INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 728, de 20.03.2007
(DOU de 23.03.2007).
Altera a Instrução
Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º - Os arts. 16 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de
dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - ...
...
§ 3º - O pedido de
ressarcimento e a compensação previstos no § 2º serão
efetuados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante a utilização
do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua
utilização, mediante petição/declaração (papel)
acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.
§ 4º - Somente são
passíveis de ressarcimento:
I - os créditos presumidos
do IPI a que se refere o inciso I do § 1º, escriturados no
trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da
matriz; e
II - os créditos relativos
a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem para industrialização, escriturados no
trimestre-calendário.
...
§ 7º - Cada pedido de
ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único
trimestre-calendário; e
II - ser efetuado pelo
saldo credor remanescente no trimestre calendário, após
efetuadas as deduções na escrituração fiscal.
§ 8º - A compensação de
créditos de que trata o § 2º deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.
§ 9º - O saldo credor
passível de ressarcimento relativo a períodos encerrados até 31 de dezembro de
2006, remanescente de utilizações em pedido de ressarcimento ou declaração de
compensação entregues à SRF até 31 de março de 2007,
bem como os relativos a trimestres encerrados após 31 de dezembro de 2006,
remanescente de utilizações em pedidos de ressarcimento ou declaração de
compensação formalizados mediante a apresentação de petição/declaração
(papel) entregues à SRF a partir de 1º de abril de 2007, somente poderá ser
ressarcido ou utilizado para compensação após apresentação de pedido de
ressarcimento do valor residual.
§ 10 - O disposto nos §§ 8º
e 9º não se aplica na hipótese de crédito presumido de estabelecimento matriz
não-contribuinte do IPI." (NR)
"Art. 17. No período
de apuração em que for apresentado à SRF o pedido de
ressarcimento, o estabelecimento que escriturou referidos créditos deverá
estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado." (NR)
Art. 2º - Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de abril de 2007.
Jorge Antônio Deher Rachid