PORTARIA PGFN Nº 414, de 15.07.98
(DOU de 17.07.98)

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da INTERNET.

§ 1º - Da Certidão a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente, a hora e data da emissão.

§ 2º - A certidão a que se refere este artigo produzirá os mesmos efeitos da certidão negativa emitida por qualquer das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e será válida por 30 dias.

§ 3º - A autenticidade da Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da INTERNET, poderá ser aferida no endereço: http://www.pgfn.fazenda.gov.br.

Art. 2º - A certidão positiva e a positiva com efeitos de negativa não podem ser emitidas por meio da INTERNET.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Carlos Sturzenegger