PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N° 13/2014
ALTERAÇÃO

PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N° 14, de 15.08.2014 (*)
(DOU de 24.10.2014)

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2° da Lei n° 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória n° 651, de 9 de julho de 2014.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF n° 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 12.996, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 34 e 40 da Medida Provisória n° 651, de 9 de julho de 2014,

RESOLVEM:

Art. 1° Os arts. 4°, 5° e 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° ...
...

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o art. 3°, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma; e
... " (NR)

"Art. 5° O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso na forma desta Portaria Conjunta, deverá formalizar a desistência dessas modalidades, observando as seguintes regras:

I - na hipótese de pagamento à vista, a desistência deverá ser efetuada:
a) em relação ao débitos de que tratam os incisos I e III do § 1° do art. 1°, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, até o dia 20 de agosto de 2014;

b) em relação ao débitos de que tratam os incisos II e IV do § 1° do art. 1°, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços <http://www.pgfn.fazenda.gov.br> ou < http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o dia 25 de agosto de 2014;

II - na hipótese de parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2014, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços <http://www.pgfn.fazenda.gov.br> ou < http://www.receita.fazenda.gov.br>
..." (NR)

"Art.10. ...

V - honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

..." (NR)

Art. 2° Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fabricio da Soller
Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto

Luiz Fernando Teixeira Nunes
Secretário da Receita Federal do Brasil Substituto

(*) Republicado no DOU de 24.10.2014, por ter saído com incorreções no original.