INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
Nº 557, de 11.08.2005
(DOU de 12.08.2005)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal, solicitado pela Internet.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art.10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - O parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), de que trata a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, poderá ser efetuado pela Internet, observadas as disposições desta Instrução Normativa.
Parágrafo único - O contribuinte deverá possuir certificação digital e-CPF ou e-CNPJ para efetuar o parcelamento na forma prevista no caput.
Art. 2º - O pedido de parcelamento deverá ser formalizado por meio do "Pedido de Parcelamento pela Internet", na página da SRF na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, mediante utilização de certificação digital e-CPF ou e-CNPJ.
§ 1º - Compõe o pedido de que trata o caput o formulário "Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento pela Internet", conforme modelo constante do Anexo Único.
§ 2º - Deverá ser transmitido, até às doze horas, o pedido de que trata o caput quando formalizado no último dia útil do mês.
Art. 3º - O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o segundo dia útil subseqüente à data da transmissão do pedido, não podendo ultrapassar o último dia útil do mês.
Parágrafo único - Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento que não tiver o correspondente pagamento tempestivo da primeira parcela de cada parcelamento objeto do pedido.
Art. 4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido de parcelamento efetuado com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 5º - Ficarão disponíveis para consulta na página da SRF na Internet as informações sobre a aceitação ou não do pedido, e se for o caso, o valor do débito consolidado, o número de parcelas e o extrato para acompanhamento do parcelamento.
Art. 6º - O Coordenador-Geral de Administração Tributária poderá editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antonio Deher Rachid
ANEXO ÚNICO