CAPÍTULO 61
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

Notas.

1 - O presente Capítulo compreende apenas os artigos de malha, confeccionados.

2 - Este Capítulo não compreende:

a) Os artigos da posição 62.12;

b) Os artigos usados da posição 63.09;

c) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

3 - Na acepção das posições 61.03 e 61.04:

a) Entende-se por "ternos (fatos*)" e "tailleurs (fatos de saia-casaco*)", os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:

- um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, à exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);

- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo "ternos (fatos*)" abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

- o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b) Entende-se por "conjunto" um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:

- uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de "duas peças" (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos;

- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um "conjunto" devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo "conjunto" não abrange os abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*) nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, da posição 61.12.

4 - As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.

5 - A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.

6 - Para a interpretação da posição 61.11:

a) A expressão "vestuário e seus acessórios, para bebês", compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;

b) Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.

7 - Na acepção da posição 61.12 consideram-se "macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui", o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a) Quer num "macacão (fato-macaco*) de esqui", isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b) Quer num "conjunto de esqui", isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

- uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (decorrer), eventualmente acompanhada de um colete;

- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O "conjunto de esqui" pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.

Todos os componentes de um "conjunto de esqui" devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

8 - O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.

9 - O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

10 - Os artigos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

61.01

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artigos da posição 61.03.

6101.20.00

- De algodão

0

6101.30.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6101.90

- De outras matérias têxteis

6101.90.10

De lã ou de pelos finos

0

6101.90.90

Outros

0

61.02

Mantôs (Casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artigos da posição 61.04.

6102.10.00

- De lã ou de pelos finos

0

6102.20.00

- De algodão

0

6102.30.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6102.90.00

- De outras matérias têxteis

0

61.03

Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.

6103.10

- Ternos (Fatos*)

6103.10.10

De lã ou de pelos finos

0

6103.10.20

De fibras sintéticas

0

6103.10.90

De outras matérias têxteis

0

6103.2

- Conjuntos:

6103.22.00

-- De algodão

0

6103.23.00

-- De fibras sintéticas

0

6103.29

-- De outras matérias têxteis

6103.29.10

De lã ou de pelos finos

0

6103.29.90

Outros

0

6103.3

- Paletós (Casacos*):

6103.31.00

-- De lã ou de pelos finos

0

6103.32.00

-- De algodão

0

6103.33.00

-- De fibras sintéticas

0

6103.39.00

-- De outras matérias têxteis

0

6103.4

- Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):

6103.41.00

-- De lã ou de pelos finos

0

6103.42.00

-- De algodão

0

6103.43.00

-- De fibras sintéticas

0

6103.49.00

-- De outras matérias têxteis

0

61.04

Tailleurs (Fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.

6104.1

- Tailleurs (Fatos de saia-casaco*):

6104.13.00

-- De fibras sintéticas

0

6104.19

-- De outras matérias têxteis

6104.19.10

De lã ou de pelos finos

0

6104.19.20

De algodão

0

6104.19.90

De outras matérias têxteis

0

6104.2

- Conjuntos:

6104.22.00

-- De algodão

0

6104.23.00

-- De fibras sintéticas

0

6104.29

-- De outras matérias têxteis

6104.29.10

De lã ou de pelos finos

0

6104.29.90

Outros

0

6104.3

- Blazers (Casacos*):

6104.31.00

-- De lã ou de pelos finos

0

6104.32.00

-- De algodão

0

6104.33.00

-- De fibras sintéticas

0

6104.39.00

-- De outras matérias têxteis

0

6104.4

- Vestidos:

6104.41.00

-- De lã ou de pelos finos

0

6104.42.00

-- De algodão

0

6104.43.00

-- De fibras sintéticas

0

6104.44.00

-- De fibras artificiais

0

6104.49.00

-- De outras matérias têxteis

0

6104.5

- Saias e saias-calças:

6104.51.00

-- De lã ou de pelos finos

0

6104.52.00

-- De algodão

0

6104.53.00

-- De fibras sintéticas

0

6104.59.00

-- De outras matérias têxteis

0

6104.6

- Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):

6104.61.00

-- De lã ou de pelos finos

0

6104.62.00

-- De algodão

0

6104.63.00

-- De fibras sintéticas

0

6104.69.00

-- De outras matérias têxteis

0

61.05

Camisas de malha, de uso masculino.

6105.10.00

- De algodão

0

6105.20.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6105.90.00

- De outras matérias têxteis

0

61.06

Camisas (Camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de malha, de uso feminino.

6106.10.00

- De algodão

0

6106.20.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6106.90.00

- De outras matérias têxteis

0

61.07

Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.

