Atividade Rural Tratamento Tributário

APRESENTAÇÃO

INFORMARE procurando atender a necessidade dos escritórios e empresas que necessitam encontrar informações relativas aos aspectos tributários das empresas que exploram a Atividade Rural, preparou uma ferramenta com o objetivo de orientar o contribuinte sobre os aspectos tributários das empresas que exploram Atividade Rural, através de diversos conteúdos específicos na área, para que você profissional contábil, advogado, Administrador, estudantes e entusiastas, possam ler e se atualizar.

Vejamos alguns temas abordados: Forma de tributação no Simples Nacional, Lucro Real, Presumido e Arbitrado, Conceito de Atividade Rural, Receita da Atividade Rural, Despesas de Custeio e Investimento, legislação, etc.


INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas que se dedicam à exploração de atividade rural sujeitam-se às mesmas regras de incidência do Imposto de Renda (inclusive adicional) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplicáveis às demais pessoas jurídicas, podendo, atendidas as condições e limites da legislação vigente, enquadrar-se no lucro real, presumido ou arbitrado, e Simples Nacional.

Nos itens a seguir trataremos os aspectos contábeis e fiscais das pessoas jurídicas que exploram a atividade rural.


1. CONCEITO DE ATIVIDADE RURAL

A exploração da atividade rural inclui as operações provenientes do giro normal da empresa, em decorrência do exercício das seguintes atividades (art. 249 da IN RFB nº 1.700/2017):

– agricultura;
– pecuária;
– extração e exploração vegetal e animal;
– exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e de outras culturas de pequenos animais;
– exploração de atividade florestal, ou seja, o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
– venda de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes;
– transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matérias-primas produzidas na área rural explorada, tais como:

  • a) beneficiamento de produtos agrícolas:

    - descasque de arroz e de outros produtos semelhantes;
    - debulha de milho;
    - conservas de frutas;
  • b) transformação de produtos agrícolas:

    - moagem de trigo e de milho;
    - moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;
    - grãos em farinha ou farelo;

  • c) transformação de produtos zootécnicos:

    - produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;
    - laticínio (pasteurização e o acondicionamento do leite; transformação do leite em queijo, manteiga e requeijão);
    - produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;
    - produção de adubos orgânicos;

  • d) transformação de produtos florestais:

    - produção de carvão vegetal;
    - produção de lenha com árvores da propriedade rural;
    - venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural;

  • e) produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização);

    A atividade de captura de pescado in natura,realizada por embarcações, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria.

Considera-se unidade rural, para fins do IRPJ e da CSLL, a embarcação para captura in natura do pescado e o imóvel, ou qualquer lugar, utilizado para exploração ininterrupta da atividade rural.

A inclusão de rendimentos auferidos em outras atividades que não as examinadas neste item 2, com o objetivo de usufruir de benefícios fiscais, constitui fraude e sujeita o infrator à multa de 150% do valor da diferença do imposto devido, sem prejuízos de outras cominações legais.


2. RECEITA BRUTA

Considera-se receita bruta da atividade rural aquela decorrente das atividades mencionadas no item 4, das quais serão excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos (IN RFB nº 1.700/2017, artigos 251 a 253).

O regime tributário estabelecido para a pessoa jurídica rural não permite a inclusão de receitas e despesas de outras atividades, as quais, se existentes, deverão ser segregadas contabilmente.

Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos produtos seja mero depositário.

Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores do ajuste a valor presente dos elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo, de que trata o inciso VIII do  caput  do artigo 183 da Lei 6.404/76.”

2.1 - Outros Valores Computados na Receita Bruta

São também computados como receita bruta da atividade rural:

- os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, Aquisições do Governo Federal (AGF) e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);

- o valor da entrega de produtos agrícolas, pela permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;

- as sobras líquidas da destinação para constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, quando creditadas, distribuídas ou capitalizadas à pessoa jurídica rural cooperada.


3. COMPROVAÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA

A receita da atividade rural e as despesas de custeio e os investimentos deverão estar lastreados com documentos com as características comentadas nos subitens a seguir (IN RFB nº 1.700/2017, artigos 254 a 256).

3.1 - Receita da Atividade Rural

A receita bruta da atividade rural, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser sempre comprovada por documentos usualmente utilizados nesta atividade, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.

Quando a receita bruta da atividade rural for decorrente da alienação de bens utilizados na exploração da atividade rural, a comprovação poderá ser feita por documentação hábil e idônea, em que necessariamente constem o nome, CPF ou CNPJ e endereço do adquirente, bem como a data e o valor da operação em moeda corrente nacional.

3.2 - Despesa de Custeio e Investimento da Atividade Rural

A despesa de custeio, assim considerada aquela necessária à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da respectiva fonte produtora, relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas, e o investimento, que é a aplicação de recursos financeiros que visem ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão da produção e melhoria da produtividade, serão comprovados através de documentos idôneos, tais como nota fiscal, fatura, duplicata, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de empregados, de modo que possa ser identificada a destinação dos recursos.

