INSTRUÇÃO
NORMATIVA MF/SRF Nº 27, de 07.03.01
(DOU de 09.03.01)
Aprova o programa gerador da Declaração de Substituição Tributária do Setor Automotivo (DSTA), versão 1.0, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 2001, e com base no disposto na Instrução Normativa SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o programa gerador da Declaração de Substituição Tributária do Setor Automotivo (DSTA), versão 1.0, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas habilitadas no Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme dispõe o art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999.
§ 1º - O programa está à disposição do sujeito passivo na Internet, no endereço , e nas unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 2º - O programa referido no caput será utilizado para declarar as informações referentes às notas fiscais de compra ou venda, remetidas ou recebidas com suspensão do IPI, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 2º - A DSTA deverá ser apresentada trimestralmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre civil da ocorrência dos fatos geradores, individualmente por estabelecimento, independente de ter havido ou não entrada ou remessa de mercadorias com suspensão do IPI no período.
Art. 3º - A DSTA deverá ser enviada por intermédio do programa Receitanet ou entregue, em até um disquete de 3,5 polegadas (1,44 Mb) ou CD-ROM (até 20 Mb, compactado), na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento da pessoa jurídica.
Art. 4º - A não apresentação da DSTA implicará exclusão do Regime Especial de Substituição Tributária, conforme previsto no art. 13, inciso II, alínea "a" da Instrução Normativa SRF nº 113, de 1999.
Art. 5º - Para a apresentação da DSTA ficam aprovados os seguintes anexos:
I - Anexo I - Leiaute de Importação Nota Fiscal;
II - Anexo II - Recibo de Entrega.
Art. 6º - As informações de que trata o § 2º do art. 1º, relativas ao período compreendido entre setembro de 1999 a dezembro de 2000, quando solicitadas pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal, deverão ser apresentadas no prazo de vinte dias, contado da data da solicitação, obedecendo ao leiaute e demais especificações constantes do Anexo I.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Everardo Maciel
ANEXO I
1. Leiaute de Importação de Dados
Registro Tipo 0
NÚMERO DO CAMPO |
CAMPO |
POSIÇÃO INÍCIO |
POSIÇÃO FIM |
TAMANHO |
DESCRIÇÃO |
01 |
ID REGISTRO | 01 |
01 |
01 |
Identificação do registro sempre igual a 0 (zero) |
02 |
CNPJ ESTABELECIMENTO | 02 |
15 |
14 |
CNPJ do Estabelecimento Substituto e/ou Substituído que está entregando a declaração |
03 |
NOME EMPRESARIAL | 16 |
70 |
55 |
Nome Empresarial do Estabelecimento Substituto e/ou Substituído que está entregando a declaração |
04 |
TRIMESTRE/ANO | 71 |
75 |
05 |
Trimestre (T) e Ano (AAAA) da declaração corrente, no formato TAAAA. Ex: 12000 |
05 |
REGIME ESPECIAL | 76 |
76 |
01 |
Regime em que o estabelecimento está entregando a declaração: 0-Substituto; 1-Substituído ou 2-Ambos |
06 |
SITUAÇÃO | 77 |
77 |
01 |
Situação da Declaração: 0-Normal; 1-Retificadora; 2-Encerramento de Atividades; 3- Sem Movimento |
TOTAL: |
77 |
ANEXO II
Ministério da Fazenda Data: CNPJ Declarante: Declaro, sob as penas da lei, que os dados contidos nesta declaração constituem a expressão da verdade. LOCAL DATA Assinatura do Responsável |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF/MF Nº 34, de 30.03.01
(DOU de 03.04.01)
Alterada
até a Instrução Normativa 102/01
Dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nº 10.034, de 24 de outubro de 2000, e nas Medidas Provisórias nº 2.113-29, de 27 de março de 2001, e nº 2.132-43, de 27 de março de 2001, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Instrução Normativa regulamenta o tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Definição
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - microempresa (ME), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - empresa de pequeno porte (EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Início de Atividade
Art. 3º - No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
§ 1º - Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano-calendário, será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte.
§ 2º - Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade.
§ 3º - Caso o pagamento a que se refere o parágrafo anterior ocorra antes do início de procedimento de ofício, incidirão apenas juros de mora, determinados segundo as normas previstas para o imposto de renda.
Receita Bruta
Art. 4º - Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 1º - Ressalvado o disposto no caput, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo, isenção) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, de que trata esta Instrução Normativa.
§ 2º - Para fins de determinação da receita bruta auferida, poderá ser considerado o regime de competência ou de caixa, mantido o critério para todo o ano-calendário.
Do Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições (Simples)
Abrangência
Art. 5º - A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º e que não se enquadre nas vedações do art. 20, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples.
§ 1º - A inscrição no Simples implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Contribuição para (PIS/Pasep);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
VI - Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
§ 2º - O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II - Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III - Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
IV - Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
V - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
VI - Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF);
VII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VIII - Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
§ 3º - Será definitiva a incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior.
§ 4º - O ganho de capital será tributado mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição tal como definido na legislação do imposto de renda.
§ 5º - O imposto de renda calculado na forma do parágrafo anterior, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.
§ 6º - O imposto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, por meio de Darf, com utilização do código de receita 6279.
§ 7º - A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal.
Convênio com Estados e Municípios
Art. 6º - O Simples poderá incluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou por ambas, desde que a unidade federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.
§ 1º - O convênio de que trata este artigo entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União e alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante ali estabelecida, relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, conforme o caso, obrigando-a ao pagamento dos mesmos de acordo com o referido Sistema em relação, inclusive, à receita bruta auferida naquele mês.
§ 2º - Não poderá pagar o ICMS, na forma do Simples, ainda que a unidade federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica:
I - que possua estabelecimento em mais de uma unidade federada;
II - que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal.
§ 3º - A restrição constante do parágrafo anterior não impede a opção pelo Simples em relação aos impostos e contribuições da União.
§ 4º - Não poderá pagar o ISS, na forma do Simples, ainda que o município onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua estabelecimento em mais de um município.
§ 5º - A restrição constante do parágrafo anterior não impede a opção pelo Simples em relação aos impostos e contribuições da União e, ressalvado o disposto no artigo anterior, ao ICMS.
§ 6º - A exclusão do ICMS ou do ISS do Simples somente produzirá efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da denúncia do respectivo convênio.
Das Microempresas Optantes pelo Simples
Percentuais Aplicáveis
Art. 7º - O valor devido mensalmente pelas microempresas, inscritas no Simples, nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);
II - de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento);
III - de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento).
§ 1º - O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês.
§ 2º - No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3º - Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;
II - em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 4º - Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual;
II - em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.
Percentuais Aplicáveis às Creches,
Pré-Escolas
e Estabelecimentos de Ensino Fundamental
Art. 8º - No caso de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, inscritas no Simples, na condição de microempresas, o valor devido mensalmente, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento);
II - de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 6% (seis por cento);
III - de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 7,5% (sete e meio por cento).
§ 1º - O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês.
§ 2º - No caso de microempresa contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual.
§ 3º - Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1,5 (um e meio) ponto percentual;
II - em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual.
§ 4º - Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1,5 (um e meio) ponto percentual;
II - em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual.
§ 5º - O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes do art. 8º e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 7º) será destinado às Contribuições para a Seguridade Social.
Recolhimento Como EPP
Art. 9º - A microempresa, optante pelo Simples que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta.
Parágrafo único - Na hipótese do artigo anterior, a microempresa estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída do Simples nessa condição, podendo, entretanto, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte, na forma do § 2º do art. 22, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Das Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo
Simples
Percentuais Aplicáveis
Art. 10 - O valor devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
II - de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento);
III - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);
IV - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);
V - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento);
VI - de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 7,4% (sete inteiros e quatro décimos por cento);
VII - de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento);
VIII - de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento);
IX - de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento).
§ 1º - O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês.
§ 2º - No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3º - Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.
§ 4º - Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 5º - A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário, não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas, inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Acréscimo de Percentuais de EPP
Art. 11 - A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em for que verificado o excesso, aos seguintes percentuais:
I - 10,32% (dez inteiros e trinta e dois décimos por cento) correspondentes aos impostos e às contribuições referidos no § 1º do art. 5º;
II - 0,6% (seis décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte deste imposto;
III - dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições.
Percentuais Aplicáveis às Creches,
Pré-Escolas
e Estabelecimentos de Ensino Fundamental
Art. 12 - No caso de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, inscritas no Simples, na condição de empresa de pequeno porte, o valor devido mensalmente, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento);
II - de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 8,7% (oito inteiros e sete décimos por cento);
III - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento);
IV - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento);
V - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento);
VI - de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento);
VII - de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 11,7% (onze inteiros e sete décimos por cento);
VIII - de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 12,3% (doze inteiros e três décimos por cento);
IX - de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 12,9% (doze inteiros e nove décimos por cento).
§ 1º - O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês.
§ 2º - No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual.
§ 3º - Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais;
II - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 3 (três) pontos percentuais.
§ 4º - Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais;
II - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual.
§ 5º - A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário, não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas, inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 6º - O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes do art. 12 e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 10) será destinado às contribuições de que trata o inciso VI do § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa.
Acréscimo de Percentuais de Creches, Pré-Escolas e Estabelecimentos de Ensino Fundamental
Art. 13 - A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em for que verificado o excesso, aos seguintes percentuais:
I - 15,48% (quinze inteiros e quarenta e oito décimos por cento) correspondentes aos impostos e às contribuições referidos no § 1º do art. 5º;
II - 0,9% (nove décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte deste imposto;
III - dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições.