6107.1

- Cuecas e ceroulas:

6107.11.00

-- De algodão

0

6107.12.00

-- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6107.19.00

-- De outras matérias têxteis

0

6107.2

- Camisolões (Camisas de noite*) e pijamas:

6107.21.00

-- De algodão

0

6107.22.00

-- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6107.29.00

-- De outras matérias têxteis

0

6107.9

- Outros:

6107.91.00

-- De algodão

0

6107.99

-- De outras matérias têxteis

6107.99.10

De fibras sintéticas ou artificiais

0

6107.99.90

Outros

0

61.08

Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino.

6108.1

- Combinações e anáguas (saiotes):

6108.11.00

-- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6108.19.00

-- De outras matérias têxteis

0

6108.2

- Calcinhas:

6108.21.00

-- De algodão

0

6108.22.00

-- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6108.29.00

-- De outras matérias têxteis

0

6108.3

- Camisolas (Camisas de noite*) e pijamas:

6108.31.00

-- De algodão

0

6108.32.00

-- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6108.39.00

-- De outras matérias têxteis

0

6108.9

- Outros:

6108.91.00

-- De algodão

0

6108.92.00

-- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6108.99.00

-- De outras matérias têxteis

0

61.09

Camisetas (T-shirts*), camisetas interiores (camisolas interiores*), e artigos semelhantes, de malha.

6109.10.00

- De algodão

0

6109.90.00

- De outras matérias têxteis

0

61.10

Suéteres (Camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.

6110.1

- De lã ou de pelos finos:

6110.11.00

-- De lã

0

6110.12.00

-- De cabra de Caxemira

0

6110.19.00

-- Outros

0

6110.20.00

- De algodão

0

6110.30.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6110.90.00

- De outras matérias têxteis

0

61.11

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.

6111.20.00

- De algodão

0

6111.30.00

- De fibras sintéticas

0

6111.90

- De outras matérias têxteis

6111.90.10

De lã ou de pelos finos

0

6111.90.90

Outros

0

61.12

Abrigos para esporte (Fatos de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*) de banho, de malha.

6112.1

- Abrigos para esporte (Fatos de treino para desporto*):

6112.11.00

-- De algodão

0

6112.12.00

-- De fibras sintéticas

0

6112.19.00

-- De outras matérias têxteis

0

6112.20.00

- Macacões (Fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui

0

6112.3

- Maiôs (Fatos de banho*), shorts (calções) e sungas (slips*) de banho, de uso masculino:

6112.31.00

-- De fibras sintéticas

0

6112.39.00

-- De outras matérias têxteis

0

6112.4

- Maiôs (Fatos de banho*) e biquínis de banho, de uso feminino:

6112.41.00

-- De fibras sintéticas

0

6112.49.00

-- De outras matérias têxteis

0

6113.00.00

Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.

0

61.14

Outro vestuário de malha.

6114.20.00

- De algodão

0

6114.30.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

0

6114.90

- De outras matérias têxteis

6114.90.10

De lã ou de pelos finos

0

6114.90.90

Outros

0

61.15

Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha.

6115.10

- Meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo)

6115.10.1

Meias-calças

6115.10.11

De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples

0

6115.10.12

De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples

0

6115.10.13

De lã ou de pelos finos

0

6115.10.14

De algodão

0

6115.10.19

De outras matérias têxteis

0

6115.10.2

Meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples

6115.10.21

De fibras sintéticas ou artificiais

0

6115.10.22

De algodão

0

6115.10.29

De outras matérias têxteis

0

6115.10.9

Outras

6115.10.91

De lã ou de pelos finos

0

6115.10.92

De algodão

0

6115.10.93

De fibras sintéticas

0

6115.10.99

De outras matérias têxteis

0

6115.2

- Outras meias-calças:

6115.21.00

-- De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples

0

6115.22.00

-- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples

0

6115.29

-- De outras matérias têxteis

6115.29.10

De lã ou de pelos finos

0

6115.29.20

De algodão

0

6115.29.90

Outras

0

6115.30

- Outras meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples

6115.30.10

De fibras sintéticas ou artificiais

0

6115.30.20

De algodão

0

6115.30.90

De outras matérias têxteis

0

6115.9

- Outros:

6115.94.00

-- De lã ou de pelos finos

0

6115.95.00

-- De algodão

0

6115.96.00

-- De fibras sintéticas

0

6115.99.00

-- De outras matérias têxteis

0

61.16

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.

6116.10.00

- Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico ou de borracha

0

6116.9

- Outras:

6116.91.00

-- De lã ou de pelos finos

0

6116.92.00

-- De algodão

0

6116.93.00

-- De fibras sintéticas

0

6116.99.00

-- De outras matérias têxteis

0

61.17

Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.

6117.10.00

- Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

0

6117.80

- Outros acessórios

6117.80.10

Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons

0

6117.80.90

Outros

0

6117.90.00

- Partes

0