INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO SRF Nº 97, de 04.10.84
(DOU de 08.10.84)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições previstas no item III da Portaria do Ministro da Fazenda nº 191, de 28 de setembro de 1984,
RESOLVE:
1- O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às exportações de produtos manufaturados nacionais, realizadas contra pagamento em moeda estrangeira conversível, contempladas com benefícios fiscais nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, e do item 1 da Portaria do Ministro da Fazenda nº 191, de 28 de setembro de 1984.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA VENDEDORA
2 - Emitir Nota Fiscal em nome da Empresa Exportadora, da qual deverá constar, sem prejuízo, quando for o caso, de outras declarações exigidas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, expressamente:
a) tratar-se de operação realizada nos termos do Decreto-lei nº 1.894/81;
b) número de registro da Empresa Exportadora na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX;
3 - Aplicar-se-ão, no que couber, as normas previstas no Decreto nº 87.981/82, relativas à emissão de "notas fiscais".
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA EXPORTADORA
4 - Solicitar à CACEX do Banco do Brasil S/A a emissão de "Guia de Exportação" para os produtos de cada empresa vendedora, identificando-a no verso do documento.
5 - Emitir em nome do importador "nota fiscal" distinta para os produtos de cada empresa vendedora, identificando-a no documento.
6 - Após o embarque da mercadoria, deverá fornecer a cada empresa vendedora, uma cópia da "Guia de Exportação" e do "Conhecimento de Embarque", devidamente visadas pela CACEX e SRF que servirão de comprovante para a empresa vendedora da efetiva exportação.
Francisco Neves Dornelles