INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 84, de 21.11.97
(DOU de 25.11.97)

Dispõe sobre a mudança da condição de microempresa para empresa de pequeno porte das empresas submetidas à sistemática do SIMPLES.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no que dispõe o art. 13, da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e o art. 32, § § 2º e 3º, "a", da Instrução Normativa nº 74, de 24 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - A empresa optante pelo SIMPLES na condição de microempresa poderá, após o término do ano-calendário em que esteve submetida a essa forma de pagamento, alterar sua condição par empresa de pequeno porte, mediante a apresentação de Termo de Opção, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente, sendo os efeitos decorrentes observados a partir de 1º de janeiro do ano em que for efetivada essa alteração.

§ 1º - Igual procedimento poderá ser adotado pela pessoa jurídica que se encontre inscrita no SIMPLES na condição de empresa de pequeno porte e que, ao término do ano-calendário, possuir as condições legais estabelecidas para o enquadramento como microempresa.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel