PORTARIA MF Nº
222, de 30.06.2005
(DOU de 04.07.2005)
Dispõe sobre o parcelamento simplificado de créditos da Fazenda Nacional, nas condições que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 11 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas seguintes hipóteses, conforme o caso:
I - pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando inscrito o débito na Dívida Ativa da União;
II - pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou contribuições por ela administrados;
III - pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de outras receitas da Fazenda Nacional.
§ 1º - A concessão de ofício, de que trata o caput, pode ser realizada no momento da notificação da constituição, existência ou inscrição do débito e, a qualquer momento, pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2º - Não se aplicam ao parcelamento de que trata este artigo as vedações contidas no art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 3º - Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado, o parcelamento só será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, a seu exclusivo critério, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.
Art. 2º - O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas pela lei e demais formalidades para o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional.
Art. 3º - Para os fins do disposto nesta Portaria, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados, de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de Cobrança para o pagamento parcelado.
Art. 4º - O valor mínimo de cada prestação, salvo disposição de lei, será idêntico ao estabelecido para os parcelamentos ordinários.
Art. 5º - Na vigência do parcelamento de que trata esta Portaria, o débito estará com a exi-gibilidade suspensa, nos termos da lei, aplicando-se-lhe, relativamente ao registro no Cadastro In-formativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 6º - É delegada competência para disciplinar o parcelamento de que trata esta Portaria:
I - ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional na hipótese do inciso I do art. 1º;
II - ao Secretário da Receita Federal, quanto aos débitos a que se refere o inciso II do art. 1º;
III - aos titulares dos demais órgãos, na hipótese do inciso III do art. 1º.
Art. 7º - Fica revogada a Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 1998.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio Palocci Filho