Conceito de EPP Para Fins de Convênio
Art. 14 - Os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Acréscimo de Percentuais de EPP nos Convênios
§ 1º - No caso de convênio com unidade federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:
I - os incisos I dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de um ponto percentual;
II - os incisos II dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de meio ponto percentual.
§ 2º - Os percentuais de que trata o parágrafo anterior aplicam-se à receita bruta acumulada excedente a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Alteração de EPP Para Microempresa
Art. 15 - A empresa de pequeno porte inscrita no Simples que auferir, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderá, mediante alteração cadastral, formalizada pela pessoa jurídica, firmada por seu representante legal e apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, comunicar o seu enquadramento na condição de microempresa.
§ 1º - A falta de alteração cadastral da condição de empresa de pequeno porte para microempresa não ensejará a aplicação da multa prevista no art. 36, permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de pequeno porte enquanto não efetuada a alteração.
§ 2º - Efetuada a alteração, a pessoa jurídica será enquadrada na condição de microempresa a partir do mês seguinte àquele em que esta for implementada, no próprio ano-calendário.
§ 3º - Excepcionalmente, a alteração a que se refere o parágrafo anterior, efetuada até o último dia útil do mês de janeiro, produzirá efeitos a partir do mês de janeiro do próprio ano-calendário.
Das Disposições Comuns às Microempresas e
às Empresas de Pequeno Porte
Da Opção Pelo Simples
Art. 16 - A opção pelo Simples dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto:
I - aos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS, ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º - A pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), formalizará sua opção para adesão ao Simples, mediante alteração cadastral efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.
§ 2º - A pessoa jurídica em início de atividade poderá formalizar sua opção para adesão ao Simples imediatamente, mediante utilização da própria Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ).
§ 3º - As opções e alterações cadastrais relativas ao Simples serão formalizadas mediante preenchimento da FCPJ.
Efeitos da Opção
Art. 17 - A opção exercida de conformidade com o artigo anterior será definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir:
I - do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese do § 1º do artigo anterior;
II - do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do § 1º do artigo anterior, no caso de opção formalizada fora do prazo ali mencionado;
III - do início de atividade, na hipótese do § 2º do artigo anterior.
Tributação dos Valores Diferidos
Art. 18 - Os valores, cuja tributação tenha sido diferida, controlados na parte B do Lalur, deverão ser oferecidos à tributação em até 30 dias contados:
I - da data da opção, na hipótese do inciso I do artigo 17;
II - da data de início dos efeitos da opção, para os demais casos.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao lucro inflacionário realizado de conformidade com o disposto no art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Incentivos Fiscais e Créditos do IPI e do ICMS
Art. 19 - A inscrição no Simples veda, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte, a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e, quando houver convênio com a unidade federada, os créditos relativos ao ICMS.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica relativamente ao ICMS, caso a unidade federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao Simples.
Das Vedações à Opção
Art. 20 - Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica:
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, de valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2º, observado o disposto no art. 3º;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - que realize operações relativas a:
a) locação ou administração de imóveis;
b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
c) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
d) factoring;
e) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência da Lei nº 9.317, de 1996, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XIV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XV - cujo titular ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei nº 9.317, de 1996;
XVII - cujo titular ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento) adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados;
XVIII - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, de bebidas e cigarros, classificados nos Capítulos 22 e 24, respectivamente, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989; mantidas até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas.
§ 1º - Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
§ 2º - Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano-calendário será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte.
§ 3º - Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
§ 4º - O disposto nos incisos IX e XIII não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XI.
§ 5º - O disposto no inciso XII não se aplica às atividades de creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental.
Da Exclusão do Simples
Art. 21 - A exclusão do Simples será feita mediante comunicação da pessoa jurídica ou de ofício.
Exclusão por Comunicação
Art. 22 -A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 20;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
§ 1º - A exclusão na forma deste artigo será formalizada pela pessoa jurídica, mediante alteração cadastral, firmada por seu representante legal e apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.
§ 2º - A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3º - No caso do inciso II do caput e do § 2º, a alteração cadastral deverá ser efetuada:
I - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 20;
II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que ensejou a exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 20 e da alínea "b" do inciso II deste artigo.
§ 4º - A alteração cadastral fora do prazo previsto no inciso I do § 3º deste artigo, conforme o caso, somente será admitida se efetuada antes de iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, prevista no art. 36, incidente sobre os valores devidos em conformidade com o Simples no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica assegurada a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples, na condição de empresa de pequeno porte, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.
§ 6º - Iniciado o procedimento de ofício, a falta de alteração cadastral implicará a exclusão da pessoa jurídica do Simples, a partir do mês subseqüente ao da ciência do ato declaratório executivo expedido pela Secretaria da Receita Federal, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 36.
Exclusão de Ofício
Art. 23 - A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2º do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não-justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não-fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966;
III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias, objeto de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
Parágrafo único - A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório executivo da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.
Efeitos da Exclusão
Art. 24 - A exclusão do Simples nas condições de que tratam os arts. 22 e 23 surtirá efeito:
I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 22;
II - a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 20;
III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, na hipótese prevista no § 2º do art. 3º;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 20;
V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior;
VI - a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas no Simples até 12 de março de 2000, na hipótese de que trata o inciso XVIII do art. 20.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XVII do art. 20, que tenham optado pelo Simples até 28 de julho de 2001, o efeito da exclusão dar-se-á a partir:
I - do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em 2001;
II - de
1º de janeiro de 2002, no caso de exclusão efetuada a partir deste
ano.
Tributação Como as Demais Pessoas Jurídicas
Art. 25 - A pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º - Ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.
§ 2º - O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.
Representação de Outros Órgãos
Art. 26 - Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do Simples, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 22.
Do Parcelamento Regularização de Débitos
Art. 27 - O ingresso no Simples depende da regularização dos débitos da pessoa jurídica, de seu titular ou sócios, para com a Fazenda Nacional e o INSS.
§ 1º - A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos do contribuinte junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 2º - A regularização dos débitos referidos no caput poderá ser efetuada mediante parcelamento, a ser requerido junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e ao INSS, conforme o caso.
§ 3º - Na hipótese de pessoa jurídica que esteja iniciando suas atividades, o pedido de parcelamento será preenchido, quando for o caso, apenas em relação ao seu titular ou sócio.
§ 4º - Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao INSS, a Secretaria da Receita Federal comunicará a esse órgão todas as inscrições no Simples, ficando o contribuinte sujeito ao cancelamento de sua opção, na hipótese da não-regularização desses débitos no prazo de até 60 dias contados da data da opção.
Parcelamento de Débitos Anteriores
Art. 28 - O parcelamento dos débitos para com a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de responsabilidade da microempresa ou da empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996:
I - poderá ser concedido em até 72 (setenta e duas) prestações, considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, observado, por contribuinte, o valor mínimo da prestação de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - alcança débitos:
a) declarados e não parcelados;
b) decorrentes de ação fiscal e ainda não parcelados;
c) saldos de débitos já parcelados;
d) decorrentes de multas por atraso na entrega de declarações;
e) outros que vierem a ser confessados no pedido de parcelamento.
§ 1º - Fica assegurado o direito de parcelamento, nas condições estipuladas no caput, dos débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996, cuja exigibilidade se encontre suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, a partir do momento em que cessem os efeitos da suspensão.
§ 2º - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º - As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.
§ 4º - O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.
Antecipação do Devido
Art. 29 - Enquanto não comunicado do deferimento do parcelamento, na forma do art. 28, o contribuinte deverá recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a título de antecipação, a importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais), devendo o primeiro pagamento ser efetuado no próprio mês da entrega do pedido.
Parágrafo único - O recolhimento da antecipação prevista no caput será efetuado por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), modelo comum, com a utilização dos seguintes códigos:
I - 5909, se antecipação efetuada pela pessoa jurídica;
II - 5897, se antecipação efetuada pelo titular ou sócio.
Da data e da Forma de Pagamento
Art. 30 - O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, mediante utilização do Darf-Simples, com o código 6106.
Parágrafo único - Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas, determinados de conformidade com o Simples, não poderão ser objeto de parcelamento.
Das Obrigações Acessórias
Identificação do Optante
Art. 31 - As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça essa condição.
Parágrafo único - A placa indicativa terá dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo "Simples" e a indicação "CNPJ nº .................", na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento.
Declaração Anual Simplificada
Art. 32 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no Simples, apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam o art. 5º, §§ 1º e 4º.
§ 1º - Nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, as declarações deverão ser entregues até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º - A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de autorização prévia da autoridade administrativa e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada.
Escrituração e Livros Obrigatórios
Art. 33 - A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenham em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
I - livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
II - livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
III - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e da empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista.
Da Omissão de Receita
Art. 34 - Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros.
Dos Acréscimos Legais
Art. 35 - Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, as normas relativas aos juros e multas de mora e de ofício, previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 36 - A falta de comunicação quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples, nos prazos determinados no § 3º do art. 22, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução.
Art. 37 - A inobservância da exigência de que trata o art. 31 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no próprio mês em que constatada a irregularidade.
Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação de os estabelecimentos afixarem, em lugar visível, a placa indicativa da condição de Simples.
Art. 38 - A imposição das multas de que trata esta Instrução Normativa não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada.
Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular
Art. 39 - Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
Das Disposições Finais
Art. 40 - Os atos praticados pela pessoa jurídica, relacionados ao exercício da opção pelo Simples, serão admitidos na vigência desse regime até que sejam iniciados os efeitos da sua exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 20 desta Instrução Normativa.
