2003 a alíquota prevista no § 2º do art. 33.

XIX - os serviços de profissionais autônomos, não estabelecidos, caracterizados como trabalhos físicos ou artesanais, assim compreendidos os serviços de afiador de ferramentas, ajudante de transporte de cargas, ajustador mecânico, alfaiate, arrumadeira, atendente, balanceiro, barbeiro, bilheteiro, bombeiro hidráulico, bordador, borracheiro, buteiro, cabeleireiro, calafate, calceiro, calceteiro, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, carvoeiro, caseador, cavouqueiro, cerzidor, chanfrador, chapeador, chapeleiro, cobrador, colportor missionário, confeiteiro, conferente de ingressos, copeiro, correeiro, costureiro, cozinheiro, crocheteiro, cunhador, datilógrafo, demarcador de quadras de esporte, depiladora, descarregador, desinsetizador, doceiro, duteiro, eletricista, empalhador de móveis, encadernador, encerador, engraxate, estofador, estucador, faxineiro, ferrador, ferreiro, funileiro, gandula, garçonete, garçom, gasista, governanta, gráfico, guardador de veículos, instalador de telefones, instalador-eletricista, jardineiro, ladrilheiro, lanterneiro, laqueador, lavadeira, lavador, lubrificador, lustrador, magarefe, manicuro, manobreiro, marceneiro, maquinista, marmorista, mecânico, mecanógrafo, mecanotécnico, mimeografista, montador de móveis, montador de óculos, montador de peças para construção, mordomo, motorista de auto-socorro, motorista de táxi, motorista de transporte de carga em veículos de terceiros, (VETADO), motorista por conta de terceiros, passadeira, passador de roupa, pedicuro, pedreiro, pescador, pintor, plastificador, polidor, porteiro, rendeira, sapateiro, serralheiro, servente, soldador, telefonista, torneiro mecânico, tratorista, tricoteiro, vendedor de bilhetes de loteria, vidraceiro, vitrinista e zelador.

XX - os estudos e projetos contratados por empresas* adquirentes de lotes nos pólos industriais criados pelo Município, desde que vinculados à construção ou instalação dos respectivos estabelecimentos naqueles locais; (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

XXI - pelo prazo de 6 (seis) meses a contar do seu início, as atividades das empresas prestadoras de serviço que venham a instalar-se nos pólos industriais criados pelo Município, quanto às operações realizadas por esses estabelecimentos; (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, o Chefe do Poder Executivo determinou (Decreto nº 22.520, de 26.12.2002) que o inciso XXI, não tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional, vigeu somente até 31.12.2002, aplicando-se a partir de 01.01.2003 a alíquota prevista no § 2º do art. 33.

XXII - os serviços necessários à comercialização, montagem, promoção e funcionamento da Bienal Internacional do Livro do Rio de Janeiro e outros de natureza correlata, ligados ao evento ou dele decorrente*. (Lei nº 1.936 de 30.12.92)

Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, o Chefe do Poder Executivo determinou (Decreto nº 22.520, de 26.12.2002) que o inciso XXII, não tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional, vigeu somente até 31.12.2002, aplicando-se a partir de 01.01.2003 a alíquota prevista no § 2º do art. 33.

XXIII - as cooperativas que congregam os profissionais autônomos taxistas, desde que repassem integralmente aos cooperados o produto da prestação dos serviços. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação DCM 26.06.95 - rejeição de vetos parciais)

Obs.: Na Representação por Inconstitucionalidade nº 46/93 argüiu-se inconstitucionalidade, por omissão, da alínea "e" do inciso II do art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, por deixar de incluir entre as leis de iniciativa privativa do Prefeito as que disponham sobre concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários. A decisão, já transitada em julgado, concluiu pela procedência do pedido, passando assim a constar do art. 71 da Lei Orgânica a inclusão das leis referidas acima entre as de iniciativa privativa do Prefeito, com eficácia ex nunc, coincidente com a da própria Lei Orgânica. Com base nessa decisão, o Prefeito autorizou, no processo administrativo nº 04/000.343/96, o não-cumprimento do inciso XXIII, por vício de iniciativa (a redação do dispositivo decorreu de iniciativa do Poder Legislativo). O despacho do Prefeito foi publicado no D.O.RIO em 02.10.96. Assim, a administração pública municipal não reconhece, por inconstitucional, a isenção prevista no inciso XXIII. Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, o Chefe do Poder Executivo determinou (Decreto nº 22.520, de 26.12.2002) que o inciso XXIII, não tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional, vigeu somente até 31.12.2002. XXIV - os serviços típicos das agências noticiosas. (Lei nº 2.548 de 16.05.97) Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, o Chefe do Poder Executivo determinou (Decreto nº 22.520, de 26.12.2002) que o inciso XXIV, não tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional, vigeu somente até 31.12.2002, aplicando-se a partir de 01.01.2003 a alíquota prevista no § 2º do art. 33.

§ 1º - Não se aplicam as isenções previstas nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de: (§ 1º pela Lei nº 1.371 de 30.12.88)

1 - serviços prestados a não-sócios;

2 - venda de pules ou talões de apostas;

3 - serviços não compreendidos nas finalidades específicas das entidades mencionadas.

§ 2º - As isenções previstas nos incisos XX e XXI estão condicionadas ao reconhecimento pelo órgão fazendário competente e dependerá* de prévia audiência do órgão econômico que vier a ser designado por ato do Prefeito. (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

SEÇÃO IV
Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Redação dada pela Lei nº 2.956 de 29.12.99.
Publicação: D.O.RIO 30.12.99.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 4º).

Art. 13 - Contribuinte é o prestador do serviço.

Parágrafo Único - Para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:

1 - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;

2 - por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;

b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;

c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;

d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 14 - São responsáveis:

I - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;

II - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

III - os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiras não estabelecidos no Município; (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

IV - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

V - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

VI - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;

VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

VIII - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

IX - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

X - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;

XI - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido; (Lei nº 1.513 de 27.12.89)

XII - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas. (Lei nº 1.513 de 27.12.89)

XIII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por: (inciso XIII pela Lei nº 2.016 de 08.10.93)

a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;

b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;

d) empresas que executem remoção de doentes;

XIV - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados: (inciso XIV pela Lei nº 2.016 de 08.10.93)

a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior;

c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior;

XV - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; (Lei nº 2.016 de 08.10.93)

XVI - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de: (inciso XVI pela Lei nº 2.016 de 08.10.93)

a) guarda e vigilância;

b) conservação e limpeza de imóveis;

c) locação e leasing de equipamentos;

d) fornecimento de cast de artistas e figurantes;

e) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos;

XVII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis; (Lei nº 2.016 de 08.10.93)

XVIII - as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades;

XIX - as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios.

§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:

1 - do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;

2 - do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.

§ 2º - A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

§ 3º - O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços.

§ 4º - Não ocorrerá responsabilidade tributária, na hipótese do inciso XI, quando os prestadores de serviços forem sociedades submetidas a regime de pagamento de imposto por alíquota fixa mensal ou que gozem de isenção ou imunidade tributárias. (Lei nº 1.513 de 27.12.89)

SEÇÃO V
Da Solidariedade

Art. 15 - São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.

