A declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) é uma obrigação acessória conduzida pelo Banco Central do Brasil (BCB) e regulamentada pela Resolução BACEN n° 3.854/2010, que deve ser declarada pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentores de ativos externos.
Por ativos externos, entende-se os valores de quaisquer naturezas, ativos em moeda, bens, mercadorias e direitos detidos pelos declarantes contra pessoas não residentes no território nacional.
A coleta desta informação tem por objetivo a análise estatística sobre o ativo externo, essencial para a formulação e execução da política econômica nacional, além de auxiliar as atividades de pesquisadores e de organismos internacionais com os quais o governo brasileiro mantém compromissos de cooperação.
As declarações a serem apresentadas ao Banco Central do Brasil estão vinculadas ao montante em ativos mantidos no exterior, separadas as modalidades da CBE em anual e trimestral.
Declaração Anual
Obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de ativos no exterior que totalizem montante igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda no último dia de cada ano.
Declaração Trimestral
Obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de ativos no exterior que totalizem montante igual ou superior a US$ 100.000.000,00 no último dia de cada trimestre.
Não existe uma declaração específica relativa ao 4° trimestre do ano-calendário, logo, o declarante que prestou informações na Declaração Trimestral deverá analisar se o montante de seus ativos apresenta valor igual ou superior a US$ 1.000.000,00, na data de 31.12. Neste caso, o declarante também deverá registrar a Declaração Anual.
Ativos Passíveis de Declaração
A maioria dos ativos externos são passíveis de registro na CBE, conforme indicado no Manual do Declarante, desde os bens materiais até os bens imateriais.
Quando for o caso, os ativos devem ser declarados nas respectivas fichas da CBE. Se não houver uma ficha específica para o tipo de ativo mantido no exterior, poderá ser utilizada a ficha “Outros Ativos”.
Dentre os ativos objeto da CBE, destacam-se os seguintes:
Conforme previsto pela Circular BACEN n° 3.624/2013, os períodos para efetivar o preenchimento da declaração são os seguintes:
Declaração anual
a) data-base de 31 de dezembro: período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente à data-base.
Declaração trimestral
Não existe uma declaração de CBE específica para o 4º trimestre. Logo, o declarante trimestral deve avaliar se ficará configurada a obrigação legal de prestar também a declaração anual.
A Circular BACEN n° 3.995/2020 prorrogou o prazo para envio da declaração Anual, referente à data base de 31.12.2019, e a declaração Trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), pelas pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de ativos externos:
A CBE deve ser entregue em meio digital, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BCB).
A forma de preenchimento da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior consta detalhada nos manuais oficiais de registro, disponibilizados periodicamente pelo Banco Central do Brasil.
As declarações em atraso podem ser realizadas a qualquer tempo, todavia, ficarão sujeitas às correspondentes penalidades. Não existe possibilidade de adiantamento do processo de aplicação das penalidades, nem impressão de boleto para o pagamento da multa, de modo que o próprio Banco Central do Brasil, por meio de processo administrativo, acionará o responsável no momento oportuno.
O prazo para a cobrança da penalidade pela entrega em atraso da declaração CBE é de 5 anos, contados a partir do fim do prazo regulamentar de cada declaração.
O artigo 60 da Resolução BACEN n° 3.857/2017, define os critérios para aplicação das multas relacionadas a CBE, da seguinte forma:
a) apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% do valor sujeito a declaração, limitado a R$ 25.000,00. Esta multa será reduzida nas seguintes situações:
A penalidade de multa a que se referem os itens "b", "c" e "d" será aumentada em 50% nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar a declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.