Art. 41 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 - Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 102/97, de 30 de dezembro de 1997, nº 78/98, de 24 de julho de 1998, nº 9/99, de 10 de fevereiro de 1999, e nº 115/00, de 27 de dezembro de 2000, e os Atos Declaratórios Normativos Cosit nº 06, de 12 de junho de 1998, nº 19, de 13 de julho de 1999, e nº 29, de 14 de outubro de 1999.
Everardo Maciel
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 63, de 28.06.01
(DOU de 02.07.01)
Aprova o programa de Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 1.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º - Aprovar o programa Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 1.0, de uso obrigatório pelos fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas dos produtos relacionados no Anexo I.
Parágrafo único - O programa estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Utilização do Programa
Art. 2º - O programa aprovado por esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para apresentar as informações referentes às notas fiscais relativas às mercadorias que tenham saído ou entrado no estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 3º - O DNF deverá ser apresentado pelo estabelecimento emitente da nota fiscal, sendo vedada a consolidação pelo estabelecimento matriz.
Parágrafo único - Em relação às notas fiscais de entrada, o DNF deverá somente conter as informações referentes às importações diretas.
Art. 4º - O contribuinte deverá identificar a modalidade de DNF que está sendo apresentado, de acordo com a seguinte classificação:
I - normal, quando se tratar de apresentação regular das informações referentes às operações de entrada e/ou de saída ocorridas no mês anterior;
II - retificador, quando se tratar de alteração de qualquer informação constante de DNF anteriormente apresentado;
III - sem movimento, quando não houver informação relativa à operação com os produtos relacionados no Anexo I no mês anterior.
Prazo de Entrega
Art. 5º - O DNF deverá ser apresentado até o último dia útil do mês subseqüente ao de referência, pela Internet, utilizando o programa Receitanet disponível na página da SRF.
Multa por Atraso na Entrega
Art. 6º - A falta de apresentação do DNF, ou a sua apresentação em atraso, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.113-32, de 21 de junho de 2001.
Disposições Transitórias e Finais
Art. 7º - Os prazos de apresentação do DNF, relativo ao período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2001, são:
I - até 31 de agosto de 2001, referente às informações do primeiro trimestre de 2001;
II - até 28 de setembro de 2001, referente às informações do segundo trimestre de 2001.
Art. 8º - Para a apresentação do DNF, ficam aprovados os seguintes anexos:
I - Anexo I: tabela de produtos;
II - Anexo II: leiaute do arquivo de importação;
III - Anexo III: recibo de entrega.
Art. 9º - Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 28 de junho de 2001, a Instrução Normativa SRF nº 34, de 23 de março de 2000.
Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Everardo Maciel
ANEXO I
Tabela de Produtos
Código |
Descrição do produto |
Espécie do produto |
Unidade de medida |
|||
Código |
Descrição |
Código |
Abrev. |
Denom. |
||
3923.30.00 | Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes | 11 |
Garrafa de plástico de 2 litros | 11 |
UN |
Unidade |
12 |
Garrafa de plástico de 1 litro | 11 |
UN |
Unidade |
||
13 |
Garrafa de plástico de 600 ml | 11 |
UN |
Unidade |
||
19 |
Outras garrafas de plástico | 11 |
UN |
Unidade |
||
21 |
"Pré-forma" para 2 litros | 11 |
UN |
Unidade |
||
22 |
"Pré-forma" para 1 litro | 11 |
UN |
Unidade |
||
23 |
"Pré-forma" para 600 ml | 11 |
UN |
Unidade |
||
29 |
Outras "pré-formas" | 11 |
UN |
Unidade |
||
3923.50.00 |
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos p/ fechar recipientes |
11 19 |
Rolhas
plásticas |
11 |
UN |
Unidade |
7612.10.00 |
Recipientes
tubulares, flexíveis |
11 |
Latas de 350
ml |
11 |
UN |
Unidade |
8309.10.00 |
Tampas metálicas (cápsulas de coroa) |
11 |
Tampas metálicas (cápsulas de coroa) |
11 |
UN |
Unidade |
8309.90.00 |
Tampas metálicas (cápsulas de rosca) |
11 |
Tampas metálicas (cápsulas de rosca) |
11 |
UN |
Unidade |
3902.10.10 |
Polipropileno (com carga) |
11 |
Polipropileno (com carga) |
12 |
Kg |
Peso |
3902.10.20 |
Polipropileno (sem carga) |
11 |
Polipropileno (sem carga) |
12 |
Kg |
Peso |
3902.30.00 |
Copolímeros de propileno |
11 |
Copolímeros de propileno |
12 |
Kg |
Peso |
3907.60.00 |
Tereftalato de polietileno |
11 |
Tereftalato de polietileno |
12 |
Kg |
Peso |
3920.20.19 |
Filmes de
polímeros de propileno |
11 |
Filmes de polímeros de propileno |
12 |
Kg |
Peso |
5502.00.10 |
Cabo de acetato |
11 |
Cabo de acetato |
12 |
Kg |
Peso |
5601.21.90 |
Artigos de
pastas de materiais têxteis |
11 |
Filtros de cigarros |
12 |
Kg |
Peso |
4813.20.00 |
Papel para
cigarros |
11 |
Papel para cigarros |
12 |
Kg |
Peso |
7607.20.00 |
Folhas e tiras delgadas, de alumínio |
11 |
Forro de alumínio para cigarros |
12 |
Kg |
Peso |
4819.20.00 |
Caixas e cart.dobráveis, de papel ou de cartão não ondulado |
11 |
Caixas e cartonados |
12 |
kg |
Peso |
ANEXO II
Leiaute de Arquivo do Demonstrativo de Notas Fiscais - DNF
1. Características do Arquivo:
Nome do arquivo: DNF.txt
Versão: 1.0
Formato de gravação: Arquivo seqüencial tipo texto no padrão ASCII.
2. Tipos de Registro:
- Tipo "0" : Dados do Declarante
- Primeiro registro do arquivo;
- Deve existir apenas uma ocorrência deste registro no arquivo gerado.
- Tipo "1" : Dados Mestre da Nota Fiscal
- O primeiro registro tipo "1" deve vir sempre após o registro tipo "0";
- Este registro deve se repetir tantas vezes quantas forem as quantidades existentes de Notas Fiscais que contenham produtos relacionados no Anexo I, ordenado pelo CNPJ dos adquirentes.
- Tipo "2" : Dados dos Produtos/Notas Fiscais de Saída
- O primeiro registro tipo "2" deve vir sempre após um registro tipo "1";
- Este registro deve se repetir tantas vezes quantas forem as quantidades existentes de itens (mercadorias) discriminadas na Nota Fiscal de Saída correspondente.
- Tipo "3" : Dados dos Produtos/Notas Fiscais de Entrada
- O primeiro registro tipo "3" deve vir sempre após um registro tipo "1";
- Este registro deve se repetir tantas vezes quantas forem as quantidades existentes de itens (mercadorias) discriminadas na Nota Fiscal de Entrada correspondente, referente apenas à importação direta.
- Tipo "9" : Dados de Controle
- Deve ser o último registro do arquivo;
- Contém totais de registros do arquivo;
- Deve existir apenas uma ocorrência deste registro no arquivo gerado.
3. Orientações Gerais:
1. Cada arquivo deverá conter informações referentes a um único mês.
2. Não serão aceitos arquivos com mais de um volume (multivolume).
3. Cada registro deverá ocupar uma linha no arquivo. Ao final de cada registro deverá ser utilizado o código hexadecimal 0D0A (zero, d, zero, a), que serve para identificar mudança de linha.
4. Cada estabelecimento deverá enviar suas informações em arquivos distintos, ou seja, as informações das filiais não poderão ser consolidadas pelo estabelecimento matriz.
5. No caso de importação direta de mercadorias, o campo "CNPJ do Adquirente" nos registros tipos 1 e 3 deverá ser preenchido com o mesmo "CNPJ do Declarante" informado no registro tipo 0.
6. No caso de exportação direta, o campo "CNPJ do Adquirente" nos registros tipos 1 e 2 deverá ser preenchido com o mesmo "CNPJ do Declarante" informado no registro tipo 0.
7. No caso de exportação direta, o campo "CNPJ do Adquirente" nos registros tipos 1 e 2 deverá ser preenchido com o mesmo "CNPJ do Declarante" informado no registro tipo 0.
8. Campos no formato numérico (tipo N) deverão ser alinhados à direita, preenchidos com zeros à esquerda. Exemplo: campo "Número da Nota Fiscal" igual a 800 deverá ser preenchido no formato "000800".
9. Os campos de valores, exceto o campo "Valor Unitário", deverão ser preenchidos considerando-se as duas últimas posições como centavos, sem vírgula e sem o ponto separador. Exemplo: campo "Valor Total" igual a R$ 20.000,00 deverá ser gravado no formato "00000002000000".
10. O campo "Valor Unitário" deverá ser preenchido com quatro casas decimais, representadas nas quatro últimas posições à direita, sem vírgula e sem ponto separador.
11. Para campos numéricos, no caso de ausência de informação, preencher com zeros.
12. O campo "Classificação Fiscal do Produto", para indicação de código N.C.M., deverá ser preenchido sem os pontos separadores. Exemplo: Código 3923.30.00 deverá ser gravado no formato "39233000".
13. Os campos "Quantidade", "Quantidade na Unidade de Medida Padrão" e "Fator de Conversão" deverão ser preenchidos com três casas decimais representadas nas três últimas posições à direita, sem vírgula e sem ponto separador. Exemplo 1: campo "Quantidade" igual a 158,360 deverá ser gravado no formato "00000000158360". Exemplo 2: campo "Quantidade" igual a 145 deverá ser gravado no formato "00000000145000".