§ 1º - A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

§ 2º - A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.

SEÇÃO VI
Da Base de Cálculo

Redação dada pela Lei nº 1.364 de 19.12.88.
Publicação: D.O.RIO 20.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 63).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 63).

Art. 16 - A base de cálculo é o preço do serviço.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.

§ 2º - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.

§ 3º - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

§ 4º - A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.

§ 5º - Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 6º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

§ 7º - Revogado.

§ 8º - Revogado.

§ 9º - Revogado.

Redação dada pela Lei nº 2.080 de 30.12.93.
Publicação: D.O.RIO 31.12.93
Vigência: a partir de 01.01.94 (art. 25).

Art. 17 - Na prestação dos serviços a que se referem os incisos XXXII, XXXIV e XXXVII, do art. 8º o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes: (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

I - Revogado;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Município. (Lei nº 1.194 de 30.12.87)

Art. 18 - Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.

Art. 19 - Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

Redação dada pela Lei nº 1.194 de 30.12.87.
Publicação: D.O.RIO 31.12.87.
Vigência: 01.01.88 (art. 13).

Art. 20 - Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do "habite-se" entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o Regulamento.

Redação dada pela Lei nº 1.364 de 19.12.88.
Publicação: D.O.RIO 20.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 63).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 63).

Art. 21 - Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.

Parágrafo único - Revogado.

Art. 22 - No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.

Art. 23 - No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculo será a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório.

Redação dada pela Lei nº 1.364 de 19.12.88.
Publicação: D.O.RIO 20.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 63).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 63).

Art. 24 - Nos serviços de exibição de filmes cinematográficos, a base de cálculo será a receita dos exibidores, deduzida dos pagamentos efetuados aos distribuidores, desde que esses dispêndios sejam tributados pelo Município.

Parágrafo único - Revogado.

Art. 25 - Nos serviços típicos de editoras de música, a base de cálculo será igual a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta.

Redação dada pela Lei nº 2.016 de 08.10.93.
Publicação: D.O.RIO 14.10.93
Vigência: A publicação original, no D.O.RIO de 14.10.93, dispunha no art. 3º que "esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação". No entanto, a retificação publicada no D.O.RIO em 15.10.93 alterou o dispositivo, de forma a constar que "esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês que se seguir à sua publicação".

Art. 26 - Nos serviços de planos de saúde de que trata o inciso VI do art. 8º, a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico, configurando-se hipótese prevista no inciso XIII do art. 14 desta Lei.

Obs.: O art. 2º da Lei nº 2.016 de 08.10.93 dispõe: "Art. 2º - As disposições do art. 26 da Lei nº 691/84, com a redação que lhes é dada por esta Lei, serão consideradas como de caráter interpretativo, para efeito do art. 106, I, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e aplicados aos créditos tributários constituídos na forma dos arts. 8º, VI, e 33, § 2º, da Lei nº 691/84, e ainda não quitados, desde que:

I - os contribuintes renunciem, através dos procedimentos cabíveis na espécie, a eventuais litígios que mantenham com o Município na esfera administrativa ou judicial;

II - sua liquidação se faça no prazo de trinta meses, em parcelas mensais de valor igual quantificado em Unidades de Valor Fiscal do Município - UNIFs. Parágrafo único - A aplicação de que trata o caput não se estende aos créditos liquidados, que não serão considerados indébitos nem restituídos."

Art. 27 - Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá:

I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;

II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;

III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;

IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;

V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;

VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.

Parágrafo único - A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.

Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).

Art. 28 - O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.

Redação dada pela Lei nº 3.018 de 27.04.2000.
Publicação: D.O.RIO 28.04.2000.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).
Eficácia: a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação (art. 3º).

Art. 29 - Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 8º desta lei forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, conforme indicado na alínea "c" do inciso I do art. 33 desta Lei.

Parágrafo Único - Não se considera uniprofissional, devendo pagar imposto sobre o preço do serviço prestado, aquela sociedade: (Parágrafo Único pela Lei nº 2.956 de 29.12.99)

1 - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;

2 - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

3 - que tenham como sócio pessoa jurídica;

4 - que tenham natureza comercial;

5 - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

Redação dada pela Lei nº 3.018 de 27.04.2000.
Publicação: D.O.RIO 28.04.2000.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).
Eficácia: a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação (art. 3º).

Art. 30 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento de ensino, o imposto terá valor fixo, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, de acordo com a alínea "a" do inciso I do art. 33 desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 3.018 de 27.04.2000.
Publicação: D.O.RIO 28.04.2000.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).
Eficácia: a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação (art. 3º).

Art. 31 - No caso de pessoa física que, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador, seja equiparada a empresa, nos termos da letra "b" da alínea 2 do parágrafo único do art. 13 desta Lei, o imposto terá valor fixo, em relação ao titular da inscrição, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, e em relação ao quantitativo de profissionais habilitados, empregados ou não, uma única vez, de acordo com a alínea "b" do inciso I do art. 33 desta Lei.

Art. 32 - Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar as seguintes regras:

I - se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por imposto fixo, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base na receita total, sendo devido também o imposto relativo à segunda;

II - se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.

SEÇÃO VII
Das Alíquotas

Redação dada pela Lei nº 3.477 de 19.12.2002.
Publicação: D.O.RIO 20.12.2002.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).

Art. 33 - O imposto será calculado da seguinte forma: (Lei nº 2.956 de 29.12.99)

I - serviços prestados: (Lei nº 2.956 de 29.12.99)

a) por profissionais autônomos, desde que estabelecidos: imposto trimestral de 75,24 Ufir, para cada atividade autônoma exercida; (Lei nº 3.018 de 27.04.2000)

b) por pessoas físicas equiparadas a empresa: 25,08 Ufir por mês, pelo titular da inscrição, para cada atividade autônoma exercida, mais 25,08 Ufir por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não; (Lei nº 3.018 de 27.04.2000)

c) por sociedades uniprofissionais, de que trata o art. 29, observado o seu parágrafo único: (Lei nº 2.956 de 29.12.99)

Sociedades uniprofissionais

Imposto mensal por sócio ou profissional habilitado, empregado ou não

Até cinco sócios ou profissionais habilitados

25,08 Ufir
(Lei nº 3.018 de 27.04.2000)

De seis a dez sócios ou profissionais habilitados

No que exceder a cinco sócios ou profissionais habilitados, 50,16 Ufir
(Lei nº 3.018 de 27.04.2000)

Mais de dez sócios ou profissionais habilitados

No que exceder a dez sócios ou profissionais habilitados, 75,24 Ufir
(Lei nº 3.018 de 27.04.2000)

II - Empresas:

Imposto sobre a base de cálculo
(%)

m

1

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres

3

(Lei nº 1.513 de 27.12.89)

2

Serviços de arrendamento mercantil

2

m

3

Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário

3

(Lei nº 1.513 de 27.12.89)

4

Serviços de exibição de filmes cinematográficos

3

(Lei nº 1.513 de 27.12.89)

5

Serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules e cupons de apostas e sorteios e prêmios, não incluídos os prestados pelos agentes lotéricos credenciados

10

(Lei nº 2.277 de 28.12.94)

6

Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país

2

m

7

Até 31 de dezembro de 2004, os serviços a que se referem os incisos XXXII e XXXIV do art. 8º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos

0,5

(Lei nº 3.071 de 27.07.2000)

§ 1º - Os serviços de transporte de passageiros realizados por empresas permissionárias de serviços públicos pagarão imposto fixo da seguinte forma: (§ 1º pela Lei nº 1.513 de 27.12.89)

1 - 8 (oito) UNIFs por veículo, por mês, ressalvado o disposto no item 2 deste parágrafo;

2 - 9 (nove) UNIFs por veículo, por mês, de janeiro a agosto de 1990, no caso das empresas permissionárias de serviços públicos que não tenham recolhido o Imposto sobre Serviços no período de janeiro a agosto de 1989; a partir de setembro de 1990, essas empresas pagarão o imposto na forma do item 1 deste parágrafo.

