PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 115, de 04.03.2011
(DOU de 04.03.2011)

Dispõe sobre o valor dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com base no valor do salário mínimo, vigente a partir de 1º de março de 2011.  

Os MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e da FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de março de 2011 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2012 a 2015, e no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,  

RESOLVE:  

Art. 1º - O valor mínimo dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS será de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de março de 2011.  

Art. 2º - A partir de 1º de março de 2011, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), nem superiores a R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).  

Art. 3º - A partir de 1º de março de 2011:  

I - não terão valores inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) os seguintes benefícios:  

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);  

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e  

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;  

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de vinte por cento;  

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais);  

IV - é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:  

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;  

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e  

c) renda mensal vitalícia.  

Art. 4º - A partir de 1º de março de 2011, o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais).  

Art. 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.  

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

Garibaldi Alves Filho 
Ministro de Estado da Previdência Social 

Guido Mantega 
Ministro de Estado da Fazenda