14. O campo "Fator de Conversão" deverá ser preenchido com três casas decimais representadas nas três últimas posições à direita, sem vírgula e sem ponto separador.
15. Campos no formato alfanumérico (tipo A) deverão ser alinhados à esquerda, preenchidos com brancos à direita. Exemplo: campo "Nome Empresarial" igual a Empresa XYZ deverá ser preenchido no formato "Empresa XYZ", com brancos à direita até completar 65 posições.
16. Para campos alfanuméricos, no caso de ausência de informação, preencher com brancos.
17. Após o registro tipo 0, o arquivo deverá ser ordenado pelo campo "CNPJ do Adquirente". Deverá existir um registro tipo 1 para cada Nota Fiscal, com seus respectivos registros tipo 2 ou 3, contendo os dados dos itens da Nota Fiscal correspondente.
Exemplo: Para gerar um arquivo contendo dois adquirentes, o primeiro com uma Nota Fiscal e dois Itens de Nota Fiscal de Saída, o segundo com três Notas Fiscais, cada uma com um item, sendo as duas primeiras Notas Fiscais de Saída e a terceira uma Nota Fiscal de Entrada, a seqüência dos tipos de registros no arquivo deverá ser:
primeiro registro: tipo 0
segundo registro: tipo 1
terceiro registro: tipo 2
quarto registro: tipo 2
quinto registro: tipo 1
sexto registro: tipo 2
sétimo registro: tipo 1
oitavo registro: tipo 2
nono registro: tipo 1
décimo registro: tipo 3
décimo primeiro registro: tipo 9
18. No registro tipo 0, para especificar o campo "Tipo do Demonstrativo" deverão ser utilizados os seguintes códigos:
Demonstrativo Normal - código igual a 0 - quando houver emissão de nota fiscal de produtos relacionados no Anexo I;
Demonstrativo Retificador - código igual a 1 - no caso de alteração de qualquer informação constante de DNF anteriormente apresentado;
Demonstrativo Sem Movimento - código igual a 2 - quando não houver emissão de nota fiscal para os produtos relacionados no anexo I.
19. No demonstrativo tipo 2 (Sem Movimento), o arquivo deverá conter somente os registros tipos 0 e 9.
20. Não serão aceitos arquivos com informações compactadas.
21. Não serão aceitos arquivos contendo zeros binários.
22. Somente serão aceitos dados no formato ASCII na faixa hexadecimal de 20 até 7E, exceto aspas.
23. O campo "Quantidade na Unidade de Medida Padrão" dos registros tipos 2 e 3 deverá ser preenchido com a conversão da quantidade constante na Nota Fiscal para a quantidade relativa à unidade de medida padrão do produto em questão constante no Anexo I, sendo que a taxa utilizada para esta conversão deverá ser informada no campo "Fator de Conversão". Exemplo 1: foram vendidas 156 toneladas de um determinado produto cuja unidade de medida padrão constante no Anexo I é quilograma. Exemplo 2: foram vendidas 268,45 unidades de um determinado produto cuja Unidade de Medida Padrão constante no Anexo I também é unidade. Exemplo 3: foram vendidas 6 caixas de um determinado produto que, convertido para a unidade de medida padrão constante no Anexo I, representa o valor 2,13. Os dados dos exemplos acima deverão ser formatados da seguinte maneira:
Campo |
Nome do Campo |
Exemplo 1 |
Exemplo 2 |
Exemplo 3 |
13 |
Quantidade | "00000000156000" | "00000000268450" | "00000000006000" |
18 |
Unidade de Medida | "TONELADA" | "UNIDADE" | "CAIXAS" |
19 |
Código da Unidade de Medida Padrão | "12" | "11" | "11" |
20 |
Fator de Conversão | "00000001000000" | "00000000001000" | "00000000000355" |
21 |
Quantidade na Unidade de Medida Padrão | "00000156000000" | "00000000268450" | "00000000002130" |
24. No resultado do cálculo do campo "Quantidade na Unidade de Medida Padrão" dos registros tipos 2 e 3, caso ultrapasse a três casas decimais, deverá ser utilizada a seguinte regra de arredondamento: se a quarta casa decimal for maior ou igual a 5, gravar campo com três casas decimais acrescentando 1 à terceira casa decimal; Se a quarta casa decimal for menor ou igual a 4, gravar campo com três casas decimais mantendo o valor original. Exemplo 1: a quantidade 876,4579 deverá ser gravada no formato 00000000876458". Exemplo 2: a quantidade 673,7941 deverá ser gravada no formato 00000000673794".
4. Descrição dos Registros:
REGISTRO TIPO 0 - Dados do Declarante - Tamanho: 115 bytes.
CAMPO |
NOME DO CAMPO |
TAMANHO |
TIPO |
POSIÇÃO |
CONTEÚDO |
1 |
Seqüencial | 6 |
N |
001 a 006 |
Seqüencial do registro no arquivo. |
2 |
Tipo de Registro | 1 |
N |
007 a 007 |
Preencher com "0". |
3 |
CNPJ Declarante | 14 |
N |
008 a 021 |
CNPJ do Declarante. |
4 |
Nome Empresarial | 65 |
A |
022 a 086 |
Nome empresarial do declarante. |
5 |
Mês/Ano de Referência | 6 |
N |
087 a 092 |
Mês e ano correspondentes às informações prestadas. Formato MMAAAA. |
6 |
Tipo do Demonstrativo | 1 |
N |
093 a 093 |
Tipo do Demonstrativo. Ver item 17 de Orientações Gerais. |
7 |
Versão do Leiaute | 8 |
A |
094 a 101 |
Preencher com "DNF001.0". |
8 |
Filler | 14 |
N |
102 a 115 |
Preencher com zeros. |
REGISTRO TIPO 1 - Dados Mestre da Nota Fiscal - Tamanho: 111 bytes.
CAMPO |
NOME DO CAMPO |
TAMANHO |
TIPO |
POSIÇÃO |
CONTEÚDO |
1 |
Seqüencial | 6 |
N |
01 a 06 |
Seqüencial do registro no arquivo. |
2 |
Tipo de Registro | 1 |
N |
07 a 07 |
Preencher com "1". |
3 |
CNPJ Adquirente | 14 |
N |
08 a 21 |
CNPJ do Adquirente. |
4 |
Número da Nota Fiscal | 6 |
N |
22 a 27 |
Número da Nota Fiscal. |
5 |
Série | 3 |
N |
28 a 30 |
Número de série da Nota Fiscal. |
6 |
Data de Emissão | 8 |
N |
31 a 38 |
Data de emissão da Nota Fiscal. Formato DDMMAAAA. |
7 |
Data de Saída/Entrada | 8 |
N |
39 a 46 |
Data da efetiva saída/entrada da Nota Fiscal. Formato DDMMAAAA. |
8 |
C.F.O.P. | 3 |
N |
47 a 49 |
Código Fiscal de Operação e Prestação da respectiva Nota Fiscal. |
9 |
Valor Total da Nota Fiscal | 14 |
N |
50 a 63 |
Valor total em reais da Nota Fiscal, com 2 casas decimais. |
10 |
Valor Total do I.P.I. | 14 |
N |
64 a 77 |
Informar o valor em reais do montante do I.P.I. lançado na Nota Fiscal, com 2 casas decimais. |
11 |
Isento ou Não Tributado | 14 |
N |
78 a 91 |
Valor em reais amparado por isenção ou não incidência do I.P.I., com 2 casas decimais. |
12 |
Indicador de Cancelamento da Nota Fiscal | 1 |
A |
92 a 92 |
Preencher com "S" (sim) ou "N" (não), conforme a situação da Nota Fiscal quanto ao cancelamento. |
13 |
Indicador de Movimento | 1 |
A |
93 a 93 |
Preencher com "E", para Nota Fiscal de Entrada, ou "S" para Nota Fiscal de Saída. |
14 |
Indicador de Nota Fiscal Complementar | 1 |
A |
94 a 94 |
Preencher com "S" quando a Nota Fiscal for complementar, ou com "N" quando não for o caso. |
15 |
Número da Nota Fiscal Vinculada | 6 |
N |
95 a 100 |
Número da Nota Fiscal a qual a Nota Fiscal Complementar está vinculada. |
16 |
Série da Nota Fiscal Vinculada | 3 |
N |
101 a 103 |
Número de Série da Nota Fiscal a qual a Nota Fiscal Complementar está vinculada. |
17 |
Data de Emissão da Nota Fiscal Vinculada | 8 |
N |
104 a 111 |
Data de emissão da Nota Fiscal Vinculada. Formato DDMMAAAA. |
REGISTRO TIPO 2 - Dados dos Produtos / Nota Fiscal de Saída - Tamanho: 228 bytes.