§ 2º - Os serviços não previstos nos incisos deste artigo serão tributados à alíquota de 5% (cinco por cento). (Lei nº 1.513 de 27.12.89)

SEÇÃO VIII
Do Arbitramento

Art. 34 - O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

§ 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

1 - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

2 - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

3 - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

4 - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;

5 - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

§ 3º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

SEÇÃO VIII
Do Arbitramento

SEÇÃO IX
Da Estimativa

Redação dada pela Lei nº 954 de 21.01.87.
Publicação da promulgação: DCM 21.01.87.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).

Art. 35 - O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento (VETADO) sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).

Obs.: A Lei nº 1.513 de 27.12.89 renumerou o parágrafo único para § 1º.

Art. 36 - A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

IV - a localização do estabelecimento.

§ 1º - O valor da base de cálculo estimada será expresso em UNIF.

§ 2º - A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular.

Art. 37 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 38 - Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV do art. 35, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

§ 1º - A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.

§ 2º - O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.

§ 3º - O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.

Art. 39 - Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo anterior.

Art. 40 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

§ 1º - A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

Art. 41 - Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.

SEÇÃO X
Do Pagamento

Art. 42 - O imposto será pago ao Município:

I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;

III - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no seu território;

IV - quando o prestador do serviço, embora autônomo, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território em caráter habitual ou permanente.

Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).

Art. 43 - O contribuinte cuja atividade for tributável por importância fixa pagará o imposto do seguinte modo:

I - profissional autônomo:

1 - no primeiro ano, antes de iniciar as atividades profissionais, proporcionalmente ao número de meses ou fração, compreendido entre o da inscrição e o último do trimestre;

2 - nos anos subseqüentes, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo;

II - pessoa física equiparada a empresa e sociedade uniprofissional a partir do mês da inscrição, na forma e nos prazos definidos pelo Poder Executivo.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação DCM 26.06.95 (rejeição de vetos parciais).
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 44 - O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

§ 1º - O valor do imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 16 e ressalvado o disposto no § 10, considerando-se como quinzenais o período do primeiro ao décimo-quinto e do décimo-sexto ao último dia de cada mês.

§ 2º - No caso dos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é a quinzena em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, em que o período de competência é a quinzena seguinte à da ocorrência do fato gerador. (Lei nº 2.080 de 30.12.93 - D.O.RIO 31.12.93)

§ 3º - O imposto devido por estabelecimentos hospitalares que disponham de enfermarias destinadas ao atendimento geriátrico poderá ser pago mediante a utilização desse serviço pelo Município, nas condições previstas em regulamento próprio.

§ 4º - Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos II e III do art. 8º em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do poder público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o período de competência será a quinzena de aprovação do faturamento. (Lei nº 2.080 de 30.12.93 - D.O.RIO 31.12.93)

§ 5º - Nas atividades cuja verificação do imposto é efetuada através de sistemas fazendários de acompanhamento eletrônico da arrecadação, mediante exame de balancetes analíticos elaborados pelos contribuintes, pelo menos cinqüenta por cento do movimento mensal da receita de serviços deverão ser apropriados à primeira quinzena, salvo se for possível a apuração quinzenal dos valores totais auferidos no período e registrados nas respectivas contas. (Lei nº 2.080 de 30.12.93 - D.O.RIO 31.12.93)

§ 6º - O valor do débito relativo ao imposto lançado por período quinzenal e montante desse imposto retido de terceiros ou por substituição tributária serão expressos em UNIF, tendo por base o valor dessa unidade vigente no primeiro dia útil da quinzena subseqüente. (Lei nº 2.080 de 30.12.93 - D.O.RIO 31.12.93)

§ 7º - No caso de retenção do imposto ou de substituição tributária, considera-se período de competência a quinzena da retenção ou do recebimento do tributo. (Lei nº 2.080 de 30.12.93 - D.O.RIO 31.12.93)

§ 8º - Os regimes especiais de escrituração mensal do imposto e as formas de totalização mensal de sua base de cálculo, constantes dos livros e demais documentos fiscais, passam automaticamente para quinzenais. (Lei nº 2.080 de 30.12.93 - D.O.RIO 31.12.93)

§ 9º - O Poder Executivo fixará o prazo para pagamento do imposto lançado por período quinzenal, podendo permitir que, para ambas as quinzenas de um mesmo mês, o recolhimento seja realizado até o dia 10 do mês imediatamente subseqüente, observado quanto à conversão dos débitos convertidos em UNIF o disposto nos §§ 6º e 7º. (Lei nº 2.080 de 30.12.93 - retificação D.O.RIO 05.01.94)

§ 10 - No caso de bingos, o período de apuração será diário, com pagamento do tributo no primeiro dia útil subseqüente à apuração.

Art. 45 - Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.

Art. 46 - No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.

Redação dada pela Lei nº 2.080 de 30.12.93.
Publicação: D.O.RIO 31.12.93
Vigência: a partir de 01.01.94 (art. 25).

Art. 47 - Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:

I - na quinzena em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;

II - na quinzena do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.

§ 1º - O saldo do preço do serviço compõe o movimento da quinzena em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.

§ 2º - Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo à quinzena que ele deva integrar.

CAPÍTULO II
Das Obrigações Acessórias

Art. 48 - Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO III
Das Infrações e das Penalidades

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 49 - Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.

Redação dada pela Lei nº 2.715 de 11.12.98.
Publicação: D.O.RIO 14.12.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).

Art. 50 - Considera-se omissão de operações tributáveis:

I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;

II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, devendo, ainda, ser comprovada a disponibilidade financeira deste;

III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável contábil;

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina de conserto;

VI - adulteração de livros ou de documentos fiscais;

VII - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;

VIII - prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;

IX - início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal.

SEÇÃO II
Das Multas

Redação dada pela Lei nº 2.715 de 11.12.98.
Publicação: D.O.RIO 14.12.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).