A nota fiscal simplificada e o cupom de máquina registradora, quando identificarem o destinatário das mercadorias ou produtos, são documentos hábeis para comprovar as despesas efetuadas pelas pessoas jurídicas na apuração do resultado da atividade rural.


4. ATIVIDADES EXCLUÍDAS DO CONCEITO

Estão excluídas do conceito de atividade rural, não sendo aplicável o tratamento ora examinado, as atividades diversas daquelas mencionadas no item 2, dentre elas: (IN RFB nº 1.700/2017, artigo 250)

  • a) a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;
  • b) a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder da pessoa jurídica rural em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos;
  • c) o beneficiamento ou a industrialização de pescado  in natura;
  • d) o ganho auferido por pessoa jurídica rural proprietária de rebanho, entregue, mediante contrato por escrito, à outra parte contratante (simples possuidora do rebanho), para o fim específico de procriação, ainda que o rendimento seja predeterminado em número de animais;
  • e) as receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços em geral, inclusive a de transportes de produtos de terceiros;
  • f) as receitas decorrentes da venda de recursos minerais, extraídos de propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras;
  • g) as receitas de vendas de produtos agropecuários recebidos em doação, quando o donatário não explore atividade rural;
  • h) as receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre dois ciclos de produção;
  • i) os valores dos prêmios ganhos a qualquer título pelos animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposições;
  • j) os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários, criadores e profissionais do turfe;
  • l) as receitas oriundas da exploração de turismo rural e de hotel fazenda.

5. FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA

Para o reconhecimento da receita de atividade rural da pessoa física, caberá  atender as determinações de algumas legislações específicas para sua tributação, na exploração das atividades pela pessoa física temos como principais legislações a Instrução Normativa nº 83/2001; alterada pela IN RFB nº 1.558/2015; IN RFB nº 1.848/2018, e a IN RFB nº 1.903/2019; e a IN RFB nº 1.500/2014, alterada pela IN RFB nº 1.558/2015; IN RFB nº 1.756/2017; e a IN RFB nº 1.869/2019.

5.1 - FORMALIZAÇÃO

Quando se fala em atividade rural, cabe esclarecer que a tributação das receitas destas atividades podem ser reconhecidas tributariamente na pessoa física, onde esta não terá a formalização e o processo de constituição de uma pessoa jurídica. Ou seja, para que esta receita seja considerada como tributada na pessoa física, o contribuinte não poderá ter realizado a formalização e legalização de documentação na junta comercial, isso implica também na constituição de um contrato social, escolha da natureza jurídica e abertura de um CNPJ.

Cabe salientar que o simples fato do contribuinte ter um CNPJ para fins de recolhimento de tributos previdenciários não implica na obrigatoriedade de reconhecimento destas receitas na pessoa jurídica, visto que para tal o contribuinte deverá atender a formalização da pessoa jurídica conforme disposto na Instrução Normativa DREI nº 81/2020, a qual apresenta a natureza jurídica.

5.1 - RECONHECIMENTO DA RECEITA

Na pessoa física o resultado de atividade rural é apurado mediante a escrituração do livro caixa, abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade.  Desta forma tal resultado deverá ser apresentado na declaração de ajuste anual do contribuinte. Isto significa que sua tributação se dará apenas pelo recolhimento do IRRF e impostos trabalhistas.

Conforme a pergunta nº 469 do “Perguntas e Respostas – 2022” da pessoa física, a escrituração e a apuração devem ser feitas separadamente, por contribuinte e por país, em relação a todas as unidades rurais exploradas individualmente, em conjunto ou em comunhão em decorrência do regime de casamento.

Desta forma quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00, é permitida a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro-caixa, encontrando-se o resultado pela diferença entre o total das receitas e o das despesas/investimentos. Também é permitido à pessoa física apurar o resultado pela forma contábil.

Portanto o contribuinte deve efetuar os lançamentos em livros próprios de contabilidade, necessários para cada tipo de atividade (Diário, Caixa, Razão etc.), de acordo com as normas contábeis, comerciais e fiscais pertinentes a cada um dos livros utilizados. Ressalte-se que, no caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, cada produtor rural deve escriturar as parcelas da receita, da despesa de custeio, dos investimentos e dos demais valores que integram a atividade rural que lhe caibam.

5.2 - LIVRO CAIXA DIGITAL PRODUTOR RURAL

O Livro caixa digital do produtor rural foi instituído pelo o artigo 23-A da IN SRF nº 83/2001, incluído pela  Instrução Normativa RFB no 1.848, de 28 de novembro de 2018, e posteriormente alterado pela IN RFB nº 1.903/2019.

