INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 036, de 05.03.99
(DOU de 08.03.99)

Fixa o enquadramento dos produtos referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130/88 e no artigo 1º da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e no uso da competência prevista no artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos referidos no art. 1º do Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, conforme estabelecido no Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º - Os produtos relacionados no Anexo a que se refere o artigo anterior, quando acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml, deverão ser enquadrados proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para recipiente de capacidade de 1.000 ml, arredondando-se para 1.000 ml a fração residual, se houver.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1999.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a IN/SRF nº 88, de 31 de dezembro de 1996.

Everardo Maciel

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO TIPI/NCM

DESCRIÇÃO

CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE + + +    
^ ^ ^ ^ ^ ^    
^ ^ Até 180 De 181 a 375 De 376 a 670 De 671 a 1000    
^ ^ ^ ^ ^ ^    
2204.10.10 Tipo champanha (champagne). . . . I N Q S    
2204.10.90 Outros. . . . . . . . . . . . . . G L P R    
  1. Moscatel espumante . . . . . . C H K N    
2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool. . . . . . . .. I N Q S    
  1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez . . . . . . E J M P    
  2. Mostos de uvas não fermentados adicionados de álcool compreendendo as mistelas. . . C F I L
  3. Vinho de mesa, verde . . . . . C E H K    
  4. Vinho de mesa, frisante. . . . C F I L    
  5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais. . . . . . . . . . F G H K    
  6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente . . . . . . . E F G J    
  7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente. . . . . . . . . D E H P    
2204.30.00 - Outros mostos de uva . . . . . . C F I L    
  1. Filtrado doce. . . . . . . . . C F I L    
2205 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas . . . . H N Q S    
2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc . . . . . . . . . . E F G J    
2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas. . . . . . . . . L Q T X    
  1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas denominadas "brandy" ou "grappa" . . . . . H N R T    
2208.30 - Uísques. . . . . . . . . . . . . L Q T X    
  1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, de malte puro (pure malt e single malt) . . . . . P S V Y    
  2. Uísques acima de 12 anos . . . Q T X Z    
2208.40.00 - Cachaça e caninha (run e tafiá). H N R T    
  1. Cachaça e caninha. . . . . . . F K N Q    
2208.50.00 - Gim e genebra. . . . . . . . . . H N R T    
  1. Genebra. . . . . . . . . . . . H N R T    
2208.60.00 - Vodca. . . . . . . . . . . . . . H N R T    
2208.70.00 - Licores. . . . . . . . . . . . . K P S V    
2208.90.00 - Outros. . . . . . . . . . . . . . H N R T    
  1. Aguardente simples, "Korn", "Arak", etc. . . . . H N R T    
  2. Bebida refrescante denominada "cooler". . . . . K L M N    
  3. Aguardente composta de alcatrão F K N Q    
  4. Aguardente composta e bebida álcoolica , de gengibre .. F K N Q    
  5. Bebida alcoólica de jurubeba. . 6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas. . . . F K N Q    
  6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas. . . . . . H N R T    
  7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas.  . . . . . . . . H N R T    
  8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre. . . F K N Q    
  9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã . . . . . H N R T    
  10. Batidas. . . . . . . . . . . K P S V    
  11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã . . K P S V    
  12. "Steinhager" . . . . . . . H N R T    
  13. Pisco. . . . . . . . . . . .