CAMPO |
NOME DO CAMPO |
TAMANHO |
TIPO |
POSIÇÃO |
CONTEÚDO |
1 |
Seqüencial | 6 |
N |
001 a 006 |
Seqüencial do registro no arquivo. |
2 |
Tipo de Registro | 1 |
N |
007 a 007 |
Preencher com "2". |
3 |
CNPJ do Adquirente | 14 |
N |
008 a 021 |
CNPJ do Adquirente. |
4 |
Número da Nota Fiscal | 6 |
N |
022 a 027 |
Número da Nota Fiscal. |
5 |
Série | 3 |
N |
028 a 030 |
Número de série da Nota Fiscal. |
6 |
Data de Emissão | 8 |
N |
031 a 038 |
Data de emissão da Nota Fiscal. Formato DDMMAAAA. |
7 |
C.F.O.P. | 3 |
N |
039 a 041 |
Código Fiscal de Operação e Prestação da respectiva Nota Fiscal. |
8 |
Número do Item da Nota Fiscal | 2 |
N |
042 a 043 |
Número seqüencial correspondente ao Item da Nota Fiscal que está sendo informado. |
9 |
Código da Mercadoria | 20 |
A |
044 a 063 |
Código da mercadoria utilizado na Nota Fiscal. |
10 |
Descrição da Mercadoria | 45 |
A |
064 a 108 |
Descrição da mercadoria conforme documento fiscal. |
11 |
Classificação Fiscal do Produto | 8 |
N |
109 a 116 |
Código N.C.M. referente ao produto em questão. |
12 |
Código da Espécie | 2 |
N |
117 a 118 |
Código de espécie do produto conforme indicado no Anexo I. |
13 |
Quantidade | 14 |
N |
119 a 132 |
Quantidade de saída do produto em questão, com 3 casas decimais. |
14 |
Valor Unitário | 14 |
N |
133 a 146 |
Valor unitário em reais do produto em questão, com 4 casas decimais. |
15 |
Valor Total do Item | 14 |
N |
147 a 160 |
Valor total, em reais, do item em questão, com 2 casas decimais. |
16 |
Base de Cálculo do I.P.I. | 14 |
N |
161 a 174 |
Valor da base de cálculo do I.P.I., em reais, referente ao item em questão, com 2 casas decimais. |
17 |
Valor do I.P.I. | 14 |
N |
175 a 188 |
Valor do I.P.I., em reais, em relação ao item em questão, com 2 casa decimais. |
18 |
Unidade de Medida | 10 |
A |
189 a 198 |
Unidade na qual está expressa a Quantidade. Preencher conforme documento fiscal. |
19 |
Código da Unidade de Medida Padrão | 2 |
N |
199 a 200 |
Código da Unidade de Medida Padrão conforme Anexo I. |
20 |
Fator de Conversão | 14 |
N |
201 a 214 |
Fator de conversão da unidade de medida utilizada na Nota Fiscal para a Unidade de Medida Padrão, com 3 casas decimais. |
21 |
Quantidade na Unidade de Medida Padrão | 14 |
N |
215 a 228 |
Quantidade convertida da Unidade de Medida constante na Nota Fiscal para a Unidade de Medida Padrão, com 3 casas decimais. |
REGISTRO TIPO 3 - Dados dos Produtos / Nota Fiscal de Entrada - Tamanho 238 bytes.
CAMPO |
NOME DO CAMPO |
TAMANHO |
TIPO |
POSIÇÃO |
CONTEÚDO |
1 |
Seqüencial | 6 |
N |
001 a 006 |
Seqüencial do registro no arquivo. |
2 |
Tipo de Registro | 1 |
N |
007 a 007 |
Preencher com "3". |
3 |
CNPJ do Adquirente | 14 |
N |
008 a 021 |
CNPJ do Adquirente. |
4 |
Número da Nota Fiscal | 6 |
N |
022 a 027 |
Número da Nota Fiscal. |
5 |
Série | 3 |
N |
028 a 030 |
Número de série da Nota Fiscal. |
6 |
Data de Emissão | 8 |
N |
031 a 038 |
Data de emissão da Nota Fiscal. Formato DDMMAAAA. |
7 |
C.F.O.P. | 3 |
N |
039 a 041 |
Código Fiscal de Operação e Prestação da respectiva Nota Fiscal. |
8 |
Número do Item da Nota Fiscal | 2 |
N |
042 a 043 |
Número seqüencial correspondente ao Item da Nota Fiscal que está sendo informado. |
9 |
Código da Mercadoria | 20 |
A |
044 a 063 |
Código da mercadoria utilizado na Nota Fiscal. |
10 |
Descrição da Mercadoria | 45 |
A |
064 a 108 |
Descrição da mercadoria conforme documento fiscal. |
11 |
Classificação Fiscal do Produto | 8 |
N |
109 a 116 |
Código N.C.M. referente ao produto em questão. |
12 |
Código da Espécie | 2 |
N |
117 a 118 |
Código de espécie do produto conforme indicado no Anexo I. |
13 |
Quantidade | 14 |
N |
119 a 132 |
Quantidade adquirida do produto em questão, através de importação direta, com 3 casas decimais. |
14 |
Valor Unitário | 14 |
N |
133 a 146 |
Valor unitário em reais do produto em questão, com 4 casas decimais. |
15 |
Valor Total do Item | 14 |
N |
147 a 160 |
Valor total, em reais, do item em questão, com 2 casas decimais. |
16 |
Base de Cálculo do I.P.I. | 14 |
N |
161 a 174 |
Valor da base de cálculo do I.P.I., em reais, referente ao item em questão, com 2 casas decimais. |
17 |
Valor do I.P.I. | 14 |
N |
175 a 188 |
Valor do I.P.I., em reais, em relação ao item em questão, com 2 casas decimais. |
18 |
Unidade de Medida | 10 |
A |
189 a 198 |
Unidade na qual está expressa a Quantidade. Preencher conforme documento fiscal. |
19 |
Código da Unidade de Medida Padrão | 2 |
N |
199 a 200 |
Código da Unidade de Medida Padrão conforme Anexo I. |
20 |
Fator de Conversão | 14 |
N |
201 a 214 |
Fator de conversão da unidade de medida utilizada na Nota Fiscal para a Unidade de Medida Padrão, com 3 casas decimais. |
21 |
Quantidade na Unidade de Medida Padrão | 14 |
N |
215 a 228 |
Quantidade convertida da Unidade de Medida constante na Nota Fiscal para a Unidade de Medida Padrão, com 3 casas decimais. |
22 |
Número da D.I. | 10 |
N |
229 a 238 |
Informar o número de registro da Declaração de Importação correspondente. |
REGISTRO TIPO 9 - Dados de Controle - Tamanho: 19 bytes.
CAMPO |
NOME DO CAMPO |
TAMANHO |
TIPO |
POSIÇÃO |
CONTEÚDO |
1 |
Seqüencial | 6 |
N |
001 a 006 |
Seqüencial do registro no arquivo. |
2 |
Tipo de Registro | 1 |
N |
007 a 007 |
Preencher com "9". |
3 |
Total Geral de Registros | 12 |
N |
008 a 019 |
Somatório dos registros tipo 0, tipo 1, tipo 2, tipo 3 e tipo 9 existentes no arquivo gerado. |
ANEXO III
Recibo de Entrega
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS - DNF
RECIBO DE ENTREGA
Dados de Identificação do Declarante
CNPJ:
Nome Empresarial:
Mês/Ano de Referência:
Tipo do Demonstrativo:
LOCAL DATA
Assinatura do Responsável ________________________ |
N° de controle da SRF |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 69, de 06.08.01
(DOU de 09.08.01)
Dispõe sobre o cálculo, a utilização e a apresentação de informações do regime alternativo do crédito presumido do IPI, instituído pela Medida Provisória nº 2.202-1, de 26 de julho de 2001.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o que dispõe a Medida Provisória nº 2.202-1, de 26 de julho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996 o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Medida Provisória nº 2.202-1, de 26 de julho de 2001, como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e para a Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de insumos correspondentes a matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica e combustíveis, utilizados no processo industrial, e do valor correspondente à prestação de serviços decorrente da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto, poderá ser determinado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Da opção
Art. 2º - A opção pelo regime alternativo de que trata esta Instrução Normativa abrangerá:
I - o último trimestre-calendário do ano de 2001, se exercida neste ano;
II - todo o ano-calendário, se exercida nos anos subseqüentes;
III - o período remanescente do ano-calendário, na hipótese de exercício quando do início de atividades da pessoa jurídica.
Art. 3º - A opção de que trata o art. 2º será formalizada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), correspondente ao:
I - último trimestre-calendário do ano de 2001, na hipótese do inciso I;
II - último trimestre-calendário do ano anterior, na hipótese do inciso II;
III - primeiro trimestre-calendário de atividades, na hipótese do inciso III.
Art. 4º - A opção pelo regime alternativo de cálculo do crédito presumido implicará a observância dos seguintes procedimentos:
I - somente serão apropriados os valores relativos a combustíveis adquiridos e energia elétrica consumida no período abrangido pela opção, bem assim o valor relativo à prestação de serviços na industrialização por encomenda de produtos realizada no mesmo período;
II - remanescendo estoque final no último período de apuração de acordo com a sistemática anterior, referente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, este será considerado, pelo custo de aquisição, como estoque inicial do primeiro período de apuração correspondente à nova sistemática de cálculo;
III - os valores de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados em produtos em elaboração e acabados mas não vendidos serão excluídos da base de cálculo do crédito presumido do último período de apuração anterior à opção e computados, pelo custo de aquisição, a partir do primeiro período de apuração correspondente à nova sistemática de cálculo.
§ 1º - Se, da última apuração relativa à sistemática anterior, resultar valor:
I - positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado segundo o disposto no art. 22;
II - negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo ao primeiro período de apuração na nova sistemática.
§ 2º - Se, após a dedução a que se refere o inciso II do § 1º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido do crédito relativo ao mês subseqüente e, assim, sucessivamente, até seu completo exaurimento.
Direito ao Crédito Presumido
Art. 5º - Fará jus ao crédito presumido a que se refere o art. 1º a empresa produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.
§ 1º - O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:
I - a produto industrializado sujeito a alíquota zero;
II - nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
§ 2º - O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definido no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
Apuração e Utilização do Crédito Presumido
Art. 6º - A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no art. 1º:
I - de aquisição, no mercado interno, de insumos correspondentes a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, utilizados no processo produtivo;
II - de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno, utilizados no processo produtivo;
III - corresponde ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto.