A obrigatoriedade de apresentação do LCDPR encontra-se disposta no art. 23-A da IN SRF nº 83/2001 a qual dispõe que a partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 deverá entregar.

Cabe salientar que apenas para o ano calendário de 2019, excepcionalmente, o limite para obrigatoriedade de entrega do LCDPR será de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais). 

O contribuinte que auferir, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior à prevista para o ano-calendário, mesmo desobrigado, poderá escriturar e entregar o LCDPR.

O produtor rural pessoa física, obrigado à entrega do LCDPR, que deixar de apresenta-lo até o fim do prazo de apresentação da DAA do respectivo ano-calendário, ou o apresentar com incorreções ou omissões, estará sujeito às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

5.2.1 - DATA PARA APRESENTAÇÃO

O Livro Caixa Digital deve ser apresentado anualmente até o final do prazo da Declaração de Ajuste Anual da pessoa física do respectivo ano calendário, salvo apenas os casos especiais de espólio e saída definitiva do país.

5.2.2 - LEIAUTE DO ARQUIVO

A escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural deve ser realizada conforme o leiaute vigente e o manual de preenchimento divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Para escriturar o Livro Caixa da Atividade Rural referente a receitas auferidas e despesas realizadas e despesas realizadas durante o ano de 2021 e para exportar os dados para a declaração IRPF2022, o contribuinte terá que utilizar o programa do “Livro Caixa da Atividade Rural 2021 – Versão 1.1”.

5.2.3 - Parceria rural e arrendamento

Com relação ao preenchimento dos resultados apurados nas operações de parceria e arrendamento rural, deve-se observar a disposição do artigo 14 da IN SRF nº 83/2001 onde os arrendatários, os condôminos, os conviventes, no caso de união estável, e os parceiros, na exploração da atividade rural, devem apurar o resultado, separadamente, na proporção dos rendimentos e despesas que couberem a cada um, devendo essa condição ser comprovada documentalmente.

Cabe salientar que o arrendamento será considerado como receita de atividade rural quando o contrato celebrado entre as partes referir-se a parceria rural e o cedente não receber quantia fixa, bem como deverá participar dos riscos do negócio.

5.2.4 Escrituração em conjunto ou separada

Partindo do exposto no item 5.2.3 o preenchimento do livro caixa digital do produtor rural será realizado de forma separada por Pessoa Física, onde o manual de preenchimento do LCDPR dispõe que quando a despesa for referente à exploração em condomínio ou parceria de vários imóveis o produtor rural poderá apontar, a qual condomínio/parceria a despesa se refere ou, ainda, atribuir a despesa a um dos imóveis (preferencialmente a principal área do condomínio/parceria ou imóvel a que o registro se refere), ou, ainda, o produtor rural poderá segregar o valor da despesa pelos imóveis utilizando o método do uso direto ou algum método de atribuição indireta de custos.

5.2.5 - Transmissão

Para fins de transmissão desta declaração o contribuinte deverá acessar o e-CAC por meio de certificado digital na tela de "Cobrança e Fiscalização", em seguida deverá clicar sobre "obrigações acessórias - formulários online e arquivo de dados" onde encontrará na listagem disponível o Livro Caixa Digital o Produtor Rural,  na sequencia o contribuinte importará o arquivo erado internamente e deverá envia-lo à RFB.

Manual de preenchimento do LCDPR - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-lcdpr/manual-lcdpr-1-3

Tutorial de entrega do LCDPR - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/passo-a-passo/tutorial-lcdpr

5.2.6 - Certificado

Para garantia de autoria do documento digital, o livro caixa digital do produtor rural deverá ser assinado por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pelo ICP-Brasil.

Cabe salientar que a partir de 1º de setembro de 2020, para que o contribuinte tenha acesso ao portal e-CAC se faz necessário a criação de um código de acesso ou por meio do Acesso do GOV.BR.

Portanto, se tratando do acesso por meio de certificação digital este exige a necessidade de cadastro prévio, bem como o selo de confiabilidade expedido pelo portal gov.br, onde será realizado uma única vez pelo seguinte site: https://acesso.gov.br/.

Para auxiliar o contribuinte com relação ao cadastro e o selo de confiabilidade o contribuinte poderá ter acesso maiores informações pelos links apresentados ao final da noticia "Acesso Gov.Br” disponibilizado no Portal e-CAC".

5.2.7 - Retificação

Há limite de cinco anos para o contribuinte retificar o arquivo digital do LCDPR (artigo 174 do Código Tributário Nacional).

Com relação ao procedimento de retificação, esta será apresentada pelo portal e-CAC no serviço “Meu imposto de Renda”, com utilização de certificado digital válido, onde por sua vez o LDCPR retificador substituirá integralmente o anteriormente apresentado e, deste modo, deve conter todas as informações exigidas, inclusive as que não foram objeto de correção.

