No presente Boletim abordaremos sobre as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações internas de cada Estado e do Distrito Federal, para o exercício de 2018, bem como as alíquotas interestaduais fixadas por Resoluções do Senado Federal.
Tal tabela visa atender principalmente aos Assinantes que realizam operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária. E, destacamos que, com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS nº 93/2015, serão aplicadas alíquotas interestaduais nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Com fundamentação na legislação de cada Estado e do Distrito Federal, elaboramos tabelas de alíquotas internas, relativamente a cada mercadoria e serviço, pertencentes ao campo de incidência do ICMS. No entanto, convém esclarecer que o contribuinte deverá atentar a eventuais alterações posteriores, visto que cada ente da federação tem competência para alterar suas alíquotas internas. Estas alterações poderão ocorrer a qualquer tempo, quando tratar-se de diminuição do percentual aplicável. O mesmo não poderá ocorrer para aumento da carga tributária no mesmo exercício financeiro, uma vez que em respeito ao Princípio Constitucional da Anterioridade e do prazo Nonagesimal, somente poderá ser cobrado o aumento no ano seguinte que produzirá efeitos 90 (noventa) dias após a publicação do ato, em atendimento ao princípio constitucional da noventena.
Salientamos, que benefícios fiscais de redução na base de cálculo, isenção, diferimento, redução de alíquotas, adicional de alíquotas e outros incentivos específicos não serão tratados na matéria.
As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações e prestações interestaduais:
a) operações realizadas nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:
a.1) neste caso, deve-se aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;
b) operações realizadas nas regiões Sudeste e Sul:
b.1) aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), quando o destinatário também estiver localizado nas regiões Sudeste ou Sul;
b.2) aplicar a alíquota de 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e/ou no Estado do Espírito Santo.
c) independentemente da região (origem e destino), aplicar-se-á a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
As regiões supramencionadas são compostas, para fins de ICMS, pelas seguintes unidades da Federação:
a) Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
b) Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
c) Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;
d) Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo;
e) Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Em todas as unidades da Federação, as prestações de serviço interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, terão alíquota de 4% (quatro por cento).
A seguir publicam-se as tabelas contendo as alíquotas internas das unidades da Federação pertencentes às regiões brasileiras, conforme a legislação interna de cada um deles, conforme especificados nos itens.