LEI COMPLEMENTAR Nº 156/16
DISPOSIÇÕES
PORTARIA MF N° 379, de 09.08.2017
(DOU de 10.08.2017)
Regulamenta os procedimentos para as renegociações de dívidas a serem realizadas ao amparo dos artigos 1°, 2°, 3°, 5°, 12-A e 13 da Lei Complementar n° 156, de 28 de dezembro de 2016.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
RESOLVE:
Art. 1° As renegociações de que tratam os artigos 1°, 2°, 3°, 5°, 12-A e 13 da Lei Complementar n° 156, de 28 de dezembro de 2016, deverão ter seus pleitos formalizados junto ao Ministério da Fazenda acompanhados de comprovação do atendimento ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Para as renegociações que contem com a garantia da União ou de ente da Federação, deverão ser comprovadas a suficiência das contragarantias oferecidas.
Art. 2° Para a celebração dos termos aditivos que formalizam o disposto nos artigos 1° e 12-A da Lei Complementar n° 156, de 2016, a documentação necessária para as comprovações de que trata o artigo 1° consiste em:
I - autorização legislativa para a realização da operação;
II - declaração do Chefe do Poder Executivo atestando o cumprimento do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal pelo ente federativo, na forma do artigo 6°; e
III - comprovação do protocolo junto ao juízo competente de pedido de desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou contrato renegociado.
Parágrafo único. A documentação mencionada no caput deverá ser enviada pelo ente ao Banco do Brasil S.A., agente financeiro da União, que a encaminhará à Coordenação-Geral de Haveres Financeiros - COAFI da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 3° A adoção do disposto nos artigos 3° e 5° da Lei Complementar n° 156, de 2016, será formalizada mediante aditamento contratual e será submetida à verificação de limites e condições para realização de operações de crédito previstas no artigo 32 da Lei Complementar n° 101, de 28 de maio de 2000, bem como na Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 4° Para as renegociações a serem firmadas com base no artigo 2° da Lei Complementar n° 156, de 2016, a documentação necessária para as comprovações de que trata o artigo 1° consiste em:
I - ofício de pedido para a realização da renegociação contratual e, se for o caso, para a manutenção de garantia pela União, assinado pelo responsável da instituição financeira credora da operação de crédito a ser renegociada e pelo Chefe do Poder Executivo do ente, com efeitos de proposta firme e com informações sobre:
a) enquadramento da renegociação no artigo 2° da Lei Complementar n° 156, de 2016, e nos dispositivos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 2.827, de 30 de março de 2001;
b) valor original da operação e saldo devedor remanescente;
c) número de identificação do Processo deste Ministério da Fazenda em que houve o deferimento para a contratação da operação original;
d)alterações pretendidas por meio da renegociação, com detalhamento do prazo de carência, do prazo de amortização e do prazo total da operação; e
e) cronograma financeiro da renegociação, na forma do Anexo I.
II - cópia do contrato assinado da operação original e posteriores aditivos, se estes existirem;
III - lei que autorize a renegociação;
IV - declaração do Chefe do Poder Executivo atestando:
a) a inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, se for o caso;
b) cumprimento do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal pelo ente federativo, na forma do artigo 6°; e
c) em caso de operações com a garantia da União, informações necessárias para a análise da suficiência das contragarantias oferecidas, na forma do artigo 7°.
V - minuta do termo aditivo a ser celebrado; e
VI - em caso de operações com a garantia da União, minutas dos contratos de garantia e de contragarantia preenchidas.
Parágrafo único. A documentação relacionada no caput deverá ser enviada pelo ente à instituição financeira credora da operação de crédito a ser renegociada, que a encaminhará à Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios - COPEM da STN, na forma definida pela referida Secretaria.
Art. 5° Para as repactuações a serem firmadas ao amparo do disposto no artigo 13 da Lei Complementar n° 156, de 2016, pela administração direta de Estados, Distrito Federal e Municípios e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes junto ao Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a documentação necessária para as comprovações de que trata o artigo 1° consiste em:
I - ofício de pedido para a realização da renegociação e para a concessão de garantia pela União, assinado pelo responsável do Agente Operador do FGTS e pelo Chefe do Poder Executivo, e, no caso de entidades da administração indireta, também por seu responsável, com informações sobre:
a) o valor total que se pretende repactuar, com discriminação dos saldos devedores de cada contrato associado, referente às dívidas refinanciadas por meio da Lei n° 8.727, de 5 de novembro de 1993, e aquelas renegociadas ou não com base em Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do FGTS - CCFGTS, distinguindo os valores por Resolução e situação de adimplência e de inadimplência; e
b) o enquadramento da repactuação no artigo 13 da Lei Complementar n° 156, de 2016.
