PORTARIA RFB Nº 2.257, de 11.10.2012
(DOU de 15.10.2012)

Estabelece os requisitos e procedimentos para o alfandegamento provisório de aeroportos objeto de concessões no âmbito do Plano Nacional de Desestatização.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 62 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; no inciso III do art. 12, no § 1º do art. 25 e no § 2º do art. 288 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; nos arts. 76, 77 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; no art. 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; nos arts. 10, 13, 26 e 671 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e na Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º - Os procedimentos relativos ao alfandegamento provisório de aeroportos objeto de concessões no âmbito do Plano Nacional de Desestatização (PND) devem ser executados com observância do disposto nesta Portaria.

Art. 2º - No âmbito do PND de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público, os objetivos do Plano de Transferência Operacional (PTO) - constante dos contratos de concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Complexo Aeroportuário, celebrados entre a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), sob a supervisão da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, e as novas concessionárias - e a consequente transferência do direito de exploração da infraestrutura aeroportuária do Complexo Aeroportuário da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para tais concessionárias, ficam mantidos os alfandegamentos concedidos à Infraero até a assunção da responsabilidade pela operação dos aeroportos por parte das novas concessionárias.

Art. 3º - A nova concessionária deve protocolizar solicitação de alfandegamento provisório, em até 15 (quinze) dias antes da transferência da responsabilidade de que trata o art. 2º, nos termos do art. 23 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.

Parágrafo único - Para a solicitação de que trata o caput, fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos VI, IX, X e XI do art. 23 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011.

Art. 4º - A Comissão de Alfandegamento de que trata o art. 39 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, procederá ao exame da documentação protocolizada.

§ 1º - A Comissão deverá concluir a verificação a que se refere o caput no prazo de 3 (três) dias, contado da protocolização.

§ 2º - Verificada qualquer irregularidade na documentação, a Comissão intimará o interessado a saneá-la no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência, prorrogável por igual período, em situações justificadas.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, suspende-se o prazo previsto no § 1º até que o interessado atenda às intimações para o saneamento.

§ 4º - Vencido o prazo a que se refere o § 2º sem que o interessado atenda às intimações feitas, o processo será indeferido e arquivado pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante.

§ 5º - Concluídos os procedimentos de que trata o caput, a Comissão de Alfandegamento elaborará relatório circunstanciado, fundamentando recomendação de alfandegamento provisório do aeroporto, ou o indeferimento da solicitação, e encaminhará os autos para o titular da unidade de despacho jurisdicionante.

§ 6º - O titular da unidade de despacho jurisdicionante encaminhará o processo ao respectivo Superintendente da Receita Federal do Brasil, manifestando-se quanto à solicitação de alfandegamento provisório.

Art. 5º - A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) recepcionará os autos e deverá, no prazo de 3 (três) dias, contado do recebimento do processo:

I - editar o Ato Declaratório Executivo (ADE) de alfandegamento provisório; ou

II - indeferir a solicitação, com base em despacho fundamentado.

§ 1º - Do indeferimento da solicitação cabe pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência.

§ 2º - Do indeferimento do pedido de reconsideração, cabe recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, em instância final administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.

Art. 6º - O alfandegamento provisório terá vigência até o alfandegamento definitivo, nos termos do disposto na Portaria RFB nº 3.518, de 2011, o qual estabelecerá os tipos de carga, o tipo de fiscalização aduaneira, a unidade de despacho jurisdicionante, o código de recinto no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), o dimensionamento total e individualizado das áreas e instalações do aeroporto alfandegado e as operações aduaneiras autorizadas, inclusive limites e condições para a execução destas, nos termos do art. 28 da citada Portaria.

§ 1º - Não será admitido alfandegamento provisório por prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 2º - O ADE relativo ao alfandegamento definitivo de que trata o caput será expedido depois da conclusão da análise da solicitação de alfandegamento apresentada nos termos do art. 3º e complementada pela documentação relativa a toda e qualquer alteração que vier a ser implementada, que será anexada aos autos do processo do alfandegamento do aeroporto.

Art. 7º - O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá dispensar a implementação de requisitos previstos nos arts. 8º a 18 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, desde que:

I - a dispensa ocorra com base em parecer fundamentado, não vinculante, da Comissão de Alfandegamento;

II - a dispensa atenda a solicitação devidamente justificada apresentada pela nova concessionária; e

III - sejam consideradas as características específicas do local.

Parágrafo único. - O presidente da Comissão de Alfandegamento poderá solicitar diligências ou perícias para embasar a elaboração do parecer a que se refere o inciso I do caput.

Art. 8º - Nos casos de sub-rogação integral do direito de exploração de espaços em complexo aeroportuário consubstanciado em contratos celebrados entre a Infraero e os arrendatários ficam mantidos os alfandegamentos vigentes.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto