PORTARIA MF Nº 341, de 12.07.2011
(DOU de 14.07.2011)

Disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,

RESOLVE:

Art. 1º - A constituição das Turmas das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) e o seu funcionamento devem obedecer ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º - As DRJ são constituídas por Turmas Ordinárias e Especiais de julgamento, cada uma delas integrada por 5 (cinco) julgadores, podendo funcionar com até 7 (sete) julgadores, titulares ou pro tempore.

§ 1º - As Turmas Ordinárias podem ter até 2 (duas) Turmas Especiais a elas vinculadas, que serão instaladas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil no ato de designação dos respectivos julgadores e terão a mesma competência para julgamento atribuída às Turmas Ordinárias a que se vinculam.

§ 2º - As Turmas Ordinárias são dirigidas por um presidente nomeado entre os julgadores, sendo uma delas presidida pelo Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que também exerce a função de julgador.

§ 3º - As Turmas Especiais possuem caráter temporário, são integradas por julgadores pro tempore e dirigidas pelo Presidente da Turma Ordinária a que se vincula.

§ 4º - A nomeação de Presidentes de Turmas e a designação de julgadores, titulares ou pro tempore, são de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º - O julgador deve ser ocupante do cargo de Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), preferencialmente com experiência na área de tributação e julgamento ou habilitado em concurso público nessa área de especialização.

Art. 4º - O julgador será designado para mandato de até 36 (trinta e seis) meses, com término no dia 31 de dezembro do 2º (segundo) ano subsequente ao da designação, admitidas reconduções.

§ 1º - Na hipótese em que não for completado o mandato, novo julgador deverá ser designado para completar a vaga.

§ 2º - Expirado o mandato do julgador, este permanecerá no exercício de suas atribuições até a designação de outro julgador, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 3º - O mandato do julgador pro tempore fica limitado ao prazo máximo do mandato de titular, admitidas reconduções, ou, na hipótese de afastamento legal do titular, à duração da ausência deste.

§ 4º - Poderá ser indicado para o mandato de julgador pro tempore:

I - AFRFB que exerça função ou atividade administrativa na respectiva DRJ, sem prejuízo do exercício da função ou da realização da atividade;

II - julgador de outra DRJ, o qual, durante o exercício do mandato pro tempore, ficará com o mandato de julgador, naquela Delegacia, suspenso; ou

III - AFRFB de outra unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o qual, durante o mandato pro tempore, ficará afastado do exercício das atividades desenvolvidas naquela unidade.

§ 5º - A extinção de Turma Especial, por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, implica o encerramento do mandato dos julgadores pro tempore a ela vinculados, salvo sua designação para outra Turma, Ordinária ou Especial.

§ 6º - O Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento pode designar julgador ad hoc para participar de sessão específica em Turma de julgamento, visando a garantir o quorum mínimo de 3 (três) julgadores para a realização da sessão.

§ 7º - O Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento designará o julgador ad hoc dentre aqueles julgadores integrantes das Turmas de julgamento.

§ 8º - O julgador nomeado para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior (DAS) ou de mandato de conselheiro titular ou pro tempore no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), poderá optar por retornar à DRJ de origem para o exercício de novo mandato de julgador, no caso de existência de vaga, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da exoneração do referido cargo ou da dispensa ou término do mandato no CARF.

Art. 5º - Será destituído do mandato o julgador:

I - que retiver, sem justificativa, processos para relatar ou para redigir o respectivo voto além dos prazos estabelecidos neste ato ou em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil;

II - a quem forem aplicadas, em virtude de processo administrativo disciplinar, as penalidades de que tratam os incisos II a VI do art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; ou

III - que descumprir reiteradamente as metas de julgamento de processos sem motivo justificado.

Art. 6º - Ao julgador incumbe elaborar relatório, voto e ementa nos processos em que for relator, propor diligência ou perícia e proferir voto.

Art. 7º - São deveres do julgador:

I - exercer sua função pautando-se por padrões éticos, em especial quanto à imparcialidade, à integridade, à moralidade e ao decoro; Ministério da Fazenda.

