Apresentação

O módulo Registro de Operação Financeira (ROF) do Registro Declaratório Eletrônico (RDE) do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) é destinado às pessoas nacionais que captam recursos financeiros do exterior, especialmente aqueles sob natureza de empréstimos, financiamentos, leasing e recebimentos antecipados de exportação.

Essencialmente, será objeto de registro a figura dos titulares da operação, as condições financeiras contratadas e o prazo de pagamento do principal.

A obrigação acessória encontra-se regulamentada pela Resolução BACEN n° 3.844/2010 e também pela Circular BACEN n° 3.689/2013, que prevê procedimentos a serem observados para as operações que envolvem o capital estrangeiro investido no país.

 

Obrigatoriedade

Estão sujeitos ao registro no RDE-ROF as operações financeiras, discriminadas abaixo, quando realizadas por pessoa física ou jurídica nacional junto a figuras estrangeiras.

  • arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações, com prazo superior a 360 dias;
  • aquisição de bens intangíveis, com prazo de pagamento superior a 360 dias;
  • arrendamento mercantil financeiro externo (leasing), com prazo superior a 360 dias;
  • empréstimo em moeda nacional ou estrangeira, captado de forma direta ou por meio do lançamento de títulos;
  • financiamento à importação, com prazo de pagamento superior a 360 dias;
  • financiamento de tecnologia;
  • franquia;
  • garantias prestadas por organismos internacionais;
  • licença de exploração ou cessão de patente;
  • licença de uso ou cessão de marca;
  • qualquer modalidade que vier a ter averbação obrigatória pelo INPI;
  • recebimento antecipado de exportação;
  • serviços de assistência técnica; e
  • serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas a operações averbadas pelo INPI.

O tomador dos recursos externos é o responsável pelo registro, devendo manter à disposição do Banco Central do Brasil (BCB) a documentação comprobatória de todas as informações declaradas, até o termo final do prazo de 05 anos, contados a partir da conclusão da operação.

Uma vez ocorrendo o ingresso de recursos ou alterações nos termos da contratação, o sujeito responsável deverá também promover também as respectivas atualizações no registro.

 

Prazos

O registro da operação financeira deve ser providenciado com anterioridade ao ingresso dos recursos financeiros, ao desembaraço aduaneiro ou à prestação dos serviços no país.

Após o ingresso dos recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, o tomador deve efetuar, no prazo de até 30 dias, o registro do esquema de pagamento no módulo ROF.

Caso não ocorra o ingresso de bens, de recursos ou a contratação de serviços no prazo 60 dias corridos, o ROF será automaticamente cancelado, exceto nos casos específicos abaixo:

  • investimento estrangeiro direto;
  • crédito externo, incluindo arrendamento mercantil financeiro externo (leasing), empréstimo externo, captado de forma direta ou por meio da colocação de títulos, recebimento antecipado de exportação e financiamento externo;
  • royalties, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento;
  • garantias prestadas por organismos internacionais em operações internas de crédito; e
  • capital em moeda nacional, nos termos da Lei n° 11.371/2006.

 

Forma e Preenchimento

Os registros destes investimentos ocorrem por meio digital, através do Registro Declaratório Eletrônico, modalidade ROF, no Sisbacen.

 

O preenchimento da declaração está detalhado no manual de registro, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BCB), variando conforme a natureza da operação realizada.

 

Credenciamento

Para acessar o sistema RDE-ROF é necessário realizar o credenciamento prévio no Sisbacen. As informações sobre o credenciamento no Sistema constam no sítio do Banco Central, através do endereço Banco Central - Sisbacen ou através da Central Telefônica de Atendimento ao Cidadão do Banco Central - Telefone 145 (Ligação Direta - sem DDD).

No Sisbacen, haverá diferentes perfis de usuário para fins de registro no sistema RDE-ROF. Os serviços disponíveis aos usuários no sistema RDE-ROF são:

  • SRDE0200 - Perfil Declarante - Necessário para aqueles usuários que desejem cadastrar ROFs em seu nome, ou seja, quando o devedor será a pessoa jurídica vinculada ao login do usuário (ou quando o devedor será a pessoa física nos casos em que o login é realizado por meio de CPF);
  • SRDE0207 - Perfil Mandatário - Necessário para os usuários responsáveis por acessar, alterar ou criar ROFs em nome de outras pessoas jurídicas ou físicas;
  • SRDE0203 - Perfil de Instituição Financeira - Permite gerenciar mandatários de declarantes, desde que autorizadas conforme normativos vigentes (este serviço Sisbacen está disponível apenas para Instituições Financeiras).

O usuário máster de toda pessoa jurídica possui todos os serviços de Declarante e Mandatário atribuídos ao seu usuário, o qual poderá realizar ou gerenciar os registros RDE-ROF da empresa.

CDNR - Cadastro Declaratório de Não Residentes

Para fins de registro de uma operação financeira no sistema RDE-ROF, se faz necessário que os titulares envolvidos (Credores, Agentes, Arrendadores e outros participantes), pessoas físicas ou jurídicas, não residentes no país, estejam cadastrados no CDNR - Cadastro declaratório de não residentes - do Banco Central.

O acesso ao sistema RDE-CDNR é realizado através da página do Banco Central na Internet, na área de Estabilidade Financeira - Câmbio e Capitais Internacionais - Capitais Internacionais - Registro de capitais estrangeiros no país - Acesso aos Sistemas - RDE-CDNR.

As informações sobre o CDNR poderão ser obtidas no Manual do RDE-CDNR disponível no sítio do Banco Central ou através do e-mail cdnr@bcb.gov.br, ou ainda pelo telefone 145.

 

Penalidades

O artigo 60 da Resolução BACEN n° 3.857/2017 define os critérios para aplicação das multas relacionadas ao RDE, da seguinte forma:

  1. efetuar registro em desacordo com os prazos: 1% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25.000,00. Esta multa será reduzida nas seguintes situações:

    a.1) atraso de 1 a 30 dias, hipótese em que corresponderá a 10% do valor previsto; ou

    a.2) atraso de 31 a 60 dias, hipótese em que corresponderá a 50% do valor previsto.

  2. prestar informações incorretas ou incompletas: 2% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 50.000,00.
  3. não efetuar registro ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 125.000,00.
  4. prestar informação falsa: 10% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 250.000,00.

A penalidade de multa a que se referem os itens "b", "c" e "d" será aumentada em 50% nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar o registro, quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.

 

Legislação Relacionada

  • Circular BACEN n° 3.689/2013 - Regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no país e sobre o capital brasileiro no exterior.
  • Resolução Bacen n° 4.104/2012 - Dispõe sobre os critérios para aplicação de penalidades por infrações às normas que regulam os registros e o censo de capitais estrangeiros no país.
  • Resolução BACEN n° 3.844/2010 - Dispõe sobre o capital estrangeiro no país e seu registro no Banco Central do Brasil.
  • Lei n° 11.371/2006 - Dispõe sobre os recebimentos de exportação e a possibilidade de manter os recursos no exterior, e sobre o registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas nacional.
  • Lei n° 4.131/1962 - Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior.