INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 100, de 17.08.99
(DOU de 20.08.99)

Aprova o programa para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ 1999.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998, e na Instrução Normativa SRF nº 91, de 23 de julho de 1999;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o programa de computador para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998.

Parágrafo único - O programa, de livre reprodução, está à disposição dos contribuintes na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 2º - O programa destina-se ao preenchimento, em disquete, da DIPJ relativa ao ano-calendário de 1998 e a evento de encerramento de atividades, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorrido no ano-calendário de 1999, contendo, para tanto, as respectivas instruções.

Art. 3º - A DIPJ, relativa ao ano-calendário de 1998, deverá ser apresentada até o dia 30 de setembro de 1999.

Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo aplica-se à DIPJ relativa a evento de encerramento de atividades, cisão, fusão ou incorporação ocorrido no mês de julho de 1999.

Art. 4º - A DIPJ poderá ser apresentada nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, ou transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Parágrafo único - A DIPJ relativa a evento de encerramento de atividades, cisão, fusão ou incorporação será apresentada exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.

Art. 5º - O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, de 1º a 30 de setembro de 1999, através de suas agências, as DIPJ relativas ao ano-calendário de 1998, devendo transmiti-las eletronicamente para a Secretaria da Receita Federal até cinco dias úteis após sua recepção.

Art. 6º - O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber as declarações transmitidas pela Internet no território nacional.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 106, de 31.08.99
(DOU de 02.09.99)

Dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitos os produtos fonográficos e dá outras providências

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, 206 e 243 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, e 10 do Decreto nº 2.894, de 22 de dezembro de 1998, RESOLVE:

Art.1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de emissão, fornecimento e utilização de selo de controle, de que trata o Decreto nº 2.894/98, bem assim o registro especial dos produtores e importadores de fonogramas.

DOS PRODUTOS SUJEITOS AO SELO

Art.2º Estão sujeitos ao selo de controle previsto nos arts. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na forma regulamentada pelo Decreto nº 2.894, de 22 de dezembro de 1998, os discos e fitas, fonográficos, classificados nos códigos 8524.10.00, 8524.32.00 e 8524.51.10, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização, mediante Ato Declaratório, determinará a data a partir da qual será exigida a aposição do selo de controle de que trata esta Instrução Normativa, observada a disponibilidade de fornecimento, pela Casa da Moeda do Brasil, às unidades da Secretaria Receita Federal - SRF.

Art.3º Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais sem que, antes, sejam selados.

§1º A aplicação do selo de controle nos produtos importados poderá ser feita no estabelecimento do importador, desde que autorizada pelo chefe da unidade da SRF encarregada do desembaraço aduaneiro.

§2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o importador formulará o pedido, com as razões que justifiquem a medida.

§3º O prazo para a selagem, na forma do § 1º, será de oito dias, contados da entrada dos produtos no estabelecimento do importador.

§4º A autoridade fiscal que proceder à liberação das mercadorias sem aposição dos selos, nos termos do § 1º, deverá comunicar tal fato à unidade da SRF jurisdicionante do estabelecimento importador.

Art.4º Não se aplicará o selo de controle nos produtos importados de que trata esta Instrução Normativa, observadas as restrições da legislação específica, quando:

I- importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;

II- importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;

III- introduzidos no Brasil como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial;

IV- despachados em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;

V- adquiridos, no país, em loja franca;

VI- constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;

VII- introduzidos no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas a pessoa física;

VIII- integrantes de bens de residente no exterior por mais de três anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de fixar residência permanente;

IX- adquiridos, no País, em loja franca;

DOS TIPOS DE SELO DE CONTROLE

Art.5º O selo de controle para as obras fonográficas será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, em modelos e cores diferenciados em função da origem ou destinação dos produtos, conforme descrição a seguir:

I- selo "PRODUTO NACIONAL":

a.formato: retangular; b.dimensões: comprimento = 20 mm e largura = 15 mm; c.características: impresso em papel auto adesivo, contendo a sig la SRF com microletras positivas Secretaria da Receita Federal em calcografia; elemento quadrangular com imagem latente da letra B em calcografia; palavras BRASIL, CONTROLE e logomarca da Casa da Moeda do Brasil com a sigla CMB; d.cor: verde; e.a ser aplicado no produto nacional destinado ao mercado interno.

II- selo " IMPORTAÇÃO":

a. formato, dimensões e características: idênticos aos do selo descrito no inciso I;

b. cor: vermelha;

c.a ser aplicado no produto importado.

III- selo "EXPORTAÇÃO":

a. formato, dimensões e características: idênticos ao descrito no inciso I, com a expressão "EXPORT";

b. cor: azul-marinho; c.a ser aplicado no produto nacional destinado a exportação.

Parágrafo único. O selo de controle será numerado seqüencialmente, com o formato AA 999999, sendo que os dois caracteres alfabéticos designam a série, os seis caracteres numéricos representam a numeração seqüencial.

DO USUÁRIO

Art.6º São usuários do selo de controle de que trata esta Instrução Normativa os produtores e os importadores dos produtos relacionados no art. 2º.

Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, produtor é o estabelecimento que efetue operação de gravação fonográfica sobre qualquer suporte preparado para tal fim, ainda que sob encomenda de outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou de terceiros.

DO REGISTRO ESPECIAL

Art.7º Estão sujeitos ao registo especial na SRF, os produtores e os importadores a que se refere esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O fornecimento do selo de controle fica condicionado à concessão do registro especial de que trata o caput.

Art.8º O registro especial será concedido pelo Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização da SRF, mediante expedição de Ato Declaratório, a requerimento da empresa interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I- estar constituída sob a forma de sociedade mercantil e regularmente inscrita no órgão competente de registro de comércio;

II- dispor de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade;

III- gozar de idoneidade fiscal e financeira;

IV- gozar de idoneidade fiscal relativamente a seus diretores, administradores e sócios-gerentes.

Art.9º O pedido de registro será formulado pelo estabelecimento sede e apresentado à Delegacia da Receita Federal - DRF ou Inspetoria da Receita Federal Especial - IRF Especial, a qual esteja jurisdicionado.

§1º Do pedido deverão constar os seguintes elementos e informações referentes à empresa:

a.dados de identificação da empresa: razão social ou denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Júridica - CNPJ e endereço;

b.cópia do estatuto ou contrato social em vigor, devidamente arquivado na junta comercial;

c.comprovação do capital social integralizado;

d.relação de todos os estabelecimentos fabricantes, com indicação dos dados referidos na alínea "a";

e.relação dos diretores, administradores e sócios-gerentes, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e endereço;

f.cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda - RIR;

g.indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência;

h.dados sobre as instalações industriais, informando sua capacidade instalada de produção;

i.descrição detalhada dos produtos fabricados dentre os indicados no art. 2º;

j.relação dos principais fornecedores de matéria-prima e distribuidores dos produtos, com indicação do número de inscrição no CNPJ.

§2º No caso de registro de empresa em início de atividade, não se exigirá o requisito de que trata a alínea "f" do parágrafo anterior.

Art.10. A unidade da SRF referida no caput do artigo anterior, instruirá o processo, indicando:

I- a situação da empresa quanto à inscrição no CNPJ, bem assim de seus diretores, administradores e sócios-gerentes em relação ao CPF;

II- a existência de débito para com a Fazenda Nacional dos estabelecimentos de sua jurisdição;

III- os antecedentes fiscais relativamente a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra a empresa, diretores, administradores e sócios-gerentes, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal, decorrente de sonegação, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.

§1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade a que se referem os incisos I e II, a interessada será intimada para regularizar as pendências, permanecendo o processo na unidade para atendimento da exigência, pelo prazo de 30 dias, contados da ciência da intimação.

§2º O Delegado da DRF ou o Inspetor da IRF Especial determinará a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.

§3º Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a empresa notificada a sanar, no prazo de 10 dias, a falta verificada.

Art.11. Observados os procedimentos previstos no artigo anterior, será o processo encaminhado à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, onde serão procedidas as verificações a que se referem os incisos II e III do mesmo artigo, em relação aos estabelecimentos, diretores, administradores e sócios-gerentes, cuja jurisdição seja diferente da unidade da SRF a que se refere o art. 9º.

§1º Verificada a ocorrência da hipótese prevista no § 1º do artigo anterior, o processo será devolvido à unidade da SRF de origem para a regularização das pendências pela interessada, observado o prazo referido no mesmo parágrafo.

§2º O Coordenador-Geral da COFIS poderá, a seu critério, determinar a realização de diligência fiscal para verificação das informações fornecidas pela empresa.

Art.12. O pedido será indeferido quando:

I- não atendidos os requisitos constantes dos arts. 8º e 9º;

II- não forem sanadas, nos prazos estipulados, as irregularidades a que se referem o § 1º do art. 10 e § 1º do art.11;

III- forem constatados antecedentes fiscais a que se referem os incisos III e IV do art. 10 e o caput do art.11.

Art.13. Deferido o pedido, a concessão de registro especial alcançará todos os estabelecimentos industriais da empresa e será objeto de Ato Declaratório do Coordenador-Geral da COFIS, publicado no Diário Oficial da União - DOU, devendo ser atribuído número de registro a cada estabelecimento.

Art.14. Na hipótese de a empresa deixar de atender aos requisitos que condicionaram a concessão do registro especial, a autoridade concedente poderá suspender sua inscrição no referido registro, pelo prazo de 60 dias.

Art.15. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:

I- não regularização, no prazo da suspensão previsto no artigo anterior, das faltas que motivaram a aplicação da penalidade;

II- inidoneidade manifesta da pessoa jurídica, de diretores, administradores ou sócios-gerentes;

III- prática reiterada de infração à legislação tributária;

IV- prática de conluio ou fraude, como definidos nos arts. 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, ou de crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art.16. Do ato que indeferir a concessão do registro ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de 30 dias, contado da ciência pelo interessado, com efeito suspensivo quando se tratar de cancelamento.

Art.17. Aplica-se ao importador de produtos fonográficos, de que trata esta Instrução Normativa, relativamente ao Registro Especial, o disposto nos art. 8º caput e incisos I e III e, no que couber, nos arts. 9º a 16.

Art.18. Após a concessão do registro, as alterações verificadas nos elementos constantes do § 1º do art. 9º, deverão ser comunicadas pela empresa à COFIS, por intermédio da unidade da SRF que jurisdicionar o estabelecimento sede, juntando cópia dos documentos de alteração, no prazo de 30 dias, contados da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio.

Art.19. As unidades da SRF comunicarão à COFIS a ocorrência de fatos que ensejem a aplicação das hipóteses previstas nos arts. 14 ou 15, relativamente a estabelecimentos que se encontrem sob sua jurisdição fiscal.

Art.20. A COFIS manterá controle dos estabelecimentos registrados.

DA PREVISÃO DE CONSUMO

Art.21. Os produtores e os importadores de produtos sujeitos ao selo de controle estão obrigados a apresentar, anualmente, até 30 de junho, à unidade da SRF fornecedora, o formulário "Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 2, estimando as quantidades de selos necessárias ao consumo no ano subseqüente, conforme instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.

§1º Em se tratando de início de atividades, o usuário deverá apresentar à unidade da SRF, com antecedência mínima de 30 dias, o formulário de que trata o caput.

§2º O usuário que desejar retificar a previsão a que se refere este artigo deverá apresentar, com antecedência mínima de 45 dias, nova previsão de consumo de selos de controle.

DAS NORMAS DE FORNECIMENTO

Art.22. O usuário dos selos de controle deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF, as pessoas autorizadas a assinar as requisições e a receber os selos.

Art.23. Os usuários requisitarão os selos de controle à unidade da SRF:

I- que jurisdicionar o estabelecimento industrial, em se tratando de produto nacional;

II- que processar o desembaraço aduaneiro do produto, em se tratando de produto importado.

Art.24. Para requisitar os selos de controle, o usuário preencherá o formulário "Guia de Fornecimento do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 1, na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa e o apresentará à unidade competente da SRF, juntamente com:

I- Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados, previsto no art. 29;

II- Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 365 e 366 do RIPI, devidamente escriturado;

III- comprovante de entrega das informações de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa, referente ao período anterior.

Art.25. Na importação, o requerimento de selos pelo usuário restringir-se-á ao número de unidades consignadas na Declaração de Importação.

Art.26. A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo de que trata o art. 21, ou na falta de entrega desta, que implique providências por parte da unidade da SRF para o suprimento extra de selos, sujeitará o usuário ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.

 

Parágrafo único. O DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.

Art.27. O fornecimento de selo de controle será condicionado:

I- ao cumprimento de todas as normas estabelecidas neste ato; e

II- ao exame da situação cadastral do requerente perante o CNPJ.

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art.28. Os produtores deverão informar, mensalmente, à unidade da SRF que tiver fornecido os selos de controle, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da selagem dos produtos, o tipo da mídia, título e quantidade dos produtos selados e a respectiva numeração seqüencial dos selos aplicados no período.

§1º Caso os produtos sejam fabricados por encomenda, deverá ainda ser informado o nome e número de inscrição no CNPJ ou no CPF do encomendante, conforme o caso.

§2º As informações a que se referem o caput e § 1º deverão ser prestadas por meio magnético, conforme aplicativo a ser disponibilizado pela SRF.

§3º As informações de que trata este artigo também deverão ser prestadas pelo importador, no momento em que requisitar os selos de controle.

DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS

Art.29. O selo de controle dos produtos de que trata esta Instrução Normativa será fornecido ao usuário, mediante ressarcimento prévio ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observados os valores de fornecimento vigentes na data do recolhimento.

Parágrafo único. A importância será recolhida em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF.

DA ESCRITURAÇÃO DO SELO

Art.30. Os usuários deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 365 e 366 do RIPI.

DA APLICAÇÃO DO SELO

Art.31. Observado o disposto no art. 5º, será o selo de controle aplicado:

I- pelo produtor, antes da saída dos produtos do estabelecimento industrial;

II- pelo importador, antes da saída dos produtos da unidade da SRF que os desembaraçar.

Art.32. O selo de controle será aplicado diretamente na embalagem rígida de apresentação do produto, antes que sobre esta seja utilizado qualquer outro tipo de invólucro, mesmo que a título de proteção ou garantia.

§1º Na ausência de embalagem rígida, o selo deverá ser aplicado em qualquer outro tipo de invólucro do produto.

§2º Qualquer que seja o tipo de fechamento da embalagem, o selo não poderá ficar oculto, no todo ou em parte.

§3º O selo de controle será aplicado, ainda, às obras fonográficas que se apresentem juntamente com outros artigos, formando um só conjunto.

Art.33. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas do RIPI.

DA DEVOLUÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO SELO

Art.34. O usuário está obrigado a devolver selos de controle à unidade da SRF fornecedora, nas seguintes situações:

I- encerramento da fabricação de produto sujeito ao selo;

II- defeitos de origem dos selos;

III- quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte;

IV- dispensa, pela SRF, do uso do selo.

Art.35. No caso de encerramento da fabricação de produtos sujeitos ao selo, será facultado ao usuário, desde que previamente autorizado pela unidade fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma empresa.

Parágrafo único. Para este fim o usuário utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 4, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.

Art.36. Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e III do art. 34, o usuário comunicará o fato, no prazo de 15 dias, à unidade fornecedora, que determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento industrial ou importador, conforme o caso, para apurar a procedência da alegação e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão devolvidos ou, se for o caso, transferidos.

§1º Da diligência será lavrado Termo de Verificação, destinando-se duas vias ao usuário, que manterá uma das vias em seu poder e anexará a outra à Guia de Devolução ou de Transferência.

§2º No caso de furto ou roubo de produtos importados, será exigida do usuário a apresentação de cópia do relatório dos autos do inquérito policial.

Art.37. A devolução motivada por defeitos de origem dos selos independerá de comunicação prévia à unidade fornecedora.

Art.38. Na devolução de selos será utilizado o formulário "Guia de Devolução do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 3, emitido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa, instruído com:

I- 1ª via da Guia de Fornecimento relativa aos selos objeto da devolução;

II- Termo de Verificação, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 34;

III- cópia do relatório dos autos do inquérito policial, no caso de furto ou roubo de produtos importados sujeitos ao selo.

Art.39. Somente será admitida a devolução ou a transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.

Art.40. A devolução e a transferência dos selos ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4.

Parágrafo único. O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada dos selos no livro modelo 4.

DA INDENIZAÇÃO DE SELOS DEVOLVIDOS

Art.41. A devolução dos selos, nos casos descritos no art. 34, dará ao usuário direito a indenização mediante crédito, correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.

Parágrafo único. No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.

Art.42. O crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário proceder, devendo o valor ser lançado na Guia de Fornecimento, na linha reservada a "crédito utilizado", e deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.

Parágrafo único. À Guia de Fornecimento serão anexadas, além dos documentos exigidos na requisição, a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução comprobatória do crédito.

Art.43. Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo precedente, assistirá ao usuário direito a restituição em espécie.

§1º Para esse fim, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução.

§2º Declarada a procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.

§3º A indenização será efetivada através do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta corrente ou ordem de pagamento, com despesas a cargo do favorecido.

DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

Art.44. O usuário que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF terá direito à restituição do valor excedente por meio de crédito em Guia de Fornecimento.

§1º Para esse efeito, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatório do recolhimento indevido.

§2º Reconhecido o direito ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.

Art.45. Não sendo possível ao usuário utilizar o crédito por compensação, poderá requerer a indenização em espécie ao Chefe da unidade fornecedora, juntando os documentos referidos no § 1º do artigo anterior.

§1º Procedente o pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.

§2º A indenização será efetivada na forma do § 3º do art. 43.

DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO FUNDAF

Art.46. Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle serão recolhidas a crédito do FUNDAF, procedendo o usuário na forma do art. 29.

Parágrafo único. O recolhimento deverá ser comprovado, junto à unidade fornecedora, com a apresentação do DARF quitado, acompanhado do formulário "Guia Complementar - Ressarcimento de Selos Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 5, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.

DA INCINERAÇÃO DE SELOS

Art.47. Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:

I- imprestáveis, devido a utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte ou na impressão;

II- aplicados em produtos impróprios para o consumo;

III- imprestáveis em decorrência de qualquer outra causa.

Art.48. Para fins de incineração, ou destruição por outro processo, deverá o usuário comunicar à unidade da SRF, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições descritas.

§1º A unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.

§2º A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos objeto da operação, e deixará uma via em poder do usuário.

§3º Adotados os procedimentos deste artigo, o usuário procederá à baixa da quantidade de selos incinerados nos registros de estoque do selo.

DOS SELOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art.49. Serão apreendidos pela fiscalização, mediante termo, os selos de controle:

I - de legitimidade duvidosa;

II - passíveis de incineração ou destruição por outro processo, quando não tenha sido feita a comunicação prevista no art. 48;

III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim;

IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos.

§1º Na hipótese do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.

§2º É vedado constituir depositário o possuidor dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão, nos casos previstos nos incisos I e IV.

DA QUEBRA NO ESTOQUE DE SELOS

Art.50. Poderá ser admitida a quebra no estoque de selos de controle, quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados.

Parágrafo único. O limite máximo de quebra admissível é de 0,1% (um décimo por cento) calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada caso.

Art.51. Para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4, o usuário deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade da SRF a que estiver jurisdicionado.

Art.52. A quebra informada, ainda que dentro do limite previsto, poderá ser impugnada pela fiscalização, se considerada excessiva.

§1º Ocorrendo esta hipótese, o Delegado da DRF ou Inspetor da IRF Especial, determinará a realização de diligência fiscal para avaliação da procedência da quebra, mediante exame do processo de aplicação do selo.

§2º Constatada diferença entre a quebra informada e a que for apurada em diligência fiscal, aplicar-se-á ao caso o disposto nos arts. 222 e 223 do RIPI.

DA ADMINISTRAÇÃO DO SELO DE CONTROLE

Art.53. A administração do selo de controle, compete:

I - em nível nacional, à COFIS;

II - em nível regional, à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal;

III - em nível sub-regional ou local às projeções do Sistema de Fiscalização nas Delegacias e nas unidades locais da SRF.

