Apresentação

A declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) é uma obrigação acessória conduzida pelo Banco Central do Brasil (BCB) e regulamentada pela Resolução BACEN n° 3.854/2010, que deve ser declarada pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentores de ativos externos.

Por ativos externos, entende-se os valores de quaisquer naturezas, ativos em moeda, bens, mercadorias e direitos detidos pelos declarantes contra pessoas não residentes no território nacional.

A coleta desta informação tem por objetivo a análise estatística sobre o ativo externo, essencial para a formulação e execução da política econômica nacional, além de auxiliar as atividades de pesquisadores e de organismos internacionais com os quais o governo brasileiro mantém compromissos de cooperação.

 

Obrigatoriedade

As declarações a serem apresentadas ao Banco Central do Brasil estão vinculadas ao montante em ativos mantidos no exterior, separadas as modalidades da CBE em anual e trimestral.

Declaração Anual

Obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de ativos no exterior que totalizem montante igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda no último dia de cada ano.

Declaração Trimestral

Obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de ativos no exterior que totalizem montante igual ou superior a US$ 100.000.000,00 no último dia de cada trimestre.

Não existe uma declaração específica relativa ao 4° trimestre do ano-calendário, logo, o declarante que prestou informações na Declaração Trimestral deverá analisar se o montante de seus ativos apresenta valor igual ou superior a US$ 1.000.000,00, na data de 31.12. Neste caso, o declarante também deverá registrar a Declaração Anual.

 

Ativos

Ativos Passíveis de Declaração

A maioria dos ativos externos são passíveis de registro na CBE, conforme indicado no Manual do Declarante, desde os bens materiais até os bens imateriais.

Quando for o caso, os ativos devem ser declarados nas respectivas fichas da CBE. Se não houver uma ficha específica para o tipo de ativo mantido no exterior, poderá ser utilizada a ficha “Outros Ativos”.

Dentre os ativos objeto da CBE, destacam-se os seguintes:

  • Ações negociadas na bolsa de valores;
  • Crédito comercial;
  • Certificados Brasileiros de Depósito de Valores Mobiliários (CDVM);
  • Depósitos à vista e a prazo;
  • Derivativos;
  • Participação no capital de empresas estrangeiras;
  • Empréstimos;
  • Fundos de investimentos;
  • Imóveis.

 

Prazos

Conforme previsto pela Circular BACEN n° 3.624/2013, os períodos para efetivar o preenchimento da declaração são os seguintes:

Declaração anual

a) data-base de 31 de dezembro: período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente à data-base.

Declaração trimestral

  • data-base de 31 de março: período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho subsequente à data-base.
  • data-base de 30 de junho: período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro subsequente à data-base;
  • data-base de 30 de setembro: período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro subsequente à data-base.

Não existe uma declaração de CBE específica para o 4º trimestre. Logo, o declarante trimestral deve avaliar se ficará configurada a obrigação legal de prestar também a declaração anual.

 A Circular BACEN n° 3.995/2020 prorrogou o prazo para envio da declaração Anual, referente à data base de 31.12.2019, e a declaração Trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), pelas pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de ativos externos:

  • O prazo final para a entrega da Declaração Anual do CBE referente à data base de 31.12.2019, fica prorrogado até as 18 horas do dia 01.06.2020;
  • O prazo final para a entrega da Declaração Trimestral do CBE, referente à data-base de 31.03.2020, fica compreendido entre 15.06.2020 até 18 horas do dia 15.07.2020.

 

Forma

A CBE deve ser entregue em meio digital, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BCB).

 

Preenchimento

A forma de preenchimento da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior consta detalhada nos manuais oficiais de registro, disponibilizados periodicamente pelo Banco Central do Brasil.

 

Penalidades

As declarações em atraso podem ser realizadas a qualquer tempo, todavia, ficarão sujeitas às correspondentes penalidades. Não existe possibilidade de adiantamento do processo de aplicação das penalidades, nem impressão de boleto para o pagamento da multa, de modo que o próprio Banco Central do Brasil, por meio de processo administrativo, acionará o responsável no momento oportuno.

O prazo para a cobrança da penalidade pela entrega em atraso da declaração CBE é de 5 anos, contados a partir do fim do prazo regulamentar de cada declaração.

O artigo 60 da Resolução BACEN n° 3.857/2017, define os critérios para aplicação das multas relacionadas a CBE, da seguinte forma:

a) apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% do valor sujeito a declaração, limitado a R$ 25.000,00. Esta multa será reduzida nas seguintes situações:

  • atraso de 1 a 30 dias, hipótese em que corresponderá a 10% do valor previsto; ou
  • atraso de 31 a 60 dias, hipótese em que corresponderá a 50% do valor previsto.
  • prestar informações incorretas ou incompletas: 2% do valor sujeito a declaração, limitado a R$ 50.000,00.
  • não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% do valor sujeito a declaração, limitado a R$ 125.000,00.
  • prestar informação falsa na declaração: 10% do valor sujeito a declaração, limitado a R$ 250.000,00.

A penalidade de multa a que se referem os itens "b", "c" e "d" será aumentada em 50% nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar a declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.

 

Legislação Relacionada

  • Decreto-Lei n° 1.060/1969
    Dispõe sobre a declaração de bens, dinheiros ou valores, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o sequestro de bens por infrações fiscais.
  • Resolução BACEN n° 3.854/2010
    Dispõe sobre a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
  • Circular BACEN n° 3.624/2013
    Estabelece períodos de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).
  • Circular BACEN n° 3.689/2013
    Dispõe sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.
  • Resolução BACEN n° 3.857/2017
    Estabelece os critérios para aplicação das multas relacionadas a CBE.