PORTARIA MF Nº 553, de 25.11.2010
(DOU de 29.11.2010)
Métodos de aplicação da Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda celebrada pela República Federativa do Brasil com a República do Peru.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda, celebrada pela República Federativa do Brasil (doravante Brasil) com a República do Peru (doravante Peru) em 17 de fevereiro de 2006 e promulgada pelo Decreto nº 7.020, de 27 de novembro de 2009 (doravante a Convenção),
RESOLVE:
Art. 1º - Os dividendos, lucros, juros, royalties, rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos, e rendimentos de serviços digitais e empresariais, inclusive as consultorias, de que tratam os arts. 10, 11 e 12 da Convenção e os itens 3 e 4 do Protocolo de disposições adicionais à Convenção estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas máximas do imposto de renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado no Peru, ressalvada alíquota mais benéfica ou isenção estabelecida na lei interna:
I - quanto aos dividendos e lucros de que tratam os §§ 2º e 6º, respectivamente, do art. 10 da Convenção, o imposto não excederá:
a) 10% (dez por cento) do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que controlar, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto da sociedade que pagar os dividendos;
b) 15% (quinze por cento) do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos; e
c) 10% (dez por cento) dos lucros auferidos por estabelecimento permanente, após computado o pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) referente aos lucros em questão;
II - no caso de juros (inclusive juros sobre o capital próprio) de que tratam o art. 11 da Convenção e o item 3 de seu Protocolo, o imposto não excederá 15% (quinze por cento) de seu montante bruto, observando-se que a limitação da alíquota do imposto estabelecida no § 2º do art. 11 da Convenção não se aplicará quando os juros forem devidos a agências, sucursais ou filiais de bancos peruanos situados em terceiros Estados; e
III - em relação aos royalties tratados no art. 12 da Convenção, assim como aos rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos e àqueles de serviços digitais e empresariais, inclusive as consultorias, tratados no item 4 do Protocolo, o imposto não excederá 15% (quinze por cento) do montante bruto dos royalties e de quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos, assim como dos rendimentos de serviços digitais e empresariais, inclusive as consultorias.
Art. 2º - Os rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 e 12 da Convenção e nos itens 3 e 4 de seu Protocolo e passíveis de tributação no Brasil em virtude de outros dispositivos da Convenção estarão sujeitos ao imposto conforme a legislação interna.
Art. 3º - No caso de quaisquer rendimentos que, em face da Convenção e de seu Protocolo, estiverem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil, o beneficiário efetivo desses endimentos ou a fonte pagadora que recolheu o imposto poderá requerer sua restituição, apresentando à Secretaria da Receita Federal do Brasil documento fornecido pela autoridade fiscal peruana que comprove ser o beneficiário efetivo do rendimento residente ou domiciliado no Peru.
Art. 4º - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos provenientes do Peru que sejam tributáveis no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro, na forma do disposto no § 2º do art. 22 da Convenção, o imposto pago no Peru correspondente a esses rendimentos.
Art. 5º - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos provenientes do Peru que, de acordo com o disposto na Convenção, aqui estiverem isentos de imposto, ao se definir a alíquota aplicável do imposto incidente sobre os demais rendimentos deverão ser levados em conta os rendimentos isentos, na forma do estabelecido no § 3º do art. 22 da Convenção.
Art. 6º - O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria será aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 7º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá baixar as instruções necessárias à execução desta Portaria.
Guido Mantega