INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 67, de 06.12.1996
(DOU de 11.12.1996)
Aprova o modelo do Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF-SIMPLES e dá outras providências.
Alterada pela Instrução Normativa RFB no 736, de 2 de maio de 2007.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto na Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica aprovado o formulário Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - DARF-SIMPLES, modelo anexo, a ser utilizado, obrigatoriamente, no pagamento unificado de receitas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-SIMPLES.
Art. 2º. O DARF-SIMPLES será confeccionado em papel off-set branco de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m2, em formulário plano, nas dimensões 99 mm x 210 mm,
impresso em uma página, na cor verde seda escuro, código catálogo "Supercor" nº 660692, ou similar, com retícula de 15%.
Parágrafo Único. O DARF-SIMPLES poderá ser impresso em formulário contínuo, em duas vias, uma ao lado da outra.
Art. 3º. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o DARF-SIMPLES.
§ 1º. As empresas que imprimirem o DARF-SIMPLES indicarão no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC.
§ 2º. O formulário que não atender às especificações aprovadas por esta Instrução Normativa estará sujeito à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º. O DARF-SIMPLES será preenchido eletrônica, mecânica ou manualmente, em duas vias, de acordo com as instruções anexas.
§ 1º. Fica autorizada sua emissão por meio eletrônico, desde que obedecidas as características ora aprovadas, bem como sua reprodução por copiadoras, exceto aparelho
"fax".
§ 2º. As vias do DARF-SIMPLES que, eventualmente, excederem a duas, serão autenticadas a carimbo.
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 2 de janeiro de 1997.
Everardo Maciel
ANEXO