5.2.8 - Penalidades

Para o produtor rural pessoa física que deixar de apresentar o LCDPR no prazo ou apresenta-lo com incorreções e omissões será aplicada a penalidade em conformidade com o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, a qual dispõe:

  • a) pela apresentação fora do prazo:  aplica-se a multa de R$ 100,00 por mês-calendário ou fração;
  • b) pela apresentação do LCDPR com informações inexatas, incompletas ou omitidas: aplica-se a alíquota de 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
  • c) reduções da multa: será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. 

5.2.9 - Pontos de atenção na hora da entrega

A RFB disponibilizou um manual com pontos de atenção para o momento de entrega do LCDPR que poderá auxilia-lo nesta atividade. Para acessa-lo basta clicar AQUI.

5.2.10 - Perguntas frequentes

Afim de auxiliar o contribuinte quanto a entrega, transmissão, e preenchimento da declaração do livro caixa digital do produtor rural, a RFB disponibilizou um arquivo com perguntas e respostas elaborado por ela. Para acessa-lo basta clicar AQUI.


6. FORMAS DE TRIBUTAÇÃO - PESSOA JURÍDICA

No contexto em que o contribuinte tenha atendido aos requisitos de formalização de uma pessoa jurídica, a que tem por objeto a exploração de atividade rural, pagará o IRPJ e a CSLL em conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas de acordo com os arts. 248 a 270 da IN RFB nº 1.700/2017, Resolução CGSN nº 140/2018, e a Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional).

6.1 –  LUCRO REAL

A atividade rural é beneficiada com determinados incentivos que somente podem ser utilizados pela pessoa jurídica quando tributada com base no lucro real.

O lucro real deverá ser apurado em conformidade com as leis comerciais e fiscais, inclusive com a manutenção do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), segregando contabilmente as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades, a fim de se proceder à correta determinação dos resultados da atividade rural, com vistas à utilização dos citados incentivos.

A regra geral de apuração do lucro real é trimestral. No entanto, a empresa pode optar pela apuração do lucro real anual, sem prejuízo do recolhimento mensal do IRPJ e da CSLL calculados com base em regime de estimativa. Nesse caso, o período de apuração encerra-se em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.

Notas:

(1) De acordo com o art. 5º da IN RFB nº 2.004/2021, as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

(2) Conforme o inc. I do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pelo o art. 2º da Lei nº 12.973/2014, o Livro de Apuração do Lucro Real será entregue em meio digital (e-lalur).

(3) O Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-lalur) tem que ser escriturado de acordo com o art. 310 da IN RFB nº 1.700/2017.

6.2 - LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO

A pessoa jurídica que exerce atividade rural poderá optar pela tributação com base no lucro presumido, desde que não se utilize qualquer dos incentivos aplicáveis a essa atividade, observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

A pessoa jurídica rural pagará o Imposto de Renda sobre o lucro arbitrado nas hipóteses e condições previstas para as demais pessoas jurídicas.

Na tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, a apuração trimestral é obrigatória, qualquer que seja a atividade da pessoa jurídica. Serão usadas as mesmas regras gerais para pagamento do IRPJ e da CSLL pelas empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado.

6.3 – Tributação Pelo Simples Nacional

Desde que atendidas às normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006, que trata sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e a Resolução CGSN nº 140/2018, as pessoas jurídicas que se dedicam à exploração de atividade rural poderão optar pelo Simples Nacional.

Observação: todas as normas de apuração das empresas optantes pelo Simples Nacional foram abordadas no boletim INFORMARE nº 02/2022 do caderno imposto de renda e contabilidade.


7. RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL - PESSOA JURÍDICA

Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas auferidas e das despesas incorridas no período de apuração, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa jurídica rural.

O resultado obtido na alienação de bens utilizados exclusivamente na produção, com exceção da terra nua, observado o disposto nas notas nºs 1 a 3 abaixo, compõe o resultado da atividade rural.

Integra também o resultado da atividade rural a realização da contrapartida da reavaliação dos bens utilizados exclusivamente na atividade rural.

O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas rurais.

Notas:

1) No caso de alienação dos bens, o saldo da depreciação complementar existente na parte B do e-Lalur e do e-Lacs será adicionado ao resultado líquido da atividade rural no período de apuração da alienação.

2) A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada e vier, posteriormente, a ser tributada pelo lucro presumido e pelo resultado presumido, caso aliene o bem depreciado com o incentivo durante a permanência nesse regime, deverá adicionar à base de cálculo para determinação do lucro presumido e do resultado presumido o saldo remanescente da depreciação não realizada.

3) A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada e vier, posteriormente, a ser tributada pelo lucro arbitrado e pelo resultado arbitrado, caso aliene o bem depreciado com o incentivo durante a permanência nesse regime, deverá adicionar à base de cálculo para determinação do lucro arbitrado e do resultado arbitrado o saldo remanescente da depreciação não realizada.

