INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 20, de 03.02.89
(DOU de 08.02.89)

Imunidade para os livros.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que Lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985,

CONSIDERANDO o disposto no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO que a imunidade ali prevista em favor de livros não está sujeita a restrição de qualquer ordem,

RESOLVE:

Tem-se como não tributados, na importação, os livros, stricto sensu, das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da NBM/SH, em relação ao Imposto de Importação - II, assim como ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, não obstante constar da TAB aprovada pela Resolução CPA nº 00.1541, de 03 de novembro de 1988, alíquota ad valorem.

1.1 - Não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado.

1.2 - Não estão abrangidos pelo disposto neste Ato os produtos que, pelo material neles empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.

2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Reinaldo Mustafa