II - no caso de empresas estatais dependentes, ata da reunião em que houve a autorização do órgão responsável da empresa, conforme seu estatuto, para realizar a repactuação;
III - autorização legislativa para a repactuação e para a vinculação das receitas do ente em contragarantia à garantia da União, em conformidade com o disposto no § 4° do artigo 167 da Constituição Federal;
IV - declaração do Chefe do Poder Executivo atestando:
a) o enquadramento da empresa estatal no conceito de dependente, caso a renegociação envolva empresas controladas;
b) o cumprimento do inciso III do artigo 167 da Constituição Federal pelo ente federativo, na forma do artigo 6°; e
c) informações necessárias para a análise da suficiência das contragarantias oferecidas, na forma do artigo 7°.
V - minuta do instrumento contratual de repactuação a ser celebrado, contendo o detalhamento das condições financeiras que envolvem a operação; e
VI - minutas dos contratos de garantia e contragarantia preenchidas.
§ 1° Os saldos devedores a que se refere o inciso I deverão ser conciliados com o Agente Financeiro da União, o Banco do Brasil S.A.
§ 2° A documentação mencionada no caput deverá ser encaminhada ao Agente Operador do FGTS, que a enviará à COAFI, na forma definida pela STN.
Art. 6° Para as repactuações a serem firmadas ao amparo do disposto no artigo 13 da Lei Complementar n° 156, de 2016, por empresas estatais não dependentes junto ao Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a documentação necessária para as comprovações de que trata o artigo 1° consiste em:
I - ofício de pedido de concessão de garantia pela União, assinado pelo responsável do Agente Operador do FGTS e pelo Presidente da empresa, com informações sobre:
a) o valor total que se pretende renegociar, com discriminação dos saldos devedores de cada contrato associado, referente àsdívidas refinanciadas por meio da Lei n° 8.727, de 1993, e aquelas renegociadas ou não com base em Resolução do CCFGTS, distinguindo os valores por Resolução e situação de adimplência e de inadimplência; e
b) o enquadramento da repactuação no artigo 13 da Lei Complementar n° 156, de 2016.
II - ata da reunião em que houve a autorização do órgão responsável da empresa, conforme seu estatuto, para realizar a repactuação;
III - autorização legislativa que permita ao ente controlador oferecer suas receitas em contragarantia à garantia da União, em conformidade com o disposto no § 4° do artigo 167 da Constituição Federal;
IV - declaração do Chefe do Poder Executivo atestando:
a) o enquadramento da empresa estatal no conceito de estatal não dependente; e
b) informações necessárias para a análise da suficiência das contragarantias oferecidas, na forma do artigo 7°.
V - declaração, assinada pelo responsável pela administração financeira do ente controlador e pelo Chefe do Poder Executivo, atestando o oferecimento, pela empresa controlada, de contragarantias suficientes para o pagamento de quaisquer desembolsos que o ente possa vir a fazer se chamado a honrar débitos da empresa relacionados à renegociação;
VI - minuta do instrumento contratual de repactuação a ser celebrado; e
VII - minutas dos contratos de garantia e contragarantia preenchidas.
§ 1° Os saldos devedores a que se refere a alínea anterior deverão ser conciliados com o Agente Financeiro da União, o Banco do Brasil S.A.
§ 2° A documentação mencionada no caput deverá ser encaminhada ao Agente Operador do FGTS, que a enviará à COAFI, na forma definida por esta Secretaria.
Art. 7° Para análise do cumprimento do disposto no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, será observado o critério disposto no § 3° do artigo 32 da Lei Complementar n° 101, de 2000, e a metodologia estabelecida no artigo 6° da Resolução do Senado Federal - RSF n° 43, de 2001, utilizando-se os dados constantes:
I - nos Balanços Orçamentários publicados nos respectivos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO homologados no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI para verificação das despesas de capital executadas no exercício anterior, considerando-se as liquidadas e as inscritas em restos a pagar não processados, das receitas de operação de crédito realizadas no exercício anterior e das despesas de capital do exercício corrente constantes na dotação atualizada do último RREO exigível;
II - em declaração a ser encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, na forma do Anexo II desta Portaria, contendo informações:
a) referentes ao exercício anterior, de despesas a serem deduzidas do montante de despesas de capital, conforme artigo 6° da RSF 43;
b) referentes ao exercício corrente, de: despesas a serem deduzidas do montante de despesas de capital, conforme artigo 6° da RSF 43, liberações de crédito já programadas e, se houver, liberação de recursos da operação em renegociação.
Parágrafo único. Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária mencionados no caput serão o RREO do 6° bimestre do exercício anterior e o último RREO exigível na data de análise do pleito pela STN, devendo ser observado o disposto no artigo 52 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 8° A suficiência das contragarantias oferecidas pelos entes federativos à garantia da União será avaliada pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme definido na Portaria do Ministério da Fazenda n° 306, de 10 de setembro de 2012, ou outra que venha a substituí-la.
§ 1° Para verificação da suficiência a que se refere o caput, o Chefe do Poder Executivo deverá encaminhar declaração com o detalhamento do comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito a contratar e já contratadas, nestas incluídos os valores referentes à operação objeto da renegociação.
