SIMPLES NACIONAL
"Supersimples"
Perguntas e Respostas
3ª Parte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Conforme publicamos em Boletins anteriores, no Portal do SIMPLES NACIONAL (SN) foram disponibilizados lotes com Perguntas e Respostas acerca do assunto, com vistas a auxiliar os contribuintes e os entes federativos na elucidação de dúvidas relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
A seguir estaremos publicando outras perguntas e respostas sobre o “Supersimples”, ao disponibilizar o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no que tange ao assunto em pauta.
2. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Insta salientar, primeiramente, que esta matéria é uma seleção criteriosa das perguntas mais freqüentes para a RFB, que trazemos com a finalidade de proporcionar ao Assinante uma nova fonte de pesquisa, destacando que as respostas a estas indagações não poderão ser utilizadas como embasamento legal por não se tratar de consulta tributária oficial.
As consultas referentes a períodos anteriores podem ter sofrido alterações legislativas e, por este motivo, ao utilizá-las, cabe ao Assinante verificar sua viabilidade atual.
3. PERGUNTAS E RESPOSTAS
A seguir estaremos disponibilizando, pela ordem, as perguntas referentes ao tema em questão:
1. NO CASO DE DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL, COMO A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE DEVEM PROCEDER?
Poderão formular consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Resolução CGSN nº 13, de 23.07.2007.
Notas:
1. Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.
2. A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz.
3. Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária.
4. A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente federativo.
2. QUEM PODE FORMULAR CONSULTA RELATIVA AO SIMPLES NACIONAL?
A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória.
A consulta também poderá ser formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federativo competente.
Nota: No caso de a ME ou a EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos, exceto se a consulta se referir ao ICMS ou ao ISS.
3. QUAIS OS EFEITOS DA CONSULTA?
Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos respectivos entes federativos.
4. EM QUE CASOS OCORRERÁ A EXCLUSÃO DA MICROEMPRESA (ME) OU DA EMPRESA DE PEQEUNO PORTE (EPP) DO SIMPLES NACIONAL?
A exclusão do SIMPLES NACIONAL será feita de ofício ou mediante comunicação da própria ME ou EPP optante.
Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando a mesma, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo SIMPLES NACIONAL (exclusão por opção).
Deverá ser feita por comunicação quando a ME ou a EPP tiver ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade ou ainda tiver incorrido em alguma situação de vedação prevista no art. 12 da Resolução CGSN nº 04, de 2007 (casos de exclusão obrigatória). Para mais detalhes, ver Pergunta 5.
Será efetuada de ofício quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória ou quando verificada a ocorrência de alguma das situações previstas nos incisos II a XII do art. 5º da Resolução CGSN nº 04, de 2007. Para mais detalhes, ver Pergunta 8.
5. QUAIS AS SITUAÇÕES QUE OBRIGAM AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) A EFETUAREM A SUA EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA DO SIMPLES NACIONAL?
A exclusão do SIMPLES NACIONAL deverá ser efetuada pela ME ou EPP, obrigatoriamente, quando incorrer:
a) na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 04, de 2007, ou seja, tiver auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;
b) na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 04, de 2007, ou seja, tiver ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade (R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro);
c) nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 04, de 2007;
d) na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 04, de 2007, ou seja, possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
6. QUAIS OS PRAZOS PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) COMUNICAREM À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (RFB) A SUA EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA DO SIMPLES NACIONAL?
A exclusão obrigatória do SIMPLES NACIONAL deverá ser comunicada à RFB, por meio do Portal do SIMPLES NACIONAL na Internet:
a) a qualquer tempo, na hipótese de exclusão por opção da ME ou da EPP;
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 04, de 2007 (ou seja, ter auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00);
c) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 04, de 2007 (ou seja, ter ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade);
d) até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 04, de 2007;
e) até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência da situação de vedação, na hipótese prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 04, de 2007 (ou seja, possuir débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa).
Notas:
1. Na hipótese de o Estado adotar sublimite, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividades ultrapasse o sublimite proporcional (R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00, conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro), o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do SIMPLES NACIONAL;
2. No caso de as ME e as EPP incorrerem na hipótese descrita no item 1, deverão comunicar tal fato à RFB, por meio do Portal do SIMPLES NACIONAL na Internet, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividade.
7. QUEM TEM COMPETÊNCIA PARA EXCLUIR DE OFÍCIO AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) DO SIMPLES NACIONAL?
A competência para excluir de ofício ME ou EPP do SIMPLES NACIONAL é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
8. QUAIS AS SITUAÇÕES QUE PERMITEM A EXCLUSÃO DE OFÍCIO DAS MICROEMPRESAS (ME) E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) DO SIMPLES NACIONAL?
A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL dar-se-á quando:
a) verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
b) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
c) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
d) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
e) tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006;
f) a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 1996, e alterações posteriores;
g) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
h) houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
i) for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
j) for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
k) for constatado, quando do ingresso no Regime do SIMPLES NACIONAL, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 04, de 2007;
l) for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 9º da Resolução CGSN nº 04, de 2007.
9. QUAIS OS EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL?
A exclusão das ME e das EPP do SIMPLES NACIONAL produzirá efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de exclusão por opção, a menos que a exclusão seja efetuada durante o mês de janeiro, hipótese em que os efeitos da exclusão dão-se a partir de 1º de janeiro desse mesmo ano-calendário;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso, na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 04, de 2007 (ou seja, ter auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00);
c) retroativamente ao início de suas atividades, na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 04, de 2007 (ou seja, tiver ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade), exceto no caso de a ME ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 04, de 2007 (nesse caso, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente);
d) a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 04, de 2007;
e) a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da exclusão, na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 04, de 2007 (ou seja, possuir débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa);
f) a partir do próprio mês em que incorridas as situações previstas nos incisos II a X do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007;
g) a partir da data dos efeitos da opção pelo SIMPLES NACIONAL, nas hipóteses previstas nos incisos XI e XII do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007.
Notas:
1. Na hipótese prevista no item “a”, excepcionalmente no ano-calendário 2007, o pedido de exclusão efetuado até 15.08.2007 produzirá efeitos desde 01.07.2007.
2. Na hipótese prevista no item “e”, será permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo SIMPLES NACIONAL mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da exclusão.
3. A ME ou a EPP excluída do SIMPLES NACIONAL sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
10. EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), ESTABELECIDA EM ESTADO QUE ADOTA SUBLIMTE, QUE AUFERIR RECEITA BRUTA NO ANO-CALENDÁRIO SUPERIOR A ESSE SUBLIMITE SERÁ EXCLUÍDA DO SIMPLES NACIONAL?
Não, a menos que também ultrapasse o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00 ou incorra em alguma das demais hipóteses de vedação do SIMPLES NACIONAL.
Ressalte-se que o excesso de receita bruta em relação a sublimite adotado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não implica a exclusão do SIMPLES NACIONAL, mas impede o recolhimento dos tributos estaduais e municipais nesse regime, limitando-se esse impedimento aos estabelecimentos localizados nesses entes federativos.
Notas:
1. Na hipótese de o Estado adotar sublimite caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no item 2.
2. O impedimento a que se refere o item 1 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos sublimites referidos, hipóteses em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.
3. A ME ou a EPP que ingressar no SIMPLES NACIONAL estando impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime, em função da adoção de sublimite por ente federativo, e mesmo assim o fizer, o estabelecimento localizado na jurisdição desse ente ficará sujeito ao pagamento da totalidade ou diferença desses impostos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, retroativamente à data dos efeitos de sua opção.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.