O módulo Registro de Operação Financeira (ROF) do Registro Declaratório Eletrônico (RDE) do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) é destinado às pessoas nacionais que captam recursos financeiros do exterior, especialmente aqueles sob natureza de empréstimos, financiamentos, leasing e recebimentos antecipados de exportação.
Essencialmente, será objeto de registro a figura dos titulares da operação, as condições financeiras contratadas e o prazo de pagamento do principal.
A obrigação acessória encontra-se regulamentada pela Resolução BACEN n° 3.844/2010 e também pela Circular BACEN n° 3.689/2013, que prevê procedimentos a serem observados para as operações que envolvem o capital estrangeiro investido no país.
Estão sujeitos ao registro no RDE-ROF as operações financeiras, discriminadas abaixo, quando realizadas por pessoa física ou jurídica nacional junto a figuras estrangeiras.
O tomador dos recursos externos é o responsável pelo registro, devendo manter à disposição do Banco Central do Brasil (BCB) a documentação comprobatória de todas as informações declaradas, até o termo final do prazo de 05 anos, contados a partir da conclusão da operação.
Uma vez ocorrendo o ingresso de recursos ou alterações nos termos da contratação, o sujeito responsável deverá também promover também as respectivas atualizações no registro.
O registro da operação financeira deve ser providenciado com anterioridade ao ingresso dos recursos financeiros, ao desembaraço aduaneiro ou à prestação dos serviços no país.
Após o ingresso dos recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, o tomador deve efetuar, no prazo de até 30 dias, o registro do esquema de pagamento no módulo ROF.
Caso não ocorra o ingresso de bens, de recursos ou a contratação de serviços no prazo 60 dias corridos, o ROF será automaticamente cancelado, exceto nos casos específicos abaixo:
Os registros destes investimentos ocorrem por meio digital, através do Registro Declaratório Eletrônico, modalidade ROF, no Sisbacen.
O preenchimento da declaração está detalhado no manual de registro, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BCB), variando conforme a natureza da operação realizada.
Para acessar o sistema RDE-ROF é necessário realizar o credenciamento prévio no Sisbacen. As informações sobre o credenciamento no Sistema constam no sítio do Banco Central, através do endereço Banco Central - Sisbacen ou através da Central Telefônica de Atendimento ao Cidadão do Banco Central - Telefone 145 (Ligação Direta - sem DDD).
No Sisbacen, haverá diferentes perfis de usuário para fins de registro no sistema RDE-ROF. Os serviços disponíveis aos usuários no sistema RDE-ROF são:
O usuário máster de toda pessoa jurídica possui todos os serviços de Declarante e Mandatário atribuídos ao seu usuário, o qual poderá realizar ou gerenciar os registros RDE-ROF da empresa.
CDNR - Cadastro Declaratório de Não Residentes
Para fins de registro de uma operação financeira no sistema RDE-ROF, se faz necessário que os titulares envolvidos (Credores, Agentes, Arrendadores e outros participantes), pessoas físicas ou jurídicas, não residentes no país, estejam cadastrados no CDNR - Cadastro declaratório de não residentes - do Banco Central.
O acesso ao sistema RDE-CDNR é realizado através da página do Banco Central na Internet, na área de Estabilidade Financeira - Câmbio e Capitais Internacionais - Capitais Internacionais - Registro de capitais estrangeiros no país - Acesso aos Sistemas - RDE-CDNR.
As informações sobre o CDNR poderão ser obtidas no Manual do RDE-CDNR disponível no sítio do Banco Central ou através do e-mail cdnr@bcb.gov.br, ou ainda pelo telefone 145.
O artigo 60 da Resolução BACEN n° 3.857/2017 define os critérios para aplicação das multas relacionadas ao RDE, da seguinte forma:
a.1) atraso de 1 a 30 dias, hipótese em que corresponderá a 10% do valor previsto; ou
a.2) atraso de 31 a 60 dias, hipótese em que corresponderá a 50% do valor previsto.
A penalidade de multa a que se referem os itens "b", "c" e "d" será aumentada em 50% nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar o registro, quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.