7.1 - Resultado da Venda de Reprodutores ou Matrizes

Admite-se como da atividade própria das empresas que se dedicam à criação de animais os resultados provenientes da venda de reprodutores ou matrizes, bem como do rebanho de renda, qualquer que seja o montante do resultado dessa operação, desde que observado o período de permanência na empresa conforme letra “b” do item 3.

7.2 - Resultado da Venda do Imobilizado

Integra o resultado da atividade rural a alienação de todos os bens utilizados exclusivamente na produção rural, tais como tratores, implementos, equipamentos, máquinas, utilitários e benfeitorias incorporadas ao imóvel rural.

7.3 - Alienação da Terra Nua

Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui resultado da atividade rural. Nesse caso, o ganho ou perda deve ser apurado de acordo com regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

7.4 - Bens Reavaliados

Integra o resultado da atividade rural a realização da contrapartida da reavaliação dos bens utilizados exclusivamente na atividade rural.


8. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL PJ

A forma de escriturar é de livre escolha da empresa rural, desde que mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e fiscal e às Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

8.1 - Escrituração Contábil Digital - ECD

De acordo com o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

A ECD compreenderá a versão digital dos livros Diário e seus auxiliares, se houver; livro Razão e seus auxiliares, se houver; e livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos (art. 2º da IN RFB nº 2.003/2021).

Os livros contábeis e documentos mencionados no parágrafo anterior devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Em regra, a ECD será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

A ECD transmitida no prazo será considerada válida depois de confirmado seu recebimento pelo Sped.

De acordo com o Art. 7º da IN RFB nº 2.003/2021, a autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da ECD.

 

A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o caput será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação, nos termos do Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018.

 

8.2 - Escrituração Contábil Fiscal - ECF

A Instrução Normativa 2.004/2021 instituiu, a partir do ano-calendário de 2014, em formato digital, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A entrega da ECF é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional; dos órgãos públicos; das autarquias; das fundações públicas; e das pessoas jurídicas inativas.

Na ECF, haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), além de informações econômicas e de informações gerais. Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o abatimento de saldos de um ano para outro.

A ECF deverá ser apresentada anualmente ao Sped, de forma centralizada pela matriz, até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira à escrituração. Com a entrega da ECF, as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2014, da escrituração do Lalur em meio físico e da entrega da DIPJ.


9. EMPRESAS COM ATIVIDADES MISTAS

A empresa rural que explorar outras atividades deverá segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades e demonstrar, no Lalur, separadamente, o lucro ou prejuízo contábil, o lucro real ou prejuízo fiscal e o resultado ajustado positivo ou negativo dessas atividades, observado o seguinte:

  • a) a pessoa jurídica rural deverá ratear proporcionalmente à percentagem que a receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida total:
  • a.1) os custos e as despesas comuns a todas as atividades;
  • a.2) os custos e as despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real e do resultado ajustado;
  • a.3) os demais valores comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real e no resultado ajustado.
  • b) na hipótese de a pessoa jurídica rural não apurar receita líquida no ano-calendário, a determinação da percentagem prevista na letra “a” acima será efetuada com base nos custos ou despesas de cada atividade explorada.

Embora a atividade rural esteja sujeita, como as demais atividades, à alíquota básica de 15% e ao adicional de 10% quando o lucro real ultrapassar o limite fixado, haverá necessidade de se apurarem dois lucros separadamente, para fins de compensação de prejuízos fiscais. Veremos isso mais adiante.

9.1 - Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL

Em face do detalhamento dos ajustes da CSLL no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), conforme Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a empresa rural que explore atividades mistas também deverá demonstrar nessa escrituração, separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e a base positiva ou negativa da CSLL dessas atividades.


10. FUNDO PARA COBERTURA DOS RISCOS DO SEGURO RURAL

O valor das quotas de fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural, criado pela Lei Complementar 137/2010, adquiridas por empresas agroindustriais, poderá ser deduzido do lucro real, para efeito do IRPJ, e da base de cálculo da CSLL.


11. NORMA CONTÁBIL – ATIVOS BIOLÓGICOS

O CFC (Conselho Federal de Contabilidade), através da Resolução nº 1.186, de 28.08.2009 e alterações posteriores, aprovou a NBC TG 29 (R2), em que estabelece o tratamento contábil dos ativos biológicos (animais e/ou plantas, vivos) e dos produtos agrícolas (bens gerados pelos ativos biológicos) obtidos no momento de colheita.

