INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 20, de 03.02.89
(DOU de 08.02.89)
Imunidade para os livros.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que Lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985,
CONSIDERANDO o disposto no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO que a imunidade ali prevista em favor de livros não está sujeita a restrição de qualquer ordem,
RESOLVE:
Tem-se como não tributados, na importação, os livros, stricto sensu, das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da NBM/SH, em relação ao Imposto de Importação - II, assim como ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, não obstante constar da TAB aprovada pela Resolução CPA nº 00.1541, de 03 de novembro de 1988, alíquota ad valorem.
1.1 - Não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado.
1.2 - Não estão abrangidos pelo disposto neste Ato os produtos que, pelo material neles empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.
2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Reinaldo Mustafa