§ 1º - No caso de impossibilidade da determinação dos custos referidos no inciso II, deverá ser aplicado às despesas com energia elétrica e combustíveis o percentual obtido pela relação entre o custo de produção e o somatório dos custos e despesas operacionais do estabelecimento.
§ 2º - Não coincidindo o período de faturamento dos custos referidos no inciso II com o período de apuração do crédito presumido, deverá ser feita apropriação pro rata.
Art. 7º - O fator a ser aplicado à base de cálculo será determinado mediante utilização da seguinte fórmula:
F = 0,0365 Rx, onde:
(Rt-C)
F é o fator;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta; e
C é o custo de produção determinado na forma do art. 6º.
Rx é o quociente de que trata o inciso I do (Rt-C)
Parágrafo único - Na determinação do fator (F), indicado no caput, serão observadas as seguintes limitações:
I - o quociente Rx será reduzido a cinco, quando resultar superior;
(Rt-C)
II - o valor dos custos previstos no art. 6º será apropriado até o limite de oitenta e cinco por cento da receita bruta operacional.
Art. 8º - O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação.
Art. 9º - A apuração do crédito presumido de que trata esta Instrução Normativa será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Art. 10 - Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá:
I - apurar o total acumulado, desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, dos custos referidos no art. 6º;
II - apurar o fator a ser aplicado, de conformidade com o art. 7º, considerando os valores da receita operacional bruta, da receita de exportação e dos custos acumulados desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;
III - aplicar o fator determinado na forma do inciso II sobre valor determinado de conformidade com o inciso I, resultando o valor do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;
IV - diminuir, do valor apurado de conformidade com o inciso III, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:
a - ressarcidos por meio de dedução com o IPI devido ou em espécie;
b - com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 1º - O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o inciso IV.
§ 2º - No caso de opção exercida quando do início das atividades da pessoa jurídica, a acumulação a que se referem os incisos I, II, III, bem assim a soma a que se refere o inciso IV, aplicam-se a partir do primeiro mês abrangido pela opção, observado o disposto no art. 4º se for o caso.
Art. 11 - No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, conforme o caso, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá excluir da base cálculo do crédito presumido o valor dos insumos correspondentes a matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, bem assim da energia elétrica, dos combustíveis e da prestação de serviços na industrialização por encomenda utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.
§ 1º - No caso de impossibilidade de determinação direta dos valores de energia elétrica, combustíveis e prestação de serviços na industrialização por encomenda utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos, deverá ser aplicado ao somatório destes custos o valor resultante da relação entre tais custos e o somatório dos custos e despesas operacionais do estabelecimento.
§ 2º - A empresa que não tiver efetuado a exclusão de que trata o caput, deverá fazê-lo na apuração do crédito relativa ao mês de dezembro.
§ 3º - Se, da apuração, resultar valor:
I - positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado segundo o disposto no art. 22;
II - negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo ao mês de janeiro do ano subseqüente.
§ 4º - Se, após a dedução a que se refere o inciso II do § 3º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido dos créditos relativos ao mês de fevereiro e, assim, sucessivamente, até seu completo aproveitamento.
Art. 12 - O valor de que trata o caput do art. 11, excluído no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.
Art. 13 - A apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica, que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica, combustíveis e da prestação de serviços decorrentes de industrialização por encomenda, relativos à industrialização durante o período.
Parágrafo único - O sistema de que trata o caput deverá permitir a identificação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica, combustíveis e do valor da prestação de serviços na industrialização por encomenda sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 14 - Para efeito do disposto no caput do art. 13, a pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo método denominado Peps, em que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológia crescente de suas entradas em estoque.
Art. 15 - A pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial ou, mesmo que mantenha tal sistema não seja possível efetuar os cálculos de que trata o artigo 13, deverá proceder como segue:
I - a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e combustíveis utilizados no processo industrial, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se do total a soma das quantidades de estoque no final do mês, as saídas não aplicadas no processo industrial e as transferências;
II - as matérias-primas, os produtos intermediários, materiais de embalagem e os combustíveis, utilizados no processo industrial, que geram direito ao crédito presumido, serão apurados com base nos documentos fiscais das respectivas aquisições;
III - a avaliação das matérias-primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem e dos combustíveis utilizados no processo industrial durante o mês será efetuada pelo método Peps;
IV - a parcela do estoque, existente no início e no final de cada período de apuração, que gera direito ao crédito presumido, será apurada por critério de rateio que será efetuado com base em percentual, calculado mensalmente, resultante da relação entre a soma dos valores das matérias-primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem e dos combustíveis, acumulados desde o início do ano até o mês em que é calculado, que geram direito ao crédito presumido, e a soma dos valores das matérias-primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem e dos combustíveis adquiridos no mesmo período, observado o disposto no § 2º do art. 10.
Art. 16 - As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas de produtores não geram direito ao crédito presumido.
Art. 17 - As aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e combustíveis efetuadas para entrega futura somente poderão integrar a base de cálculo para apuração do crédito presumido a partir do momento da sua efetiva entrada no estabelecimento adquirente.
Art. 18 - Para efeito do cálculo do crédito presumido, o ICMS não será excluído dos custos das matérias-primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem, da energia elétrica e dos combustíveis, bem assim os valores do frete e seguro, desde que cobrados ao adquirente.
Art. 19 - A empresa deverá manter em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as relações de quantidades e valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagens e combustíveis em estoque no final de cada período de apuração.
Art. 20 - O estabelecimento matriz da pessoa jurídica que apurar o crédito presumido de IPI deverá escriturá-lo no item 005 do quadro "Demonstrativo de Créditos" do livro Registro de Apuração do IPI, com indicação de sua origem no quadro "Observações".
§ 1º - O estabelecimento matriz deverá manter arquivadas, além dos originais das notas fiscais das próprias operações referidas no art. 5º, cópias das notas fiscais relativas às mesmas operações efetuadas pelos demais estabelecimentos, que permitam a verificação do crédito apurado.
§ 2º - Caso o estabelecimento matriz não seja contribuinte do IPI, as memórias de cálculo correspondentes a cada período deverão ser transcritos no Livro Diário.
§ 3º - As cópias das notas fiscais a que se refere o § 1º poderão ser substituídas por arquivos magnéticos.
Art. 21 - Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - receita operacional bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
II - receita bruta de exportação, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de produtos industrializados nacionais;
III - venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.
§ 1º - Não integra a receita de exportação, para efeito de crédito presumido, o valor resultante das vendas para o exterior de produtos não-tributados e produtos adquiridos de terceiros que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização pelo produtor-exportador, integrando, entretanto, a receita operacional bruta.
§ 2º - Os conceitos de industrialização, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem são os constantes da legislação do IPI.
Art. 22 - A utilização do crédito presumido, observado o disposto no art. 24, dar-se-á:
I - primeiramente, pela dedução do IPI devido pelas operações no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jurídica;
II - a critério do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o saldo resultante da dedução descrita no inciso I poderá ser transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
III - não existindo os débitos de IPI referidos no inciso I ou remanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma dos incisos I e II, é permitida, ao final de cada trimestre-calendário, a utilização de conformidade com as normas sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas na Instrução Normativa SRF nº 21/97, de 1997.
Art. 23 - A transferência de crédito de que trata o inciso II do art. 22 será efetuada por meio de nota fiscal, emitida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar:
I - o valor do crédito transferido;
II - o período de apuração a que se referir o crédito;
III - a declaração: "crédito transferido de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 69, de 06 de agosto de 2001".
§ 1º - O estabelecimento matriz da pessoa jurídica, ao transferir o crédito, deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Estornos de Créditos", com a observação: "crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº ____ (indicar o número completo do CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 69, de 06 de agosto de 2001".
§ 2º - Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a escrituração referida no § 1º será efetuada no Livro Diário.
§ 3º - O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Outros Créditos", com a observação: "crédito transferido do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº _____ (indicar o número completo do CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 69, de 06 de agosto de 2001", indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.
§ 4º - O estabelecimento industrial que receber crédito por transferência do estabelecimento matriz, só poderá utilizá-lo para dedução com débitos do IPI, vedada a compensação ou o ressarcimento em espécie.
§ 5º - Na hipótese do § 2º, a transferência dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito.
Art. 24 - A existência de débitos relacionados com tributos e contribuições administrados pela SRF, de responsabilidade da empresa, impede o aproveitamento do crédito presumido para dedução do IPI na escrita fiscal, tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não impedindo, porém, que pedidos de ressarcimento sejam processados, conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 21/97, de 1997.
Art. 25 - No caso de transferência de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e combustíveis entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o estabelecimento matriz deverá observar, para efeito de cálculo do crédito presumido, o exato custo de aquisição dos mesmos.
Produtos não Exportados
Art. 26 - A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora.
§ 1º - O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do fator calculado pelo estabelecimento matriz da empresa produtora conforme o disposto no art. 7º sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados.
§ 2º - Para aplicação do disposto no § 1º, a empresa comercial exportadora deverá solicitar à empresa produtora que lhe forneça o percentual utilizado para o cálculo do crédito presumido.
§ 3º - O pagamento do valor apurado na forma do § 1º deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 4º - Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica.
Obrigações Acessórias
Art. 27 - A pessoa jurídica sujeita a prestar, na DCTF, informações sobre o crédito presumido do IPI de que trata esta Instrução Normativa, deverá manter à disposição da SRF, conforme estabelecido no Manual de Preenchimento da DCTF, arquivos magnéticos contendo relação das notas fiscais individualizada, referente às:
I - exportações diretas, com indicação do destinatário e do país de seu domicílio, do valor, da data de embarque, bem assim dos respectivos números do registro e do despacho de exportação;
II - vendas para empresa comercial exportadora, com indicação do número de inscrição desta no CNPJ, do valor da nota fiscal e da data de emissão;
III - transferência de créditos da matriz para outros estabelecimentos da mesma empresa, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.
