OCUPAÇÃO DE TERRENOS DA UNIÃO
PAGAMENTOS DOS FOROS E TAXAS

PORTARIA SPU Nº 80, de 27.04.2016
(DOU de 28.04.2016)

Estabelece que o pagamento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 10 de junho de 2016.

O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IX, da Portaria MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido que o pagamento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 10 de junho de 2016.

Art. 2º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 1º poderá ser dividido em até sete cotas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única, dia 10 de junho, e as demais nos dias 11 de julho, 10 de agosto, 12 de setembro, 10 de outubro, 10 de novembro e 12 de dezembro de 2016, observadas as seguintes condições:

I - somente se aplica a débitos de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);

II - o valor de cada cota não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

III - o atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de mora, a partir do vencimento, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento, conforme art. 5º da Lei 13.139, de 26 de junho de 2015.

Art. 3º O pagamento de foro e taxa de ocupação referente ao exercício de 2016, constituído após o processo anual de lançamento, previsto para 29 de abril de 2016, poderá ser dividido em cotas, na forma do art. 2º desta Portaria, com vencimento para o último dia útil de cada mês.

Parágrafo único. No caso de pagamento em cotas previsto neste artigo, o número de cotas mensais concedidas será equivalente à quantidade de meses remanescentes do ano de 2016, contados a partir do mês subsequente ao do lançamento.

Art. 4º A cobrança das taxas de ocupação e dos foros que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa, apenas da cota única, de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros. No caso do pagamento em cotas, previsto no art. 2º desta Portaria, os DARF deverão ser obtidos exclusivamente no site da SPU, no endereço eletrônico: http://patrimoniodetodos.gov.br na opção Emissão de DARF ONLINE.

Parágrafo único. Os foreiros ou ocupantes que não receberem o documento de arrecadação em tempo hábil poderão obter um novo documento de arrecadação no endereço eletrônico mencionado no caput.

Art. 5º Fica suspensa a emissão de documento de arrecadação aos foreiros e ocupantes responsáveis pelo pagamento de foro ou taxa de ocupação inferiores a R$ 10,00 (dez reais).

Parágrafo único. Caso os foreiros e ocupantes possuam débitos patrimoniais referentes a exercícios anteriores, inclusive com valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais) cada, cujo somatório atinja ou ultrapasse o limite mínimo previsto no caput, tais débitos deverão ser objeto de emissão única de DARF.

Art. 6º Deverão ser adiadas as cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2016, registradas pelas Superintendências do Patrimônio da União nos sistemas informatizados da Secretaria do Patrimônio da União, pelos motivos abaixo indicados:

I - imóveis que apresentem inconsistências no cadastro que podem gerar valores de cobranças incorretos;

II - imóveis que estão sendo objeto de regularização fundiária; ou

III - outros motivos relacionados pelas Superintendências do Patrimônio da União, devidamente fundamentados.

§ 1º Os RIPs com cobranças adiadas pelas Superintendências estarão relacionados no Processo nº 04905.000364/2016-22.

§ 2º Sanados os motivos que justificaram o adiamento das cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2016, identificadas neste artigo, as Superintendências do Patrimônio da União deverão promover o lançamento e a cobrança dos créditos, quando couber.

Art. 7º A Coordenação-Geral de Arrecadação expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Estrada Rodrigues