11.1 - Mensuração

De acordo com a referida NBC TG, os ativos biológicos e os produtos agrícolas serão mensurados da seguinte forma:

  • a) ativo biológico: deve ser mensurado ao valor justo menos a despesa de venda no momento do reconhecimento inicial e no final de cada período de competência, exceto para os casos em que o valor justo não pode ser mensurado de forma confiável;
  • b) produto agrícola: deve ser mensurado ao valor justo menos a despesa de venda no momento da colheita. O valor assim atribuído representa o custo.

Considera-se valor justo o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.

11.2 - Impossibilidade de Mensurar pelo Valor Justo

Conforme prevê a NBC TG 29 (R2), há uma premissa de que o valor justo dos ativos biológicos pode ser mensurado de forma confiável. Contudo, tal premissa pode ser rejeitada no caso de ativo biológico cujo valor deveria ser cotado pelo mercado, porém este não o tem disponível e as alternativas para estimá-los não são claramente confiáveis. Em tais situações, o ativo biológico deve ser mensurado ao custo, menos qualquer depreciação e perda por irrecuperabilidade acumuladas.

Quando o valor justo de tal ativo biológico se tornar mensurável de forma confiável, deve-se mensurá-lo ao seu valor justo menos as despesas de venda. Quando o ativo biológico classificado no Ativo Não Circulante satisfizer aos critérios para ser classificado como mantido para venda, ou incluído em grupo de ativo mantido para essa finalidade, de acordo com a NBC TG 31 (R4) – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, presume-se que o valor justo possa ser mensurado de forma confiável.

Esta presunção pode ser rejeitada somente no reconhecimento inicial. A empresa que tenha mensurado previamente o ativo biológico ao seu valor justo, menos a despesa de venda, continuará a mensurá-lo assim até a sua venda.

Em todos os casos, a empresa deve mensurar o produto agrícola no momento da colheita ao seu valor justo, menos a despesa de venda. A Norma assume a premissa de que o valor justo do produto agrícola no momento da colheita pode ser sempre mensurado de forma confiável.

a determinação do custo, da depreciação e da perda por irrecuperabilidade acumuladas, deve-se considerar a NBC TG 16 (R2) – Estoques, a NBC TG 27 (R4) – Ativo Imobilizado e a NBC TG 01 (R4) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos.

11.3 - Ganhos e Perdas na Mensuração

A NBC TG 29 (R2) dispõe que o ganho ou a perda proveniente da mudança no valor justo menos a despesa de venda de ativo biológico reconhecido no momento inicial até o final de cada período deve ser incluído no resultado do exercício em que tiver origem. A perda pode ocorrer no reconhecimento inicial de ativo biológico porque as despesas de venda são deduzidas na determinação do valor justo. O ganho pode originar-se no reconhecimento inicial de ativo biológico, como quando ocorre o nascimento de bezerro.

O ganho ou a perda proveniente do reconhecimento inicial do produto agrícola ao valor justo, menos a despesa de venda, deve ser incluído no resultado do período em que ocorrer. O ganho ou a perda pode originar-se no reconhecimento inicial do produto agrícola como resultado da colheita.


12. AVALIAÇÃO DE ESTOQUES – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

De acordo com a legislação do Imposto de Renda, os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos podem ser avaliados pelos preços correntes de mercado, segundo as práticas usuais de avaliação utilizadas em cada tipo de atividade. A faculdade de avaliar o estoque de produtos agrícolas, animais ou extrativos ao preço corrente de mercado aplica-se não só aos produtores, mas também aos comerciantes e industriais que operem com tais produtos. Essa possibilidade não impede que as empresas que exerçam atividades agropastoris ou extrativas adotem outro tipo de determinação do custo, desde que previsto em lei.

12.1 – Ganho e Perda Decorrente de Atualização do Valor Dos Estoques de Produtos Agrícolas

O ganho e a perda decorrentes da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período de apuração, como pela avaliação do estoque a valor justo, obedecerão ao disposto nos arts. 97, 98, 102 e 103 da IN RFB nº 1.700/2017.


13. DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA

De acordo com o artigo 6º da Medida Provisória 2.159-70/2001 e o art. 260 da IN RFB nº 1.700/2017, os bens do ativo não circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição.

Não fará jus ao benefício à pessoa jurídica rural que direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural própria.

O encargo de depreciação dos bens, calculado à taxa normal, será registrado na escrituração comercial, e o seu complemento para atingir o valor integral do bem constituirá exclusão para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL correspondentes à atividade rural.

13.1 - Exclusão no E-Lalur e no E-Lacs

O valor a ser excluído, correspondente à atividade rural, será igual à diferença entre o custo de aquisição do bem do ativo imobilizado destinado à atividade rural e o respectivo encargo de depreciação normal escriturado durante o período de apuração, e deverá ser controlado na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

13.2 - Controle no E-Lalur e no E-Lacs

A partir do período de apuração seguinte ao da aquisição do bem, o encargo de depreciação normal que vier a ser registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao resultado líquido correspondente à atividade rural, efetuando-se a baixa do respectivo valor no saldo da depreciação incentivada controlado na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a complementar, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

No caso de alienação dos bens, o saldo da depreciação complementar existente na parte B do e-Lalur e do e-Lacs será adicionado ao resultado líquido da atividade rural no período de apuração da alienação.