Art. 51 - As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:

I - relativamente ao pagamento do imposto:

1 - falta de pagamento, total ou parcial, exceto nas hipóteses previstas nos itens seguintes: Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido;

2 - falta de pagamento, quando houver:

a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;

b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;

c) erro na identificação da alíquota aplicável;

d) erro na determinação da base de cálculo;

e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;

f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros: Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado;

3 - falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignaram a obrigação foram regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios: Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto devido;

4 - falta de pagamento nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas (arts. 29 e 31), quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou à sua conferência: Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto apurado;

5 - falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado:

a) a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis, inclusive livro caixa, desde que diretamente apresentados à fiscalização pelo sujeito passivo inscrito no órgão competente. Multa: noventa por cento sobre o imposto apurado;

b) por arbitramento sobre sujeito passivo inscrito no órgão competente. Multa: cem por cento sobre o imposto arbitrado;

6 - falta de pagamento causado por:

a) omissão de receitas;

b) revogado.

c) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;

d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos: Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado;

7 - falta de pagamento, quando houver: (item 7 do inciso I pela Lei nº 1.371 de 30.12.88)

a) retenção do imposto devido, por terceiros;

b) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços: Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado em separado.

II - relativamente às obrigações acessórias:

1 - documentos fiscais:

a) sua inexistência: Multa: 1 (uma) UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento* equivalentes: Multa: cinco por cento sobre o valor da operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais. (Lei nº 2.277 de 28.12.94)

c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento: Multa: 10 (dez) UNIFs por emissão;

d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares: Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração;

e) impressão sem autorização prévia: Multa: 10 (dez) UNIFs, aplicável ao impressor, e 10 (dez) UNIF, ao usuário;

f) impressão em desacordo com o modelo aprovado: Multa: 5 (cinco) UNIFs aplicável ao impressor, e 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento emitido, aplicável ao emitente;

g) impressão, fornecimento, posse ou guarda, quando falsos: Multa: 10 (dez) UNIFs, aplicável a cada infrator;

h) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos: Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento;

i) permanência fora dos locais autorizados: Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento;

j) falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada: Multa: 5 (cinco) UNIF por operação; (Lei nº 1.513 de 27.12.89)

2 - livros fiscais:

a) sua inexistência: Multa: 1 (uma) UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

b) falta de autenticação: Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento do imposto: Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento não registrado;

d) escrituração atrasada: Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração;

e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares: Multa: 1 (uma ) UNIF por espécie de infração;

f) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos: Multa: 2 (duas) UNIFs por livro;

g) permanência fora dos locais autorizados: Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por livro;

h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto: Multa: 10 (dez) UNIFs por registro;

i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal: Multa: 10 (dez) UNIFs por período de apuração;

3 - inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:

a) inexistência de inscrição: Multa: 1 (uma) UNIF por ano ou fração, se pessoa física, ou 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada do início da atividade;

b) falta de comunicação do encerramento de atividade: Multa: 1 (uma) UNIF;

c) falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição: Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato;

4 - apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:

a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta a intimação: Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por formulário, por guia ou por informação;

b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou regulamentares: Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação.

§ 1º - A aplicação das multas previstas no inciso II deste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta Lei.

§ 2º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

§ 3º - As multas fixadas em percentagens de valor terão o limite mínimo de 1 (uma) UNIF.

§ 4º - As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da UNIF terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de 100 (cem) UNIFs exceto nos casos da letra "c" do item 1 e da letra* "h" e "i" do item 2 do inciso II deste artigo. (Lei nº 1.513 de 27.12.89)

§ 5º - As multas previstas neste artigo, exclusive as dos itens 6 e 7 do inciso I e as excetuadas no parágrafo anterior, sofrerão as reduções abaixo discriminadas, desde que o contribuinte renuncie a qualquer apresentação de defesa ou recurso: (Lei nº 934 de 29.12.86)

1 - 30% (trinta por cento), se os créditos tributários apurados em Auto de Infração forem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do auto; (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

2 - 20% (vinte por cento), se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto. (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

§ 6º - A multa prevista na letra "b" do item 1 do inciso II sofrerá redução de cinqüenta por cento se o débito do imposto, devidamente atualizado e com os acréscimos moratórios cabíveis, já tiver sido pago antes do início da ação fiscal, ou se a operação estiver alcançada por isenção ou imunidade. (Lei nº 2.277 de 28.12.94)

TÍTULO IV
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

CAPÍTULO I
Da Obrigação Principal

SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 52 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto.

Art. 53 - Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo único - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão municipal competente, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

Redação dada pela Lei nº 1.364 de 19.12.88.
Publicação: D.O.RIO 20.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 63).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 63).

Art. 54 - As disposições desta Lei são extensivas aos imóveis localizados fora da zona urbana que, em face de sua destinação ou área, sejam considerados urbanos para efeito de tributação.

Redação dada pela Lei nº 2.955 de 29.12.99.
Publicação: D.O.RIO 30.12.99.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 55 - O Poder Executivo definirá, periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro da zona urbana, bem como os limites e denominações dos bairros e sua distribuição em regiões fiscais denominadas A, B e C. (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

Parágrafo Único - A orla da Região C compreende os seguintes logradouros:

I - Orla marítima:

a) Praia do Flamengo;
b) Avenida Rui Barbosa;
c) Praia de Botafogo, dela excluídos os imóveis residenciais;
d) Avenida Atlântica;
e) Avenida Francisco Bhering;
f) Avenida Vieira Souto;
g) Avenida Delfim Moreira;
h) Avenida Niemeyer até o número 769, incluído;
i) Avenida Lúcio Costa;
j) Avenida Prefeito Mendes de Morais;
l) Rua José Pancetti;
m) Rua Pascoal Segreto;
n) Rua Lasar Segall;
o) Rua Sargento José da Silva;
p) Avenida do Pepê;

II - Orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas:

a) Avenida Epitácio Pessoa;
b) Avenida Borges de Medeiros.

Art. 56 - O Imposto sobre a Propriedade Predial incide sobre os imóveis edificados, com "habite-se", ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.

Parágrafo único - O imposto incide, também, sobre imóveis edificados e ocupados ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido.

Art. 57 - A incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial no caso de benfeitoria construída em área de maior porção, sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 58 - Prevalecerá a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial sempre que este imposto for maior que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, nos seguintes casos:

I - prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;

II - prédios construídos com autorização a título precário.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação DCM 26.06.95 (rejeição de vetos parciais)
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 59 - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incide sobre os imóveis nos quais ainda não tenha havido edificações ou cujas edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio, ou estejam em ruínas.

§ 1º - Prevalecerá a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, sempre que este imposto for maior do que o Imposto sobre a Propriedade Predial, nas seguintes hipóteses: (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

1 - terrenos cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença;

2 - terrenos nos quais exista construção autorizada a título precário;

3 - Revogado. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

§ 2º - Nos casos em que exista construção em terreno cuja área exceda a dez vezes a área construída a que estiver vinculada, quando o terreno se situar na Região A; a cinco vezes, na Região B; a três vezes, na Região C, ocorrerá também a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana sobre a área excedente, além do imposto previsto no art. 56. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

§ 3º - Não se considera excedente a área: (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

1 - onde existirem florestas ou densa arborização, conforme definido na legislação federal pertinente; (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

2 - que apresentar inclinação média superior a trinta por cento; (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

3 - que for utilizada para cultura extrativa vegetal, assim reconhecida pelo órgão municipal competente; (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

4 - definida como Área de Proteção Ambiental - Apa por legislação federal, estadual ou municipal.

§ 4º - VETADO.

§ 5º - VETADO.

Art. 60 - A mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para predial, somente prevalecerá, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.

