PORTARIA PGFN
nº 919 de 17.11.2005
(DOU de 24.11.2005)
Dispõe sobre o processo judicial ou administrativo.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a alínea 'a' do inciso XXI do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Caberá ao Procurador da Fazenda Nacional, sempre que, em razão de sua atuação em processo ju,,dicial ou administrativo, tomar conhecimento acerca da existência de crédito disponível em favor da parte ou interessado, proceder à consulta junto ao Cadastro Informativo da Dívida Ativa da União - CIDA para a identificação de inscrições ativas em nome deste.
Parágrafo único: No caso de execução definitiva, aforada com fundamento no art. 730 do CPC, a verificação a que alude o caput ocorrerá:
I - quando, por qualquer motivo, haja parcela incontroversa ou não se tenha ajuizado Embargos, antes da devolução dos autos ao juízo;
II - quando julgados improcedentes no todo ou em parte os Embargos opostos pela União, no momento da intimação da sentença;
III - quando dado provimento no todo ou em parte ao recurso do exeqüente, no momento da intimação da decisão;
IV - quando da intimação havida em razão do art. 19 da Lei nº 11.331, de 23 de novembro de 2004, que obriga a apresentação de certidões de regularidade fiscal para fins de levantamento de valores de precatório judicial, antes da devolução dos autos ao juízo.
Art. 2º Verificada a existência de inscrição ativa, o Procurador noticiará o fato à autoridade processante judicial ou administrativa e comunicará, imediatamente, por meio de ato formal, ao Procurador-Chefe ou Seccional da unidade responsável pela cobrança do débito, fornecendo-lhes os dados relativos à inscrição e ao processo em que foi detectado o crédito.
§ 1º Se a cobrança do débito inscrito em Dívida Ativa da União for de responsabilidade da Unidade que detectou o crédito, a comunicação de que trata o caput será encaminhada à chefia local.
Art. 3º Recebida a comunicação, a chefia determinará as providências necessárias à realização da penhora do crédito, se cabível e conveniente para a rápida satisfação do crédito.
Art. 4º Para os fins do disposto no art. 1º, caberá aos Procuradores da Fazenda Nacional entre cujas atribuições esteja a de atuar em processos administrativos ou judiciais, obter e manter ativo o acesso ao CIDA, observadas as normas de acesso ao sistema.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Manoel Felipe Rêgo Brandão