INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 97, de 04.10.84
(DOU de 08.10.84)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições previstas no item III da Portaria do Ministro da Fazenda nº 191, de 28 de setembro de 1984,

RESOLVE:

1- O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às exportações de produtos manufaturados nacionais, realizadas contra pagamento em moeda estrangeira conversível, contempladas com benefícios fiscais nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, e do item 1 da Portaria do Ministro da Fazenda nº 191, de 28 de setembro de 1984.

OBRIGAÇÕES DA EMPRESA VENDEDORA

2 - Emitir Nota Fiscal em nome da Empresa Exportadora, da qual deverá constar, sem prejuízo, quando for o caso, de outras declarações exigidas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, expressamente:

a) tratar-se de operação realizada nos termos do Decreto-lei nº 1.894/81;

b) número de registro da Empresa Exportadora na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX;

3 - Aplicar-se-ão, no que couber, as normas previstas no Decreto nº 87.981/82, relativas à emissão de "notas fiscais".

OBRIGAÇÕES DA EMPRESA EXPORTADORA

4 - Solicitar à CACEX do Banco do Brasil S/A a emissão de "Guia de Exportação" para os produtos de cada empresa vendedora, identificando-a no verso do documento.

5 - Emitir em nome do importador "nota fiscal" distinta para os produtos de cada empresa vendedora, identificando-a no documento.

6 - Após o embarque da mercadoria, deverá fornecer a cada empresa vendedora, uma cópia da "Guia de Exportação" e do "Conhecimento de Embarque", devidamente visadas pela CACEX e SRF que servirão de comprovante para a empresa vendedora da efetiva exportação.

Francisco Neves Dornelles