INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 132, de  13.11.98
(DOU de16.11.98)

Estabelece novos procedimentos para a apresentação da declaração do imposto de renda de 1999 e dá outras providências.

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art.1º - A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, a Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, a Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF e demais declarações periódicas, exigidas da pessoa jurídica pela Secretaria da Receita Federal - SRF, a serem entregues a partir 1º de janeiro de 1999, deverão ser apresentadas, exclusivamente, em meio magnético ou transmitidas pela INTERNET.

Art.2º - A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada a receber, no período de 1º a 30 de abril de 1999, a declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas, relativa ao exercício de 1999, exclusivamente apresentada em disquete magnético.

§ 1º - A agência bancária, ao receber a declaração, deverá efetuar, de imediato, a sua transmissão pela INTERNET, devolvendo ao declarante o disquete e o respectivo recibo no ato da entrega.

§ 2º - A agência bancária que não dispuser dos meios de transmissão instantânea poderá efetuar a transmissão das declarações sob a forma de lotes, com a utilização de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal.

§ 3º - Excepcionalmente, a agência bancária que não dispuser dos meios para efetuar a transmissão por qualquer das formas mencionadas nos §§ 1º e 2º poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa para entrega à Receita Federal, observadas as normas específicas expedidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistema de Informações Econômico-Fiscais - COTEC.

Art.3º - Os bancos que desejarem se integrar à rede de recepção de declarações deverão manifestar esse propósito, junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR, até 30 de novembro de 1998, indicando as agências que participarão do processo de recepção.

Parágrafo Único - A integração do banco à rede de recepção de declarações será legitimada com a participação de, pelo menos, metade do quantitativo de suas agências em todo o país.

Art.4º - A declaração de ajuste do imposto de renda das pessoas físicas, quando preenchida em formulário impresso, somente poderá ser entregue em unidade da SRF ou nos Correios.

§ 1º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante convênio especial, a ser firmado com a Secretaria da Receita Federal, poderá receber, a partir de 1º de março de 1999, em suas agências de Correio ou franqueadas, a declaração de que trata este artigo, devendo fornecer ao declarante o respectivo recibo no ato da entrega.

§ 2º - O ônus pelo serviço de Correio é do declarante.

§ 3º - As pessoas físicas residentes no exterior deverão entregar a declaração de ajuste, em disquete ou formulário, na representação diplomática do Brasil à qual estiverem jurisdicionadas, ou transmiti-la pela INTERNET.

Art.5º - As Coordenações Técnicas da Secretaria da Receita Federal expedirão os atos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.

Art.6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art.7º - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de junho de 1998.

 Everardo maciel