13.3 - Desvio da Utilização do Bem

No período de apuração em que o bem, já totalmente depreciado em virtude da depreciação incentivada, for desviado exclusivamente para outras atividades, deverá ser adicionado ao resultado líquido da atividade rural o saldo da depreciação complementar existente na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

Retornando o bem a ser utilizado na produção rural própria da pessoa jurídica, esta poderá voltar a fazer jus ao benefício da depreciação incentivada, excluindo do resultado líquido da atividade rural no período a diferença entre o custo de aquisição do bem e a depreciação acumulada até a época, fazendo os devidos registros na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

13.4 - Retorno ao Lucro Real

A pessoa jurídica rural que retornar à tributação com base no lucro real deverá adicionar o encargo de depreciação normal registrado na escrituração comercial, relativo a bens já totalmente depreciados, ao resultado líquido do período de apuração, para determinação do lucro real e do resultado ajustado da atividade rural, efetuando a baixa do respectivo valor no saldo da depreciação incentivada controlado na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

13.5 - Lucro Presumido e Arbitrado

A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, caso aliene o bem depreciado com o incentivo durante a permanência em um desses regimes, deverá adicionar à base de cálculo, para determinação do lucro presumido ou arbitrado, o saldo remanescente da depreciação não realizada.


14. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL

De acordo com as Leis 8.981/95 e 9.065/95, a compensação de prejuízos fiscais, pelas empresas em geral, está limitada a 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do Imposto de Renda. No entanto, como a tributação da atividade rural é regida por legislação específica, esse limite não se aplica à compensação dos prejuízos fiscais decorrentes da atividade rural.

O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL decorrentes da atividade rural a serem compensados são os apurados nas demonstrações do lucro real e do resultado ajustado.

14.1 - Empresa com Atividade Mista

Segundo o art. 263 da IN RFB nº 1.700/2017, para efeito de compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, as empresas que exploram atividade rural juntamente com outra atividade deverão observar o exposto a seguir.

I – o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL da atividade rural poderá ser compensado, sem qualquer limitação, nos seguintes casos:

  • a) compensação do prejuízo fiscal e das bases de cálculo negativas da CSLL da atividade rural com o lucro real dessa mesma atividade, apurado em períodos subsequentes;
  • b) compensação do prejuízo fiscal e das bases de cálculo negativas da CSLL da atividade rural com o lucro real de outras atividades apurado no mesmo período.

II – a limitação de 30% do lucro real deverá ser observada na compensação:

  • a) de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL da atividade rural com o lucro real de outra atividade, apurado em períodos subsequentes;
  • b) de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL de outras atividades com o lucro real dessas mesmas atividades, em períodos de apuração subsequentes.

Os prejuízos fiscais da atividade rural correspondentes aos anos-calendário de 1986 a 1990 somente poderão ser compensados com o lucro real da atividade rural.

14.2 - Prejuízos Não Operacionais

Os prejuízos fiscais não operacionais apurados pelas pessoas jurídicas que exploram atividade rural somente poderão ser compensados nos períodos subsequentes ao de sua apuração com lucros da mesma natureza, observado o limite de redução do lucro de, no máximo, 30% (trinta por cento).

Para esse efeito, consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo não circulante classificados como imobilizado, investimentos ou intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, não utilizados exclusivamente na produção rural, incluída a terra nua, exceto as perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem-se tornado imprestáveis, obsoletos ou caídos em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

14.3 - Valor Compensável

Para os efeitos fiscais, considera-se prejuízo compensável o apurado na demonstração da base de cálculo do imposto devido na atividade rural.

14.4 - Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

14.5 - Incorporação, Fusão e Cisão

A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.

Quando ocorrer cisão parcial, a empresa remanescente da cisão continuará a gozar do direito de compensar seus próprios prejuízos fiscais, se for o caso, sendo que, nessa hipótese, somente poderá compensar a parcela de prejuízo fiscal proporcional ao patrimônio que nela houver permanecido.

14.6 – Prejuízos Fiscais Incorridos no Exterior

Não são compensáveis com lucros auferidos no Brasil os prejuízos e perdas decorrentes das operações ocorridas no exterior, a saber:

I - os prejuízos de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior;

II - os prejuízos e as perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no exterior pela própria empresa brasileira, inclusive em relação à alienação de filiais e sucursais e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Os prejuízos apurados com base na escrituração contábil da filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, efetuada segundo as normas legais do país de seu domicílio, podem ser compensados, não se lhes aplicando a limitação da compensação de prejuízos de 30% (trinta por cento), desde que:

I - os prejuízos apurados por uma controlada ou coligada, no exterior, somente sejam compensados com lucros dessa mesma controlada ou coligada;

II - os prejuízos de filiais e sucursais com resultados consolidados por país, quando a matriz no Brasil indicar uma filial ou sucursal como entidade líder no referido país, sejam compensados com os lucros de outra filial e sucursal no mesmo país.

