CAPÍTULO 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1 - O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

2 - Consideram-se "tratores", na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.

Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

3 - Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.

4 - A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (87-1) O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

NC (87-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03.

NC (87-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e no Ex 02 dos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

ALÍQUOTA (%)

De 1°/1/2017 até 31/12/2017

A partir de 1°/01/2018

38

8

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA %

De 1°/1/2017 até 31/12/2017

A partir de 1°/01/2018

8703.22

41

11

8703.23.10

48

18

8703.23.10 Ex 01

41

11

8703.23.90

48

18

8703.23.90 Ex 01

41

11

8703.24

48

18

8703.40.00

48

18

8703.40.00 Ex 02

41

11

8703.60.00

48

18

8703.60.00 Ex 02

41

11

NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35°, ângulo de saída mínimo de 24°, ângulo de rampa mínimo de 28°, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.

ALÍQUOTA (%)

Até 31/12/2017

A partir de 1°/1/2018

45

15

NC (87-6) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, exceto quanto aos produtos classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:

CÓDIGO DA TIPI

De 1°/1/2017 até 31/12/2017

8701.20.00

30

8702.10.00

55

8702.10.00 Ex 01

40

8702.20.00

55

8702.20.00 Ex 01

40

8702.30.00

55

8702.30.00 Ex 01

40

8702.40.90

55

8702.40.90 Ex 01

40

8702.90.00

55

8702.90.00 Ex 01

40

8703.21.00

37

8703.22

43

8703.23.10

55

8703.23.10 Ex 01

43

8703.23.90

55

8703.23.90 Ex 01

43

8703.24

55

8703.31

55

8703.32

55

8703.33

55

8703.40.00

55

8703.40.00 Ex 01

37

8703.40.00 Ex 02

43

8703.50.00

55

8703.60.00

55

8703.60.00 Ex 01

37

8703.60.00 Ex 02

43

8703.70.00

55

8704.21.10

30

8704.21.10 Ex 01

38

8704.21.20

30

8704.21.20 Ex 01

34

8704.21.30

30

8704.21.30 Ex 01

34

8704.21.90

30

8704.21.90 Ex 01

38

8704.21.90 Ex 02

40

8704.22

30

8704.23

30

8704.31.10

40

8704.31.10 Ex 01

30

8704.31.20

34

8704.31.20 Ex 01

30

8704.31.30

34

8704.31.30 Ex 01

30

8704.31.90

38

8704.31.90 Ex 01

30

8704.32

30

8704.90.00

30

8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.40.10)

55

8706.00.10 Ex 01

30

8706.00.90

40

8706.00.90 Ex 01

30

NC (87-7) Entre 1° de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos classificados nos códigos a seguir relacionados, comercializados pelas empresas que:

1 - atinjam, até 1° de outubro de 2016, o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto n° 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.

CÓDIGO DA TIPI

CÓDIGO DA TIPI

CÓDIGO DA TIPI

8702.10.00

8703.23.90

8704.21.10 Ex 01

8702.10.00 Ex 01

8703.23.90 Ex 01

8704.21.20

8702.20.00

8703.24.10

8704.21.20 Ex 01

8702.20.00 Ex 01

8703.24.90

8704.21.30

8702.30.00

8703.31

8704.21.30 Ex 01

8702.30.00 Ex 01

8703.32

8704.21.90

8702.40.90

8703.33

8704.21.90 Ex 01

8702.40.90 Ex 01

8703.40.00

8704.21.90 Ex 02

8702.90.00

8703.40.00 Ex 01

8704.31.10 (Exceto Ex 01)

8702.90.00 Ex 01

8703.40.00 Ex 02

8704.31.20 (Exceto Ex 01)

8703.21.00

8703.50.00

8704.31.30 (Exceto Ex 01)

8703.22.10

8703.60.00

8704.31.90 (Exceto Ex 01)

8703.22.90

8703.60.00 Ex 01

8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.40.10 e Ex 01)

8703.23.10

8703.60.00 Ex 02

8706.00.90 (Exceto Ex 01)

8703.23.10 Ex 01

8703.70.00

A redução dos veículos enquadrados nas notas Complementares NC (87-2) e NC (87-4) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.

NC (87-8) Entre 1° de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que trata a NC (87-7), comercializados pelas empresas que:

1 - atinjam, até 1° de outubro de 2016, o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto n° 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.

A redução dos veículos enquadrados nas notas Complementares NC (87-2) e NC (87-4) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.

NC (87-9) Entre 1° de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), comercializados pelas empresas que:

1 - atinjam, até 1° de outubro de 2017, o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto n° 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.

A redução dos veículos enquadrados nas notas Complementares NC (87-2) e NC (87-4) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.

NC (87-11) Entre 1° de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-7), comercializados pelas empresas que:

1 - atinjam, até 1° de outubro de 2017, o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto n° 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.

