INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73, de 19.12.96
(DOU de 23.12.96)

Dispõe sobre a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e estabelece normas para sua apresentação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer normas disciplinadoras da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, instituída pela IN SRF Nº 129, de 19 de novembro de 1986.

Art. 2º - Deverão apresentar a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF:

I - o estabelecimento, cujo valor mensal dos tributos e contribuições a declarar seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - cada estabelecimento da empresa cujo faturamento mensal seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), independentemente do valor mensal dos tributos e contribuições a declarar e do faturamento mensal de cada um deles;

III - as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, independentemente do valor mensal dos tributos e contribuições a declarar e do faturamento mensal.

Parágrafo único - A partir do mês em que os limites fixados nos incisos I e II forem ultrapassados, o contribuinte ficará obrigado à apresentação da DCTF relativa a todos os meses do trimestre, mantida essa obrigatoriedade até a declaração correspondente ao último trimestre do respectivo ano-calendário.

Art. 3º - A declaração será entregue, trimestralmente, pelo contribuinte, na unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até o terceiro dia útil do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.

§ 1º - Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa serão considerados os trimestres encerrados, respectivamente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

§ 2º - As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional deverão apresentar a DCTF de forma centralizada de estabelecimento sede.

Art. 4º -A falta de entrega da DCTF, no prazo estipulado no artigo anterior, sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos), por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e termo final a data da efetiva entrega da declaração.

Art. 5º - A DCTF será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração, disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único - As informações relativas a períodos de apuração anteriores a janeiro de 1997, bem assim as retificações de informações referentes a esses períodos de apuração, deverão ser prestadas mediante a utilização do programa gerador de declaração, referido no caput deste artigo.

Art. 6º -A DCTF será apresentada por contribuinte, pessoa jurídica, ou a ela equiparado, na forma da legislação pertinente, para prestar informações relativas aos seguintes tributos e contribuições federais:

I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;

III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IV - Imposto sobre Operações Financeiras - IOF;

V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

VI - Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

VII - Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

IX - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

Parágrafo único - Não deverão constar da DCTF informações relativas a lançamento de ofício.

Art. 7º - A DCTF deverá conter as seguintes informações, relativas ao trimestre de competência:

I - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do estabelecimento declarante;

II - razão social;

III - trimestre de ocorrência dos fatos geradores;

IV - faturamento mensal;

V - dados cadastrais do representante da pessoa jurídica;

VI - código da receita e sua denominação;

VII - período de apuração;

VIII - base de cálculo, exceto para o IPI, o IOF e a CPMF;

IX - saldo credor anterior, créditos e débitos do período de apuração, relativos ao IPI;

X - total do imposto apurado;

XI - compensações;

XII - valores com exigibilidade suspensa;

XIII - pagamentos efetuados;

XIV - parcelamentos concedidos;

XV - o saldo a pagar por tributo ou contribuição;

XVI - pedido de parcelamento dos tributos e contribuições a pagar, se for o caso.

§ 1º - No caso de compensação deverá ser informado o código da receita, a data do pagamento, o valor original da receita, expresso em moeda da época, e o valor utilizado para compensação.

§ 2º - No caso de compensação de tributos ou contribuições de espécies diferentes deverá ser indicado o número do correspondente ato autorizativo da Receita Federal.

§ 3º - Em relação aos valores com exigibilidade suspensa declarados deverão ser indicados o número do processo judicial e a vara, bem assim os códigos do banco e da agência, o número da conta bancária e o valor depositado.

§ 4º -4 No caso de parcelamento concedido no trimestre de competência da DCTF deve ser indicado tão somente o valor do tributo ou contribuição parcelado, cujo fato gerador tenha ocorrido nesse período, excluídos juros, multas e os valores correspondentes a outros períodos de apuração.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser indicado, também, o número do correspondente processo de concessão do parcelamento.

§ 6º - O pedido de parcelamento de que trata o inciso XVI deste artigo deverá observar as normas pertinentes à matéria.

§ 7º - Em relação a cada débito de tributo ou contribuição incluído na DCTF deverão ser informados o período de apuração, o valor da receita e a data do pagamento, constantes dos respectivos DARF.

§ 8º - Os valores indicados na DCTF deverão ser discriminados em reais e centavos.

Art. 8º - A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação - COSAR disciplinará, mediante ato específico, os procedimentos relativos:

I - ao encaminhamento para inscrição em dívida ativa dos débitos declarados e não pagos;

II - à auditoria dos valores compensados, com exigibilidade suspensa, parcelados ou pagos.

Art. 9º - A Coordenação-Geral do Sistema de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC deverá adotar providências visando a elaboração do programa gerador de declaração a que se refere o art. 5º, bem assim torná-lo disponível para os contribuintes nas unidades da Receita Federal.

Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Everardo Maciel