SEÇÃO II
Das Isenções

Redação dada pela Lei nº 3.256 de 23.07.2001.
Publicação: D.O.RIO 27.07.2001.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).

Art. 61 - Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio; (Lei nº 792 de 12.12.85)

II - os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;

III - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde que possuam área agricultável igual ou superior a 1.000 (mil) metros quadrados, em que sejam cultivadas 3/4 (três quartas partes) desta, ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados; (Lei nº 2.587 de 26.11.97)

Obs.: O art. 2º da Lei nº 2.587/97 concede remissão aos créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, oriundos de fatos geradores ocorridos entre 5 de outubro de 1990 e a data de publicação da referida Lei, incidentes sobre os imóveis de que trata o inciso III.

IV - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados na exploração de atividades avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores na repartição competente, que tenham área territorial não superior a um hectare ou, que a tendo superior a este limite, utilizem no mínimo 3/4 (três quartas partes) da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração; (Lei nº 2.587 de 26.11.97)

Obs.: O art. 2º da Lei nº 2.587/97 concede remissão aos créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, oriundos de fatos geradores ocorridos entre 5 de outubro de 1990 e a data de publicação da referida Lei, incidentes sobre os imóveis de que trata o inciso IV.

V - as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Público, e as áreas com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por florestas;

VI - os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o parágrafo único do artigo 55, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos; (Lei nº 2.955 de 29.12.99)

VII - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro;

VIII - os imóveis utilizados exclusivamente como museus e aqueles ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública em lei específica federal, estadual ou municipal, do antigo Distrito Federal ou do extinto Estado da Guanabara; (Lei nº 1.936 de 30.12.92)

IX - até 31 de dezembro de 2008, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;

X - os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográfica por entidades brasileiras sem fins lucrativos;( Lei nº 2.955 de 29.12.99)

XI - o imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular; (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94.)

Obs. 1: Conforme o art. 2º da Lei nº 1.681/91, "a isenção de que trata esta Lei será reconhecida a partir do exercício do direito".

Obs. 2: O Decreto nº 12.120, de 25 de junho de 1993, publicado no D.O. RIO em 28.06.93, regulamenta as isenções para ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial.

XII - os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental nas áreas exclusivamente destinadas a essa atividade; (Lei nº 1.936 de 30.12.92)

XIII - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o § 2º deste artigo;

XIV - Revogado; (Lei nº 2.687 de 26.11.98)

XV - os imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações, escritórios (VETADO);

XVI - os imóveis não edificados de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, situados nos Distritos Industriais deste Município, enquanto não alienados pela Companhia; (Lei nº 936 de 29.12.86)

Obs. 1: O art. 2º da Lei nº 936 de 29.12.86 concedeu remissão aos créditos fiscais relativos ao Imposto Territorial Urbano dos imóveis a que se refere o inciso XVI.

Obs. 2: A isenção estabelecida no inciso XVI do art. 61 considera-se revogada a partir de 05.10.90, conforme § 1º do art. 58 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

XVII - os adquirentes de lotes de terrenos situados em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda, como tal definidos em regulamento, situados nas regiões A e B, desde que haja no lote benfeitoria construída, inscrita na Prefeitura em nome do adquirente do lote respectivo, a partir do exercício subseqüente àquele em que tiver sido cadastrado até a aceitação do loteamento pela autoridade municipal competente, observados cumulativamente, ainda, os seguintes requisitos: (inciso XVII pela Lei nº 940 de 29.12.86)

1 - utilização do imóvel exclusivamente para residência do adquirente e de pessoas de sua família ou afins;

2 - inexistência de outro imóvel, além do lote em questão e benfeitorias nele existentes, de que o pretendente ao benefício seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou possuidor a qualquer título;

XVIII - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica respeitadas as características do prédio; (Lei nº 1.513 de 27.12.89)

XIX - os imóveis ou parte de imóveis utilizados como biblioteca pública; (Lei nº 1.513 de 27.12.89)

Obs.: A redação dada pela Lei nº 1.936/92 ao inciso XIX foi vetada pelo Prefeito.

XX - VETADO; (Lei nº 1.513 de 27.12.89)

XXI - as áreas pertencentes à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município, bem como a órgãos de sua administração indireta e fundacional, quando estejam efetivamente destinadas a pesquisa agropecuária; (Lei nº 1.936 de 30.12.92)

XXII - os imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas. (Lei nº 1.936 de 30.12.92 - retificação 22.01.93)

XXIII - o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até três salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários-mínimos; (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação DCM 26.06.95 - rejeição de vetos parciais)

Obs. 1: Na Representação por Inconstitucionalidade nº 46/93 argüiu-se inconstitucionalidade, por omissão, da alínea "e" do inciso II do art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, por deixar de incluir entre as leis de iniciativa privativa do Prefeito as que disponham sobre concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários. A decisão, já transitada em julgado, concluiu pela procedência do pedido, passando assim a constar do art. 71 da Lei Orgânica a inclusão das leis referidas acima entre as de iniciativa privativa do Prefeito, com eficácia ex nunc, coincidente com a da própria Lei Orgânica. Com base nessa decisão, o Prefeito autorizou, no processo administrativo nº 04/000.343/96, o não-cumprimento do inciso XXIII, por vício de iniciativa (a redação do dispositivo decorreu de iniciativa do Poder Legislativo). O despacho do Prefeito foi publicado no D.O.RIO em 02.10.96. Assim, a administração pública municipal considera inconstitucional a redação dada ao inciso XXIII pela Lei nº 2.277/94 e aplica aos fatos geradores ocorridos durante a sua vigência o inciso XXIII com a redação anterior, dada pela Lei nº 1.955/93: "XXIII - O contribuinte, com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos;"

Obs. 2: O art. 17 da Lei nº 2.277/94 remitiu os créditos tributários oriundos do não pagamento do IPTU, da TCLLP e da TIP, referentes ao exercício de 1993, por aposentados e pensionistas que preencham as condições exigidas na Lei nº 1.955/93. Obs. 3: O Decreto nº 12.120, de 25 de junho de 1993, publicado no D.O. RIO em 28.06.93, regulamenta as isenções para aposentados e pensionistas. XXIV - DECLARADO INCONSTITUCIONAL; O inciso XXIV do art. 61 da Lei nº 691/84, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 1.955/93, tinha a seguinte redação: "XXIV - o contribuinte titular de imóvel alugado a aposentado ou pensionista nas condições do inciso anterior, cujo locatário comprovadamente nele resida há pelo menos um ano;" O veto a esse dispositivo foi rejeitado. No entanto, o inciso XXIV foi objeto da Representação por Inconstitucionalidade nº 28/93 e declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em decisão de 29/08/94, publicada no DORJ em 25/10/94. A decisão transitou em julgado.