Art.54. Compete ao Coordenador-Geral da COFIS definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.55. As informações de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa serão disponibilizadas ao público, mediante Ato Declaratório do Coordenador-Geral da COFIS, publicado no DOU.

Art.56. A SRF disponibilizará os formulários constantes do anexo único desta Instrução Normativa, em meio magnético.

Art.57. Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas de Fiscalização, Aduaneiro, de Arrecadação e Cobrança, de Tributação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.

Art.58. As projeções do Sistema de Fiscalização deverão manter controle sobre a distribuição e a utilização dos selos de que trata esta Instrução Normativa, utilizando-se, inclusive, das informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF, correspondentes às saídas dos produtos de que trata o art. 2º.

Art.59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

Anexo Único - Modelos e instruções para utilização e preenchimento dos formulários emitidos pelo usuário de selos de controle de discos e fitas fonográficos

Instrução Normativa SRF nº 106, de 31 de agosto de 1999 - Anexo Único

Modelos e instruções para utilização e preenchimento dos formulários emitidos pelo usuário de selos de controle de discos e fitas fonográficos.

Modelo COFIS/SECON n.º 1 - GUIA DE FORNECIMENTO DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado na requisição de selos de controle pelos produtores ou importadores de discos e fitas fonográficos.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, emitindo-se Guia distinta para selos destinados a produto nacional destinado ao mercado interno, produto nacional destinado ao mercado externo e a produto estrangeiro.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo relativo ao código (uso da repartição).

Quadro 02 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 03 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

 Quadro 04 - SELOS REQUISITADOS

Informar:

Tipo/cor do selo Código
PRODUTO NACIONAL: VERDE 7585-01
IMPORTAÇÃO: VERMELHA 7585-02
EXPORTAÇÃO: AZUL-MARINHO 7585-03

"quantidade requisitada" X "valor do milheiro"  1000

Quadro 05 - SELOS FORNECIDOS

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 06 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 07 - PRODUTO ESTRANGEIRO

Se os selos se destinarem a produto estrangeiro, informar:

Quadro 08 - RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 09 - RECEBI OS SELOS DISCRIMINADOS NOS QUADROS 05 E 06.

Indicar nome e documento de identidade da pessoa credenciada junto à unidade da SRF para o recebimento de selos. A data e a assinatura serão apostas no ato do recebimento.

Modelo COFIS-SECON n.º 2 - PREVISÃO DE CONSUMO ANUAL DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado pelos produtores ou importadores de discos e fitas fonográficos para estimativa das quantidades de selo necessárias ao consumo no ano subseqüente.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 3 (três) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos, anualmente, até 30 de junho.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - PREVISÃO

Indicar o ano a que se refere a previsão.

Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo destinado ao código (uso da repartição).

Quadro 03 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

Quadro 04 - PREVISÃO DE CONSUMO

Indicar:

Tipo/cor do selo Código
PRODUTO NACIONAL: VERDE 7585-01
IMPORTAÇÃO: VERMELHA 7585-02
EXPORTAÇÃO: AZUL-MARINHO 7585-03

Quadro 05 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 06 - USUÁRIO

Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos de controle e a data do preenchimento.

Quadro 07 - UNIDADE DA SRF

Não preencher (uso da repartição).

Modelo COFIS-SECON n.º 3 - GUIA DE DEVOLUÇÃO DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado pelos produtores ou importadores de discos e fitas fonográficos, para devolução de selos de controle, nos casos admitidos.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo destinado ao código (uso da repartição).

Quadro 02 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 03 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

Quadro 04 - SELOS DE CONTROLE DEVOLVIDOS

Indicar:

Tipo/cor do selo Código
PRODUTO NACIONAL: VERDE 7585-01
IMPORTAÇÃO: VERMELHA 7585-02
EXPORTAÇÃO: AZUL-MARINHO 7585-03

Não preencher as colunas "série" e "numeração".

Quadro 05 - USUÁRIO

Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos de controle e a data do preenchimento.

Quadro 06 - INDENIZAÇÃO EM ESPÉCIE

Na impossibilidade de indenização mediante crédito compensável, informar a agência e o número da conta corrente do usuário, caso o mesmo seja correntista do Banco do Brasil S/A

Quadro 07 - CAUSA DA DEVOLUÇÃO

Indicar o motivo determinante da devolução.

Quadro 08 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 09 - ENCARREGADO DO DEPÓSITO

Não preencher (uso da repartição).

Modelo COFIS-SECON n.º 4 - GUIA DE TRANSFERÊNCIA DE SELOS DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado no caso de opção do usuário pela transferência dos selos para outro estabelecimento da mesma firma, em razão de encerramento da fabricação de produto sujeito a selagem.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL DE ORIGEM

Indicar somente a unidade da SRF que forneceu os selos objeto da transferência. Os campos "código" e "RF" serão preenchidos pela repartição.

Quadro 03 - ESTABELECIMENTO REQUERENTE

Informar:

Quadro 04 - ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO

Informar:

Quadro 05 - JURISDIÇÃO FISCAL DE DESTINO

Indicar somente a unidade da SRF que jurisdiciona o estabelecimento destinatário dos selos. Os campos "código" e "RF" serão preenchidos pela repartição.

Quadro 06 - SELOS A TRANSFERIR

Indicar:

o tipo e a cor dos selos objeto da transferência e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:

Tipo/cor do selo Código
PRODUTO NACIONAL: VERDE 7585-01
IMPORTAÇÃO: VERMELHA 7585-02
EXPORTAÇÃO: AZUL-MARINHO 7585-03

Não preencher os campos "série" e "numeração".

Quadro 07 - REQUERENTE

Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos de controle e a data do preenchimento.

Quadro 08 - FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 09 - CHEFE DA DIVISÃO/SEÇÃO/SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

Não preencher (uso da repartição).

Modelo COFIS-SECON n.º 5 - GUIA COMPLEMENTAR (Ressarcimento de Selos de Controle)

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado na complementação de valores devidos ao FUNDAF, em razão de recolhimento a menor relativamente a ressarcimento de selos de controle.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar somente a unidade da SRF fornecedora dos selos. O campo "código" será preenchido pela repartição.

Quadro 03 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

Quadro 04 - DIFERENÇA A RECOLHER

Indicar:

Tipo/cor do selo Código
PRODUTO NACIONAL: VERDE 7585-01
IMPORTAÇÃO: VERMELHA 7585-02
EXPORTAÇÃO: AZUL-MARINHO 7585-03

Quadro 05 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 06 - RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA

Não preencher (uso da repartição).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 107, de 31.08.99
(DOU de 02.09.99)

 Dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitas as obras audiovisuais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, 206 e 243 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, e 10 do Decreto nº 2.894, de 22 de dezembro de 1998, RESOLVE:

Art.1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de emissão, fornecimento e utilização de selo de controle, de que trata o Decreto nº 2.894/98, bem assim o registro especial dos produtores e importadores de obras audiovisuais.

DOS PRODUTOS SUJEITOS AO SELO

Art. 2º Estão sujeitos ao selo de controle previsto nos arts. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 e 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na forma regulamentada pelo Decreto nº 2.894, de 22 de dezembro de 1998, as obras audiovisuais classificados de acordo com os códigos 8524.39.00 e 8524.53.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização, mediante Ato Declaratório, determinará a data a partir da qual será exigida a aposição do selo de controle de que trata esta Instrução Normativa, observada a disponibilidade de fornecimento, pela Casa da Moeda do Brasil, às unidades da Secretaria Receita Federal - SRF.

Art.3º Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.

§1º A aplicação do selo de controle nos produtos importados poderá ser feita no estabelecimento do importador, desde que autorizada pelo chefe da unidade SRF encarregada do desembaraço aduaneiro.

§2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o importador formulará o pedido, com as razões que justifiquem a medida.

§3º O prazo para a selagem, na forma do § 1º, será de oito dias, contados da entrada dos produtos no estabelecimento do importador.

§4º A autoridade fiscal que proceder à liberação das mercadorias sem aposição dos selos, nos termos do §1º, deverá comunicar tal fato, à unidade da SRF jurisdicionante do estabelecimento importador.

Art.4º Não se aplicará o selo de controle nos produtos importados de que trata esta Instrução Normativa, observadas as restrições da legislação específica, quando:

I- importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;

II- importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;

III- introduzidos no Brasil como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial;

IV- despachados em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;

V- adquiridos, no país, em loja franca;

VI- constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior.

VII- introduzidos no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas a pessoa física;

VIII- integrantes de bens de residente no exterior por mais de três anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de fixar residência permanente;

IX- adquiridos, no País, em loja franca;

DOS TIPOS DE SELO DE CONTROLE

Art.5º O selo de controle para as obras audiovisuais será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, em modelos e cores diferenciados em função da origem ou destinação dos produtos, conforme descrição a seguir:

I- selo "PRODUTO NACIONAL":

a.formato: retangular; b.dimensões: comprimento = 20 mm e largura = 15 mm; c.características: impresso em papel auto adesivo, contendo a sigla SRF com microletras positivas Secretaria da Receita Federal em calcografia; elemento quadrangular com imagem latente da letra B em calcografia; palavras BRASIL, CONTROLE e logomarca da Casa da Moeda do Brasil com a sigla CMB; d.cor: amarela; e.a ser aplicado no produto nacional destinado ao mercado interno.

II- selo " IMPORTAÇÃO":

a.formato, dimensões e características: idênticos aos do selo descrito no inciso I; b.cor: violeta; c.a ser aplicado no produto importado.

III- selo "EXPORTAÇÃO":

a.formato, dimensões e características: idênticos ao descrito no inciso I, com a expressão "EXPORT"; b.cor: azul; c.a ser aplicado no produto nacional destinado a exportação.  

Parágrafo único. O selo de controle será numerado seqüencialmente, com o formato AA 999999, sendo que os dois caracteres alfabéticos designam a série, os seis caracteres numéricos representam a numeração seqüencial.

DO USUÁRIO

Art.6º São usuários do selo de controle de que trata esta Instrução Normativa, os produtores e os importadores dos produtos relacionados no art. 2º.

Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, produtor é o estabelecimento que efetue operação de gravação audiovisual sobre qualquer suporte preparado para tal fim, ainda que sob encomenda de outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou de terceiros.

DO REGISTRO ESPECIAL

Art.7º Estão sujeitos ao registro especial na SRF, os produtores e os importadores a que se refere esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O fornecimento do selo de controle fica condicionado à concessão do registro especial de que trata o caput.

Art.8° O registro especial será concedido pelo Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização da SRF, mediante expedição de Ato Declaratório, a requerimento da empresa interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I- estar constituída sob a forma de sociedade mercantil e regularmente inscrita no órgão competente de registro de comércio;

II- dispor de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade;

III- gozar de idoneidade fiscal e financeira;

IV- gozar de idoneidade fiscal relativamente a seus diretores, administradores e sócios-gerentes.

Art.9° O pedido de registro será formulado pelo estabelecimento sede e apresentado à Delegacia da Receita Federal - DRF ou Inspetoria da Receita Federal Especial - IRF Especial, a qual esteja jurisdicionado.

§1º Do pedido deverão constar os seguintes elementos e informações referentes à empresa:

a.dados de identificação da empresa: razão social ou denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço; b.cópia do estatuto ou contrato social em vigor, devidamente arquivado na junta comercial; c.comprovação do capital social integralizado; d.relação de todos os estabelecimentos fabricantes, com indicação dos dados referidos na alínea "a"; e.relação dos diretores, administradores e sócios-gerentes, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e endereço; f.cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; g.indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência; h.dados sobre as instalações industriais, informando sua capacidade instalada de produção; i.descrição detalhada dos produtos fabricados dentre os indicados no art. 2º; j.relação dos principais fornecedores de matéria-prima e distribuidores dos produtos, com indicação do número de inscrição no CNPJ;

§2º No caso de registro de empresa em início de atividade, não se exigirá o requisito de que trata a alínea "f" do parágrafo anterior.

Art. 10. A unidade da SRF referida no caput do artigo anterior, instruirá o processo, indicando:

I- a situação da empresa quanto à inscrição no CNPJ, bem assim de seus diretores, administradores e sócios-gerentes em relação ao CPF;

II- a existência de débito para com a Fazenda Nacional dos estabelecimentos de sua jurisdição;

III- os antecedentes fiscais relativamente a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra a empresa, diretores, administradores e sócios-gerentes, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal, decorrente de sonegação, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.

§1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade a que se referem os incisos I e II, a interessada será intimada para regularizar as pendências, permanecendo o processo na unidade para atendimento da exigência, pelo prazo de 30 dias, contados da ciência da intimação.

§2º O Delegado da DRF ou o Inspetor da IRF Especial determinará a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.

§3º Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a empresa notificada a sanar, no prazo de 10 dias, a falta verificada.

Art.11. Observados os procedimentos previstos no artigo anterior, será o processo encaminhado à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, onde serão procedidas as verificações a que se referem os incisos II e III do mesmo artigo, em relação aos estabelecimentos, diretores, administradores e sócios-gerentes, cuja jurisdição seja diferente da unidade da SRF a que se refere o art. 9º.

§1º Verificada a ocorrência da hipótese prevista no § 1º do artigo anterior, o processo será devolvido à unidade da SRF de origem para a regularização das pendências pela interessada, observado o prazo referido no mesmo parágrafo.

§2º O Coordenador-Geral da COFIS poderá, a seu critério, determinar a realização de diligência fiscal para verificação das informações fornecidas pela empresa.

Art.12. O pedido será indeferido quando:

I- não atendidos os requisitos constantes dos arts. 8º e 9º;

II- não forem sanadas, nos prazos estipulados, as irregularidades a que se referem o § 1º do art. 10 e § 1º do art. 11;

III- forem constatados antecedentes fiscais a que se referem os incisos II e III do art. 10 e o caput do art. 11.

Art.13. Deferido o pedido, a concessão de registro especial alcançará todos os estabelecimentos industriais da empresa e será objeto de Ato Declaratório do Coordenador-Geral da COFIS, publicado no Diário Oficial da União - DOU, devendo ser atribuído número de registro a cada estabelecimento.

Art.14. Na hipótese de a empresa deixar de atender aos requisitos que condicionaram a concessão do registro especial, a autoridade concedente poderá suspender sua inscrição no referido registro, pelo prazo de 60 dias.

Art.15. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:

I- não regularização, no prazo da suspensão previsto no artigo anterior, das faltas que motivaram a aplicação da penalidade;

II- inidoneidade manifesta da pessoa jurídica, de diretores, administradores ou sócios-gerentes;

III- prática reiterada de infração à legislação tributária;

IV- prática de conluio ou fraude, como definidos nos arts. 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964, ou de crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art.16. Do ato que indeferir a concessão do registro ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de 30 dias, contado da ciência pelo interessado, com efeito suspensivo quando se tratar de cancelamento.

Art.17. Aplica-se ao importador de produtos audiovisuais, de que trata esta Instrução Normativa, relativamente ao registro especial, o disposto no art. 8º caput e incisos I, III e IV e, no que couber, nos arts. 9º a 16.

Art.18. Após a concessão do registro, as alterações verificadas nos elementos constantes do § 1º do art. 9º, deverão ser comunicadas pela empresa à COFIS, por intermédio da unidade da SRF que jurisdicionar o estabelecimento sede, juntando cópia dos documentos de alteração, no prazo de 30 dias, contados da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio.

Art.19. As unidades da SRF comunicarão à COFIS a ocorrência de fatos que ensejem a aplicação das hipóteses previstas nos arts. 14 ou 15, relativamente a estabelecimentos que se encontrem sob sua jurisdição fiscal.

Art.20. A COFIS manterá controle dos estabelecimentos registrados.

DA PREVISÃO DE CONSUMO

Art.21. Os produtores e os importadores de produtos sujeitos ao selo de controle estão obrigados a apresentar, anualmente, até 30 de junho, à unidade da SRF fornecedora, o formulário "Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 2, estimando as quantidades de selos necessárias ao consumo no ano subseqüente, conforme instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.

§1º Em se tratando de início de atividades, o usuário deverá apresentar à unidade da SRF, com antecedência mínima de 30 dias, o formulário de que trata o caput.

§2º O usuário que desejar retificar a previsão a que se refere este artigo deverá apresentar, com antecedência mínima de 45 dias, nova previsão de consumo de selos de controle.

DAS NORMAS DE FORNECIMENTO

Art.22. O usuário dos selos de controle deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF, as pessoas autorizadas a assinar as requisições e a receber os selos.

Art.23. Os usuários requisitarão os selos de controle à unidade da SRF:

que jurisdicionar o estabelecimento industrial, em se tratando de produto nacional;

que processar o desembaraço aduaneiro do produto, em se tratando de produto importado.

Art.24. Para requisitar os selos de controle, o usuário preencherá o formulário "Guia de Fornecimento do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 1, na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa e o apresentará à unidade competente da SRF, juntamente com:

I- Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados, previsto no art. 29;

II- Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 365 e 366 do RIPI, devidamente escriturado;

III- comprovante de entrega das informações de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa, referente ao período anterior;

IV- cópia autenticada do certificado do registro de que trata o art. 19 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, expedido pelo órgão competente;

Art.25. Na importação, o requerimento de selos pelo usuário restringir-se-á ao número de unidades consignadas na Declaração de Importação.

Art.26. A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo de que trata o art. 21, ou na falta de entrega desta, que implique providências por parte da unidade da SRF para o suprimento extra de selos, sujeitará o usuário ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.

Parágrafo único. O DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.

Art.27. O fornecimento de selo de controle será condicionado:

I- ao cumprimento de todas as normas estabelecidas neste ato; e

II- ao exame da situação cadastral do requerente perante o CNPJ.

DA PRESTAÇÃO DE INFORMACÕES

Art.28. Os produtores deverão informar, mensalmente, à unidade da SRF que tiver fornecido os selos de controle, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da selagem dos produtos, o tipo da mídia, título e quantidade dos produtos selados e a respectiva numeração seqüencial dos selos aplicados no período.

§1º Caso os produtos sejam fabricados por encomenda, deverá ainda ser informado o nome e número de inscrição no CNPJ ou no CPF do encomendante, conforme o caso.

§2º As informações a que se referem o caput e § 1º deverão ser prestadas por meio magnético, conforme aplicativo a ser disponibilizado pela SRF.

§3º As informações de que trata este artigo também deverão ser prestadas pelo importador, no momento em que requisitar os selos de controle.

DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS

Art.29. O selo de controle dos produtos de que trata esta Instrução Normativa será fornecido ao usuário, mediante ressarcimento prévio ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observados os valores de fornecimento vigentes na data do recolhimento.

Parágrafo único. A importância será recolhida em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF.

DA ESCRITURAÇÃO DO SELO

Art.30. Os usuários deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 365 e 366 do RIPI.

DA APLICAÇÃO DO SELO

Art.31. Observado o disposto no art. 5º, será o selo de controle aplicado:

I - pelo produtor, antes da saída dos produtos do estabelecimento industrial;

II - pelo importador, antes da saída dos produtos da unidade da SRF que os desembaraçar.

Art.32. O selo de controle será aplicado diretamente na embalagem rígida de apresentação do produto, antes que sobre esta seja utilizado qualquer outro tipo de invólucro, mesmo que a título de proteção ou garantia.

§1º Na ausência de embalagem rígida, o selo deverá ser aplicado em qualquer outro tipo de invólucro do produto.

§2º Qualquer que seja o tipo de fechamento da embalagem, o selo não poderá ficar oculto, no todo ou em parte.

§3º Em se tratando de fitas de vídeo, classificadas no código 8524.53.00 da TIPI, o selo será aplicado diretamente no produto.

§4º O selo de controle será aplicado, ainda, às obras audiovisuais que se apresentem juntamente com outros artigos, formando um só conjunto.

Art.33. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas do RIPI.

DA DEVOLUÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO SELO

Art.34. O usuário está obrigado a devolver selos de controle à unidade da SRF fornecedora, nas seguintes situações:

I- encerramento da fabricação de produto sujeito ao selo;

II- defeitos de origem dos selos;

III- quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte;

IV- dispensa, pela SRF, do uso do selo.

