PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 03, de 29.04.2010
(DOU de 03.05.2010)
Dispõe sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos optantes pelos parcelamentos previstos na Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com relação à inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF Nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 3, de 2 de maio de 2007, nos arts. 1º a 13 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos arts. 12, §§ 6º a 10, e 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009,
RESOLVEM:
Art. 1º - O sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, deverá, no período de 1° a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009.
§ 1º - A manifestação de que trata o caput:
I - não contempla débitos que estejam com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial ou administrativa ou do parcelamento anterior;
II - não se aplica aos débitos para os quais o sujeito passivo tenha feito opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009; e
III - dar-se-á exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços <http://www.pgfn.gov.br> ou < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.
§ 2º - O sujeito passivo que não se manifestar no prazo indicado no caput terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.
§ 3º - A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos consiste em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos.
§ 4º - O sujeito passivo que indicar a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos.
§ 5º - O sujeito passivo que não indicar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos estará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB.
§ 6º - Na hipótese do § 5º , para obtenção de certidão, o sujeito passivo deverá comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento, conforme formulários constantes nos Anexos I e II a esta Portaria, caso o parcelamento se refira a débito inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da PGFN, ou nos Anexos III e IV a esta Portaria, se o parcelamento se referir a débitos no âmbito da RFB.
§ 7º - Os débitos de que trata o art. 1° poderão ser consultados nos endereços eletrônicos relacionados no inciso III do § 1º:
I - se relativos a contribuições previdenciárias, no serviço "Certidões", opção "Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias", subopção "consultar pendências"; e
II - se relativos aos demais tributos, no serviço "Pesquisa de situação fiscal" do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
§ 8º - A manifestação de que trata o caput é irretratável e não dispensa o devedor de Cumprir demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.
Art. 2º - Na hipótese em que o sujeito passivo não tenha atendido expressamente a formalidade prevista no §1º do art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº6, de 2009, o pagamento, realizado até 30 de novembro de 2009, com as reduções previstas no inciso I do art. 2º da aludida Portaria, referente aos saldos remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei Nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória Nº 303, de 29 de junho de 2006, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei Nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei Nº 10.522, de 2002, de 22 de julho de 2009, importa a desistência do parcelamento anterior, desde que o pagamento abranja a integralidade dos débitos da respectiva modalidade.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Adriana Queiroz de Carvalho
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
Otacílio Dantas Cartaxo
Secretário da Receita Federal do Brasil
ANEXO I
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009
DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS
Ao Senhor ____________________________ (Procurador da Fazenda Nacional) em _____________________________________ (unidade da PGFN). |
PROTOCOLO/ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO |
1-DADOS DO CONTRIBUINTE
NOME: CNPJ ou CPF: |
2-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
No- DA INSCRIÇÃO |
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ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA NOME: CPF: LOCAL/ DATA: TELEFONE: |
ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA NOME: CPF: LOCAL/ DATA: TELEFONE: |
ANEXO II
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
Ao Senhor __________________________________________ (Procurador da Fazenda Nacional) em __________________________________________ (unidade da PGFN). |
PROTOCOLO/ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO |
1-DEVEDOR
NOME: CNPJ/CEI ou CPF: |
2-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Nº DA INSCRIÇÃO / DEBCAD |
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ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA NOME: CPF: LOCAL/ DATA: TELEFONE: |
ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA
NOME: CPF: LOCAL/ DATA: TELEFONE: |
ANEXO III
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - Lei Nº11.941, de 27 de maio de 2009
DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
01. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
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RAZÃO SOCIAL/NOME: |
CNPJ/CPF: |
02. DÉBITOS A SEREM PARCELADOS
CÓDIGO DA RECEITA |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
DATA DE VENCIMENTO |
VALOR A SER PARCELADO |
PROCESSO ADMINISTRATIVO (SE HOUVER) |
CNPJ (APENAS PARA ADQUIRIDA) |
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03. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL
NOME |
CPF |
ASSINATURA |
TELEFONE: |
LOCAL |
DATA |
ANEXO IV
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - Lei Nº11.941, de 27 de maio de 2009
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
01. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
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RAZÃO SOCIAL/NOME: |
CNPJ / CPF / CEI / NIT:: |
02. DÉBITOS A SEREM PARCELADOS
COMPETÊNCIA |
VALOR A SER PARCELADO |
DEBCAD (SE HOUVER) XX.XXX.XXX-X |
PROCESSO ADMINISTRATIVO (SE HOUVER) XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX |
CNPJ DO ESTABELECIMENTO OU ADQUIRIDA |
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MÊS |
ANO |
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03. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL
NOME |
CPF |
ASSINATURA |
TELEFONE: |
LOCAL |
DATA |