Art. 28 - Os arquivos magnéticos citados no art. 27 deverão permanecer à disposição da SRF até que se extinga o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.
Art. 29 - As informações, quando solicitadas, deverão ser apresentadas em disquete, no prazo de dez dias contado da data da solicitação, obedecendo ao leiaute e demais especificações constantes dos itens 1 a 3 do Anexo Único.
§ 1º - Juntamente com os disquetes, deverá ser entregue o relatório de acompanhamento dos arquivos gerados, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme as especificações contidas no item 4 do Anexo Único.
§ 2º - Para cada disquete apresentado deverá ser aposta etiqueta contendo as informações previstas no item 5 do Anexo Único.
Art. 30 - A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados de empresa industrial, com o fim específico de exportação, deverá apresentar à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, demonstrativo correspondente às exportações efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverá constar:
I - o nome do destinatário e o país de seu domicílio;
II - o nome da empresa produtora-vendedora e o número de sua inscrição no CNPJ;
III - o número, data de emissão e valor da nota fiscal de venda emitida pela empresa produtora vendedora;
IV - a data do embarque e o número do despacho, correspondentes à cada nota fiscal referida no inciso III;
V - o número, série e data de emissão das notas fiscais emitidas pela empresa comercial exportadora, e o respectivo número de registro de exportação, relativos aos produtos industrializados exportados, adquiridos de empresas produtoras vendedoras com a finalidade específica de exportação;
VI - os valores dos impostos, contribuições e encargos legais recolhidos no trimestre, pela empresa comercial exportadora na condição do responsável, nos termos dos §§ 4º a 7º do art. 2º da Lei nº 9.363, de 1996, relativos aos produtos industrializados adquiridos de empresas produtoras vendedoras, com a finalidade específica de exportação, que não houverem sido exportados no prazo de 180 dias da data de emissão da nota fiscal da empresa produtora vendedora ou que tenham sido objeto de destinação diferente.
Art. 31 - O demonstrativo a que se refere o art. 30 será apresentado em meio magnético, gerado por aplicativo a ser fornecido, em disquete, pelas unidades da SRF.
Acréscimos Legais
Art. 32 - Os valores a que se referem o caput e o § 1º do art. 26, quando não forem pagos no prazo previsto no § 3º do mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos, pela empresa produtora vendedora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 33 - O crédito presumido, aproveitado a maior indevidamente, será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados à taxa a que se refere o artigo 32, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Parágrafo único - No caso de procedimento de ofício serão aplicadas as multas previstas no art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 34 - A não apresentação das informações a que se referem os artigos 29 a 31, bem assim sua apresentação após os prazos estabelecidos nos artigos 29 e 30, sujeitará a pessoa jurídica às penalidades estabelecidas no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 c/c art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001.
Art. 35 - Ocorrendo as situações descritas no artigo 34, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Disposições Transitórias
Art. 36 - A opção exercida no ano de 2001 abrangerá o último trimestre-calendário deste ano, devendo-se observar o disposto nos arts. 4º e 10.
Art. 37 - O retorno à sistemática de cálculo do crédito presumido prevista na Lei nº 9.363, de 1996, e seus atos regulamentares, dar-se-á com a observância das seguintes regras:
I - remanescendo estoque final no último período de apuração de acordo com a sistemática anterior, referente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, este será considerado, pelo custo de aquisição, como estoque inicial do primeiro período de apuração correspondente à nova sistemática de cálculo;
II - remanescendo estoque final no último período de apuração de acordo com a sistemática anterior, relativo a combustíveis, este não poderá ser computado no valor do estoque inicial do primeiro período de apuração subseqüente;
III - os valores relativos a energia elétrica, combustíveis e prestação de serviços na industrialização por encomenda utilizados em produtos em elaboração e acabados mas não vendidos serão excluídos da base de cálculo do crédito presumido do último período de apuração anterior à nova sistemática de cálculo, vedada sua inclusão na base de cálculo do crédito presumido de períodos de apuração subseqüente;
IV - os valores de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados em produtos em elaboração e acabados mas não vendidos serão excluídos da base de cálculo do crédito presumido do último período de apuração anterior à nova sistemática de cálculo e computados, pelo custo de aquisição, a partir do primeiro período de apuração subseqüente.
§ 1º - Se, da última apuração relativa à sistemática anterior, resultar valor:
I - positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado segundo o disposto no art. 22;
II - negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo ao primeiro período de apuração na nova sistemática.
§ 2º - Se, após a dedução a que se refere o inciso II do § 1º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido do crédito relativo ao mês subseqüente e, assim, sucessivamente, até seu completo exaurimento.
Disposições Finais
Art. 38 - A Coordenação Geral do Sistema de Fiscalização (Cofis) adotará as medidas necessárias à implementação do disposto no art. 3º desta Instrução Normativa.
Art. 39 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO ÚNICO
Instruções para geração dos arquivos contendo informações complementares sobre a apuração do crédito presumido do IPI.
1. INSTRUÇÕES GERAIS
1.1 - Nos campos de valores deve ser utilizado o caracter vírgula como separador decimal destinando as duas últimas posições para o registro dos centavos.
1.2 - Os campos que não representam valores devem ser informados entre aspas.
1.3 - Os campos que representam datas deverão ser gravados no formato DD/MM/AAAA, incluindo-se as barras.
1.4 - Os campos não devem conter caracteres especiais (ponto e vírgula; acentuação gráfica; cedilhas; parênteses; chaves, etc.).
1.5 - Os campos que contém as informações do CNPJ não deverão conter carcteres especiais; somente 14 posições numéricas.
2. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Organização: Seqüencial ASCII de hex 20 a hex 7E; Delimitadores de campos - ponto e vírgula ";": (hex 3B); Delimitadores de registro (EOL): Hex 0D + hex 0A; Finalizador de Arquivo (EOF): Hex 1A, opcional; Arquivos: Tipo Texto Tamanho de registro: Variável. Campo Delimitado Características dos registros: Conforme Leiaute.
Importante: O contribuinte deverá certificar-se que o caracter delimitador de campos ponto e vírgula ";" não faça parte das informações a serem prestadas dentro dos campos. O caracter ponto e vírgula fica de uso restrito para delimitação dos campos constantes dos arquivos.
3. INFORMAÇÕES SOBRE OS ARQUIVOS
3.1 - Arquivo Contendo Dados Das Notas Fiscais de Exportação Direta:
Nome do arquivo: DCPaatA1.TXT Onde: aa = ano de referência = trimestre de referência
NÚM |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
01 |
CNPJ ESTABELECIMENTO EMITENTE | CNPJ do Emitente da Nota Fiscal. |
02 |
ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA EXPORTAÇÃO DIRETA | Ano e mês a que se refere a exportação direta, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígitos e MM é um mês válido (01-12). |
03 |
NÚM NF EXPORTAÇÃO DIR | Número da nota fiscal. |
04 |
SÉRIE NF EXPORTAÇÃO DIR | Série da nota fiscal. |
05 |
DATA EMIS NF EXPORTAÇÃO DIR | Data de emissão na nota fiscal da exportação direta no formato DD/MM/AAAA |
06 |
VALOR NF EXPORTAÇÃO DIR NO RE | Informar neste campo o valor em Reais da nota fiscal correspondente ao Registro de Exportação. Se a nota fiscal estiver contida completamente em um Registro de Exportação, informar o valor total da nota fiscal. Se cobrir mais de um Registro de Exportação, informar neste campo o valor da parcela que corresponde a cada Registro de Exportação. |
07 |
NÚM RE | Número do Registro de Exportação constante do SISCOMEX, com 12 dígitos. |
3.2 - Arquivo Contendo Informações Sobre a Exportação Direta:
Nome do arquivo: DCPaatA2.TXT Onde: aa = ano de referência = trimestre de referência.
Obs.: O número do Registro de Exportação (RE) constante no arquivo anterior deve estar relacionado com um número de RE constante deste arquivo.