Art.35. No caso de encerramento da fabricação de produtos sujeitos ao selo, será facultado ao usuário, desde que previamente autorizado pela unidade fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma empresa.

Parágrafo único. Para este fim o usuário utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 4, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.

Art.36. Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e III do art. 34, o usuário comunicará o fato, no prazo de 15 dias, à unidade fornecedora, que determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento industrial ou importador, conforme o caso, para apurar a procedência da alegação e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão devolvidos ou, se for o caso, transferidos.

§1º Da diligência será lavrado Termo de Verificação, destinando-se duas vias ao usuário, que manterá uma das vias em seu poder e anexará a outra à Guia de Devolução ou de Transferência.

§2º No caso de furto ou roubo de produtos importados, será exigida do usuário a apresentação de cópia do relatório dos autos do inquérito policial.

Art.37. A devolução motivada por defeitos de origem dos selos independerá de comunicação prévia à unidade fornecedora.

Art.38. Na devolução de selos será utilizado o formulário "Guia de Devolução do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 3, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa, instruído com:

I- 1ª via da Guia de Fornecimento relativa aos selos objeto da devolução;

II- Termo de Verificação, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 34;

III- cópia do relatório dos autos do inquérito policial, no caso de furto ou roubo de produtos importados sujeitos ao selo.

Art.39. Somente será admitida a devolução ou a transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.

Art.40. A devolução e a transferência dos selos ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4.

Parágrafo único. O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada dos selos no livro modelo 4.

DA INDENIZAÇÃO DE SELOS DEVOLVIDOS

Art.41. A devolução dos selos, nos casos descritos no art. 34, dará ao usuário direito a indenização mediante crédito, correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.

Parágrafo único. No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.

Art.42. O crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário proceder, devendo o valor ser lançado na Guia de Fornecimento, na linha reservada a "crédito utilizado", e deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.

Parágrafo único. À Guia de Fornecimento serão anexadas, além dos documentos exigidos na requisição, a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução comprobatória do crédito.

Art.43. Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo precedente, assistirá ao usuário direito a restituição em espécie.

§1º Para esse fim, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução.

§2º Declarada a procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.

§3º A indenização será efetivada através do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta corrente ou ordem de pagamento, com despesas a cargo do favorecido.

DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

Art.44. O usuário que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF terá direito à restituição do valor excedente por meio de crédito em Guia de Fornecimento.

§1º Para esse efeito, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatório do recolhimento indevido.

§2º Reconhecido o direito ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.

Art.45. Não sendo possível ao usuário utilizar o crédito por compensação, poderá requerer a indenização em espécie ao Chefe da unidade fornecedora, juntando os documentos referidos no § 1º do artigo anterior.

§1º Procedente o pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.

§2º A indenização será efetivada na forma do § 3º do art. 43.

DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO FUNDAF

Art.46. Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle serão recolhidas a crédito do FUNDAF, procedendo o usuário na forma do art. 29.

Parágrafo único. O recolhimento deverá ser comprovado, junto à unidade fornecedora, com a apresentação do DARF quitado, acompanhado do formulário "Guia Complementar - Ressarcimento de Selos de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 5, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.

DA INCINERAÇÃO DE SELOS

Art.47. Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:

I- imprestáveis, devido a utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte ou na impressão;

II- aplicados em produtos impróprios para o consumo;

III- imprestáveis em decorrência de qualquer outra causa.

Art.48. Para fins de incineração, ou destruição por outro processo, deverá o usuário comunicar à unidade da SRF, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições descritas.

§1º A unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.

§2º A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos objeto da operação, e deixará uma via em poder do usuário.

§3º Adotados os procedimentos deste artigo, o usuário procederá à baixa da quantidade de selos incinerados nos registros de estoque do selo.

DOS SELOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art.49. Serão apreendidos pela fiscalização, mediante termo, os selos de controle:

I- de legitimidade duvidosa;

II- passíveis de incineração, ou destruição por outro processo, quando não tenha sido feita a comunicação prevista no art. 48;

III- sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim;

IV- encontrados em poder de pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos.

§1º Na hipótese do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.

§2º É vedado constituir depositário o possuidor dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão, nos casos previstos nos incisos I e IV.

DA QUEBRA NO ESTOQUE DE SELOS

Art.50. Poderá ser admitida a quebra no estoque de selos de controle, quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados.

Parágrafo único. O limite máximo de quebra admissível é de 0,1% (um décimo por cento) calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada caso.

Art.51. Para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4, o usuário deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade da SRF a que estiver jurisdicionado.

Art.52. A quebra informada, ainda que dentro do limite previsto, poderá ser impugnada pela fiscalização, se considerada excessiva.

§1º Ocorrendo esta hipótese, o Delegado da DRF ou Inspetor da IRF Especial determinará a realização de diligência fiscal para avaliação da procedência da quebra, mediante exame do processo de aplicação do selo.

§2º Constatada diferença entre a quebra informada e a que for apurada em diligência fiscal, aplicar-se-á ao caso o disposto nos arts. 222 e 223 do RIPI.

DA ADMINISTRAÇÃO DO SELO DE CONTROLE

Art.53. A administração do selo de controle, compete:

I- em nível nacional, à COFIS;

II- em nível regional, à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal;

III- em nível sub-regional ou local às projeções do Sistema de Fiscalização nas Delegacias e nas unidades locais da SRF.

Art.54. Compete ao Coordenador-Geral da COFIS definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.55. As informações de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa serão disponibilizadas ao público, mediante Ato Declaratório do Coordenador-Geral da COFIS, publicado no DOU.

Art.56. A SRF disponibilizará os formulários constantes do anexo único desta Instrução Normativa, em meio magnético.

Art.57. Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas de Fiscalização, Aduaneiro, de Arrecadação e Cobrança, de Tributação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.

Art.58. As projeções do Sistema de Fiscalização deverão manter controle sobre a distribuição e a utilização dos selos de que trata esta Instrução Normativa, utilizando-se, inclusive, das informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF, correspondentes às saídas dos produtos de que trata o art. 2º.

Art.59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

Anexo Único - Modelos e instruções para utilização e preenchimento dos formulários emitidos pelo usuário de selos de controle de obras audiovisuais.

Instrução Normativa SRF nº 107, de 31 de agosto de 1999 - Anexo Único

Modelos e instruções para utilização e preenchimento dos formulários emitidos pelo usuário de selos de controle de obras audiovisuais.

Modelo COFIS/SECON n.º 1 - GUIA DE FORNECIMENTO DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado na requisição de selos de controle pelos produtores ou importadores e de obras audiovisuais.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, emitindo-se Guia distinta para selos destinados a produto nacional destinado ao mercado interno, produto nacional destinado ao mercado externo e a produto estrangeiro.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo relativo ao código (uso da repartição).

Quadro 02 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 03 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

•firma ou razão social; •número de inscrição no Registro Especial; •endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc.), número, complemento (andar, sala, etc.), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 04 - SELOS REQUISITADOS

Informar:

•o tipo e a cor dos selos requisitados; •o código correspondente ao tipo e à cor dos selos requisitados, utilizando a seguinte tabela:

Tipo/cor do selo  

Código

PRODUTO NACIONAL: AMARELO    

7585-11

IMPORTAÇÃO: VIOLETA    

7585-12

EXPORTAÇÃO: AZUL  

7585-13

•a quantidade de selos existentes em estoque no estabelecimento; •a quantidade requisitada de selos, em unidades; •o valor do milheiro; •o valor total, correspondente ao resultado da seguinte operação:

"quantidade requisitada" X "valor do milheiro"

1000

•o total correspondente à soma da coluna "valor total"; •o crédito a ser utilizado, se houver; •o valor a recolher, que será igual à diferença entre o Valor total e o crédito utilizado; •apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos.

Quadro 05 - SELOS FORNECIDOS

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 06 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 07 - PRODUTO ESTRANGEIRO

Se os selos se destinarem a produto estrangeiro, informar:

•O número da Declaração de Importação e a unidade da SRF responsável pelo desembaraço aduaneiro;

Quadro 08 - RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 09 - RECEBI OS SELOS DISCRIMINADOS NOS QUADROS 05 E 06.

Indicar nome e documento de identidade da pessoa credenciada junto à unidade da SRF para o recebimento de selos. A data e a assinatura serão apostas no ato do recebimento.

Modelo COFIS-SECON n.º 2 - PREVISÃO DE CONSUMO ANUAL DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado pelos produtores ou importadores de obras audiovisuais, para estimativa das quantidades de selo necessárias ao consumo no ano subseqüente.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 3 (três) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos, anualmente, até 30 de junho.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - PREVISÃO

Indicar o ano a que se refere a previsão.

Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo destinado ao código (uso da repartição).

Quadro 03 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

•firma ou razão social; •endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc.), número, complemento (andar, sala, etc.), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 04 - PREVISÃO DE CONSUMO

Indicar:

•O tipo e a cor dos selos e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:

Tipo/cor do selo  

Código

PRODUTO NACIONAL: AMARELO    

7585-11

IMPORTAÇÃO: VIOLETA    

7585-12

EXPORTAÇÃO: AZUL  

7585-13

•as quantidades estimadas para o consumo de cada trimestre; •o total da previsão anual, por cor de selo.

Quadro 05 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 06 - USUÁRIO

Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos de controle e a data do preenchimento.

Quadro 07 - UNIDADE DA SRF

Não preencher (uso da repartição).

Modelo COFIS-SECON n.º 3 - GUIA DE DEVOLUÇÃO DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado pelos produtores ou importadores de obras audiovisuais, para devolução de selos de controle, nos casos admitidos.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo destinado ao código (uso da repartição).

Quadro 02 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 03 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

•firma ou razão social; •endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc.), número, complemento (andar, sala, etc.), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 04 - SELOS DE CONTROLE DEVOLVIDOS

Indicar:

•o tipo e a cor dos selos devolvidos e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:

Tipo/cor do selo  

Código

PRODUTO NACIONAL: AMARELO    

7585-11

IMPORTAÇÃO: VIOLETA    

7585-12

EXPORTAÇÃO: AZUL  

7585-13

•a quantidade devolvida, em unidades; •o valor do milheiro dos selos na data da devolução; •o valor total dos selos, correspondente ao resultado da seguinte operação:

"quantidade" X "valor do milheiro"

1000

•os totais de: selos (soma da coluna "quantidade") e do valor (soma da coluna "valor total").

Não preencher as colunas "série" e "numeração".

Quadro 05 - USUÁRIO

Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos de controle e a data do preenchimento.

Quadro 06 - INDENIZAÇÃO EM ESPÉCIE

Na impossibilidade de indenização mediante crédito compensável, informar a agência e o número da conta corrente do usuário, caso o mesmo seja correntista do Banco do Brasil S/A

Quadro 07 - CAUSA DA DEVOLUÇÃO

Indicar o motivo determinante da devolução.

Quadro 08 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 09 - ENCARREGADO DO DEPÓSITO

Não preencher (uso da repartição).

Modelo COFIS-SECON n.º 4 - GUIA DE TRANSFERÊNCIA DE SELOS DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado no caso de opção do usuário pela transferência dos selos para outro estabelecimento da mesma firma, em razão de encerramento da fabricação de produto sujeito a selagem.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL DE ORIGEM

Indicar somente a unidade da SRF que forneceu os selos objeto da transferência. Os campos "código" e "RF" serão preenchidos pela repartição.

Quadro 03 - ESTABELECIMENTO REQUERENTE

Informar:

•firma ou razão social do requerente original dos selos a serem transferidos; •endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc.), número, complemento (andar, sala, etc.), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 04 - ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO

Informar:

•firma ou razão social do destinatário dos selos; •endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc.), número, complemento (andar, sala, etc.), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - JURISDIÇÃO FISCAL DE DESTINO

Indicar somente a unidade da SRF que jurisdiciona o estabelecimento destinatário dos selos. Os campos "código" e "RF" serão preenchidos pela repartição.

Quadro 06 - SELOS A TRANSFERIR

Indicar:

•o tipo e a cor dos selos objeto da transferência e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:

PRODUTO NACIONAL: AMARELO 7585-11

IMPORTAÇÃO: VIOLETA 7585-12

EXPORTAÇÃO: AZUL 7585-13

•a quantidade dos selos a transferir, em unidades; •o total dos selos a transferir (soma da coluna "quantidade").

Não preencher os campos "série" e "numeração".

Quadro 07 - REQUERENTE

Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos de controle e a data do preenchimento.

Quadro 08 - FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 09 - CHEFE DA DIVISÃO/SEÇÃO/SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

Não preencher (uso da repartição).

Modelo COFIS-SECON n.º 5 - GUIA COMPLEMENTAR (Ressarcimento de Selos de Controle)

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado na complementação de valores devidos ao FUNDAF, em razão de recolhimento a menor relativamente a ressarcimento de selos de controle.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar somente a unidade da SRF fornecedora dos selos. O campo "código" será preenchido pela repartição.

Quadro 03 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

•firma ou razão social do requerente; •endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc.), número, complemento (andar, sala, etc.), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 04 - DIFERENÇA A RECOLHER

Indicar:

•o tipo e a cor dos selos cujo valor de ressarcimento é objeto de complementação e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:

Tipo/cor do selo  

Código

PRODUTO NACIONAL: AMARELO  

7585-11

IMPORTAÇÃO: VIOLETA  

7585-12

EXPORTAÇÃO: AZUL  

7585-13

o valor da diferença a recolher, por tipo e cor do selo; o valor total a recolher (soma da coluna "diferença").

Quadro 05 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 06 - RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA

Não preencher (uso da repartição).

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 113, de 14.09.99
(DOU de 15.09.99)

Alterada até a IN SRF nº 207, de 27.09.02.

Dispõe sobre regimes especiais de substituição tributária relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados IPI.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 35, inciso II e § 2º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo art. 31 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º - Os pleitos visando à concessão de regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.

Da Competência

Art. 2º - Compete aos Superintendentes Regionais da Receita Federal a concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária.

Do Pedido

Art. 3º - O regime especial de substituição tributária deverá ter por objetivo a racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.

Art. 4º - O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte responsável pela substituição tributária, qualificado como contribuinte substituto, e deverá conter:

I - a identificação completa dos estabelecimentos a serem abrangidos pelo regime especial;

II - a descrição das operações envolvendo o contribuinte substituto e o substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;

III - os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação;

IV - declaração, firmada pelo contribuinte substituído, de que é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.

§ 1º - O requerente deverá apresentar um pedido para cada contribuinte substituído.

§ 2º - O pedido deverá ser encaminhado à Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF por intermédio da Delegacia da Receita Federal - DRF ou da Inspetoria da Receita Federal, Classe A - IRF/A, que jurisdicione o requerente.

§ 3º - Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da unidade federada que jurisdicione os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído, observado o disposto no Convênio AE-9/72, de 22 de novembro de 1972.

Da Concessão

Art. 5º - O ato concessivo de regime especial de substituição tributária deverá conter, no mínimo:

I - a identificação completa dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo regime especial;

II - as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelos contribuintes substituto e substituído;

III - as operações em relação às quais haverá substituição tributária;

IV - o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação.

Parágrafo único - Aprovado o pedido, será celebrado Termo de Acordo entre a autoridade concedente e o contribuinte substituto, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União-DOU, identificando os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído abrangidos pelo regime.

Da Ciência e do Arquivamento

Art. 6º - Da concessão do regime especial será dada ciência à DRF ou IRF/A de jurisdição do requerente e do contribuinte substituído, mediante a remessa, pela SRRF, de uma cópia do Termo de Acordo.

Da Alteração, do Cancelamento e da Cassação

Art. 7º - O regime poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido.

§ 1º - A alteração poderá ser pleiteada pelo contribuinte substituto e seguirá os trâmites do pedido original

§ 2º - O cancelamento poderá ser pleiteado pelo contribuinte substituto ou substituído.

§ 3º - O funcionário da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria da Fazenda da unidade federada ou qualquer outra pessoa que verificar o descumprimento de qualquer das condições constantes de Termo de Acordo, relativo ao regime especial concedido, deverá comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição do contribuinte substituto ou substituído.

§ 4º - A unidade da SRF que receber a comunicação a que se refere o parágrafo anterior encaminhá-la-á, imediatamente, à SRRF, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objetos da mencionada comunicação.

§ 5º - O não atendimento à intimação no prazo fixado, ou a apresentação de razões consideradas inconsistentes, implicará a cassação do regime especial.

§ 6º - Os atos relativos a alteração, cancelamento ou cassação do regime serão publicados, por extrato, no DOU.

Da Apuração e do Recolhimento

Art. 8º - Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI - TA nº xxxxx, de xx/xx/xxxx".

§ 1º - O imposto objeto da suspensão de que trata o caput será informado na nota fiscal, a título de observação.

§ 2º - O imposto informado no documento previsto neste artigo não pode ser utilizado como crédito do IPI.

Art. 9º - O contribuinte substituto fica dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida a manutenção e a utilização do crédito.

Art. 10 - O contribuinte substituto fica obrigado ao recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento do imposto, e para os quais não haja manutenção e utilização do crédito.

Do Regime Especial Aplicável ao Setor Automotivo

Art. 11 - REVOGADO

Art. 12 - REVOGADO

Art. 13 - REVOGADO

Art. 14 - REVOGADO

Art. 15 - O contribuinte que der destinação diversa daquela para a qual tenha recebido produtos com suspensão do IPI será responsável pelo recolhimento do imposto, com os devidos acréscimos legais (art. 39, § 1º, do RIPI/1998).

§ 1º - Para os efeitos do regime especial previsto no art. 11, considera-se destinação diversa a utilização da MP, PI e ME, recebidos com suspensão do imposto, pelo contribuinte substituto, na fabricação de produtos que não constarem do Quadro B do Pedido de Concessão/Alteração de Regime Especial de Substituição Tributária do IPI.

§ 2º - Considera-se como data de vencimento, para efeito de cálculo dos acréscimos, aquela que seria aplicável ao contribuinte substituído.

Disposições Gerais

Art. 16 - A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação COSIT editará ato aprovando modelos padronizados necessários à aplicação desta Instrução Normativa.

Art. 17 - Da concessão do regime especial de que trata esta Instrução Normativa não poderá resultar pagamento do IPI, na cadeia produtiva, em valor inferior ao que seria devido se não houvesse o regime especial.

Parágrafo único - Se, após a concessão do regime especial, ocorrerem circunstâncias que impliquem inobservância do disposto no caput, o regime ficará automaticamente suspenso, até que seja alterado, de forma a lhe dar fiel cumprimento.

Art. 18 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 64, de 13 de agosto de 1997, mantidos os regimes especiais concedidos durante a sua vigência.

Art. 19 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 139, de 22.11.99
(DOU de 24.11.99)

Fixa normas de enquadramento dos vinhos, para pagamento do IPI devido no desembaraço aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Os importadores de vinhos de mesa finos ou nobres e especiais, classificados no código 2204.21.00 - Ex 05, da Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, deverão requerer, previamente ao desembaraço aduaneiro, o enquadramento do produto nas classes de valores do IPI.

Art. 2º - O enquadramento dos produtos referidos no artigo anterior, na forma estabelecida pela Instrução Normativa SRF nº 36, de 5 de março de 1999, fica revogado a partir de 25 de novembro de 1999.

Parágrafo único - Os produtos não enquadrados conforme o art. 1º poderão ser submetidos a desembaraço aduaneiro até o dia 15 de dezembro de 1999, ficando sujeitos ao imposto correspondente à letra N.