XXV - os imóveis ocupados por entidades e associações representativas de apoio e de integração a pessoas portadoras de deficiência, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública por legislação federal, estadual ou municipal, cujas atividades estejam correlacionadas a uma ou a diferentes áreas de deficiência física, sensorial, mental ou orgânica. (Lei nº 1.955 de 24.03.93 - publicação DCM 28.04.93 - rejeição de vetos parciais)

Obs.: Na Representação por Inconstitucionalidade nº 46/93 argüiu-se inconstitucionalidade, por omissão, da alínea "e" do inciso II do art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, por deixar de incluir entre as leis de iniciativa privativa do Prefeito as que disponham sobre concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários. A decisão, já transitada em julgado, concluiu pela procedência do pedido, passando assim a constar do art. 71 da Lei Orgânica a inclusão das leis referidas acima entre as de iniciativa privativa do Prefeito, com eficácia ex nunc, coincidente com a da própria Lei Orgânica. Com base nessa decisão, o Prefeito autorizou, no processo administrativo nº 04/000.343/96, o não-cumprimento do inciso XXV, por vício de iniciativa (a redação do dispositivo decorreu de iniciativa do Poder Legislativo). O despacho do Prefeito foi publicado no D.O.RIO em 02.10.96. Assim, a administração pública municipal não reconhece, por inconstitucional, a isenção prevista no inciso XXV.

XXVI - até 31 de dezembro de 2.009, os imóveis de propriedade da Academia Brasileira de Letras, nas partes utilizadas estrita e exclusivamente em suas atividades culturais, desde que observadas as condições estabelecidas no § 12. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94.)

Obs.: A Lei nº 132 de 19 de novembro de 1979 já concedia isenção à Academia Brasileira de Letras pelo prazo de 15 anos. XXVII - as casas paroquiais e/ou construções anexas situadas nos mesmos terrenos dos templos, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços sociais. (Lei nº 2.687 de 26.11.98)

§ 1º - VETADO.

§ 2º - Na hipótese do inciso XIII, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão.

§ 3º - As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

§ 4º - O adquirente de lote de terreno referido no inciso XVII formalizará o pedido de inscrição da benfeitoria e de reconhecimento de isenção, juntando, além dos demais documentos previstos no regulamento, declaração, sob as penas da lei, de que o requerente da isenção e o imóvel respectivo satisfazem as condições estabelecidas nos itens 1 e 2 daquele inciso. (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

§ 5º - A isenção a que se refere o inciso XVII deste artigo não exclui a aplicação do disposto no art. 57, devendo a Procuradoria Geral do Município zelar no sentido de que não recaia penhora ou arresto, em eventual execução fiscal, sobre lote adquirido ou de qualquer forma prometido adquirir por pessoa que se enquadre nas condições previstas no referido inciso XVII. (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

§ 6º - A isenção a que se refere o inciso XI deste artigo, somente poderá beneficiar a viúva enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, ou, ainda, integralmente em nome dela para transmissão decorrente de sentença judicial proferida em processo de inventário ou de arrolamento.

§ 7º - A isenção de que trata o inciso XI deste artigo somente poderá beneficiar à concubina enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, vedada a continuidade do benefício após ter sido o imóvel alienado a terceiros, ou partilhado entre herdeiros e/ou sucessores a qualquer título.

§ 8º - No caso do inciso XI deste artigo, ocorrendo o divórcio ou a separação legal do titular e sua mulher, cessará o benefício da isenção, na hipótese de o imóvel vir a ser partilhado em inventário, resultando caber definitivamente à titularidade dela. Este caso é reservado ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, nos termos definidos neste artigo, para requerer por uma única vez o benefício da isenção para incidir sobre outro imóvel de sua propriedade comprovada, desde que nele venha a fixar residência.

§ 9º - Não elide o benefício previsto no inciso XXIII a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel. (Lei nº 1.955 de 24.03.93)

§ 10 - Persiste com o direito à isenção de que trata o inciso XXIII o filho menor, que, após o falecimento do titular do imóvel, continue nele residindo, tenha renda mensal inferior ou igual a dois salários mínimos e não seja titular de outro imóvel. (Lei nº 1.955 de 24.03.93)

§ 11 - A isenção tributária, de que trata o inciso XXIII, fica estendida ao deficiente físico que por esta razão receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio. (Lei nº 1.955 de 24.03.93)

Obs.: O Decreto nº 16.844, de 14.07.98, publicado no D.O.RIO em 15.07.98, regulamenta as isenções para deficientes físicos.

§ 12 - A isenção de que trata o inciso XXVI fica condicionada a: (§ 12 pela Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94.)

I - preservação, pela Academia Brasileira de Letras, da fachada externa e do interior do prédio da Avenida Presidente Wilson, nº 203;

II - a manutenção em caráter permanente, em dias e horários determinados, de visitas, guiadas ou não, às instalações da Academia, especialmente por alunos da rede municipal e estadual de ensino;

III - a franquia ao público, em dias e horários determinados, da biblioteca e do acervo documental da Academia Brasileira de Letras, em condições que lhes resguardem a integridade.

§ 13 - No caso de o cônjuge supérstite dividir com herdeiros a propriedade do imóvel referido no inciso XXIII, a isenção persistirá até o seu falecimento. (Lei nº 2.858 de 17.09.99)

SEÇÃO III
Do Sujeito Passivo

Art. 62 - Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único - São também contribuintes os promitentes-compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.

SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 63 - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

§ 1º - Para efeito de cálculo do valor venal, considera-se unidade imobiliária a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada.

§ 2º - O valor venal da unidade imobiliária será apurado de acordo com os seguintes indicadores:

1 - localização, área, característica e destinação da construção;

2 - preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;

3 - situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;

4 - declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro;

5 - outros dados tecnicamente reconhecidos.

§ 3º - No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro para o qual cada unidade imobiliária faça frente.

§ 4º - Na hipótese de imóveis onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, especificamente posto de gasolina, a área a ser levada em conta na apuração da base de cálculo será a maior das seguintes:

1 - a efetivamente construída;

2 - a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida para construção no local.

§ 5º - Nos imóveis ocupados por cinemas em atividade regular de funcionamento, a área a ser considerada na apuração da base de cálculo será a da sala de exibição, desde que nesses cinemas seja ultrapassado o número de dias de exibição de filmes brasileiros fixado por ato do Poder Executivo da União e o número de dias de exibição seja comprovado por certidão expedida pela Distribuidora de Filmes do Município do Rio de Janeiro S.A. - RIOFILME.

§ 6º - Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente. (Lei nº 1.936 de 30.12.92)

§ 7º - Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais ou fixado este em laudo judicial devidamente homologado, o valor será adotado como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal subseqüente, desde que não seja inferior ao valor apurado com base no disposto nesta Lei. (Lei nº 1.936 de 30.12.92)

§ 8º - Nos loteamentos em que ocorra o desmembramento da maior porção, desde o início das obras de urbanização impostas pelo Poder Público até a expedição definitiva do "habite-se" da construção em cada lote edificado, a soma dos impostos territoriais lançados para a totalidade dos lotes não excederá a cinqüenta por cento do imposto devido pela gleba loteanda, no exercício em que foi aprovado o PAL, assegurada a proporcionalidade do benefício aos lotes remanescentes. (Lei nº 1.936 de 30.12.92)

Redação dada pela Lei nº 2.955 de 29.12.99.
Publicação: D.O.RIO 30.12.99.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 64 - O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelo valor unitário padrão residencial (VR), para os imóveis com utilização residencial ou pelo valor unitário padrão não residencial (VC) para os demais casos. (Lei nº 2.080 de 30.12.93)

§ 1º - A área é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície: (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

1 - das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento; (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

2 - dos jiraus e mezaninos; (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

3 - das garagens ou vagas cobertas; (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

4 - das áreas edificadas destinadas ao lazer, cobertas ou descobertas, inclusive as quadras de esporte e piscinas; (Lei nº 1.647 de 26.12.90)

5 - das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que não constituem beirais; (Lei nº 1.647 de 26.12.90)

6 - das demais edículas e dependências não incluídas nos itens anteriores. (Lei nº 1.647 de 26.12.90)

§ 2º - No caso de piscinas, a área (VETADO) será obtida através da medição dos contornos internos das paredes.