NÚM | CAMPO |
DESCRIÇÃO |
01 |
CNPJ ESTABELECIMENTO | CNPJ do estabelecimento ao qual se refere a exportação direta. |
02 |
NÚM RE | Número do Registro de Exportação constante no SISCOMEX, com 12 dígitos. |
03 |
ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA EXPORTAÇÃO DIRETA | Ano e Mês a que se refere a exportação direta, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígitos e MM é um mês válido (01-12). |
04 |
DESTINATÁRIO | Destinatário. |
05 |
CÓD PAÍS DESTIN | Código do país de destino. Conforme tabela constante no SISCOMEX. |
06 |
NÚM DESPACHO EXPORTAÇÕES DIRETAS | Número do despacho de exportação constante no SISCOMEX, com 11 dígitos. |
07 |
DATA EMBARQUE EXPORTAÇÕES DIRETAS | Data de embarque no formato DD/MM/AAAA. |
08 |
VALOR DESPACHO | Valor TOTAL do despacho na moeda negociada. |
09 |
CÓD MOEDA EXPORTAÇÕES DIRETAS | Código da moeda negociada. Conforme tabela constante no SISCOMEX, 3 dígitos. |
3.3 - Arquivo Contendo Dados Das Notas Fiscais de Venda Para Empresa Comercial Exportadora:
Nome do arquivo: DCPaatA3.TXT Onde: aa = ano de referência = trimestre de referência
NÚM |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
01 |
CNPJ ESTABELECIMENTO EMITENTE | CNPJ do estabelecimento que emitiu a Nota Fiscal de venda. |
02 |
CNPJ COMERCIAL EXP | CNPJ da empresa comercial exportadora. |
03 |
ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA VENDA | Ano e Mês a que se refere a venda para a empresa comercial exportadora, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígito e MM é um mês válido (01-12). |
04 |
NÚM NF COMERC EXP | Número da nota fiscal de venda para a empresa comercial exportadora. |
05 |
SÉRIE NF COMERC EXP | Série da nota fiscal de venda para a empresa comercial exportadora. |
06 |
DATA EMIS NF COMERC EXP | Data da emissão da nota fiscal no formato DD/MM/AAAA. |
07 |
VALOR NF COMERC EXP | Valor em Reais da nota fiscal de venda para a empresa comercial exportadora. |
3.4 - Arquivo Contendo as Notas Fiscais de Transferências de Crédito
Nome do arquivo: DCPaatA4.TXT Onde: aa = ano de referência = trimestre de referência
NÚM |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
01 |
CNPJ ESTABEL BENEF | CNPJ do estabelecimento beneficiado. |
02 |
ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA TRANSF | Ano e Mês a que se refere a transferência de crédito presumido do IPI, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígito e MM é um mês válido (01-12). |
03 |
NÚM NF TRANSF | Número da nota fiscal de transferência de crédito presumido do IPI. |
04 |
SÉRIE NF TRANSF | Série da nota fiscal de transferência de crédito presumido do IPI. |
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DATA EMIS NF TRANSF | Data da emissão da nota fiscal no formato DD/MM/AAAA. |
06 |
VALOR NF TRANSF | Valor em Reais da nota fiscal de transferência de crédito presumido do IPI. |
4. RELATÓRIO DE ENTREGA DOS ARQUIVOS
Por ocasião da entrega dos arquivos, o contribuinte deverá entregar um relatório de acompanhamento dos arquivos gerados, com a identificação da pessoa jurídica, assinado pelo representante legal, contendo no mínimo as informações constantes do quadro abaixo. Para cada arquivo será informado o total referente ao campo de valor constante do arquivo.
Arquivo |
Data |
Bytes |
Registros |
Totalizador |
DCPaatA1.TXT |
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DCPaatA2.TXT |
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DCPaatA3.TXT |
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DCPaatA4.TXT |
Onde: aa = ano de referência = trimestre de referência
5. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO
Poderão ser apresentados vários disquetes para um mesmo Arquivo, dependendo do volume de informações a serem prestadas. Cada disquete deverá ter uma etiqueta com as seguintes informações;
- Inscrição no CNPJ com 14 algarismos;
- Razão Social;
- Nome do arquivo.
Disquete nn/tt, onde "nn" é o número seqüencial do disquete e "tt" é o total de disquetes do arquivo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF Nº 82, de 11.10.01
(DOU de 16.10.01)
Estabelece normas para a determinação do valor tributável do IPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 118 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/1998),
RESOLVE:
Art. 1º - Os preços do vendedor poderão ser diferenciados para um mesmo produto, a partir de um preço de venda básico, desde que estabelecidos em tabelas fixadas segundo práticas comerciais uniformemente consideradas, nunca inferiores ao custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, além do lucro normalmente praticado pelo vendedor.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 135/89, de 20 de dezembro de 1989, e nº 82/85, de 18 de outubro de 1985.
Everardo Maciel
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF Nº 85, de 11.10.01
(DOU de 16.10.01)
Disciplina a concessão de regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o art. 294, do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de l998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/1998), e o Convênio ICM nº 17/80, de 9 de dezembro de 1980, resolve:
Art. 1º - Na concessão de regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverão ser observadas as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único - Na apreciação dos pedidos deverá ser observado se os regimes especiais, como exceção ao sistema-padrão instituído pela legislação do IPI, guardam conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da administração fazendária, bem como se atendem aos princípios de maior racionalidade, simplicidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelos estabelecimentos requerentes.
Do Pedido e do Encaminhamento
Art. 2º - O pedido de concessão de regime especial, para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, será formulado pelo estabelecimento matriz e apresentado ao órgão do Fisco Estadual que o jurisdiciona, devendo conter:
I - identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime;
II - cópias dos modelos e sistemas especiais pretendidos, com descrição detalhada de sua utilização;
III - declaração firmada pela empresa de que nem a matriz, nem qualquer outro dos seus estabelecimentos são detentores do regime pleiteado.
Art. 3º - O estabelecimento matriz poderá pleitear a concessão de regime especial para um ou mais estabelecimentos filiais, ainda que não estejam jurisdicionados à mesma unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), ou que se localizem em diferentes unidades da federação.
§ 1º - Se o estabelecimento filial interessado na concessão do regime estiver localizado em estado diverso daquele do estabelecimento matriz, o estabelecimento filial apresentará o pedido ao órgão do Fisco Estadual de sua jurisdição.
Art. 4º - O fisco estadual, se favorável à concessão do regime, remeterá o processo à unidade da SRF, que o encaminhará à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), competente para sua apreciação.
Da Competência
Art. 5º - Compete aos Superintendentes da Receita Federal, com jurisdição sobre o estabelecimento interessado, a concessão dos regimes especiais de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único - É vedada a delegação da competência de que trata este artigo.
Da Concessão
Art. 6º - O Ato Declaratório Executivo que conceder o regime especial deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação completa do estabelecimento detentor do regime;
II - referência ao parecer emitido pelo Fisco Estadual;
III - especificação dos modelos e sistemas aprovados;
IV - condições gerais e especiais de observância obrigatória pelo estabelecimento;
V - menção expressa de que o regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação do ICMS e do IPI.
§ 1º - Da concessão não poderá resultar qualquer prejuízo ao interesse da Fazenda Nacional, e nem a dispensa da emissão ou escrituração de documentos fiscais.
§ 2º - Sob nenhuma hipótese será admitida a concessão de regime especial que possa implicar em prorrogação do prazo de recolhimento do IPI ou o deslocamento do momento de ocorrência do seu fato gerador.
Da Ciência e do Arquivamento
Art. 7º - Decidido o pleito, a SRRF remeterá o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" (IRF-A) de jurisdição do estabelecimento requerente do regime, que, diretamente ou por intermédio de órgão local da SRF, dará ciência ao interessado.
§ 1º - No caso de deferimento do regime especial, deverá ser fornecido ao requerente a via original do ato concessivo e cópia autenticada dos modelos e sistemas aprovados.
§ 2º - A DRF ou IRF-A encaminhará ao órgão do Fisco Estadual cópia do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados.
Art. 8º - O processo será arquivado na DRF ou IRF-A de jurisdição do estabelecimento detentor do regime.
Da Averbação
Art. 9º - O regime especial poderá ser estendido a outros estabelecimentos da empresa mediante averbação.
Art. 10 - O pedido de averbação será apresentado à DRF ou IRF-A a que o estabelecimento requerente estiver jurisdicionado e deverá estar acompanhado de duas vias, devidamente autenticadas, do ato concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados.
Art. 11 - A averbação consistirá na declaração do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe A, na via a ser devolvida ao estabelecimento interessado, de que este está autorizado a utilizar o regime especial.
Parágrafo único - Efetivada a averbação, uma das vias será devolvida ao requerente, ficando a outra arquivada na repartição que procedeu a averbação.
Art. 12 - Se o estabelecimento estiver situado em outra unidade da federação que não a do estabelecimento detentor do regime, a averbação dependerá de prévia manifestação favorável do órgão do Fisco Estadual dessa Unidade.
Parágrafo único - A DRF ou a ARF-A que deferir a averbação deverá remeter cópia do processo à SRRF que concedeu o regime especial.
Da Alteração e da Cassação
Art. 13 - O pedido de alteração de regime especial seguirá o mesmo trâmite do pedido de concessão.
Art. 14 - A SRF, por sua iniciativa, ou atendendo à sugestão do Fisco Estadual, poderá alterar, suspender ou cassar, a qualquer tempo, o regime especial concedido, ou estabelecer novas obrigações.
Art. 15 - É competente para determinar a cassação, a suspensão ou alteração do regime especial a mesma autoridade que o houver concedido.
Art. 16 - A cassação, a suspensão, a alteração ou as novas exigências estabelecidas para o regime especial, serão comunicadas à DRF ou IRF-A e ao órgão do fisco estadual de jurisdição do estabelecimento detentor do regime.
Art. 17 - O servidor da SRF ou do Fisco Estadual ou qualquer outra pessoa que verificar o descumprimento de condição constante do regime concedido, deverá comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição do estabelecimento.
Parágrafo único - A unidade da SRF que receber a comunicação mencionada no caput deverá encaminhá-la imediatamente à autoridade que concedeu o regime, que intimará o estabelecimento a esclarecer o fato objeto da comunicação.
Do Recurso
Art. 18 - Do ato que indeferir o regime especial ou a sua averbação, ou determinar sua cassação, suspensão ou alteração, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Coordenador-Geral de Tributação, no prazo de trinta dias a contar da data da ciência do despacho.
Das Disposições Especiais
Art. 19 - As Superintendências Regionais da Receita Federal e os Fiscos Estaduais poderão firmar normas conjuntas, para disciplinar o trâmite dos pedidos de regimes especiais.
Art. 20 - Ficam ratificados os regimes especiais de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais já concedidos, aplicando-se as disposições desta Instrução Normativa.
Das Disposições Finais
Art. 21 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 08/69, de 24 de setembro de 1969, nº 08/73 , de 16 de março de 1973, nº 02/87, de 8 de janeiro de l987, e nº 41/96, de 11 de julho de 1996, e torna-se insubsistente o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 11, de 25 de maio de 1984.
Everardo Maciel