Art. 3º - Os vinhos de que trata o art. 1º e as bebidas tipo champanha classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, de valor FOB unitário igual ou superior a cinqüenta dólares americanos, ficam excluídos do regime de tributação instituído pela Lei nº 7.798, de 1989, sujeitando-se ao disposto no art. 132 do Decreto nº 2.637, de 1998.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 148, de 14.12.99
(DOU de 15.12.99)

Prorroga a vigência de norma referente ao enquadramento dos vinhos, para pagamento do IPI devido no desembaraço aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica prorrogado para 31 de janeiro de 2000 o disposto no parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa nº 139, de 22 de novembro de 1999.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 151, de 21.12.99
(DOU de 23.12.99)

Nota: Revogada pela Instrução Normativa 210, de 30.09.02

Dispõe sobre o ressarcimento de valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a missões diplomáticas e repartições consulares.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27 da Medida Provisória nº 1.858-11, de 25 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º - O ressarcimento do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem assim às representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, será efetuado de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º - Serão objeto de ressarcimento os valores do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.

§ 2º - No caso de missão diplomática e repartição consular, o ressarcimento de que trata esta Instrução Normativa aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.

Art. 2º - O ressarcimento será efetuado a requerimento do interessado, apresentado no formulário "Pedido de Ressarcimento de IPI", constante do Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 3º - O pedido será apresentado à autoridade administrativa da Delegacia da Receita Federal - DRF ou da Inspetoria da Receita Federal, classe A - IRF-A, do domicílio fiscal do interessado, a quem compete proferir despacho decisório quanto ao ressarcimento pleiteado e autorizar o seu pagamento, na forma da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117, de 16 de novembro de 1989.

Art. 4º - Ao pedido deverão ser juntados os originais das notas fiscais que comprovem a aquisição dos produtos que deram origem ao ressarcimento pleiteado.

Art. 5º - O formulário constante do Anexo poderá ser reproduzido pelo interessado mediante simples cópias reprográficas.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO

wpe16.jpg (32059 bytes)

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 009, de 26.01.00
(DOU de 28.01.00)

- Alterada pela IN SRF nº 66/00 -

Fixa normas de enquadramento dos vinhos, para pagamento do IPI devido no desembaraço aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,

RESOLVE:

Art. 1o - Os importadores de vinhos de mesa finos ou nobres e especiais, classificados no código 2204.21.00 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, farão o enquadramento dos produtos, quando acondicionados em recipientes de 661 a 1.000 ml, nas seguintes classes de valores do imposto:

a) importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação: letra L;

b) importações sujeitas a pagamento parcial do imposto de importação: letra K;

c) importação não sujeitas ao pagamento do imposto de importação: letra J.

Parágrafo único - Os produtos referidos no caput, acondicionados em recipientes de capacidade até 180 ml, de 181 a 375 ml e de 376 a 660 ml, serão enquadrados, respectivamente:

I - nas letras "F", "H" e "J", se classificados na alínea "a";

II - nas letras "E", "G" e "I", se classificados na alínea "b";

III - nas letras "D", "F" e "H", se classificados na alínea "c".

Art. 2o - Os vinhos referidos no artigo anterior e as bebidas tipo champanha classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, de valor FOB unitário igual ou superior a cinqüenta dólares americanos, ficam excluídos do regime de tributação instituído pela Lei nº 7.798, de 1989, sujeitando-se ao disposto no art. 132 do Decreto nº 2.637, de 1998.

Art. 3o - Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 139, de 22 de novembro de 1999 e nº 149, de 16 de dezembro de 1999, e os Atos Declaratórios SRF nº 93, de 22 de novembro de 1999 e nº 99, de 6 dezembro de 1999.

Art. 4o - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2000.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 10, de 31.01.00
(DOU de 07.02.00)

Dispõe sobre a Circulação de Material Promocional nos Estados-Partes do MERCOSUL

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição prevista no art. 6º da Portaria nº 107, de 15 de maio de 1996, do Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 3º do mesmo Ato e considerando a Resolução nº 121/96 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, resolve:

Art. 1º - O material promocional proveniente dos demais Estados-Partes do MERCOSUL para ser utilizado ou distribuído gratuitamente na ocasião ou em função da realização de feiras, exposições, congressos, seminários, encontros, "workshops" ou quaisquer outras atividades similares de caráter turístico, cultural, educativo, desportivo, religioso ou comercial, está isento do imposto sobre a importação e do imposto sobre produtos industrializados.

Parágrafo único - São considerados material promocional, para os fins a que se refere este artigo:

I - folhetos, panfletos, catálogos, revistas, cartazes, guias, fotografias, mapas ilustrados e outros materiais gráficos similares;

II - filmes, "slides", fitas de vídeo, disquetes e semelhantes, contendo matéria de caráter promocional;

III - brindes e semelhantes, assim consideradas quaisquer mercadorias adequadas a fins estritamente promocionais , observado o limite de valor (FOB) global de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por expositor.

Art. 2º - A saída, o ingresso e a circulação no País dos bens de que trata esta Instrução Normativa, destinados aos demais Estados-Partes do MERCOSUL ou deles provenientes, poderá ocorrer mediante a simples apresentação do formulário Declaração Aduaneira de Material Promocional, conforme modelo constante do Anexo I.

§ 1º - O formulário a que se refere este artigo será preenchido de acordo com as Instruções contidas no Anexo II, em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, à unidade aduaneira de saída do Estado-Parte que efetuar a autorização;

II - 2ª via, à unidade aduaneira de entrada no Estado-Parte de destino das mercadorias;

III - 3ª via, à unidade aduaneira de saída do Estado-Parte ao qual se destinaram as mercadorias; e

IV - 4ª via, à unidade aduaneira de entrada no Estado-Parte de proce-dência das mercadorias.

§ 2º - Os aparelhos e equipamentos necessários à utilização do material promocional de que trata esta Instrução Normativa, que o acompanhem, serão considerados em admissão temporária, sem exigência de garantia e de outras formalidades aduaneiras.

§ 3º - Para os fins referidos no parágrafo anterior, os bens devem estar relacionados no quadro Bens em Admissão Temporária da Declaração Aduaneira de Material Promocional de que trata o caput deste artigo.

§ 4º - Os bens de que trata o § 2º deverão retornar ao Estado-Parte de origem, após a conclusão do evento.

Art. 3º - A autoridade aduaneira da unidade da Secretaria da Receita Federal SRF que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída de mercadorias do País autorizará o procedimento a que se refere o artigo anterior, observando os seguintes requisitos e condições:

I - tratar-se de evento a ser utilizado em qualquer dos demais Estados-Partes do MERCOSUL;

II - ser o solicitante pessoa física ou jurídica participante do evento ao qual os bens se destinam;

III - tratar-se exclusivamente de material promocional;

IV - no caso de brindes, possuírem características promocionais e atenderem aos limites de valor estabelecidos.

§ 1º - A autorização a que se refere este artigo consistirá na aposição de carimbo, data e assinatura, no campo próprio de todas as vias do formulário.

§ 2º - Os documentos comprobatórios da realização do evento, bem como da participação do solicitante, serão anexados, por cópia, à 1ª via do documento e serão mantidos na unidade concedente, pelo prazo de noventa dias, contado da data do encerramento do evento.

Art. 4º - A autoridade aduaneira da unidade da SRF que jurisdiciona o local de entrada no País procederá à autorização de ingresso e circulação das mercadorias, apondo carimbo, data e assinatura, no campo próprio das três vias do formulário e retendo a via que lhe corresponda, após os seguintes procedimentos de controle:

I - verificação se consta, no campo próprio do documento, a necessária autorização aduaneira do país de procedência da mercadoria;

II - confirmação se as mercadorias relacionadas se enquadram às condições estabelecidas nos incisos II e III do artigo anterior;

III - exigência da apresentação de anuência do órgão competente, quando se tratar de mercadoria sujeita a controle específico.

Parágrafo único - Quando a autoridade aduaneira constatar o não atendimento ao disposto nos incisos I e II deste artigo registrará o fato no verso de todas as vias do documento e exigirá do beneficiário a adoção das providências relativas ao despacho aduaneiro para consumo, trânsito aduaneiro, admissão temporária ou retorno ao exterior, conforme seja o caso.

Art. 5º - A autoridade fiscal da unidade da SRF encarregada do controle da realização do evento, verificando a correspondência entre as mercadorias que lhe forem apresentadas e as descritas no formulário, devolverá as duas vias desse documento ao expositor.

§ 1º - Verificadas divergências, serão adotadas as providências legais e regulamentares cabíveis.

§ 2º - Em casos especiais devidamente justificados, em que o interessado tenha deixado de apresentar os bens à fiscalização aduaneira na entrada do País, a autoridade fiscal que constatar o fato adotará os procedimentos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 6º - No caso de retorno ao exterior de mercadoria ingressada no País ao amparo do formulário de que trata esta Instrução Normativa, a autoridade aduaneira da unidade da SRF que jurisdiciona o local de saída verificará se a mercadoria apresentada corresponde àquela declarada no referido documento.

Parágrafo único - Os bens que não retornarem ao exterior:

I - serão considerados despachados para consumo com isenção dos impostos incidentes sobre a importação, independentemente de qualquer outro procedimento administrativo, quando se tratar de material promocional, nos termos do art. 1º;

II - deverão ser objeto de despacho para consumo, com pagamento dos impostos incidentes na importação, quando ingressados no País sob o regime de admissão temporária, nos termos do § 2º do art. 2º.

Art. 7º - No caso de material promocional em retorno de outro Estado-Parte, a autoridade aduaneira da unidade que jurisdiciona o local de entrada dos bens no País verificará se a mercadoria corresponde àquela declarada no formulário emitido por ocasião de sua saída e promoverá o seu desembaraço aduaneiro, mediante carimbo, data e assinatura, no próprio documento, sem a incidência de impostos.

Parágrafo único - As mercadorias que não retornarem ao território nacional serão consideradas exportadas em caráter definitivo, sem direito a qualquer incentivo ou benefício fiscal concedido às exportações.

Art. 8º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 32, de 28 de maio de 1996.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
ADUANEIRA DE MATERIAL PROMOCIONAL

DECLARANTE

Nome ou Razão Social - nome ou razão social do beneficiário deste tratamento aduaneiro.

Nº de Identificação Tributária - número de registro do beneficiário junto à Administração Tributária do seu respectivo Estado-Parte.

Endereço - endereço completo do beneficiário.

CONSIGNATÁRIO

Nome ou Razão Social - nome ou razão social de quem receberá as mercadorias no País de realização do evento em que serão utilizadas ou distribuídas.

Nº de Identificação Tributária - número de registro do consignatário junto à Administração Tributária do seu respectivo Estado-Parte.

Endereço - endereço completo do consignatário.

EVENTO

Nome - nome dado ao evento em que serão utilizadas ou distribuídas as mercadorias.

Local - cidade e país em que se realizará o evento.

Material Promocional

Quantidade - número de unidades de cada tipo de mercadoria que circulará ao amparo deste tratamento aduaneiro.

Descrição - descrição que permita a identificação de cada tipo de mercadoria.

Valor (US$) - valor FOB de cada tipo de mercadoria, em dólares dos Estados Unidos da América.

Valor Total (US$) - somatório dos valores FOB das diferentes mercadorias relacionadas na declaração, em dólares dos Estados Unidos da América.

BENS EM ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Quantidade - número de unidades de cada tipo de aparelho ou equipamento necessário para utilização do material promocional, que ingressam em admissão temporária.

Descrição - descrição que permita a identificação dos aparelhos ou equipamentos.

Valor - valor FOB de cada um dos aparelhos ou equipamentos, em dólares dos Estados Unidos da América.

Valor Total (US$) - somatório dos valores FOB das diferentes mercadorias relacionadas na declaração, em dólares dos Estados Unidos da América.

DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO - declaração do compromisso firmada pelo beneficiário do tratamento aduaneiro, contendo local e data da apresentação do documento à Aduana.

USO EXCLUSIVO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS - campos reservados à intervenção aduaneira.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA MF/SRF Nº 17, de 16.02.00
(DOU de 18.02.00)

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de importação de insumos destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI RECOM.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 17 da Medida Provisória nº 1.990-28, de 11 de fevereiro de 2000, resolve:

Art. 1º - O regime aduaneiro especial de importação, sem cobertura cambial, de insumos destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior - RECOM previsto no art. 17 da Medida Provisória nº 1.990-28, de 11 de fevereiro de 2000, será aplicado de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo Único - Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as partes e peças, inclusive motores, os componentes e os acessórios.

Art. 2º - São beneficiárias do RECOM as montadoras dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI, domiciliadas no País, executoras da encomenda, aqui denominadas estabelecimentos executores, que atendam aos seguintes requisitos:

I - sejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ na condição "Ativa Regular" ou "Ativa Não Regular" nas hipóteses de que tratam os itens 1 a 3 da alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 001, de 12 de janeiro de 2000; e

II - tenham o capital social integralizado mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Art. 3º - No RECOM, a importação dar-se-á nas seguintes condições:

I - com pagamento somente do Imposto de Importação incidente sobre os insumos, inclusive na hipótese do inciso II do art. 5º;

II - com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Parágrafo Único - A suspensão de que trata o inciso II será concedida pelo prazo improrrogável de um ano, contado da data do desembaraço aduaneiro, no curso do qual deverão ser efetuadas a industrialização e a destinação dos produtos industrializados de conformidade com o previsto no art. 5º.

Art. 4º - A saída do estabelecimento industrial, dos insumos adquiridos no mercado interno, para os estabelecimentos executores, dar-se-á com observância do que dispõe o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos executores ficarão sujeitos ao recolhimento do IP suspenso caso destinem os produtos recebidos com suspensão do IPI a fim diverso do previsto neste regime aduaneiro especial.

Art. 5º - Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário:

I - quando destinados ao exterior, sem cobertura cambial:

a) o Imposto de Importação incidente sobre os insumos e recolhido quando do desembaraço aduaneiro poderá ser restituído nos termos da legislação vigente relativa ao regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de restituição de tributos; e

b) resolve-se a suspensão do IPI incidente na importação e na aquisição no mercado interno, dos insumos neles empregados; e

II - quando destinados ao mercado interno, serão remetidos, com suspensão do IPI, obrigatoriamente, por conta e ordem da pessoa jurídica encomendante, a empresa comercial atacadista que atenda aos seguintes requisitos:

a) seja inscrita no CNPJ na condição "Ativa Regular" ou "Ativa Não Regular" nas hipóteses de que tratam os itens 1 a 3 da alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 001, de 12 de janeiro de 2000;

b) tenha o capital social integralizado mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e

c) seja controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior.

§ 1º - Nos termos do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 1.990-28, de 2000, a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, na forma desta Instrução Normativa, equipara-se a estabelecimento industrial.

§ 2º - A suspensão do IPI a que se refere o inciso II do caput dar-se-á pelo prazo improrrogável de um ano, contado da data da saída do produto do estabelecimento executor, findo o qual, se não recolhido o imposto, o estabelecimento comercial atacadista responderá pelo pagamento do IPI devido, com os acréscimos legais.

Art. 6º - O IPI incidente sobre os produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI será devido na saída do estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, constituindo base de cálculo o respectivo preço da operação.

Parágrafo Único - O IPI de que trata este artigo será recolhido no prazo previsto no art. 185, inciso III, do Regulamento do IPI-RIPI (Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998).

Art. 7º - Nas operações relativas às remessas, para os estabelecimentos executores, de insumos adquiridos no mercado interno, o estabelecimento remetente emitirá:

I - Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, adquirente dos insumos, contendo:

a) declaração de que os insumos se destinam à industrialização de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI; e

b) identificação do estabelecimento executor destinatário dos produtos, com a respectiva indicação do nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; e

II - Nota Fiscal de Remessa, em nome do estabelecimento executor, contendo:

a) identificação, pelo número série, se houver, e data, da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, emitida em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, adquirente dos insumos; e

b) a declaração "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999".

Art. 8º - Nas operações relativas às remessas dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI ao estabelecimento comercial atacadista , os estabelecimentos executores emitirão:

I - Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, sem valor comercial, em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior com a indicação da empresa comercial atacadista como destinatária dos produtos identificada pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; e

II - Nota Fiscal de Remessa, sem valor comercial, em nome da empresa comercial atacadista de que trata o inciso II do art. 5º, por conta e ordem da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, contendo:

a) identificação, pelo número, série, se houver, e data, da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, emitida em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior;

b) a declaração "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 17, § 4º, inciso II, da Medida Provisória nº 1.990-28, de 11 de fevereiro de 2000".

Parágrafo Único - Nas operações relativas às remessas ao exterior dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI, na forma do art. 5º, inciso I, desta Instrução Normativa, os estabelecimentos executores emitirão:

I - Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, sem valor comercial, em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, com a indicação do destinatário no exterior, identificado pelo nome e endereço; e

II - Nota Fiscal de Remessa, sem valor comercial, em nome do destinatário no exterior, por conta e ordem da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, contendo:

a) identificação, pelo número série se houver, e data, da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, emitida em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior; e

b) a declaração "No gozo da imunidade tributária, nos termos do art. 18, inciso II, do Regulamento do IPI-RIPI (Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998)".

Art. 9º - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do IPI acarretará a aplicação de multa e acréscimos legais nos termos da legislação vigente.

Art. 10 - Somente se aplica o regime especial de que trata esta Instrução Normativa aos casos em que pagamentos decorrentes da exportação de serviços, pelo estabelecimento executor, relativos à execução da encomenda, representem ingresso de divisas.

Art. 11 - O ingresso no regime especial de que trata esta Instrução Normativa depende de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - Para fins de habilitação, o estabelecimento executor apresentará requerimento, em duas vias, do qual constem, além de seus dados próprios de identificação:

I - identificação (razão social, número de inscrição no CNPJ, se empresa domiciliada no País, e endereço):

a) da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior;

b) dos estabelecimentos industriais fornecedores dos insumos no mercado interno; e

c) da empresa comercial atacadista controlada direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica domiciliada no exterior, acompanhada da comprovação do referido controle societário;

II - discriminação dos produtos que serão recebidos do encomendante, domiciliado no exterior;

III - discriminação dos produtos a serem fabricados pelo estabelecimento executor;

IV - valor do capital social integralizado, comprovado mediante respectivo ato constitutivo ou alterador;

V - declaração expressa do estabelecimento executor e da empresa comercial atacadista de que se responsabilizam, solidariamente, pelo pagamento do IPI devido, em qualquer fase, e respectivos acréscimos legais, caso venham a ser descumpridos os termos, limites e condições fixados para o regime especial.

§ 2º - A habilitação será concedida mediante Ato Declaratório do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro, publicado no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a operações ocorridas a partir da data da publicação.

Art. 12 - O estabelecimento executor deverá dar entrada ao requerimento elaborado na forma do artigo anterior na unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.

Parágrafo Único - A unidade da Secretaria da Receita Federal deverá protocolizar o requerimento e seus anexos, devolvendo ao interessado a segunda via, com o competente recibo, e remeter o processo pelas vias normais, à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-COANA.

Art. 13 - O estabelecimento executor habilitado encaminhará, trimestralmente, em meio magnético, à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, relatório circunstanciado onde esteja explicitada a utilização, por tipo de produto, de insumos recebidos do exterior, em produtos finais destinados ao exterior e ao mercado interno.

Parágrafo Único - O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro poderá, a qualquer tempo, estabelecer forma alternativa de controle e acompanhamento do regime especial.

Art. 14 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 169, de 23 de dezembro de 1999.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 028 de 03.03.2000
(DOU de 04.03.00)

Aprova o programa para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ 2000.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, no art. 235 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99), na Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998, e na Instrução Normativa SRF nº 162, de 23 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º Aprovar o programa de computador para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, para o exercício de 2000.

Parágrafo único. O programa, de livre reprodução, está a disposição dos contribuintes na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 2º O programa destina-se ao preenchimento, em disquete, da DIPJ relativa ao ano-calendário de 1999 e a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorrido no ano-calendário de 2000, contendo, para tanto, as respectivas instruções.

Art. 3º A DIPJ relativa ao ano-calendário de 1999 deverá ser apresentada:

I – até 31 de maio, no caso das pessoas jurídicas imunes ou isentas;

II – até 30 de junho, no caso das demais pessoas jurídicas obrigadas à apresentação da DIPJ.

Art. 4º A DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser entregue, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada ou incorporadora, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Parágrafo único. A DIPJ relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2000, deverá ser entregue até 31 de março de 2000.

Art. 5º A DIPJ poderá ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br, apresentada nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. A DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação será apresentada exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.