§ 2° O detalhamento mencionado no § 1° deverá ser feito de modo individualizado por ano até o último exercício em que houver pagamentos relativos à operação em repactuação.
Art. 9° Os contratos de garantia e contragarantia para operações com garantia da União seguem padrões definidos pelo Ministério da Fazenda e seus modelos podem ser obtidos no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 10. Após o recebimento da documentação para a instrução dos pleitos, a Secretaria do Tesouro Nacional procederá à análise e manifestação.
§ 1° Caso seja constatado que os documentos e informações recebidos não são suficientes ou não estão adequados, será solicitada a adequação ou, ainda, a complementação destes.
§ 2° Atendidos os requisitos para adoção das medidas de que trata a presente Portaria, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá parecer e, caso envolva a concessão de garantia ou a contratação pela União, encaminhará o pleito à análise e providências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
§ 3° A verificação de limites e condições para contratação de operação de crédito, bem como a análise para concessão de garantia pela União, para fins das renegociações de dívidas a serem realizadas ao amparo dos artigos 1°, 2°, 3°, 5°, 12-A e 13 da Lei Complementar n° 156, de 2016, terão prazo de validade de 270 dias, limitado ao fim do exercício em que forem realizadas, conforme previsto no § 6° do artigo 32 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
§ 4° Após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o pleito será submetido ao Ministro de Estado da Fazenda para autorização.
§ 5° Autorizada a concessão da garantia ou a contratação com a União pelo Ministro de Estado da Fazenda, proceder-se-á às assinaturas contratuais.
§ 6° Por ocasião da formalização dos instrumentos contratuais das renegociações de dívidas a serem realizadas ao amparo dos artigos 1°, 2°, 3°, 5°, 12-A e 13 da Lei Complementar n° 156, de 2016, deverão ser comprovados os requisitos legais e constitucionais cabíveis para a contratação com a União, inclusive a regularidade do ente perante o sistema da seguridade social, nos termos do § 3° do artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 11. Para os efeitos desta Portaria, aplicam-se os conceitos de empresa controlada e estatal dependente definidos, respectivamente, nos incisos II e III do artigo 2° da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 12. As renegociações de que trata a presente Portaria ficam dispensadas da observância:
I - do disposto na Portaria do Ministério da Economia, Fazenda Planejamento n° 497, de 27 de agosto de 1990, ou outra que venha a substituí-la; e
II - das condições de elegibilidade para concessão de garantia pela União constantes na Portaria do Ministério da Fazenda n° 306, de 10 de setembro de 2012, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 13. Aplicam-se, no que couber e observadas as peculiaridades das renegociações previstas na Lei Complementar n° 156, de 2016, os conceitos, disposições e procedimentos constantes no Manual para Instrução de Pleitos - MIP, editado com base na Portaria STN n° 09, de 05 de janeiro de 2017, e disponibilizado em formato eletrônico no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Henrique de Campos Meirelles
ANEXO I
Cronograma financeiro da operação |
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Ano |
Contrapartidas |
Liberações |
Amortizações |
Juros, encargos e demais comissões |
Total de reembolsos |
2017 |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
2018 |
|||||
- |
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- |
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- |
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(ano de término da operação) |
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TOTAL |
ANEXO II
Exercício anterior |
|
Despesas de capital executadas no exercício anterior (a) |
R$ |
Despesas previstas para reserva relativa ao art. 33 da LRF - operações de crédito nulas (b) |
R$ |
Despesas previstas para empréstimo ou financiamento (incentivo fiscal) a contribuinte (c) |
R$ |
Inversões financeiras na forma de participação acionária em empresas não controladas (d) |
R$ |
Total de deduções (e = b + c + d) |
R$ |
Despesas de capital executadas no exercício anterior ajustadas (f = a - e) |
R$ |
Receitas de operações de crédito do exercício anterior (g) |
R$ |
ARO contratada e não paga do exercício anterior (h) |
R$ |
Liberações ajustadas (i = g + h) |
R$ |
Exercício corrente |
|
Despesas de capital previstas no orçamento (a) |
R$ |
Despesas previstas para reserva relativa ao art. 33 da LRF - operações de crédito nulas (b) |
R$ |
Despesas previstas para empréstimo ou financiamento (incentivo fiscal) a contribuinte (c) |
R$ |
Inversões financeiras na forma de participação acionária em empresas não controladas (d) |
R$ |
Total de deduções (e = b + c + d) |
R$ |
Despesas de capital do exercício corrente ajustadas (f = a - e) |
R$ |
Despesas de capital do exercício corrente ajustadas (f = a - e) |
R$ |
Observação: a Secretaria do Tesouro Nacional poderá atualizar as informações apresentadas neste Anexo com base nos dados constantes do último Relatório Resumido de Execução Orçamentária exigível e publicado pelo ente da Federação pleiteante no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI.