Apresentação

O Censo de Capitais Estrangeiros no País refere-se à obrigação acessória a ser apresentada ao Banco Central, cujas diretrizes estão previstas pela Lei n° 4.131/1962, e tem por objetivo recolher informações sobre o passivo externo do País, que inclui, dentre outros, investimentos estrangeiros diretos e instrumentos de dívida externa.

A Circular Bacen n° 3.795/2016 regulamenta a declaração do Censo, cuja apresentação é dividida em duas formas de registro, o Censo Anual e Censo Quinquenal.

A presente norma também fixa o calendário de coleta, critérios de obrigatoriedade da declaração, informações a serem prestadas, dentre outros tópicos.

Os dados coletados do Censo, permitem ao Banco Central, analisar estatísticas e subsidiar a formulação de política econômica.

 

Obrigatoriedade

Censo Anual

Conforme a Circular BACEN n° 3.795/2016 é definido como a declaração que deve ser prestada ao Banco Central por pessoa jurídica que detenha passivo externos em qualquer montante e que atenda os requisitos quanto à obrigatoriedade.

A declaração do Censo Anual refere-se às datas-base dos anos, que não os terminados em zero (0) ou cinco (5).

Ficam obrigadas ao registro:

  • as pessoas jurídicas sediadas no país com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base;
  • os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
  • as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base.

Censo Quinquenal

Conforme a Circular BACEN n° 3.795/2016, a declaração do Censo Quinquenal é definido como aquele referente às datas-base de anos terminados em zero (0) ou cinco (5) e  tem como obrigatoriedade de apresentação da declaração nas datas bases dos anos terminados em zero (0) ou cinco (5).

Ficam obrigadas ao registro:

  • as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na respectiva data-base;
  • os fundos de investimento com cotistas não residentes na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
  • as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$1 milhão (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base.

Para fins de registro, é considerado crédito comercial, os financiamentos concedidos diretamente entre exportador e importador, para aquisição de bens ou serviços em transações de comércio exterior.

Operações de prazo entre zero e 29 dias são consideradas à vista, e estão dispensadas de declaração. Dessa forma devem ser declarados passivos de crédito comercial quando o descasamento entre recursos financeiros e entrega do bem ou serviço for igual ou superior a 30 dias.

Para verificar a obrigatoriedade de registro, no caso de passivos em moeda diferente do dólar dos Estados Unidos da América, é necessário realizar a conversão para o seu valor equivalente em dólar na data base 31 de dezembro.

Dispensa da declaração:

Estão dispensados da apresentação da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros:

  • As pessoas naturais;
  • Os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
  • As pessoas jurídicas devedoras de repasses externos concedidos por instituições sediadas no País; e
  • As entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

 

Prazos

As declarações do Censo serão realizadas conforme prazo previsto pela Circular Bacen n° 3.795/2016:

Censo Anual

Data-base de 31 de dezembro: o período para declaração é compreendido entre 1° de julho e as 18 horas de 15 de agosto do ano subsequente à data-base.

A declaração deve ser realizada anualmente quando verificada a obrigatoriedade.

Censo Quinquenal

Data-base de 31 de dezembro: o período para declaração é compreendido entre 1° de julho e as 18 horas de 15 de agosto do ano subsequente à data base.

A declaração deve ser realizada nos anos terminados em zero (0) ou cinco (5), quando verificada a obrigatoriedade.

 

Forma

A declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País deve ser entregue mediante preenchimento do formulário digital, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BCB) no endereço Censo de Capitais Estrangeiros no País.

 

Preenchimento

A forma de preenchimento do Censo de Capitais Estrangeiros no País, consta detalhada no manual oficial de registro, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil.

As últimas versões dos manuais, disponibilizadas pelo Banco Central, poderão ser encontradas nos links:

Censo Anual - Manual do Declarante

Censo Quinquenal – Manual do Declarante

 

Penalidades

Haverá penalidade pelo não fornecimento de informações obrigatórias, informações falsas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação, relativa a Capitais Estrangeiros.

De acordo com a Circular Bacen n° 3.857/2017, artigo 60, as multas serão aplicadas conforme os critérios abaixo:

a) efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A multa será reduzida nas seguintes situações:

  • Atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
  • Atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
  • Prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
  • Não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou
  • Prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

As multas referidas nos itens b,c e d será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.

 

Legislação

  • Lei n° 4.131/1962: disciplina a aplicação do Capital Estrangeiro
  • Circular DC/BACEN n° 3.795/2016: regula os Censos Anual e Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País.
  • Circular BACEN n° 3.857/2017: dispõe sobre a aplicação de penalidades e sobre o processo administrativo sancionador, na esfera de atuação do Banco Central do Brasil.