Art. 6º O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, de 16 de março a 30 de junho de 2000, através de suas agências, as DIPJ relativas ao ano-calendário de 1999, devendo transmiti-las eletronicamente para a Secretaria da Receita Federal até cinco dias úteis após sua recepção.

Art. 7º O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber as declarações transmitidas pela Internet no território nacional.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ricardo José de Souza Pinheiro

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 31, de 23.03.00
(DOU de 29.03.00)

Dispõe sobre a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Medida Provisória nº 1.939-26, de 2 de março de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º - A aquisição de veículos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi), com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com as alterações do art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dos arts. 1º, 2º e 4º da Medida Provisória nº 1.939-26, de 2 de março de 2000, dar-se-á de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa (IN).

Destinatários da Isenção

Art. 2º - Poderão adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de origem renovável, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996:

I - o motorista profissional que:

a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público;

b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;

II - a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

§ 1º - O benefício somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez.

§ 2º - Para reconhecimento do direito à isenção, a comprovação de que o requerente exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público, ou de que está impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, será exigida na data do requerimento.

§ 3º - Para efeito do reconhecimento da isenção entende-se como condutor autônomo de veículo o motorista que seja proprietário de apenas um veículo utilizado na categoria aluguel (táxi).

§ 4º - Em caso de falecimento ou incapacitação ocorrido na vigência da Lei nº 8.989, de 1995, do motorista profissional enquadrado nas hipóteses do inciso I, que não houver adquirido o veículo com a isenção a que fazia jus, o direito à aquisição poderá ser transferido ao cônjuge ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que o sucessor no direito preencha os requisitos do inciso I.

§ 5º - A sucessão no direito poderá, também, ser atribuída à companheira ou ao companheiro que tenha tido ou que tenha união estável com o titular do benefício fiscal.

§ 6º - A incapacitação comprova-se mediante a apresentação de laudo médico expedido pelos Serviços Médicos dos Municípios ou do Distrito Federal.

§ 7º - A união estável será apreciada à luz da legislação pertinente, e comprovar-se-á mediante declaração, na forma do ANEXO I, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas.

§ 8º - A condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, comprova-se mediante certidão, expedida pelo juízo competente.

§ 9º - No prazo de trinta dias, contado da aquisição do veículo com a isenção de que trata esta IN, o requerente deverá comprovar, perante a Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal que reconheceu o benefício fiscal, a transferência ou a mudança da destinação do veículo utilizado como táxi quando da solicitação, conforme termo constante do requerimento a que se refere o art. 5º.

§ 10 - O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implica a perda do benefício pleiteado.

Art. 3º - A isenção do IPI de que trata esta IN não se aplica às operações de arrendamento mercantil ("leasing").

Competência Para Reconhecimento da Isenção

Art. 4º - Fica delegada a competência para reconhecimento da isenção, e demais atos previstos nesta Instrução Normativa, ao Delegado da Receita Federal ou ao Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A", com jurisdição sobre o local em que o interessado exerce a atividade de taxista, admitida a subdelegação.

Requisitos Para Habilitação ao Benefício

Art. 5º - Para habilitar-se ao gozo da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento, conforme modelo constante do ANEXO II, se pessoa física, ou III, se cooperativa, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o artigo anterior, acompanhado da seguinte documentação:

I - declaração, contendo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se cooperativa, fornecida pelo órgão competente do poder concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro), comprobatória dos seguintes requisitos:

a) em se tratando de motorista profissional autônomo:

1. de que exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou

2. de que é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;

b) em se tratando de cooperativa de trabalho, de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), identificando os associados aos quais se destinarão os veículos a serem adquiridos, por meio do nome, carteira de identidade, número do CPF e placas dos atuais veículos, e certificando que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros.

II - se cooperativa, Certidão Negativa de Débitos - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social INSS.

§ 1º - A cooperativa de trabalho deverá apresentar a declaração de que trata o inciso I deste artigo, desdobrada por lote de veículos a ser adquirido e por marca, acompanhada de seu ato constitutivo e das respectivas alterações, se houver.

§ 2º - A critério da autoridade fiscal da unidade da Secretaria da Receita Federal, as informações constantes da declaração citada no inciso I poderão ser fornecidas pelo órgão concedente por meio de disquete, fita magnética ou listagem, acompanhada de correspondência de encaminhamento.

§ 3º - Na hipótese do item 2 da alínea "a" do inciso I, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

§ 4º - Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, nos termos do § 4º do art. 2º, o cônjuge ou herdeiro deverá apresentar requerimento, na forma do ANEXO IV, dirigido à autoridade fiscal competente, acompanhado da documentação a seguir indicada:

I - declaração de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989, de 1995, e de que o mesmo, quando da ocorrência do fato, exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação descrita no item 2 da alínea "a" do inciso I deste artigo;

II - declaração fornecida pelo órgão competente do poder concedente, aludido no inciso I deste artigo, de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista.

III - certidão de óbito ou o laudo médico mencionado no § 6º, do art. 2º, com referência ao titular do benefício.

IV - certidão de casamento, declaração referida no § 7º, do art. 2º ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado, mencionado no § 8º do mesmo art. 2º.

§ 5º - Caso tenha sido reconhecido o benefício fiscal ao titular, antes do seu falecimento ou incapacitação e este não tenha efetivado a aquisição do veículo, o pleiteante deverá anexar ao requerimento, em lugar da documentação citada no inciso I do parágrafo anterior, a primeira e a segunda vias da autorização concedida ao titular que estiver sendo substituído.

§ 6º - A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em três vias, autorização para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do ANEXO V, VI ou VII, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias serão entregues ao interessado, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.

§ 7º - Os originais das duas vias serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e

II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.

§ 8º - O distribuidor autorizado deverá enviar, pelo correio ou por fax, à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do requerente, até o último dia do mês seguinte ao da emissão.

§ 9º - O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.

§ 10 - No caso do parágrafo anterior, a unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o requerimento, devendo ser anexados ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente, devendo estes serem a ele devolvidos no ato da ciência do despacho.

Normas Aplicáveis aos Fabricantes e aos Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 6º - O fabricante ou o estabelecimento equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com isenção quando de posse da autorização emitida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de 1995".

§ 2º - O IPI incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Normas Aplicáveis aos Distribuidores

Art. 7º - Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de 1995".

Restrições ao Uso do Benefício

Art. 8º - A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerça a atividade de taxista ou em atividade diferente da de transporte individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 9º - A alienação de veículo adquirido com o benefício de que trata esta Instrução Normativa, efetuada antes de três anos da sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos neste ato, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o inciso II do § 1º.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o alienante deverá apresentar os seguintes documentos:

I - no caso de transferência da propriedade do veículo a pessoa que satisfaça os requisitos exigidos para o gozo da isenção, declaração relativa ao adquirente, nos termos do caput do art. 5º, ou a documentação mencionada em seu § 4º, exceto o requerimento;

II - nos demais casos, uma via do DARF correspondente ao pagamento do IPI, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante ou pelo estabelecimento equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor, e cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando o veículo objeto da alienação houver sido adquirido antes da vigência desta Instrução Normativa.

§ 3º - A alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, sem prévia autorização da SRF, antes de transcorridos três anos da sua aquisição, ainda que efetuada a pessoa que satisfaça os requisitos necessários à fruição do benefício, implica a perda do direito à isenção.

§ 4º - O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, deverá fornecer-lhe cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante ou pelo estabelecimento equiparado a industrial.

§ 5º - A competência para autorizar a alienação é do Delegado da Receita Federal ou do Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A", que reconheceu o direito à isenção.

Acréscimos Legais

Art. 10 - No caso de alienação a pessoa que não satisfaça os requisitos para gozo do benefício de que trata esta Instrução Normativa, o IPI dispensado deverá ser pago:

I - sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com a autorização a que se refere o artigo anterior;

II - com acréscimo de juros de mora e multa de ofício, se efetuada sem autorização.

Disposições Gerais

Art. 11 - Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:

I - não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;

II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;

III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;

IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso anterior, ocorrer:

a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou

b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta IN, necessários ao reconhecimento do benefício.

V - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.

Parágrafo único - No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo benefíciário, somente poderá ser feita com prévia autorização da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto nos arts. 8º e 9º.

Art. 12 - A Delegacia da Receita Federal e a Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" elaborarão programas específicos de exame das declarações do Imposto de Renda de todos os contribuintes que se habilitarem ao benefício de que trata esta Instrução Normativa, com o objetivo de verificar o fiel cumprimento de suas obrigações em relação a esse imposto.

Art. 13 - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 10, de 10 de fevereiro de 1999.

Art. 14 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Instrução Normativa SRF nº 10, de 10 de fevereiro de 1999, observando-se, nos atos, a necessária adequação às disposições introduzidas pela Medida Provisória nº 1.845-22, de 18 de novembro de 1999, reeditada com o nº 1.939-26, de 2000.

Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Everardo Maciel

ANEXO I
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Eu, __________________________________________, condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), inscrito no CPF/MF sob o nº __________________, domiciliado _________________________, DECLARO que _______________________________________, CPF/MF nº _______________, foi (ou é) minha (meu) companheira(o) e que se trata de uma UNIÃO ESTÁVEL.

Declaro, ainda, que a(o) companheira(o):

[ ] foi (ou é) minha(meu) dependente econômico

[ ] não foi (ou não é) minha(meu) dependente econômico

Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito às penas da lei.

_________________________________________________________________
(LOCAL/DATA) ASSINATURA DA(O) DECLARANTE (CONFORME IDENTIDADE)

Testemunha 1:

NOME CPF/MF ASSINATURA

Testemunha 2:

NOME CPF/MF ASSINATURA

Dispõe o art. 299 do Código Penal:

"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos....."

ANEXO II
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI - CONDUTOR AUTÔNOMO AO SENHOR DELEGADO/INSPETOR DA RECEITA FEDERAL

01 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME
CPF/MF Nº

02 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC
NÚMERO ANDAR, SALA, ETC
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE

03 - MOTIVO DO REQUERIMENTO

04 - TÁXI DESTRUÍDO, FURTADO OU ROUBADO (IN SRF _ /00, Art. 2º, I, b)

[ ] PRIMEIRO REQUERIMENTO EM

[ ] SUBSTITUIR O REQUERIMENTO ANTERIOR

[ ] SIM

[ ] NÃO

05 - JÁ ADQUIRIU AUTOMÓVEL DE PASSAGEIRO (TÁXI) COM ISENÇÃO DE IPI ?

[ ] SIM PLACA DO VEÍCULO ________DATA DA AQUISIÇÃO ___/ ____/____

[ ] NÃO

O CONDUTOR AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS, ACIMA IDENTIFICADO, NA CATEGORIA DE ALUGUEL(TÁXI), PLACA Nº __________, REQUER A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 031/00, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, DE ATÉ 127 HP DE POTÊNCIA BRUTA (SAE), DE NO MÍNIMO QUATRO PORTAS, INCLUSIVE A DE ACESSO AO BAGAGEIRO, MOVIDO A COMBUSTÍVEL DE ORIGEM RENOVÁVEL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 8703 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), APROVADA PELO DECRETO Nº 2.092, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996, A SER UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE COMO TÁXI, CONFORME ESTABELECE A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

PARA TANTO, COMPROMETE-SE, SOB PENA DA PERDA DO BENEFÍCIO PLEITEADO, A ENTREGAR A ESSA DELEGACIA/INSPETORIA, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A CONTAR DA AQUISIÇÃO DO NOVO VEÍCULO (TÁXI) COM ISENÇÃO DE IPI, CÓPIA AUTENTICADA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO UTILIZADO COMO TÁXI NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO, DO QUAL CONSTE A SUA TRANSFERÊNCIA PARA NOVO ADQUIRENTE OU A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO USO DO MESMO.

DECLARA O REQUERENTE SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
_______________________________________________________________
(LOCAL/DATA) ASSINATURA DO REQUERENTE (CONFORME IDENTIDADE)

IMPORTANTE:

A) TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO;

B) O REQUERENTE QUE TENHA OBTIDO AUTORIZAÇÃO ANTERIOR A ESTE REQUERIMENTO E NÃO TENHA ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL, DEVERÁ DEVOLVER AS DUAS VIAS DO REQUERIMENTO ANTERIOR.

C) A ISENÇÃO DO IPI NÃO ABRANGE AS OPERAÇÕES EFETUADAS SOB A FORMA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING".

ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO:

1.1 - UMA CÓPIA AUTENTICADA DO CPF DO REQUERENTE;

1.2 - UMA CÓPIA AUTENTICADA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO REQUERENTE;

1.3 - UMA CÓPIA AUTENTICADA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO REQUERENTE;

1.4 - UMA CÓPIA AUTENTICADA DO CERTIFICADO DE TRANSFERÊNCIA DO TÁXI DO REQUERENTE E, CASO O VEÍCULO EM USO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI, CÓPIA DA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO DO TÁXI;

1.5 - DECLARAÇÃO, CONTENDO SEU NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF, FORNECIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO PODER CONCEDENTE (ART. 135 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI Nº 9.503, DE 1997), COMPROBATÓRIA DOS SEGUINTES REQUISITOS:

A) DE QUE EXERCE, EM VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE, ATIVIDADE DE CONDUTOR AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI); OU

B) QUE É TITULAR DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI), NÃO ESTANDO ENTÃO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM VIRTUDE DE DESTRUIÇÃO COMPLETA, FURTO OU ROUBO DO VEÍCULO QUE NELA UTILIZAVA;

1.6 - NA HIPÓTESE DA ALÍNEA B DO SUBITEM 1.5, CERTIDÃO DE BAIXA DO VEÍCULO, PREVISTA EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, NO CASO DE DESTRUIÇÃO COMPLETA DO VEÍCULO, OU CERTIDÃO DA DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS OU CONGÊNERE, NO CASO DE FURTO OU ROUBO.LAUDO DA PÉRICIA TÉCNICA REALIZADA PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, ACOMPANHADO DA CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL.

ANEXO III
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI - COOPERATIVAS

AO SENHOR DELEGADO/INSPETOR DA RECEITA FEDERAL ____________

01 - IDENTIFICAÇÃO DA REQUERENTE

NOME
CNPJ Nº
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC
NÚMERO ANDAR, SALA, ETC
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
CEP
TELEFONE

MOTIVO DO REQUERIMENTO

[ ] PRIMEIRO REQUERIMENTO EM

[ ] SUBSTITUIR O REQUERIMENTO ANTERIOR

GOZOU DE ISENÇÃO DE IPI ANTES (JÁ ADQUIRIU AUTOMÓVEL DE PASSAGEIRO (TÁXI) COM ISENÇÃO DE IPI?)

[ ] SIM

DATA DA AQUISIÇÃO _/ _____/_____ [ ] NÃO

A COOPERATIVA DE TRABALHO, ACIMA IDENTIFICADA, PERMISSIONÁRIA OU CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI), REQUER A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 031/00, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA AQUISIÇÃO DE _______ AUTOMÓVEL(EIS) MARCA ______________________, DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO(S) DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, DE ATÉ 127 HP DE POTÊNCIA BRUTA (SAE), DE NO MÍNIMO QUATRO PORTAS, INCLUSIVE A DE ACESSO AO BAGAGEIRO, MOVIDO A COMBUSTÍVEL DE ORIGEM RENOVÁVEL, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 8703 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), APROVADA PELO DECRETO Nº 2.092, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE SERÃO DESTINADOS À UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA COMO TÁXI PELOS CONDUTORES RELACIONADOS EM ANEXO.

DECLARA A REQUERENTE SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.

_______________________________________________________________
(LOCAL/DATA) ASSINATURA DO RESPONSÁVEL (CONFORME IDENTIDADE)

IMPORTANTE:

A) TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO;

B) A REQUERENTE QUE TENHA OBTIDO AUTORIZAÇÃO ANTERIOR A ESTE REQUERIMENTO E NÃO TENHA ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL, DEVERÁ DEVOLVER AS DUAS VIAS DO REQUERIMENTO ANTERIOR.

C) A ISENÇÃO DO IPI NÃO ABRANGE AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING".

________________________________________________________________________________

ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO:

1.1 - UMA CÓPIA DO CPF DO RESPONSÁVEL;

1.2 - UMA CÓPIA AUTENTICADA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO RESPONSÁVEL;

1.3 - UMA CÓPIA AUTENTICADA DO ATOS CONSTITUTIVOS E ALTERAÇÕES, SE HOUVER;

1.4 - DECLARAÇÃO CONTENDO O NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF, CARTEIRA DE IDENTIDADE E PLACAS DOS ATUAIS VEÍCULOS DOS ASSOCIADOS, AOS QUAIS DESTINAR-SE-ÃO OS VEÍCULOS A SEREM ADQUIRIDOS, FORNECIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE DOPODER CONCEDENTE (ART. 135 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEI Nº 9.503, DE 1997), CERTIFICANDO QUE ESTES ASSCIADOS EXERCEM A ATIVIDADE DE CONDUTOR AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI);

A DECLARAÇÃO DEVERÁ SER DESDOBRADA POR LOTE DE VEÍCULOS A SER ADQUIRIDO E POR MARCA;

1.5 - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO EXPEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.

ANEXO IV
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI - TRANSFERÊNCIA

AO SENHOR DELEGADO/INSPETOR DA RECEITA FEDERAL _____________

01 - IDENTIFICAÇÃO DO PLEITEANTE

NOME CPF/MF Nº

02 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC  
BAIRRO/DISTRITO  
MUNICÍPIO  
UF  
CEP  
TELEFONE  

03 - MOTIVO DO REQUERIMENTO

04 - TÁXI DESTRUIDO, FURTADO OU ROUBADO (IN SRF /00, Art. 2º, I, b)

[ ] PRIMEIRO REQUERIMENTO EM

[ ] SUBSTITUIR O REQUERIMENTO ANTERIOR [ ] SIM

[ ] NÃO

05 - GOZOU DE ISENÇÃO DE IPI ANTES (JÁ ADQUIRIU AUTOMÓVEL DE PASSAGEIRO (TÁXI) COM ISENÇÃO DE IPI )

[ ] SIM PLACA DO VEÍCULO _______DATA DA AQUISIÇÃO ___/ _____/___

[ ] NÃO .

06 - IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO FALECIDO OU INCAPACITADO

NOME /CPF/MF Nº

07 - AS 1ª e 2ª VIAS DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA AO TITULAR FALECIDO OU INCAPACITADO FORAM ENTREGUES AO DISTRIBUIDOR?

[ ] SIM ______________________________________________

NOME/CNPJ DO DISTRIBUIDOR _ [ ] VIAS EM ANEXO

[ ] ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA

O MOTORISTA PROFISSIONAL, ACIMA IDENTIFICADO, HABILITADO A CONDUZIR VEÍCULO DE PASSAGEIROS NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI), REQUER A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 031/00, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA AQUISIÇÃO DE UM AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, DE ATÉ 127 HP DE POTÊNCIA BRUTA (SAE), DE NO MÍNIMO QUATRO PORTAS, INCLUSIVE A DE ACESSO AO BAGAGEIRO, MOVIDO A COMBUSTÍVEL DE ORIGEM RENOVÁVEL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 8703 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), APROVADA PELO DECRETO Nº 2.092, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996, A SER UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE COMO TÁXI CONFORME ESTEBELECE A LEGISLAÇÃO.

PARA TANTO, COMPROMETE-SE, SOB PENA DA PERDA DO BENEFÍCIO PLEITEADO, A ENTREGAR A ESTA DELEGACIA/INSPETORIA, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A CONTAR DA AQUISIÇÃO DO NOVO VEÍCULO (TÁXI) COM ISENÇÃO DE IPI, CÓPIA AUTENTICADA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO UTILIZADO COMO TÁXI NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO, DO QUAL CONSTE A SUA TRANSFERÊNCIA PARA NOVO ADQUIRENTE OU A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO USO DO MESMO.