II - zelar pela dignidade da função, sendo-lhe vedado opinar publicamente a respeito de questão submetida a julgamento;

III - observar o devido processo legal, zelando pela rápida solução do litígio;

IV - cumprir e fazer cumprir as disposições legais a que está submetido; e

V - observar o disposto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como o entendimento da RFB expresso em atos normativos.

Art. 8º - As férias dos julgadores são concedidas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

Art. 9º - Os critérios para distribuição dos processos são estabelecidos pelo Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, observadas as prioridades e preferências estabelecidas na legislação e a semelhança e conexão de matérias.

§ 1º - A distribuição dos processos aos julgadores será feita pelo Presidente da Turma, observando-se o disposto no caput e as horas necessárias ao julgamento, estimadas com base no grau de complexidade dos processos.

§ 2º - Na hipótese de o julgador ter sido designado para novo mandato em outra Turma, no âmbito da DRJ, com competência sobre a mesma matéria, os processos já distribuídos, exceto aqueles já objeto de deliberação do colegiado, com ele permanecerão e serão remanejados para a nova Turma.

§ 3º - Na hipótese de não recondução, perda ou renúncia a mandato, ou extinção de Turma Especial, os processos serão devolvidos ao Presidente da Turma Ordinária que os distribuiu para sua redistribuição prioritária.

Art. 10 - Salvo os casos autorizados pelo Presidente da Turma, nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao da distribuição, o relator deve solicitar a inclusão do processo em pauta, podendo propor diligência ou perícia.

§ 1º - O Presidente da Turma decidirá, em 8 (oito) dias, sobre a proposta de diligência ou perícia feita pelo relator e, caso não concorde com a proposta, deve submetê-la à deliberação da Turma.

§ 2º - Realizada a diligência ou perícia, o processo será devolvido ao relator, que deve solicitar sua inclusão em pauta dentro de 15 (quinze) dias.

Art. 11 - As Turmas realizarão, pelo menos, 12 (doze) sessões de julgamento por ano, observado o cronograma estabelecido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

§ 1º - As sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma presencial ou não presencial.

§ 2º - A sessão de julgamento não presencial pode ser realizada por vídeo conferência, web conferência ou tecnologia similar.

Art. 12 - A pauta da sessão indicará, pelo menos, os processos a serem julgados e o respectivo relator.

§ 1º - A sessão que não se efetivar, pela superveniente falta de expediente normal da unidade, realizar-se-á no 1º (primeiro) dia útil subsequente, na hora anteriormente marcada.

§ 2º - Adiado o julgamento do processo, este será incluído na pauta da sessão seguinte.

Art. 13 - Somente pode haver deliberação quando presente a maioria dos membros da Turma, sendo essa tomada por maioria simples, cabendo ao Presidente da Turma, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 14 - Na sessão de julgamento deve ser observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do quorum;

II - aprovação da ata da sessão anterior;

III - leitura do relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta.

Art. 15 - Anunciado o julgamento de cada processo, o Presidente da Turma dá a palavra ao relator para leitura do relatório e, em seguida, aos demais membros da Turma para debate de assuntos pertinentes ao processo.

§ 1º - Encerrado o debate, o Presidente da Turma toma, sucessivamente, o voto do relator, o dos membros da Turma que tiverem vista e o dos demais, e vota por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.

§ 2º - Nos processos em que é relator, o Presidente da Turma vota em 1º (primeiro) lugar e, em seguida, toma os votos dos demais membros da Turma.

§ 3º - O Presidente da Turma pode, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada de pauta do processo.

§ 4º - A abstenção não é admitida.

§ 5º - Qualquer membro da Turma pode, após a leitura do relatório, pedir esclarecimentos ou vista dos autos, em qualquer fase do julgamento, ainda que iniciada a votação.

§ 6º - O pedido de vista de processo é concedido pelo Presidente da Turma, que pode indeferir aquele que considerar desnecessário.

§ 7º - Na hipótese do § 5º, o Presidente da Turma poderá converter o pedido em vista coletiva.