A redução dos veículos enquadrados nas notas Complementares NC (87-2) e NC (87-4) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

87.01

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).

8701.10.00

- Tratores de eixo único

0

8701.20.00

- Tratores rodoviários para semirreboques

0

8701.30.00

- Tratores de lagartas (esteiras)

0

8701.9

- Outros, com uma potência de motor:

8701.91.00

-- Não superior a 18 kW

5

Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

0

8701.92.00

-- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW

5

Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

0

8701.93.00

-- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW

5

Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

0

8701.94

-- Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW

8701.94.10

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)

0

8701.94.90

Outros

5

Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

0

8701.95

-- Superior a 130 kW

8701.95.10

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)

0

8701.95.90

Outros

5

Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

0

87.02

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.

8702.10.00

- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

25

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

10

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

0

8702.20.00

- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico

25

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

10

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

0

8702.30.00

- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico

25

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

10

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

0

8702.40

- Unicamente com motor elétrico para propulsão

8702.40.10

Trólebus

0

8702.40.90

Outros

25

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

10

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

0

8702.90.00

- Outros

25

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

10

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

0

87.03

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.

8703.10.00

- Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

45

8703.2

- Outros veículos, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*):

8703.21.00

-- De cilindrada não superior a 1.000 cm³

7

8703.22

-- De cilindrada superior a 1.000 cm³ , mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

13

8703.22.90

Outros

13

8703.23

-- De cilindrada superior a 1.500 cm³ , mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

25

Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³

13

8703.23.90

Outros

25

Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³

13

8703.24

-- De cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

25

8703.24.90

Outros

25

8703.3

- Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8703.31

-- De cilindrada não superior a 1.500 cm³

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

25

8703.31.90

Outros

25

8703.32

-- De cilindrada superior a 1.500 cm³ , mas não superior a 2.500 cm³

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

25

8703.32.90

Outros

25

8703.33

-- De cilindrada superior a 2.500 cm³

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

25

8703.33.90

Outros

25

8703.40.00

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

25

Ex 01 - De cilindrada não superior a 1.000 cm³

7

Ex 02 - De cilindrada superior a 1.000 cm³ , mas não superior a 2.000 cm³

13

8703.50.00

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

25

8703.60.00

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

25

Ex 01 - De cilindrada não superior a 1.000 cm³

7

Ex 02 - De cilindrada superior a 1.000 cm³ , mas não superior a 2.000 cm³

13

8703.70.00

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

25

8703.80.00

- Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

25

8703.90.00

- Outros

25

87.04

Veículos automóveis para transporte de mercadorias.

8704.10

- Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8704.10.10

Com capacidade de carga igual ou superior a 85 toneladas

0

8704.10.90

Outros

0

8704.2

- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8704.21

-- De peso em carga máxima (bruto*) não superior a 5 toneladas

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

0

Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

8

8704.21.20

Com caixa basculante

0

Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

4

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

0

Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

4

8704.21.90

Outros

0

Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

8

Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores

10

8704.22

-- De peso em carga máxima (bruto*) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.22.10

Chassis com motor e cabina

0

8704.22.20

Com caixa basculante

0

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

0

8704.22.90

Outros

0

8704.23

-- De peso em carga máxima (bruto*) superior a 20 toneladas

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

0

8704.23.20

Com caixa basculante

0

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

0

8704.23.90

Outros

0

Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente “trator florestal” e, tecnicamente, “forwarder”

5

8704.3

- Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca*):

8704.31

-- De peso em carga máxima (bruto*) não superior a 5 toneladas

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

10

Ex 01 - De caminhão

0

8704.31.20

Com caixa basculante

4

Ex 01 - Caminhão

0

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

4

Ex 01 - Caminhão

0

8704.31.90

Outros

8

Ex 01 - Caminhão

0

8704.32

-- De peso em carga máxima (bruto*) superior a 5 toneladas

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

0

8704.32.20

Com caixa basculante

0

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

0

8704.32.90

Outros

0

8704.90.00

- Outros

0

87.05

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.

8705.10

- Caminhões-guindastes

8705.10.10

Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis

0

8705.10.90

Outros

0

8705.20.00

- Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

0

8705.30.00

- Veículos de combate a incêndio

0

8705.40.00

- Caminhões-betoneiras

0

8705.90

- Outros

8705.90.10

Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos

5

8705.90.90

Outros

5

8706.00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

8706.00.10

Dos veículos da posição 87.02

25

Ex 01 - De veículos dos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00

0

8706.00.20

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

5

8706.00.90

Outros

10

Ex 01 - De caminhões

0

87.07

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.