DECLARA O REQUERENTE SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
______________________________________________________________
(LOCAL/DATA) ASSINATURA DO REQUERENTE (CONFORME IDENTIDADE)

IMPORTANTE:

A) TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO;

B) O REQUERENTE QUE TENHA OBTIDO AUTORIZAÇÃO ANTERIOR A ESTE REQUERIMENTO E NÃO TENHA ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL, DEVERÁ DEVOLVER AS DUAS VIAS DO REQUERIMENTO ANTERIOR;

C) A ISENÇÃO DO IPI NÃO ABRANGE AS OPERAÇÕES EFETUADAS SOB A FORMA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING".

ANEXO V
AUTORIZAÇÃO - CONDUTOR AUTONOMO

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SRF SRRF/___ª RF

DELEGACIA/INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM ______________

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI N° ___/ PROCESSO Nº

NOME DO REQUERENTE    
CPF/MF Nº    
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC NÚMERO ANDAR, SALA, ETC
BAIRRO/DISTRITO    
MUNICÍPIO    
UF    
CEP    
TELEFONE    

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO INTERESSADO ACIMA IDENTIFICADO E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA, RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 29 DA LEI Nº 9.317, DE 1996, E DOS ARTS. 1º , 2º E 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.939-26, DE 2000, E AUTORIZO AO MESMO A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, DE ATÉ 127 HP DE POTÊNCIA BRUTA (SAE), DE NO MÍNIMO QUATRO PORTAS, INCLUSIVE A DE ACESSO AO BAGAGEIRO, MOVIDO A COMBUSTÍVEL DE ORIGEM RENOVÁVEL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 8703 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), APROVADA PELO DECRETO Nº 2.092, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996, MARCA ___________________ , PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI).

ASSINATURA / CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO DELEGADO/INSPETOR DA———————————————— OU DE QUEM TENHA RECEBIDO EXPRESSA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

OBS.:: A aquisição de veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na IN SRF nº 031/00, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerce a atividade de taxista ou em atividade diferente da de transporte individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado e dos acréscimos legais previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

ESTE DOCUMENTO DEVERÁ SER DEVOLVIDO À DRF/IRF "A"____________________, CASO NÃO SEJA UTILIZADO

1ª VIA - FABRICANTE OU ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL - ESTA VIA DEVERÁ SER REMETIDA PELO DISTRIBUIDOR AO FABRICANTE OU AO ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL - DEVERÁ SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO § 1º DO ART 6º DA IN SRF Nº 031/00.

2ª VIA - DISTRIBUIDOR - ESTA VIA FICARÁ EM PODER DO DISTRIBUIDOR - DEVERÁ SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO ART 7º DA IN SRF Nº 031/00.

3ª VIA - PROCESSO DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª E 2ª VIAS ASSINADO PELO REQUERENTE.

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

ANEXO VI
AUTORIZAÇÃO - COOPERATIVA

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SRF SRRF/___ª RF

DELEGACIA/INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM ______________

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI N° ___/___ PROCESSO Nº

NOME DA REQUERENTE
CNPJ/MF Nº
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELA COOPERATIVA ACIMA IDENTIFICADA E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA, RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INSTITUÍDA PELA LEI N.º 8.989, DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 29 DA LEI Nº 9.317, DE 1996, E DOS ARTS. 1º , 2º E 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.939-26, DE 2000, E AUTORIZO A MESMA A AQUISIÇÃO ________________ AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS OU VEÍCULOS DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, DE ATÉ 127 HP DE POTÊNCIA BRUTA (SAE), DE NO MÍNIMO QUATRO PORTAS, INCLUSIVE A DE ACESSO AO BAGAGEIRO, MOVIDOS A COMBUSTÍVEL DE ORIGEM RENOVÁVEL, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 8703 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), APROVADA PELO DECRETO Nº 2.092, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996, MARCA ___________________PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI), PELOS CONDUTORES RELACIONADOS NO CITADO PROCESSO.

ASSINATURA / CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO DELEGADO/INSPETOR DA———————————————— OU DE QUEM TENHA RECEBIDO EXPRESSA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

OBS.: A aquisição de veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na IN SRF nº 031/00 , bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerce a atividade de taxista ou em atividade diferente da de transporte individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado e dos acréscimos legais previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

ESTE DOCUMENTO DEVERÁ SER DEVOLVIDO À DRF/IRF "A"____________________________, CASO NÃO SEJA UTILIZADO.

1ª VIA - FABRICANTE OU ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL- ESTA VIA DEVERÁ SER REMETIDA PELO DISTRIBUIDOR AO FABRICANTE OU AO ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. DEVERÁ SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO § 1º DO ART 6º DA IN SRF Nº 031/00.

2ª VIA - DISTRIBUIDOR - ESTA VIA FICARÁ EM PODER DO DISTRIBUIDOR - DEVERÁ SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO ART 7º DA IN SRF Nº 031/00.

3ª VIA - PROCESSO DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª E 2ª VIAS ASSINADO PELO REQUERENTE.

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

ANEXO VII
AUTORIZAÇÃO - BENEFÍCIO PLEITEADO POR TRANSFERÊNCIA

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SRF SRRF/___ª RF

DELEGACIA/INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM ______

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI Nº ___/__ PROCESSO Nº

NOME DO PLEITEANTE CPF/MF Nº

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.

 

BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO INTERESSADO ACIMA IDENTIFICADO E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA:

1) RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 29 DA LEI Nº 9.317, DE 1996, E DOS ARTS. 1º , 2º E 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.939-26, DE 2000, E AUTORIZO AO MESMO A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, DE ATÉ 127 HP DE POTENCIA BRUTA (SAE), DE NO MÍNIMO QUATRO PORTAS, INCLUSIVE A DE ACESSO AO BAGAGEIRO, MOVIDO A COMBUSTÍVEL DE ORIGEM RENOVÁVEL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 8703 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), APROVADA PELO DECRETO Nº 2.092, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996, PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI); E

2) DECLARO SEM EFEITO A AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM NOME DE _____________________, CPF Nº ___________________.

ASSINATURA / CARIMBO/DATA/MATRICULA DO DELEGADO/INSPETOR DA——————————————————— OU DE QUEM TENHA RECEBIDO EXPRESSA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

OBS.: A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA IN SRF Nº 031/00, BEM ASSIM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA QUE NÃO EXERCE A ATIVIDADE DE TAXISTA OU EM ATIVIDADE DIFERENTE DA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO IPI DISPENSADO E DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

ESTE DOCUMENTO DEVERÁ SER DEVOLVIDO À DRF/INSP_____________________, CASO NÃO SEJA UTILIZADO

1ª VIA - FABRICANTE OU ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL- ESTA VIA DEVERÁ SER REMETIDA PELO DISTRIBUIDOR AO FABRICANTE OU AO ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. DEVERÁ SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO § 1º DO ART 6º DA IN SRF Nº 031/00.

2ª VIA - DISTRIBUIDOR - ESTA VIA FICARÁ EM PODER DO DISTRIBUIDOR - DEVERÁ SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO ART 7º DA IN SRF Nº 031/00.

3ª VIA - PROCESSO DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª E 2ª VIAS ASSINADO PELO REQUERENTE.

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.

ANEXO VI
AUTORIZAÇÃO - COOPERATIVA

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SRF SRRF/___ª RF

DELEGACIA/INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM ______________

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI Nº ___/___ PROCESSO Nº

NOME DA REQUERENTE CNPJ/MF Nº

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELA COOPERATIVA ACIMA IDENTIFICADA E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA, RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 29 DA LEI Nº 9.317, DE 1996, E DOS ARTS. 1º , 2º E 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.939-26, DE 2000, E AUTORIZO A MESMA A AQUISIÇÃO ________________ AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS OU VEÍCULOS DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, DE ATÉ 127 HP DE POTÊNCIA BRUTA (SAE), DE NO MÍNIMO QUATRO PORTAS, INCLUSIVE A DE ACESSO AO BAGAGEIRO, MOVIDOS A COMBUSTÍVEL DE ORIGEM RENOVÁVEL, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 8703 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), APROVADA PELO DECRETO Nº 2.092, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996, MARCA ___________________PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI), PELOS CONDUTORES RELACIONADOS NO CITADO PROCESSO.

ASSINATURA / CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO DELEGADO/INSPETOR DA———————————————— OU DE QUEM TENHA RECEBIDO EXPRESSA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

OBS.: A aquisição de veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na IN SRF nº 031/00 , bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerce a atividade de taxista ou em atividade diferente da de transporte individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado e dos acréscimos legais previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

ESTE DOCUMENTO DEVERÁ SER DEVOLVIDO À DRF/IRF "A"____________________________, CASO NÃO SEJA UTILIZADO

1ª VIA - FABRICANTE OU ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL- ESTA VIA DEVERÁ SER REMETIDA PELO DISTRIBUIDOR AO FABRICANTE OU AO ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. DEVERÁ SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO § 1º DO ART 6º DA IN SRF Nº 031/00.

2ª VIA - DISTRIBUIDOR - ESTA VIA FICARÁ EM PODER DO DISTRIBUIDOR - DEVERÁ SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO ART 7º DA IN SRF Nº 031/00.

3ª VIA - PROCESSO DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª E 2ª VIAS ASSINADO PELO REQUERENTE.

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.

ANEXO VII
AUTORIZAÇÃO - BENEFÍCIO PLEITEADO POR TRANSFERÊNCIA

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SRF SRRF/___ª RF

DELEGACIA/INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM ______

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI Nº ___/__ PROCESSO Nº

NOME DO PLEITEANTE
CPF/MF Nº
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO INTERESSADO ACIMA IDENTIFICADO E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA:

1) RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 29 DA LEI Nº 9.317, DE 1996, E DOS ARTS. 1º , 2º E 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.939-26, DE 2000, E AUTORIZO AO MESMO A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, DE ATÉ 127 HP DE POTENCIA BRUTA (SAE), DE NO MÍNIMO QUATRO PORTAS, INCLUSIVE A DE ACESSO AO BAGAGEIRO, MOVIDO A COMBUSTÍVEL DE ORIGEM RENOVÁVEL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 8703 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), APROVADA PELO DECRETO Nº 2.092, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996, PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI); E

2) DECLARO SEM EFEITO A AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM NOME DE ___________________, CPF Nº ___________________.

ASSINATURA / CARIMBO/DATA/MATRICULA DO DELEGADO/INSPETOR DA———————————— OU DE QUEM TENHA RECEBIDO EXPRESSA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

OBS.: A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA IN SRF Nº 031/00, BEM ASSIM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA QUE NÃO EXERCE A ATIVIDADE DE TAXISTA OU EM ATIVIDADE DIFERENTE DA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO IPI DISPENSADO E DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

ESTE DOCUMENTO DEVERÁ SER DEVOLVIDO À DRF/INSP__________, CASO NÃO SEJA UTILIZADO

1ª VIA - FABRICANTE OU ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL- ESTA VIA DEVERÁ SER REMETIDA PELO DISTRIBUIDOR AO FABRICANTE OU AO ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. DEVERÁ SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO § 1º DO ART 6º DA IN SRF Nº 031/00.

2ª VIA - DISTRIBUIDOR - ESTA VIA FICARÁ EM PODER DO DISTRIBUIDOR - DEVERÁ SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO ART 7º DA IN SRF Nº 031/00.

3ª VIA - PROCESSO DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª E 2ª VIAS ASSINADO PELO REQUERENTE.

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 32, de 23.03.00
(DOU de 29.03.00)

Alterada até a IN 88/00

Dispõe sobre a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, por pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Medida Provisória nº 1.939-26, de 2 de março de 2000, resolve:

Art. 1º - A aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com as alterações do art. 29 da Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dos arts. 1º, 2º, 4º, e 9º, da Medida Provisória nº 1.939-26, de 2 de março de 2000, dar-se-á de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Destinatários da Isenção

Art. 2º - As pessoas portadoras de deficiência física, que não possam dirigir veículos comuns, poderão adquirir, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, para aquisição de veículo movido a qualquer combustível, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI aprovada pelo Decreto n.º 2.092, de 10 de dezembro de 1996, que apresente características especiais.

Parágrafo único - O benefício somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez.

Art. 3º - As características especiais referidas no artigo precedente são aquelas, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre tais características, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.

Art. 4º - A adaptação a que se refere o artigo anterior poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada.

Art. 5º - O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

Competência Para Reconhecimento da Isenção

Art. 6º - Fica delegada a competência para reconhecimento da isenção ao Delegado da Receita Federal ou ao Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A", com jurisdição sobre o local de domicílio do interessado, admitida a subdelegação.

Requisitos Para Habilitação ao Benefício

Art.7º - Para habilitar-se ao gozo da isenção de que trata esta Instrução Normativa, o interessado deverá:

I - obter, junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde tiver domicílio ou residência, de acordo com o art. 140 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, os seguintes documentos:

a) laudo de perícia médica, atestando o tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias, que está apto a dirigir, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN;

b) carteira nacional de habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

II - apresentar, na unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, requerimento (modelo anexo), em três vias, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o art. 6º, ao qual serão juntadas cópias autenticadas dos documentos referidos no inciso anterior.

§ 1º - Se o requerente não possuir o documento citado na alínea "b" do inciso I, poderá, em substituição, firmar termo de responsabilidade em três vias, mediante o qual se comprometa a entregar à Secretaria da Receita Federal cópia autenticada do referido documento, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de aquisição do veículo.

§ 2º - Caso o requerente pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso, deverá apresentar juntamente com o requerimento, termo de responsabilidade, em três vias, comprometendo-se a remeter à unidade Secretaria da Receita Federal e ao revendedor autorizado, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que este possui as mencionadas características especiais.

§ 3º - O não cumprimento das obrigações assumidas nos termos de responsabilidade referidos nos parágrafos anteriores, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos discriminados no art. 12.

Art. 8º - A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá autorização, em três vias, no próprio requerimento, para que o requerente adquira o veículo com isenção ou suspensão do IPI, conforme o caso, de acordo com o previsto no art. 9º, sendo que as duas primeiras vias serão entregues ao interessado, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.

§ 1º - Os originais das duas vias serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:

I - a primeira via (com cópia do laudo de perícia médica e, se for o caso, do termo de responsabilidade referido no § 2º do art. 7º) será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e

II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.

§ 2º - O distribuidor autorizado deverá enviar, pelo correio ou por fax, à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do requerente, até o último dia do mês seguinte ao da emissão.

§ 3º - O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, a unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o requerimento, devendo ser anexados ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente, devendo estes serem a ele devolvidos no ato da ciência do despacho.

Normas Aplicáveis aos Fabricantes ou Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 9º - A saída do veículo do estabelecimento industrial dar-se-á da seguinte forma:

I - com isenção do IPI, em se tratando de veículo que já apresente as características especiais adequadas às condições físicas do adquirente;

II - com suspensão do IPI, em se tratando de veículo sujeito a posterior adaptação em oficina especializada, caso em que a isenção do imposto ficará condicionada a que o veículo, antes de licenciado pelo órgão competente, seja adaptado para utilização pelo beneficiário.

Art. 10 - Os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial somente darão saída ao veículo com isenção ou suspensão do imposto quando de posse da autorização da Secretaria da Receita Federal (art. 8º), e após verificação, no caso de saída com isenção, de que as características especiais do veículo correspondem àquelas descritas no laudo de perícia médica.

Parágrafo único - Na Nota Fiscal de venda do veículo, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação:

I - "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso I do art. 9º; ou

II - "SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso II do art. 9º.

Normas Aplicáveis aos Distribuidores

Art. 11 - Na Nota Fiscal de venda do veículo, deverá constar a seguinte observação:

I - "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso I do art. 9º ; ou

II - "SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso II do art. 9º.

Restrições ao Uso do Benefício

Art. 12 - A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoas que não preencham as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não seja portadora de deficiência física, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 13 - A alienação do veículo adquirido com o benefício dependerá, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua aquisição, de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente a concederá se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos para o gozo da isenção, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o inciso II do § 2º.

§ 1º - A competência para autorizar a alienação é do Delegado da Receita Federal ou do Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A", que reconheceu o direito à isenção.

§ 2º - A autorização será concedida à vista dos seguintes documentos, a serem apresentados pelo alienante:

I - no caso de transferência de propriedade do veículo a outra pessoa portadora de deficiência física que a impossibilite de conduzir veículo comum, os documentos citados no art. 7º , relativos ao novo adquirente;

II - nos demais casos, uma via do DARF mediante o qual haja sido efetuado o recolhimento do IPI e dos acréscimos devidos, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e cópia da Nota Fiscal de venda ao adquirente, emitida pelo distribuidor.

§ 3º - Na hipótese mencionada no inciso II do parágrafo anterior, somente será concedida a autorização após verificada a exatidão do recolhimento em face dos elementos contidos nos documentos ali relacionados.

§ 4º - A autorização de que trata este artigo valerá, quanto ao IPI, para fins de comprovação junto ao órgão de trânsito competente.

§ 5º - O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo, deverá fornecer-lhe cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante ou pelo estabelecimento equiparado a industrial, mencionada no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 6º - A alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, sem prévia autorização da SRF, antes de transcorridos três anos da sua aquisição, ainda que efetuada a pessoa que satisfaça os requisitos necessários à fruição do benefício, implica a perda do direito à isenção.

Acréscimos Legais

Art. 14 - No caso de alienação, antes de três anos, contados da data de aquisição, a pessoa que não satisfaça os requisitos para gozo do benefício de que trata esta Instrução Normativa, o IPI dispensado deverá ser pago:

I - sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com a autorização a que se refere o artigo anterior;

II - com acréscimo de juros de mora e multa de ofício, se efetuada sem autorização.

Disposições Gerais

Art. 15 - Para os efeitos desta Instrução Normativa:

I - não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;

II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;

III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;

IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso anterior, ocorrer:

a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou

b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta IN, necessários ao reconhecimento do benefício;

V - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.

Parágrafo único - No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto nos arts. 12 e 13.

Art. 16 - Para os efeitos do disposto no art. 5º desta Instrução Normativa, não se consideram opcionais as partes, peças e acessórios que confiram ao veículo as características especiais aludidas no art. 3º.

Art. 17 - A Delegacia da Receita Federal e a Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" elaborarão programas específicos de exame das declarações do Imposto de Renda de todos os contribuintes que se habilitarem ao benefício de que trata esta Instrução Normativa, com o objetivo de verificar o fiel cumprimento de suas obrigações em relação a esse imposto.

Art. 18 - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 30, de 5 de junho de 1995.

Art. 19 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Instrução Normativa SRF nº 30, de 5 de junho de 1995, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 10, de 10 de fevereiro de 1999, observando-se, nos atos, a necessária adequação às disposições introduzidas pela Medida Provisória nº 1.845-22, de 18 de novembro de1999, reeditada com o nº 1.939-26, de 2000.

Art. 20 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Everardo Maciel

ANEXO
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI - DEFICIÊNCIA FÍSICA

AO SENHOR DELEGADO/INSPETOR DA RECEITA FEDERAL
EM ____________________
01 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE Processo n.º
NOME xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx CPF/MF N°

02 - ENDEREÇO
Rua, Avenida, Praça, etc Número xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Andar/Sala .
Bairro/Distrito .xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Município xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx UF xxx CEP xxxxxxxxxxxxxx Telefone
O(a) portador(a) de deficiência física que o(a) impossibilita de conduzir veículos comuns, acima identificado(a), requer a V. Sª se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações do art. 29 da Lei nº 9.317, de 1996, e dos arts. 1º, 2º e 4º da Medida Provisória nº 1.939-30, de 2000, para a fruição da isenção/suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, com características especiais.
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada.
Nestes termos, pede deferimento.
(Local/Data)
Assinatura do requerente (conforme identidade)
DESPACHO
Reconheço o direito à isenção/suspensão do IPI, prevista no art. 1º , inciso IV, da Lei nº 8.989/95, e autorizo a aquisição do veículo com o referido benefício fiscal.
DRF/IRF Classe "A"_________________________
Data: ______/______/______
Assinatura e carimbo do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência.

AO SENHOR DELEGADO/INSPETOR DA RECEITA FEDERAL _____________

DESPACHO

Reconheço o direito à isenção/suspensão do IPI, prevista no art. 1º , inciso IV, da Lei nº 8.989/95, e autorizo a aquisição do veículo com o referido benefício fiscal.