§ 3º - O valor unitário padrão residencial (VR - Tabela XVI-A) é o valor do metro quadrado de apartamentos novos posicionados de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município. (Lei nº 2.080 de 30.12.93)

§ 4º - O valor unitário padrão não residencial (VC - Tabela XVI-A) é o valor do metro quadrado de loja térrea com uma frente, nova, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos existentes no Município. (Lei nº 2.080 de 30.12.93)

§ 5º - São fatores de correção para os imóveis residenciais: (Lei nº 2.080 de 30.12.93)

1 - Fator I - Idade (Tabela I), aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite-se", da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 56; (Lei nº 2.277 de 28.12.94. - publicação D.O.RIO 29.12.94)

2 - Fator P - Posição (Tabela II), aplicável segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, assim considerado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel; (Lei nº 2.080 de 30.12.93)

3 - Fator TR - Tipologia Residencial (Tabela III-A), aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações, segundo a maior ou menor valorização em função de sua característica unifamiliar ou de sua localização em unidade multifamiliar, de acordo com a Região Fiscal em que estão situados; (Lei nº 2.277 de 28.12.94. - publicação D.O.RIO 29.12.94)

§ 6º - São fatores de correção aplicáveis aos imóveis não residenciais: (Lei nº 2.080 de 30.12.93)

1 - Fator T - Tipologia Não Residencial (Tabela III-B), aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis ou de suas partes, consideradas em suas reformas, acréscimos e modificações; (Lei nº 2.277 de 28.12.94. - publicação D.O.RIO 29.12.94)

2 - Fator ISC - Idade Sala Comercial (Tabela IV-C), aplicável somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite-se", da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 56; (Lei nº 2.277 de 28.12.94. - publicação D.O.RIO 29.12.94)

3 - Fator INR - Idade Não Residencial (Tabela IV-B), aplicável aos imóveis não residenciais não compreendidos no item 2 deste parágrafo, em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite-se", da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 56. (Lei nº 2.277 de 28.12.94. - publicação D.O.RIO 29.12.94)

§ 7º - No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esportes, cobertas ou descobertas, a área total do imóvel será apurada adicionando-se à área de construção as das quadras de esportes, estas últimas corrigidas pelo fator constante da Tabela V-A. (Lei nº 2.080 de 30.12.93)

§ 8º - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% o seu valor venal.

§ 9º - No caso de acréscimo, como referido no item 1 do § 5º e nos itens 2 e 3 do § 6º, maior ou igual a área anteriormente construída, o fator idade do imóvel original não será alterado e o do acréscimo passará a ser contado no ano seguinte ao da sua conclusão. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação DCM 26.06.95 - rejeição de vetos parciais)

§ 10 - Revogado. (Lei nº 2.687 de 26.11.98)

Redação dada pela Lei nº 1.647 de 26.12.90.
Publicação: D.O.RIO 28.12.90.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 14).
Eficácia: a partir de 01.01.91 (art. 14).

Art. 65 - O imóvel com utilização mista, que, para efeitos fiscais, ainda não tenha ou não possa ter desdobrada a sua inscrição, será tributado como não residencial.

Parágrafo único - Quando se tratar de imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados exclusivamente como residência, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei relativos aos imóveis residenciais.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 66 - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel não edificado, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

§ 1º - O valor venal do imóvel não edificado e do excesso de área definido no § 2º do art. 59 será obtido pela multiplicação de sua testada fictícia (Tf), ou da testada fictícia do excesso de área, conforme o caso, pelo valor unitário padrão territorial do logradouro e por fatores de correção, definidas ambas através do cálculo fixado na Tabela VI-A.

§ 2º - A testada fictícia é obtida pela multiplicação do fator de ajustamento do terreno ao lote padrão pela testada do terreno, conforme as fórmulas da Tabela VI-A, e observado o seguinte:

1 - É fixada em trinta e seis metros a profundidade e em dez metros a testada real do lote padrão;

2 - para efeito de cálculo da testada fictícia, a profundidade média do terreno é obtida mediante a divisão da área do terreno pela testada (VETADO);

3 - No caso de terreno com mais de uma frente será adotada, para efeito de tributação, a testada que corresponder à frente voltada para o logradouro que resulte no imposto de valor mais elevado.

§ 3º - O valor unitário padrão territorial (Vo) é o valor do metro linear da testada do lote padrão apurado para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros existentes no Município (VETADO).

§ 4º - São fatores de correção para os imóveis não edificados:

1 - fator S - SITUAÇÃO (Tabela VII), aplicável a terrenos com 2 (duas) ou mais testadas;

2 - Fator L - Restrição Legal (Tabela VIII), aplicável a terrenos sobre os quais incidam restrições legais ao seu pleno aproveitamento; (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

3 - Fator A - Acidentação Topográfica (Tabela IX), aplicável a terrenos que apresentem características de acidentação topográfica impeditivas de seu pleno aproveitamento. (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

4 - Fator D - Drenagem - aplicável a terrenos inundáveis e alagados, assim entendidos aqueles submersos temporariamente, e os permanentemente submersos, respectivamente, variando esse fator de um décimo a nove décimos.

§ 5º - Os critérios de aplicação dos fatores constantes dos itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior serão fixados por ato do Poder Executivo.

§ 6º - Quando se tratar de terreno encravado, a testada fictícia (Tf) será obtida por processos técnicos, através de métodos de composição de áreas aprovados por ato do Prefeito.

§ 7º - Ocorrida a simultaneidade na aplicação dos fatores de correção, a redução máxima admitida será de 90% (noventa por cento). (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

SEÇÃO V
Das Alíquotas

Redação dada pela Lei nº 2.955 de 29.12.99.
Publicação: D.O.RIO 30.12.99.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 67 - O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as alíquotas seguintes:

m

Alíquota (%)

I - Imóveis Edificados

m

1 - Unidades Residenciais

1,20

2 - Unidades Não Residenciais

2,80

II - Imóveis Não Edificados

3,50

III - IMÓVEIS EDIFICADOS COM ÁREA EXCEDENTE (inciso III pela Lei nº 2.277 de 28.12.94)

1 - a alíquota será obtida pela média ponderada das alíquotas predial e territorial em relação a cada área conforme a expressão abaixo:

ae = ap x Ap + at x Ae
               Ap + Ae

ae = alíquota aplicável sobre o imóvel;
ap = alíquota predial (residencial ou não residencial);
Ap = área total de edificação, conforme definida no art. 64;
Ae = área excedente territorial, conforme definida no § 2º do art. 59;
at = alíquota territorial.