8707.10.00

- Para os veículos da posição 87.03

10

8707.90

- Outras

8707.90.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

5

8707.90.90

Outras

5

Ex 01 - De veículos dos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00

0

87.08

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

8708.10.00

- Para-choques e suas partes

5

8708.2

- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):

8708.21.00

-- Cintos de segurança

5

8708.29

-- Outros

8708.29.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

8708.29.11

Para-lamas

5

8708.29.12

Grades de radiadores

5

8708.29.13

Portas

5

8708.29.14

Painéis de instrumentos

5

8708.29.19

Outros

5

8708.29.9

Outros

8708.29.91

Para-lamas

5

8708.29.92

Grades de radiadores

5

8708.29.93

Portas

5

8708.29.94

Painéis de instrumentos

5

8708.29.95

Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança

5

8708.29.99

Outros

5

8708.30

- Freios (travões) e servo-freios; suas partes

8708.30.1

Guarnições de freios (travões) montadas

8708.30.11

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

5

8708.30.19

Outras

5

8708.30.90

Outros

5

8708.40

- Caixas de marchas (velocidades*) e suas partes

8708.40.1

Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

8708.40.11

Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm

5

8708.40.19

Outras

5

8708.40.80

Outras caixas de marchas

5

8708.40.90

Partes

5

8708.50

- Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes

8708.50.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

8708.50.11

Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10

5

8708.50.12

Eixos não motores

5

8708.50.19

Outros

5

8708.50.80

Outros

5

8708.50.9

Partes

8708.50.91

De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

5

8708.50.99

Outras

5

8708.70

- Rodas, suas partes e acessórios

8708.70.10

De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

5

8708.70.90

Outros

5

8708.80.00

- Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)

5

Ex 01 - Amortecedores de suspensão de veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e do código 8701.20.00

4

Ex 02 - Amortecedores de suspensão

16

8708.9

- Outras partes e acessórios:

8708.91.00

-- Radiadores e suas partes

5

8708.92.00

-- Silenciosos e tubos de escape; suas partes

16

Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes)

4

Ex 02 - Partes

5

8708.93.00

-- Embreagens e suas partes

16

Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05

4

8708.94

-- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes

8708.94.1

Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

8708.94.11

Volantes

4

8708.94.12

Colunas

4

8708.94.13

Caixas

4

8708.94.8

Outros

8708.94.81

Volantes

5

8708.94.82

Colunas

5

8708.94.83

Caixas

5

8708.94.90

Partes

5

8708.95

-- Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes

8708.95.10

Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags)

5

8708.95.2

Partes

8708.95.21

Bolsas infláveis para airbags

5

8708.95.22

Sistema de insuflação

5

8708.95.29

Outras

5

8708.99

-- Outros

8708.99.10

Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas

0

8708.99.90

Outros

5

87.09

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes.

8709.1

- Veículos:

8709.11.00

-- Elétricos

0

8709.19.00

-- Outros

0

8709.90.00

- Partes

5

8710.00.00

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.

0

87.11

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.

8711.10.00

- Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm³

35

8711.20

- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm³ , mas não superior a 250 cm³

8711.20.10

Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm ³

35

8711.20.20

Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm³

35

8711.20.90

Outros

35

8711.30.00

- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³ , mas não superior a 500 cm³

35

8711.40.00

- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm³ , mas não superior a 800 cm³

35

8711.50.00

- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm³

35

8711.60.00

- Com motor elétrico para propulsão

35

8711.90.00

- Outros

35

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.

8712.00.10

Bicicletas

10

8712.00.90

Outros

10

87.13

Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.

8713.10.00

- Sem mecanismo de propulsão

0

8713.90.00

- Outros

0

87.14

Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.

8714.10.00

- De motocicletas (incluindo os ciclomotores)

12

8714.20.00

- De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos

0

8714.9

- Outros:

8714.91.00

-- Quadros e garfos, e suas partes

10

8714.92.00

-- Aros e raios

10

8714.93

-- Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres

8714.93.10

Cubos, exceto de freios (travões)

10

8714.93.20

Pinhões de rodas livres

10

8714.94

-- Freios (travões), incluindo os cubos de freios (travões), e suas partes

8714.94.10

Cubos de freios (travões)

10

8714.94.90

Outros

10

8714.95.00

-- Selins

10

8714.96.00

-- Pedais e pedaleiros, e suas partes

10

8714.99

-- Outros

8714.99.10

Câmbio de velocidades

10

8714.99.90

Outros

10

8715.00.00

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes.

10

87.16

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.

8716.10.00

- Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*)

10

8716.20.00

- Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

0

8716.3

- Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:

8716.31.00

-- Cisternas

0

8716.39.00

-- Outros

0

8716.40.00

- Outros reboques e semirreboques

5

8716.80.00

- Outros veículos

5

Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção

0

Ex 02 - Veículos de tração animal

0

8716.90

- Partes

8716.90.10

Chassis de reboques e semirreboques

5

8716.90.90

Outras

5