DRF/IRF Classe "A"_________________________

Data: ______/______/______

Assinatura e carimbo do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 34, de 23.03.00
(DOU de 29.03.00)

Dispõe sobre a prestação de informações, discriminadas segundo as notas fiscais de saída, dos produtos que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art.16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º - Os fabricantes, os importadores e os distribuidores atacadistas dos produtos relacionados no Anexo I deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal, semestralmente, as informações constantes do Anexo II.

§ 1º - As informações de que trata este artigo serão:

a) prestadas em meio magnético, em disquete, conforme leiaute constante do Anexo II;

b) entregues à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento informante, até os dias 28 de fevereiro e 31 de agosto, em relação aos semestres civis imediatamente anteriores.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se também às operações referentes ao ano de 1999, cujas informações deverão ser prestadas até o dia 30 de junho de 2000, exceto em relação aos contribuintes sujeitos ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 59, de 26 de maio de 1999, cujos prazos e forma de prestação das informações são os ali estabelecidos.

Art. 3º - A falta de apresentação das informações de que trata esta Instrução Normativa importará na aplicação da penalidade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.

Art. 4º - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 59, de 1999.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

Código
TIPI
Descrição do produto Código da espécie do Produto Descrição da espécie do produto
3923.30.00 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 11
12
13
19
21
22
23
29
Garrafa de plástico de 2 litros
Garrafa de plástico de 1 litro
Garrafa de plástico de 600 ml
Outras garrafas de plástico
"Pré-forma" para 2 litros
"Pré-forma" para 1 litro
"Pré-forma" para 600 ml
Outras "pré-formas"
3923.50.00 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos p/fechar recipientes 11
19
Rolhas plásticas
Outros dispositivos de fechamento
7612.10.00
7612.90.19
8307.90.00
Recipientes tubulares, flexíveis
Outros recipientes tubulares
Tubos flexíveis, exceto de fe e aço
11
19
Latas de 350 ml
Outras latas
8309.10.00
Tampas metálicas (cápsulas de coroa)
11 Tampas metálicas (cápsulas de coroa)
8309.90.00 Tampas metálicas (cápsulas de rosca) 11 Tampas metálicas (cápsulas de rosca)
3902.10.10 Polipropileno (com carga) 11 Polipropileno (com carga)
3902.10.20 Polipropileno (sem carga) 11 Polipropileno (sem carga)
3902.30.00 Copolímeros de propileno 11 Copolímeros de propileno
3907.60.00 Tereftalato de polietileno 11 Tereftalato de polietileno
3920.20.19

3920.20.90

Filmes de polímeros de propileno
Filmes de polímeros de propileno
11 Filmes de polímeros de propileno
5502.00.10 Cabo de acetato 11 Cabo de acetato
5601.21.90

5601.22.91

Artigos de pastas de mat. têxteis
Cilindros para filtros de cigarros
11 Filtros de cigarros
4813.20.00

4813.90.00

Papel para cigarros
Papel para cigarros
11 Papel para cigarros
7607 Folhas e tiras delgadas, de alumínio 11 Forro de alumínio para cigarros

ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES DO ARQUIVO MAGNÉTICO

O arquivo a ser gerado é composto por 5 (cinco) diferentes tipos de registros. O primeiro deles (Tipo 00) conterá informações a respeito do remetente das informações. O segundo tipo de registro (Tipo 01) conterá informações a respeito dos clientes para os quais foram emitidas Notas Fiscais de Saída por parte do remetente das informações. O terceiro tipo de registro diz respeito às Notas Fiscais emitidas; o tipo de registro seguinte trata dos itens das Notas Fiscais do tipo de registro anterior. Finalmente, o tipo de registro 04 (Trailler), que conterá informações de totalizadores dos tipos de registros anteriores.

HEADER

1 - O campo Tipo de Registro, o primeiro do header, terá o seu conteúdo fixo de ‘00’.

2 - O campo C.N.P.J. do fornecedor deverá ser preenchido somente com campos numéricos e com o tamanho de 14 (quatorze) caracteres, no formato 99999999999999, correspondente ao número da inscrição do estabelecimento do informante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

3 - O campo Data Inicial deverá ser preenchido somente com numéricos, no tamanho de 8 (oito) caracteres, no formato AAAAMMDD correspondente à data do início do período referente às informações prestadas.

4 - O campo Data Final deverá ser preenchido somente com numéricos, no tamanho de 8 (oito) caracteres, no formato AAAAMMDD correspondente à data do término do período referente às informações prestadas.

5 - O campo Ano / Semestre de Referência deverá ser preenchido com numéricos, no tamanho de 6 (seis) caracteres, no formato AAAASS, referente ao ano e semestre correspondentes às informações. Indicar o 1º semestre por "01" e o 2º semestre por "02".

6 - Firma ou Razão Social

7 - Endereço (Rua, Avenida, etc.)

8 - Número

9 - Complemento (sala, quadra, bloco, etc.)

10 - Bairro ou Distrito

11 - O CEP deverá ser preenchido de acordo com o logradouro, no formato 99999999.

12 - Unidade da Federação (SP, RS, RJ, etc.)

13 - Município

14 - O campo Telefone deverá ser preenchido com o número do DDD, seguido pelo número do telefone.

15 - Brancos - preencher com brancos.

DADOS DO CLIENTE

1 - O primeiro campo, que é Tipo de Registro, terá o seu conteúdo fixo de ‘01’.

2 - O campo C.N.P.J. do cliente deverá ser preenchido somente com campos numéricos e com o tamanho de 14 (quatorze) caracteres, no formato 99999999999999, correspondente ao número de inscrição do estabelecimento do cliente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

3 - Zeros - preencher com zeros.

4 - Zeros - preencher com zeros.

5 - Zeros - preencher com zeros.

6 - Firma ou Razão Social do Cliente

7 - Endereço (Rua, Avenida, etc.)

8 - Número

9 - Complemento (sala, quadra, bloco, etc.)

10 - Bairro ou Distrito

11 - O CEP deverá ser preenchido de acordo com o logradouro, no formato 99999999.

12 - Unidade da Federação (SP, RS, RJ, etc.)

13 - Município

14 - O campo Telefone deverá ser preenchido com o número do DDD, seguido pelo número do telefone.

15 - Brancos - preencher com brancos.

DADOS DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA

1 - Campo Tipo de Registro - terá o seu conteúdo fixo de ‘02’.

2 - O campo C.N.P.J. do cliente deverá ser preenchido somente com campos numéricos e com o tamanho de 14 (quatorze) caracteres, no formato 99999999999999, correspondente ao número de inscrição do estabelecimento do cliente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

3 - Data de Emissão - deverá ser informada a data em que a Nota Fiscal foi emitida, no tamanho de 8 (oito) caracteres, no formato AAAAMMDD.

4 - Unidade da Federação (SP, RS, RJ, etc.)

5 - Série Fiscal - deverá ser informado o número de série da Nota Fiscal.

6 - Subsérie Fiscal - se existir, deverá ser informado o número da subsérie da Nota Fiscal; se não, preencher com brancos.

7 - Número da Nota Fiscal - deverá ser informado o número da Nota Fiscal.

8 - CFO - deverá ser preenchido com o Código Fiscal de Operação da respectiva Nota Fiscal.

9 - Valor Total - deverá constar o valor total da Nota Fiscal.

10 - Base de Cálculo do ICMS - deverá constar apenas o valor referente à operação de saída (não incluir substituição tributária).

11 - Valor do ICMS - deverá constar apenas o valor referente à operação de saída (não incluir o ICMS retido no caso de substituição tributária).

12 - ICMS Isento ou não Tributado - valor amparado por isenção ou não-incidência.

13 - Alíquota do ICMS

14 - Base de cálculo do IPI

15 - Valor do IPI - Informar o valor do montante do IPI .

16 - IPI Isento ou Não Tributado - valor amparado por isenção ou não-incidência do IPI.

17 - Situação Nota Fiscal - deverá ser informado neste campo, "S" (sim) ou "N" (não), conforme situação da Nota Fiscal quanto ao cancelamento.

18 - Brancos - preencher com brancos.

DADOS DOS PRODUTOS / NOTAS FISCAIS DE SAÍDA

1 - O campo Tipo de Registro terá o seu conteúdo fixo de ‘03’.

2 - O campo C.N.P.J. do Cliente deverá ser preenchido somente com campos numéricos e com o tamanho de 14 (quatorze) caracteres, no formato 99999999999999, correspondente ao número de inscrição do Estabelecimento do Cliente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

3 - Data de Emissão - deverá ser informada a data em que a Nota Fiscal foi emitida, no tamanho de 8 (oito) caracteres, no formato AAAAMMDD.

4 - Unidade da Federação (SP, RS, RJ, etc.).

5 - Série Fiscal - deverá ser informado o número de série da Nota Fiscal.

6 - Subsérie Fiscal - se existir, deverá ser informado o número da subsérie da Nota Fiscal; se não, preencher com brancos.

7 - Número da Nota Fiscal - deverá ser informado o número da Nota Fiscal.

8 - CFO - deverá ser preenchido com o Código Fiscal de Operação da respectiva Nota Fiscal.

9 - Número do Item da Nota Fiscal - este campo deverá ser preenchido com valores seqüenciais, para informar o total de itens na Nota Fiscal.

10 - Código do Produto ou Serviço - NCM deverá ser preenchido de acordo com o código do produto na NCM referente ao produto em questão.

11 - Unidade de Medida - deverá ser informada a unidade de medida do produto em questão (kg, ml, un, …).

12 - Quantidade - deverá ser informada a quantidade vendida do produto em questão.

13 - Valor Unitário do Produto - deverá ser informado o valor unitário do produto em questão.

14 - Espécie do Produto - indicar o código, conforme discriminado no Anexo I.

15 - Brancos - preencher com brancos.

TRAILLER

1 - O campo Tipo de Registro terá o seu conteúdo fixo de "04".

2 - O campo C.N.P.J. do Fornecedor deverá ser preenchido somente com campos numéricos e com o tamanho de 14(quatorze) caracteres, no formato 99999999999999, correspondente ao número da inscrição do Estabelecimento do Informante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

3 - Total de Registro Tipo 01 - Este campo deve conter o somatório dos registros tipo 01 existentes no arquivo gerado.

4 - Total de Registro Tipo 02 - Este campo deve conter o somatório dos registros tipo 02 existentes no arquivo gerado.

5 - Total de Registro Tipo 03 - Este campo deve conter o somatório dos registros tipo 03 existentes no arquivo gerado.

6 - Total Geral de Registros - Total de Registros existentes no arquivo, incluindo os registros tipo 00 e 04.

7 - Brancos - preencher com espaços em branco.

NOTAS:

a) nas vendas para o exterior, o campo CNPJ deverá ser preenchido com noves (registros tipo 01, 02 e 03);

b) nas vendas a pessoas físicas, indicar o número de inscrição no CPF no campo do CNPJ;

c) quando uma nota fiscal contiver diversos produtos com diferentes alíquotas do IPI, não deverá ser preenchido o campo alíquota do IPI;

d) os códigos NCM, indicados no Anexo I, podem ser informados num dos seguintes formatos, exemplificados a seguir:

- 7612.90.19
- 7612901900
- 76129019bb (bb = dois espaços em branco)

e) os arquivos podem ser compactados pelos programas WINZIP, PKUNZIP, ARJ, etc.

Tipo

Registro

00 Header - Dados do Fornecedor
01 Dados dos Clientes
02 Dados das Notas Fiscais de Saída
03 Dados dos Produtos / Notas Fiscais de Saída
04 Trailler

 

REGISTRO – DADOS DOS CLIENTES

Seq. Descrição Formato Tam. Posição Conteúdo
01 Tipo de Registro N 2 001 / 002 01
02 C.N.P.J. do Cliente N 14 003 / 016 Número do C.N.P.J.
03 Zeros N 8 017 / 024 Zeros
04 Zeros N 8 025 / 032 Zeros
05 Zeros N 6 033 / 038 Zeros
06 Firma ou Razão Social do cliente C 65 039 / 103 Nome
07 Endereço C 45 104 / 148 Nome Logradouro
08 Número C 5 149 / 153 Número
09 Complemento C 20 154 / 173  
10 Bairro ou Distrito C 30 174 / 203  
11 CEP N 8 204 / 211  
12 Unidade da Federação C 2 212 / 213  
13 Município C 30 214 / 243  
14 Telefone N 12 244 / 255 DDD e Telefone
15 Brancos C 1 256 / 256 Brancos

 

REGISTRO – DADOS DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA

Seq. Descrição Formato Tam. Posição Conteúdo
01 Tipo de Registro N 2 001 / 002 02
02 C.N.P.J. do Cliente N 14 003 / 016 Número do C.N.P.J.
03 Data de Emissão N 8 017 / 024 AAAAMMDD
04 Unidade da Federação C 2 025 / 026  
05 Série Fiscal C 3 027 / 029  
06 Subsérie Fiscal C 2 030 / 031  
07 Número da Nota Fiscal N 10 032 / 041  
08 CFO N 3 042 / 044  
09 Valor Total N 14,2 045 / 058  
10 Base de Cálculo do ICMS N 14,2 059 / 072  
11 Valor do ICMS N 14,2 073 / 086  
12 ICMS Isento ou Não Tributado N 14,2 087 / 100  
13 Alíquota do ICMS N 2 101 / 102  
14 Base de Cálculo do IPI N 14,2 103 / 116  
15 Valor do IPI N 14,2 117 / 130  
16 IPI Isento ou Não Tributado N 14,2 131 / 144  
17 Situação NF. Cancelada C 1 145 / 145 'S' ou 'N'
18 Brancos C 111 146 / 256 Brancos

 

REGISTRO – DADOS DOS PRODUTOS / NOTAS FISCAIS DE SAÍDA

Seq. Descrição Formato Tam. Posição Conteúdo
01 Tipo de Registro N 2 001 / 002 03
02 C.N.P.J.do Cliente N 14 003 / 016 Número do C.N.P.J.
03 Data de Emissão N 8 017 / 024 AAAAMMDD
04 Unidade da Federação C 2 025 / 026  
05 Série Fiscal C 3 027 / 029  
06 Subsérie Fiscal C 2 030 / 031  
07 Número da Nota Fiscal N 10 032 / 041  
08 CFO N 3 042 / 044  
09 Número do Item da Nota Fiscal N 8 045 / 052 Seqüencial
10 Código do Produto ou Serviço - NCM C 10 053 / 062 Classificação Fiscal
11 Unidade de Medida C 3 063 / 065  
12 Quantidade N 14,2 066 / 079  
13 Valor Unitário do Produto N 14,2 080 / 093  
14 Espécie do Produto N 2 094 / 095 Conforme instruções
15 Brancos C 161 096/256 Brancos

 

REGISTRO – TRAILLER

Seq. Descrição Formato Tam. Posição Conteúdo
01 Tipo de Registro N 2 001 / 002 04
02 CNPJ do Fornecedor da informação N 14 003 / 016 CNPJ do Remetente
03 Total de Registros Tipo 01 N 12 017 / 028  
04 Total de Registros Tipo 02 N 12 029 / 040  
05 Total de Registros Tipo 03 N 12 041 / 052  
06 Total Geral de Registros N 12 053 / 064 Incluir 00 e 04
07 Brancos C 192 065 / 256 Brancos

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 35, de 23.03.00
(DOU de 29.03.00)

Estabelece normas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados no que tange ao aproveitamento do crédito do IPI relativo aos produtos mantidos em estoque, quando o estabelecimento torna-se contribuinte em virtude da sistemática de tributação prevista na Lei nº 7.798, de 10 de junho de 1989.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência conferida pelo art. 190, inciso III, do Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria nº 227, de 03 de setembro de 1998, e considerando o disposto no art. 148 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Os estabelecimentos que se enquadrarem como contribuintes por força da alteração introduzida no art. 4º da Lei nº 7.798, de 10 de junho de 1989, pelo art. 34 da Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, sujeitando-se ao regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto naquela Lei, deverão relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência modelo 6, os produtos em estoque ao final do dia 31 de março do ano corrente.

§ 1º - A relação a que se refere este artigo deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto, bem assim a respectiva nota fiscal de aquisição.

§ 2º - O estabelecimento contribuinte poderá creditar-se do valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI modelo 8.

§ 3º - É vedado o aproveitamento do crédito quando não houver destaque do IPI na Nota Fiscal de aquisição, salvo no caso de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de comerciante atacadista não contribuinte, hipótese em que o crédito será calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva Nota Fiscal.

§ 4º - No caso em que a quantidade em estoque referido no caput for inferior ao da nota fiscal de aquisição, o crédito do imposto deverá ser calculado por unidade de medida do produto.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel  

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 41, de 07.04.00
(DOU de 10.04.00)

Nota: Revogada pela Instrução Normativa 210, de 30.09.02

Veda a utilização de créditos de terceiros para fins de compensação de débitos relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), no art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com créditos de terceiros.

Parágrafo único - A vedação referida neste artigo não se aplica aos débitos consolidados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal REFIS e do parcelamento alternativo instituídos pela Medida Provisória nº 2.004-5, de 11 de fevereiro de 2000, bem assim em relação aos pedidos de compensação formalizados perante a Secretaria da Receita Federal até o dia imediatamente anterior ao da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 2º - Fica revogado o art. 15, caput e parágrafos, da Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 43, de 25.04.00
(DOU de 02.05.00)

Institui a Declaração Refis, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - Refis e aprova seu programa gerador.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 24 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, na Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998, e na Instrução Normativa SRF nº 91, de 23 de julho de 1999,

resolve:

Art. 1º - Fica instituída a Declaração Refis, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, bem assim aprovado seu programa gerador.

§ 1º - O programa gerador, de reprodução livre, será disponibilizado na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

§ 2º - As declarações geradas serão transmitidas via Internet, utilizando o programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Informações a serem prestadas na Declaração Refis

Art. 2º - A Declaração Refis será apresentada, até 30 de junho de 2000, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica ou a ela equiparada, na forma da legislação pertinente, que efetuou a opção, com a finalidade de:

I - confessar débitos com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, não declarados ou não confessados à Secretaria da Receita Federal - SRF, total ou parcialmente;

II - prestar informações relativas a:

a) desistência de ações judiciais, impugnações e recursos admi-nistrativos;

b) créditos e prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros, a serem compensados ou utilizados para fins de liquidação de valores relativos a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;

c) bens imóveis ou bens do ativo imobilizado, para fins de arrolamento;

d) modalidade de garantia a ser oferecida, na hipótese em que a pessoa jurídica não houver optado pelo arrolamento de bens.

§ 1º - O disposto nas alíneas "c" e "d" do inciso II não se aplica à hipótese de débito consolidado de valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples.

§ 2º - Os valores relativos a débitos de impostos e contribuições já declarados ou confessados anteriormente à SRF, inclusive mediante pedido de parcelamento já concedido ou de parcelamento ou compensação ainda pendente de decisão, não deverão ser informados na Declaração Refis.

§ 3º - Na hipótese de débitos declarados ou confessados anteriormente a menor, somente serão incluídos na Declaração Refis os valores correspondentes às diferenças não declaradas ou confessadas.

§ 4º - Os débitos relativos às contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, não declarados em DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, deverão ser confessados por meio da Declaração Refis, ainda que as bases de cálculo ou os valores da contribuição já tenham sido informados na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIRPJ, não se aplicando, neste caso, o disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 3º - Na hipótese de omissão na entrega da DIRPJ, da Declaração PJ Simplificada ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, estas declarações deverão ser entregues no prazo a que se refere o art. 2º desta Instrução Normativa, em conformidade com a legislação vigente à época de ocorrência dos fatos geradores, inclusive para fins de confissão dos débitos relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e de sua respectiva inclusão no Refis.

Art. 4º - Os pedidos relativos às compensações de créditos, próprios ou de terceiros, ou à utilização de prejuízo fiscal e de base cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido de terceiros, informados na Declaração Refis, deverão ser previamente formalizados na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal da matriz da pessoa jurídica optante, conforme instruções constantes da Instrução Normativa SRF nº 44, de 25 de abril de 2000.

