INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 05, de 1º.02.96
(DOU de 05.02.96)

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para a solicitação à Procuradoria da Fazenda Nacional de propositura de medida cautelar fiscal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º - As unidades administrativas da Secretaria Federal solicitarão a propositura de medida cautelar fiscal, sempre que o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, regularmente constituído:

I - sem domicílio certo:

a) tenta ausentar-se;

b) aliena ou tenta alienar bens que possui; ou

c) deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência:

a) aliena ou tenta alienar bens que possui;

b) contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias;

c) põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros; ou

d) comete qualquer ato, distinto dos relacionados nas alíneas anteriores, tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;

IV - notificado para recolher crédito fiscal vencido, deixa de fazê-lo no prazo fixado, sempre que presente qualquer outro ato tendente a frustrar a pretensão da Fazenda Pública;

V - possuindo bens de raiz, tenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem que tenha reservado algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica se houver depósito de importância suficiente para garantir o pagamento do crédito.

§ 2º - A comprovação da ocorrência das hipóteses relacionadas neste artigo poderá ser feita mediante a apresentação:

I - de documentos que demonstrem:

a) falta de pagamento da obrigação no prazo fixado;

b) venda, transferência, cessão ou doação de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários, do sujeito passivo, ou tentativa de praticar qualquer desses atos;

c) celebração ou tentativa de celebração, pelo sujeito passivo, de contrato constitutivo de hipoteca ou anticrese;

d) contratação de serviços especializados em venda de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários, pelo sujeito passivo;

e) existência de obrigações do sujeito passivo em valor superior ao de suas disponibilidades;

f) contração ou tentativa de contrair dívidas extraordinárias por parte do sujeito passivo;

g) remessa ilegal de divisas para o exterior, por parte do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador;

h) incapacidade financeira do sócio ou acionista controlador do sujeito passivo para ocupar tal posição;

i) ausência, por parte da pessoa que aparece como responsável, de poderes para representar o sujeito passivo;

j) inexistência de domicílio certo nos termos do art. 127 do Código Tributário Nacional, do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador;

l) desatendimento a sucessivas intimações fiscais pelo sujeito passivo ou procurador por ele designado;

II - outros documentos que denotem a ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo.

Art. 2º - A solicitação prevista no artigo anterior será encaminhada pelo titular da unidade administrativa com jurisdição sobre o sujeito passivo ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado, conterá nome ou razão social, CPF ou CGC e domicílio tributário do sujeito passivo e, se for o caso, das pessoas citadas no § 3º deste artigo, e deverá ser instruída com:

I - documento de formalização da exigência do crédito, comprovação de que foi feita a intimação do sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e a indicação do número do processo administrativo fiscal;

II - em se tratando de pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações;

III - documentos a que refere o § 2º do art. 1º;

IV - relação discriminada de bens do sujeito passivo e, se for o caso, das pessoas citadas no § 3º deste artigo, suficientes à satisfação do crédito.

§ 1º - Tratando-se de unidade administrativa localizada no Estado de Roraima, a solicitação será dirigida ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas.

§ 2º - A solicitação formulada após a impugnação da exigência do crédito deverá ser instruída com cópia das peças do processo.

§ 3º - Caso os bens do sujeito passivo sejam insuficientes à satisfação do crédito, poderão ser relacionados bens das seguintes pessoas:

I - acionista controlador;

II - pessoas que, em razão de contrato social ou estatuto, tenham ou tiveram poderes para fazer o sujeito passivo do crédito cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

a) da ocorrência do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

§ 4º - Quando o sujeito passivo do crédito ou seu acionista controlador for pessoa jurídica, a relação de que trata o inciso IV deste artigo recairá sobre bens do ativo permanente.

§ 5º - O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no art. 1º comunicará o fato, imediatamente, ao titular da unidade administrativa na qual estiver prestando serviços.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso a comunicação seja formulada pelo autor do procedimento administrativo de exigência do crédito, caberá a este instruí-la na forma prevista nos incisos I a IV deste artigo.

§ 7º - Se o sujeito passivo estiver jurisdicionado a outra unidade administrativa, a autoridade que tiver recebido a comunicação prevista no § 5º encaminha-la-á, no prazo de 48 horas, acompanhada das peças que a instruem, ao titular da unidade administrativa competente, para adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.

§ 8º - Caberá à autoridade referida no caput deste artigo:

I - providenciar a juntada de documentos que comprovem a titularidade dos bens previstos no inciso IV deste artigo;

II - determinar a adoção das providências necessárias para o saneamento do feito, fixando para tanto prazo compatível, se considerar insuficiente a instrução probatória.

§ 9º - Na impossibilidade de sanear o feito, a autoridade mencionada no parágrafo anterior determinará seu arquivamento, em despacho fundamentado.

Art. 3º - Deverá ser enviada cópia da solicitação a que se refere o art. 2º à Procuradoria-Geral da República, nos casos em que tiver sido formalizada representação fiscal para fins penais.

Art. 4º - O titular da unidade administrativa encaminhará, até o dia 10 de cada mês, relatório das solicitações de medida cautelar fiscal do mês anterior, ao Superintendente da Receita Federal da respectiva região fiscal, contendo:

I - nome ou razão social do sujeito passivo;

II - número do processo administrativo fiscal e o valor do crédito;

III - número e data do documento dirigido ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional;

IV - número do processo de representação fiscal para fins penais, se houver.

Art. 5º - O Superintendente da Receita Federal consolidará em meio magnético os relatórios previstos no artigo anterior, para remessa ao Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização até o dia 15 de cada mês.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Everardo Maciel