A empresa brasileira que absorver patrimônio de filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, de outra empresa brasileira, e continuar a exploração das atividades no exterior, poderá compensar, na forma prevista na legislação, os prejuízos acumulados pela referida filial, sucursal, controlada ou coligada, correspondentes aos períodos iniciados a partir do ano-calendário de 1996.


15. LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO

Para efeito de determinação do lucro presumido ou arbitrado, as pessoas jurídicas que desenvolvem atividade rural devem aplicar, sobre a receita bruta apurada a cada trimestre, o percentual de 8% ou 9,6%, respectivamente. À parcela, assim determinada, deverão ser acrescidos os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos não abrangidos na receita bruta.

15.1 - Apuração do Ganho de Capital na Alienação de Imóvel Rural

A partir de 1º de janeiro de 1997, por força do artigo 19 da Lei 9.393/96, para fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, deverão considerar como custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua (VTN) constante do Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat) ou o valor atribuído de ofício quando o Diat não for entregue pelo proprietário do imóvel, nos anos de ocorrência de sua aquisição e de sua alienação, respectivamente. Na apuração do ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 1º de janeiro de 1997, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, devendo ser observado, com base no artigo 17 da Lei 9.249/95, que:

  • a) tratando-se de bens cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 1996 (R$ 0,8287), não se lhes aplicando qualquer correção monetária a partir desta data;
  • b) tratando-se de bens adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens não será atribuída qualquer atualização monetária.

16. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

As empresas rurais tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, estão sujeitas ao pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

16.1 - Alíquota

A alíquota da CSLL devida pelas empresas que exercem a atividade rural é de 9%.

16.2 - Base de Cálculo Negativa

Lei 8.981/95 limitou em 30% da base de cálculo positiva, apurada em períodos de apuração subsequentes, a compensação da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A limitação de 30% era observada inclusive para efeito de compensação da base de cálculo negativa da Contribuição Social apurada pelas empresas rurais.

Com a edição da Medida Provisória 1.991-15/2000 (Informativo 11/2000), atual Medida Provisória 2.158-35/2001, desde 13-3-2000 esta limitação não mais se aplica ao resultado decorrente da exploração da atividade rural.

16.3 - Empresa Com Atividade Mista

Aplica-se à compensação da base de cálculo negativa da CSLL o mesmo tratamento examinado no item 16 e seus subitens.


17. CÁLCULO DO IRPJ

O cálculo do Imposto de Renda devido pelas empresas rurais deve ser efetuado de acordo com os critérios aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.

17.1 - Alíquota do Imposto

A alíquota básica do IRPJ é de 15%.

17.2 - Adicional do IRPJ

As pessoas jurídicas estão sujeitas ao adicional de 10% sobre a parcela da base de cálculo do IRPJ que ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 para cada mês abrangido no período de apuração.

O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.

17.3 - Apuração Trimestral

As empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, bem como aquelas tributadas pelo lucro real, que optaram pela apuração trimestral, estarão sujeitas ao adicional quando a base de cálculo do imposto exceder o limite de R$ 60.000,00 ou o valor correspondente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses que compuserem o período de apuração.

17.4 - Apuração Anual

As empresas optantes pelo regime de estimativa que pagarem o Imposto de Renda mensal, com base na receita bruta e acréscimos, estarão sujeitas ao adicional quando a base de cálculo do imposto ultrapassar o limite de R$ 20.000,00.

No encerramento do ano-calendário, estas empresas deverão pagar o adicional do IRPJ, se o lucro real apurado ultrapassar o limite de R$ 240.000,00. No caso de período de apuração inferior a doze meses, bem como de apuração procedida em balanços/balancetes intermediários, para fins de suspensão/redução do pagamento mensal do imposto, o limite será o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses a que corresponder o respectivo período de apuração.

17.5 - Empresas Com Atividades Mistas

O adicional de 10% incidirá sobre a parcela do lucro real (atividades em geral e atividade rural) que exceder a R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período de apuração.


18. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO EXTERIOR

Os resultados da atividade rural exercida no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL na forma prevista para as demais pessoas jurídicas, sendo vedada a compensação do prejuízo fiscal da atividade rural apurado no exterior com o lucro real obtido no Brasil, seja este oriundo da atividade rural ou não.

É vedada a compensação da base de cálculo negativa da CSLL da atividade rural apurada no exterior com o resultado ajustado positivo obtido no Brasil, seja este oriundo da atividade rural ou não.