§ 8º - No caso de deferimento de pedido de vista, o processo deverá ser incluído em pauta na sessão subsequente, salvo autorização do Presidente da Turma para inclusão em pauta de sessão posterior.

§ 9º - Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o Presidente da Turma designará para redigir o voto da matéria vencedora um dos julgadores que o adotar.

§ 10 - A proposta de conversão do julgamento em diligência ou perícia feita por membro da Turma, observado o disposto no §1º do art. 10, e a redação da ementa do acórdão, são também objeto de votação pela Turma.

§ 11 - O relatório e o voto devem ser apresentados em meio eletrônico até a sessão de julgamento.

§ 12 - O voto será encaminhado ao Presidente da Turma no prazo de até 30 (trinta) dias após a sessão de julgamento, no caso de voto reformulado em sessão ou de designação de relator para o acórdão.

§ 13 - A declaração de voto escrita integra o acórdão, se encaminhada ao Presidente da Turma dentro de até 8 (oito) dias contados da sessão de julgamento ou da entrega do voto pelo relator designado.

Art. 16 - As questões preliminares são julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.

Parágrafo único - Rejeitada a preliminar, o julgador vencido vota quanto ao mérito.

Art. 17 - Quando mais de 2 (duas) soluções distintas para o litígio, que impeçam a formação de maioria, forem propostas à Turma, adota-se a decisão obtida mediante votações sucessivas, das quais deverão participar todos os membros presentes.

§ 1º - São votadas em 1º (primeiro) lugar 2 (duas) quaisquer soluções, sendo eliminada a que não lograr maioria.

§ 2º - A proposta que obtiver maior número de votos é novamente submetida à votação juntamente com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que restem apenas 2 (duas) soluções, das quais é considerada vencedora a que reunir o maior número de votos.

Art. 18 - O julgador está impedido de deliberar nos processos em que:

I - tenha participado da ação fiscal, praticado ato decisório ou proferido parecer no processo;

II - sejam parte seu cônjuge, companheiro, parentes consangüíneos ou afins até o 3º (terceiro) grau; ou

III - tenha interesse direto ou indireto na matéria.

Art. 19 - Incorre em suspeição o julgador que tenha amizade  íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com pessoa interessada no resultado do processo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º (terceiro) grau.

Art. 20 - O impedimento ou a suspeição pode ser declarado pelo julgador ou suscitado por qualquer membro da Turma, cabendo ao arguído, nesse caso, pronunciar-se sobre a alegação, que, não sendo por ele reconhecida, é submetida à deliberação da Turma.

Parágrafo único - No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo é redistribuído a outro membro da Turma.

Art. 21 - As decisões serão assinadas pelo relator, pelo redator designado, sendo o caso, e pelo Presidente da Turma, e delas constarão o nome dos julgadores presentes, mencionando-se, se houver, os impedidos, os ausentes, bem como os julgadores vencidos e a matéria em que o foram.

§ 1º - Para a correção de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes no acórdão, será proferido novo acórdão.

§ 2º - Nos casos de conversão do julgamento em diligência, a forma a ser adotada é a de resolução.

Art. 22 - Da decisão de 1º (primeira) instância não cabe pedido de reconsideração.

Art. 23 - De cada sessão é lavrada ata, assinada pelo Presidente da Turma, devendo esta destacar os números dos processos submetidos a julgamento, respectivo resultado e os fatos relevantes.

Art. 24 - O ementário dos acórdãos formalizados no mês deve conter a matéria, o exercício correspondente, a data da sessão e o número do acórdão e deve ser divulgado no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 25 - Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente da Turma, as suas atribuições são exercidas pelo seu substituto, designado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.

Art. 26 - O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do processo.

Art. 27 - O requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão ou do sujeito passivo, para correção de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, será rejeitado por despacho irrecorrível do Presidente da Turma, quando não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.

Art. 28 - O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá editar normas complementares necessárias à aplicação desta Portaria, inclusive para tratar dos casos de suspensão de mandato e dos casos em que este não se completa.

Art. 29 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 - Fica revogada a Portaria MF nº 58, de 17 de março de 2006.

Nelson Henrique Barbosa Filho