INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 66, de 27.06.89
(DOU de 28.06.89)
Baixa normas para efeito de aplicação dos arts. 7º e 17 da Medida Provisória nº 69/89, relativas à tributação do IPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo vista o disposto nos arts. 7º, § 1º, e 17 da Medida Provisória nº 69, de 19 junho de 1989, que alterou a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
RESOLVE:
1 - Os estabelecimentos abrangidos pela equiparação prevista no art. 7º da Medida Provisória nº 69/89 deverão relacionar os produtos em estoque ao final do dia 30 de junho de 1989, que tiverem sido adquiridos com lançamento do IPI, a fim de poderem creditar-se do imposto pago.
1.1 - A partir de 1º de julho de 1989, as saídas de produtos tributados do estabelecimento deverão processar-se mediante a emissão de nota fiscal com lançamento do imposto.
1.2 - Os estabelecimentos que não dispuserem de notas fiscais próprias para o lançamento do imposto poderão utilizar-se, durante o prazo de noventa dias, das notas fiscais a que já se acham obrigados segundo a legislação do ICMS, com a adaptação necessária ao lançamento do IPI.
1.3 - A relação a que se refere este item deverá indicar o produto e respectiva nota de aquisição, ficando à disposição da fiscalização, em poder do estabelecimento, como documento que, juntamente com as notas fiscais nele indicadas, darão legitimidade ao crédito utilizado.
2 - Os estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 2201.10.0200, 2202 e 2203 da TIPI vigente poderão creditar-se do IPI pago sobre os recipientes e embalagens que possuírem em estoque ao final do dia 30 de junho de 1989, mesmo que já empregados nos produtos de sua fabricação mantidos em estoque, desde que o estabelecimento ainda não se tenha utilizado desses créditos.
2.1 - Para o fim previsto neste item, os fabricantes relacionarão os recipientes e embalagens, indicando as respectivas notas fiscais de aquisição, que deverão ser mantidas à disposição da fiscalização, para prova da legitimidade do crédito utilizado.
3 - A equiparação de que trata o art. 7º da Medida Provisória nó 69/89 abrange somente os estabelecimentos atacadistas que se enquadrarem nas hipóteses do seu § 1º.
3.1- Não se acham alcançados pela equiparação os adquirentes de produtos sujeitos ao regime de cálculo do imposto previsto no artigo 1º da referida Medida Provisória.
Reinaldo Mustafa