Parágrafo Único - Quando não ultrapassar o valor fixado na tabela abaixo, o imposto sofrerá o seguinte desconto:

m

m

Valor do imposto até

Desconto

m

m

(Ufirs)

(Ufirs)

I -

Imóveis Edificados

m

m

m

1 - Unidades Residenciais

2.600

130

m

2 - Unidades Não Residenciais

3.000

515

II -

Imóveis Não Edificados

6.000

1.800

SEÇÃO VI
Do Lançamento

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94. - republicação DCM 26.06.95 (rejeição de vetos parciais).
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 68 - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, considerando-se regularmente notificado o sujeito passivo desde que tenham sido feitas publicações na Imprensa Oficial dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento.

§ 1º - A base de cálculo será arbitrada quando forem omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos e os documentos fornecidos pelo sujeito passivo ou for impedida a ação fiscal, observado o art. 226. (Lei nº 1.647 de 26.12.90)

§ 2º - No caso de impugnação do lançamento, poderá ser emitido novo carnê com valores relativos à parte não impugnada. (Lei nº 1.647 de 26.12.90)

§ 3º - A impugnação do lançamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

§ 4º - A impugnação do lançamento não elide a incidência de acréscimos moratórios, a menos que, juntamente com a impugnação, ocorra o depósito do montante integral ou quitação da parte sobre o* qual não haja contestação e depósito da parte contestada.

Art. 69 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes de erro de fato.

SEÇÃO VII
Do Pagamento

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 70 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será pago de uma só vez ou em até 12 (doze) cotas mensais, na forma e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

§ 1º - O total do lançamento será quantificado em UNIF com base no valor estabelecido para essa unidade no dia 1º de janeiro do ano do lançamento e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais.

§ 2º - Na hipótese de débitos relativos a exercícios anteriores ao do lançamento, o montante será quantificado em UNIFs, com base no valor de janeiro do exercício a que se referir o crédito. (Lei nº 1.513 de 27.12.89)

§ 3º - Por ato do Prefeito, o Poder Executivo poderá autorizar desconto de até vinte por cento para pagamento integral e antecipado do tributo.

§ 4º - A divisão em cotas não se confunde com a hipótese de parcelamento de créditos vencidos prevista no art. 179.

Redação dada pela Lei nº 2.080 de 30.12.93.
Publicação: D.O.RIO 31.12.93
Retificação: D.O.RIO 05.01.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 26).

Art. 71 - O pagamento será efetuado com base no valor da UNIF:

I - que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, no caso de unidades residenciais com até cem metros quadrados e fração de área para as Regiões A e B e com até cinqüenta metros quadrados e fração de área para a Região C, e de unidades não edificadas com testada fictícia de até dez metros e fração para as Regiões A, B e C;

II - que estiver em vigor no dia em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, nos demais casos.

Parágrafo único - O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais. (Lei nº 1.647 de 26.12.90)

CAPÍTULO II
Das Obrigações Acessórias

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 72 - Os imóveis localizados no Município, ainda que isentos do imposto ou imunes a este, ficam sujeitos à inscrição no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único - A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá, pelo menos, uma inscrição, conforme dispuser o regulamento.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 73 - A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis, informações quanto à situação legal e outros elementos essenciais à precisa definição da propriedade quanto a localização, uso, área, fração ideal, tipo ou padrão, características topográficas e pedológicas. (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

§ 1º - No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida, exclusivamente, para efeitos fiscais.

§ 2º - Os próprios nacionais, estaduais ou municipais, terão suas inscrições efetivadas pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.

§ 3º - Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto de posse poderão ser inscritos a título precário, mediante processo e exclusivamente para efeitos fiscais, devendo ser aposto ao nome do titular a palavra "posse". (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

§ 4º - No caso de condomínio em edificações, o síndico quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral das unidades imobiliárias. (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

§ 5º - A inscrição imobiliária não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Art. 74 - A autoridade municipal competente poderá promover a inscrição ex officio de imóveis.

Art. 75 - No caso de condomínio, poderá ser inscrita separadamente cada fração ideal, mediante requerimento do interessado.

Art. 76 - Os prédios não legalizados poderão, a critério da autoridade administrativa, ser inscritos a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais.

Art. 77 - Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 90 (noventa) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 78 - Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, comunicação esta que será acompanhada de plantas, visto da fiscalização do Imposto Sobre Serviços e outros elementos elucidativos da obra realizada, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único - Não será concedido "habite-se", nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 79 - O contribuinte deverá comunicar ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio.

Parágrafo único - No mesmo prazo devem ser comunicados os casos de mudanças de uso do prédio, bem como a cessação ou alteração das condições que levaram à redução do imposto ao reconhecimento de isenção ou de não incidência. (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 80 - As alterações ou retificações porventura ocorridas nas dimensões dos terrenos deverão ser comunicadas ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo.

Art. 81 - Os titulares de direitos reais sobre imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro no Registro de Imóveis, entregarão, concomitantemente, requerimento preenchido e assinado, em modelo e número de vias estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança do nome do titular da inscrição imobiliária.

Parágrafo único - Na hipótese de promessa de venda ou de cessão de imóveis a transferência de nome aludirá a tal circunstância, mediante a aposição da palavra "promitente", por extenso ou abreviada, ao nome do respectivo titular. Art. 82 - Depois de registrado o título, o Oficial do Registro certificará, em todas as vias do requerimento referido no artigo anterior, que as indicações fornecidas pelo interessado conferem com o título registrado, bem como o livro e a folha em que este foi feito, após o que remeterá uma das vias à Secretaria Municipal de Fazenda, até o último dia útil do mês seguinte ao do registro.

Redação dada pela Lei nº 1.364 de 19.12.88.
Publicação: D.O.RIO 20.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 63).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 63).

Art. 83 - A área dos imóveis edificados ou não, e as testadas real e fictícia (Tf) dos terrenos, bem como o número do processo e o motivo das alterações que sofreram, deverão constar obrigatoriamente do cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda. Parágrafo único - As alterações dos elementos citados no caput deverão ser feitas mediante processo regular, sob pena de responsabilidade funcional.

CAPÍTULO III
Das Penalidades

Art. 84 - Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.

Redação dada pela Lei nº 1.364 de 19.12.88.
Publicação: D.O.RIO 20.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 63).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 63).

Art. 85 - As infrações apuradas mediante procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:

I - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus acréscimos: Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;

II - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento: Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;

III - falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos: Multa: 5 (cinco) UNIFs;

IV - falta de apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos determinados: Multa: 1 (uma) UNIF;

V - falta de comunicação das ocorrências mencionadas nos arts. 79 e 80: Multa: 1 (uma) UNIF;

VI - falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do cadastro imobiliário: Multa: 1 (uma) UNIF;

VII - falta de comunicação das ocorrências mencionadas no inciso XIII do art. 61 e nos arts. 98 e 106: Multa: 10 (dez) UNIFs.

§ 1º - A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades estabelecidas nesta Lei.

§ 2º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

§ 3º - Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou por isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto.

Art. 86 - Os oficiais do Registro de Imóveis que não remeterem à Secretaria Municipal de Fazenda uma das vias do requerimento de alteração da titularidade do imóvel ou de suas características ficam sujeitos à multa de 0,5 (cinco décimos) UNIF por documento registrado.

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