Art. 5º - A informação de desistência de ações judiciais, impugnações e recursos administrativos na Declaração Refis terá efeito apenas indicativo, não eximindo o contribuinte de formalizar o pedido de desistência da ação judicial ou do contencioso administrativo, no prazo a que se refere o art. 2º desta Instrução Normativa.

§ 1º - A desistência de impugnação ou recurso, no âmbito admi-nistrativo, será formalizada em requerimento que deverá ser apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica optante.

§ 2º - A desistência da ação judicial deve ser peticionada perante a autoridade judicial, na forma da legislação vigente e das instruções editadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN

Art. 6º - A informação sobre garantias será prestada na Declaração Refis e terá efeito meramente indicativo, não eximindo o contribuinte de apresentar os documentos necessários, dentro do prazo referido no art. 2º desta Instrução Normativa, na forma da legislação vigente e das instruções editadas pela PGFN.

Contribuintes optantes pelo Simples

Art. 7º - Os contribuintes optantes pelo Simples, instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, deverão observar os seguintes procedimentos:

I - os débitos declarados a menor na Declaração PJ Simplificada referente aos anos-calendário de 1997 e 1998 deverão ser confessados, para fins de inclusão no Refis, mediante a entrega da declaração retificadora;

II - os débitos incluídos no Refis e não abrangidos pelo Simples, nos termos do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.317, de 1996, deverão ser confessados na Declaração Refis;

III - os débitos referentes ao ano-calendário de 1999, exceto os referidos no inciso anterior, deverão ser informados por meio da Declaração PJ Simplificada até 31 de maio de 2000;

IV - o débito do Simples, referente ao fato gerador ocorrido em janeiro de 2000, deverá ser confessado na Declaração Refis;

V - as parcelas relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não integram o Refis e deverão ser recolhidas, à vista, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf preenchido com os seguintes códigos:

7702 - ICMS SIMPLES

7809 - ISS SIMPLES;

VI - os débitos anteriores à opção pelo Simples deverão ser declarados na forma dos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Na hipótese de omissão na entrega da Declaração PJ Simplificada, esta deverá ser entregue no prazo referido no art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 7º - A Declaração Refis também será utilizada pelos optantes pelo Simples nas hipóteses previstas nos arts. 4º e 5º desta Instrução Normativa.

Débitos junto ao INSS

Art. 8º - Os débitos relativos às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não serão incluídos na Declaração Refis, devendo ser observadas, para fins de confissão, bem assim de desistência de ações judiciais, impugnações e recursos administrativos, as normas estabelecidas por aquele órgão.

Débitos junto à PGFN

Art. 9º - Os débitos inscritos em dívida ativa da União, serão informados diretamente pela PGFN ao Comitê Gestor do Refis.

Disposições Finais

Art. 10 - O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se ao parcelamento alternativo a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.

Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel  

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, de 28.05.00
(DOU DE 11.05.00)

- Alterada pela IN SRF nº 63/00 -

Dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais pelos fabricantes de produtos do capítulo 33 da TIPI.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria ficam sujeitos a apresentar à Secretaria da Receita Federal as informações constantes do Anexo Único.

Parágrafo único. O disposto neste artigo restringe-se aos estabelecimentos industriais das pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, auferiram receita bruta com a venda de produtos classificados no Capítulo 33 da Tabela de Incidência do IPI TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, igual ou superior a R$ 100 milhões.

Art. 2º As informações de que trata o artigo anterior serão:

I - prestadas por períodos bimestrais, a partir do bimestre janeiro-fevereiro de 2000;

II apresentadas:

a) pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, individualizadas por estabelecimento industrial;

b) em meio magnético (disquete de 3 ½), em formato "txt";

c) até o último dia do mês subseqüente ao bimestre de referência, na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz.

§ 1o O disquete contendo as informações deverá ser etiquetado, com a indicação da razão social e do número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ.

§ 2o A unidade da SRF que recepcionar as informações deverá:

I - imprimir o arquivo entregue, no qual será aposto o recibo de entrega;

II encaminhar o disquete diretamente à Coordenação de Estatísticas Econômico-Tributárias COEST da Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários COGET.

Art. 3º As informações referentes aos dois primeiros bimestres deste ano poderão ser apresentadas até o dia 16 de junho de 2000.

Art. 4º A falta de apresentação das informações de que trata esta Instrução Normativa importará na aplicação da penalidade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, e alterações posteriores.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO
INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (IN SRF No 047/00)
SETOR DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMARIA

Colunas - Informações a serem consolidadas bimestralmente, por estabelecimento industrial:

1. Bimestre de referência;

2. Nº do CNPJ do estabelecimento informante;

3. Saídas para o mercado nacional (discriminar para o bimestre de referência e para o mesmo bimestre do ano anterior):

3.1 - quantidades, em toneladas;

3.2 - valor, em Reais;

3.3 - débito do IPI, em Reais;

4. Exportações:

4.1 - quantidades, em toneladas;

4.2 - valor, em Reais;

5. Importações:

5.1 - quantidades, em toneladas;

5.2 - valor, em Reais;

6. Número de empregados ao final do bimestre.

Linhas - As informações especificadas nas colunas 3, 4 e 5 deverão ser discriminadas para cada um dos seguintes produtos:

1. higiene pessoal: sabonete, desodorante, talco, creme dental, fio dental, enxaguatório bucal, escova dental, produtos para barba, shampoo, creme rinse/condicionador, tratamento do cabelo, absorvente higiênico, fraldas descartáveis;

2. cosméticos: maquilagem para unhas, maquilagem para boca, maquilagem para rosto, maquilagem para olhos, bronzeador/protetor solar, cremes/loções/óleos, produtos para depilar, permanente/alisante, colorir/descolorir, fixadores/modeladores;

3. perfumaria: perfumes, colônias, produtos para após barba.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 61, de 30.05.00
(DOU de 31.05.00)

Inclui produtos no regime tributário do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI instituído pela Lei nº 7.798, de 1989.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 128 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 3.490, de 29 de maio de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º - O fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI sob o regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 1989.

Parágrafo único - Os valores do IPI por unidade de produto serão estabelecidos por meio de Ato Declaratório.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2000.

Everardo Maciel

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 62, de 30.05.00
(DOU de 31.05.00)

Inclui produtos no regime tributário do IPI instituído pela Lei nº 7.798, de 1989.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 128 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 3.490, de 29 de maio de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º - Os sorvetes classificados no código 2105.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº 379, de 1999, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a 0,45 litros, ficam sujeitos ao imposto sob o regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 1989.

Parágrafo único - Os valores do IPI por unidade de produto serão estabelecidos por meio de Ato Declaratório.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2000.

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 69, de 05.07.00
(DOU de 07.07.00)

Dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.037-19, de 28 de junho de 2000, arts. 45 a 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e nos arts. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, 206 e 243 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, bem assim os procedimentos de emissão, fornecimento e utilização de selo de controle a ser aplicado quando da produção e importação destes produtos.

DO REGISTRO ESPECIAL

Art. 2º - Os fabricantes e importadores dos produtos a que se refere esta Instrução Normativa estão obrigados à inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1991-15, de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.037-19, de 2000, e art. 47 da Lei nº 9.532, de 1997, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º - A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:

I - fabricante, quando no estabelecimento industrial ocorrer operação de industrialização;

II - importador, quando o estabelecimento efetuar importação, com finalidade comercial.

§ 2º - Um mesmo estabelecimento poderá ter os dois tipos de registro especial previstos no parágrafo anterior.

§ 3º - As lojas francas que efetuarem a importação de cigarros destinados à venda em suas dependências não estão obrigadas ao registro especial.

Art. 3º - O registro especial será concedido pelo Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal - SRF, mediante expedição de ato declaratório, a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I - estar constituída sob a forma de sociedade mercantil e regularmente inscrita no órgão competente de registro de comércio;

II - possuir capital social integralizado de valor não inferior, na data do pedido, à importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), exceto quando se tratar de importador;

III - para os estabelecimentos fabricantes, dispor de:

a) instalações industriais adequadas ao tipo de atividade; e

b) contadores automáticos da quantidade produzida, nos termos e condições a serem estabelecidos pela SRF;

IV - comprovar a regularidade fiscal:

a) da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;

b) de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;

c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida alínea "a", bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.

§ 1º - Quando o capital social for integralizado em bens, a comprovação do valor, de que trata o inciso II, dar-se-á mediante laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou por pessoa jurídica especializada.

§ 2º - O ato declaratório de que trata o caput deste artigo será publicado no Diário Oficial da União - DOU, identificando o número de registro especial, mediante numeração específica.

Art. 4º - O pedido de registro será apresentado à Delegacia da Receita Federal - DRF ou Inspetoria da Receita Federal IRF, Classe "A", do domicílio fiscal do estabelecimento, devendo constar:

I - dados de identificação: nome pessoa jurídicarial, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Júridica CNPJ e endereço;

II - cópia do estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão de registro de comércio;

III - comprovação do capital social integralizado;

IV - tipo de atividade a ser desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto no § 1º, art. 2º;

V - relação dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e endereço;

VI - relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e endereço;

VII - cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda - RIR;

VIII - indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos do art. 489 do RIPI;

IX - dados sobre as instalações industriais, informando sua capacidade instalada de produção;

X - descrição detalhada dos produtos fabricados, informando marca, versão de apresentação do produto, classe de enquadramento, preço de venda ao consumidor e apresentação das respectivas embalagens de maço ou carteira;

XI - relação dos principais distribuidores atacadistas dos produtos, com indicação do nome pessoa jurídicarial, do número de inscrição no CNPJ e endereço;

XII - relação dos fornecedores de papel para cigarros, cabo de acetato de celulose e cilindros para filtros de cigarros, classificados, respectivamente na posição 4813, e nos códigos 5502.00.10 e 5601.22.91 da TIPI; e

XIII - relação das gráficas responsáveis pela impressão das embalagens e pela marcação dos selos de controle, contendo nome pessoa jurídicarial, número de inscrição no CNPJ e endereço.

§ 1º - No caso de registro especial de pessoa jurídica em início de atividade, não se exigirá o requisito de que trata o inciso VII do parágrafo anterior.

§ 2º - No caso de registro especial para estabelecimento importador, não se exigirão os requisitos de que tratam os incisos IX, X, XI, XII e XIII do caput.

§ 3º - A relação de que trata o inciso XII do caput deverá conter:

a) nome pessoa jurídica, CNPJ e endereço, para fornecedores instalados em território nacional;

b) os dados do representante comercial no Brasil, quando se tratar de fornecedor do exterior.

Art. 5º - A unidade da SRF referida no caput do artigo anterior instruirá o processo, indicando:

I - a situação cadastral da pessoa jurídica requerente e das pessoas jurídicas controladoras, se for o caso, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores;

II - a existência de débito para com a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso anterior; e

III - os antecedentes fiscais relativamente a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal, decorrente de sonegação, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.

§ 1º - Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade a que se referem os incisos I e II, a requerente será intimada a regularizar as pendências, permanecendo o processo na unidade para atendimento da exigência, pelo prazo de trinta dias, contados da ciência da intimação.

§ 2º - O Delegado da DRF ou Inspetor da IRF, classe "A", determinará a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.

§ 3º - Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de 10 dias, a falta verificada.

Art. 6º - Observados os procedimentos previstos no artigo anterior, será o processo encaminhado à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, onde serão procedidas as verificações a que se referem os incisos II e III do mesmo artigo, em relação às pessoas jurídicas, sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, cuja jurisdição seja diferente da unidade da SRF a que se refere o art. 4º.

§ 1º - Verificada a ocorrência da hipótese prevista no § 1º do artigo anterior, o processo será devolvido à unidade da SRF de origem para a regularização das pendências pela interessada, observado o prazo referido no mesmo parágrafo.

§ 2º - O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização poderá, a seu critério, determinar a realização de diligência fiscal para verificação das informações fornecidas pela pessoa jurídica.

Art. 7º - O pedido será indeferido quando:

I - não atendidos os requisitos constantes dos arts. 3º e 4º;

II - não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se referem os § 1º e § 3º do art. 5º; e

III - forem constatados antecedentes fiscais a que se referem o inciso III do art. 5º.

Art. 8º - Do ato que indeferir a concessão do registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contados da ciência do indeferimento pelo interessado, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

Art. 9º - Após a concessão do registro, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 4º deverão ser comunicadas pelo estabelecimento à COFIS, por intermédio da unidade da SRF de seu domicílio fiscal, no prazo de trinta dias, contados da data de sua efetivação, juntando cópia da documentação comprobatória.

Parágrafo único - A pessoa jurídica deverá comunicar, ainda, a ocorrência dos seguintes fatos:

I - desativação de unidade industrial; e

II - aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento.

Art. 10 - O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;

II - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal; e

III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, após decisão transitada em julgado.

§ 1º - Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.

§ 2º - O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.

§ 3º - Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 1º sem qualquer manifestação da parte interessada.

§ 4º - Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

§ 5º - O cancelamento do registro especial ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento.

§ 6º - O estoque apreendido na forma do parágrafo anterior poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente.

§ 7º - As Chefes das unidades da SRF comunicarão à COFIS a ocorrência de fatos previstos no caput deste artigo.

Art. 11 - Os estabelecimentos registrados na forma do § 2º do art. 3º deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da pessoa jurídica, seu número de inscrição no registro especial, impresso tipograficamente.

Art. 12 - Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo de impugnação de 20 dias de que trata o § 1º do art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

§ 1º - Julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para correção dos débitos fiscais.

§ 2º - Os produtos apreendidos na forma do caput serão destruídos, observando a legislação ambiental.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, apreendidos na forma do § 5º do art. 10, que não tenham sido liberados no prazo previsto no § 6º do mesmo artigo.

Art. 13 - A COFIS manterá controle dos estabelecimentos registrados.

DOS CIGARROS SUJEITOS AO SELO

Art. 14 - Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os cigarros descritos no art. 1º:

I - de fabricação nacional:

a) destinados ao mercado interno;

b) saídos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, para exportação ou em operação equiparada à exportação; e

c) destinados à venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves de bandeira brasileira ou estrangeira em tráfego internacional, inclusive por meio de schip’s chandler.

II - estrangeiros entrados no país.

Art. 15 - Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.

Parágrafo único - Os selos de que trata esta Instrução Normativa serão aplicados em maços, carteiras ou outro recipiente, que contenham vinte unidades.

DAS EXCEÇÕES À EXIGÊNCIA DE SELAGEM

Art. 16 - Não se aplicará o selo de controle nos cigarros:

I - destinados à distribuição gratuita, a título de propaganda, em invólucro que contenha fração de vintena;

II - distribuídos gratuitamente a empregados da própria pessoa jurídica fabricante; e

III - objeto de amostras comerciais gratuitas destinadas à exportação;

IV - procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:

a) importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;

b) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;

c) introduzidos no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial;

d) introduzidos no País como remessas postais ou encomendas internacionais destinadas a pessoa física;

e) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;

f) adquiridos, no País, em loja franca.

DOS TIPOS DE SELO

Art. 17 - O selo de controle de cigarro, confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, em cores diversas, cujo comprimento deverá ser de 43,0 mm e largura de 17,0 mm, admitida um tolerância de 0,2 mm, apresenta as seguintes características:

I - Produto nacional:

- Formato e desenho: formato retangular vertical, tendo, como motivo principal, a folha do fumo; textos impressos em tinta luminescente visível - "IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS", "CONTROLE" e "BRASIL"; microletras formando a sigla "IPI" e logomarca da Casa da Moeda do Brasil com a sigla "CMB".

II - Produto nacional para exportação:

- Formato e desenho: formato retangular vertical, tendo, como motivo principal, a flor do fumo estilizada, sobreposta a sua folha; textos impressos em tinta luminescente fluorescente, com imagem latente - "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL" e "BRASIL"; texto impresso em calcografia - "EXPORT"; desenho artístico estilizando um navio e logomarca da Casa da Moeda do Brasil com a sigla "CMB".

III - Produto estrangeiro:

- Formato e desenho: formato retangular vertical, tendo, como motivo principal, a flor do fumo estilizada, sobreposta a sua folha; textos impressos em calcografia - "SELO DE CONTROLE", "BRASIL" e "IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS" e logomarca com o texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", com fundo visível, em ofsete.

§ 1º - A cor do selo, variável em função da classe de enquadramento do produto para efeito do Imposto sobre Produtos Industrializado - IPI, obedecerá à correlação especificada no quadro abaixo, onde "M" e "R" correspondem, respectivamente, às embalagens maço e rígida:

CLASSES DE ENQUADRAMENTO COR DO SELO
I Verde Escuro
II Verde Claro
III M Roxa
III R Violeta
IV M Laranja
IV R Amarela

§ 2º - Os selos de que tratam os incisos II e III serão de cor azul marinho e vermelha, respectivamente.

§ 3º - O selo de que trata o inciso II também será aplicado nos produtos referidos na alínea "c", inciso I, do art. 14 desta Instrução Normativa.

DOS USUÁRIOS DO SELO

Art. 18 - São usuários do selo de controle de cigarro os fabricantes e os importadores dos cigarros relacionados no art. 1º.

DA PREVISÃO DE CONSUMO

Art. 19 - Os usuários estão obrigados a apresentar, até 30 de junho de cada ano, à unidade da SRF fornecedora, o formulário "Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle" - mod. COFIS/SECON nº 2, preenchido na forma das instruções constantes do Anexo Único.

§ 1º - Em se tratando de início de atividades, o usuário deverá apresentar à unidade da SRF, com antecedência mínima de trinta dias da retirada dos selos, o formulário de que trata o caput.

§ 2º - O usuário que desejar retificar a previsão a que se refere este artigo deverá apresentar, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da retirada dos selos, nova previsão de consumo de selos de controle.

DAS NORMAS DE FORNECIMENTO

Art. 20 - O fornecimento do selo de controle fica condicionado:

I - à concessão do registro especial de que trata o art. 2º; e

II - ao cumprimento de todas as normas estabelecidas neste ato.

Art. 21 - O usuário requisitará os selos de controle na unidade da SRF que jurisdicionar o estabelecimento industrial ou importador.

Parágrafo único - O usuário dos selos de controle deverá credenciar, previamente, na unidade da SRF, as pessoas autorizadas a assinar as requisições e a receber os selos.

Art. 22 - Para requisitar os selos de controle, o usuário preencherá o formulário "Guia de Fornecimento do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 1, na forma das instruções constantes do Anexo Único e o apresentará à unidade competente da SRF, juntamente com:

I - comprovante de ressarcimento do valor dos selos requisitados, em se tratando de produtos industrializados em território nacional;

II - em se tratando de produtos importados:

a) comprovante de ressarcimento do valor dos selos requisitados;

b) comprovante do recolhimento correspondente ao Imposto de Importação - II e do IPI; e

c) Declaração de Importação ou documento que comprove a aquisição, referente à mercadoria importada.

Art. 23 - Na requisição de selos, o usuário deverá atender aos seguintes limites quantitativos:

I - para produtos nacionais, quantidade não superior às necessidades de consumo de uma quinzena, nem inferior às de uma semana, observado o não fracionamento de folha de selos; e

II - para produtos estrangeiros quantidade correspondente ao número de unidades consignado na Declaração de Importação.

Parágrafo único - O fornecimento de quantidade superior ao mencionado no inciso I do caput, fica condicionado a comprovação de insuficiência de estoque, mediante a apresentação do Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 365 e 366 do RIPI.

Art. 24 - A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo de que trata o art. 23, que implique providências por parte da unidade da SRF para o suprimento extra, sujeitará o usuário ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.

Parágrafo único - A comprovação do recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.

DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS

Art.25 - O selo de controle dos produtos de que trata esta Instrução Normativa será fornecido ao usuário, mediante ressarcimento, que será efetuado até o último dia útil do decêndio subsequente ao da saída do produto do estabelecimento industrial, para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observada tabela de preços em vigor na data do recolhimento.

§ 1º - No caso dos selos de controle de que tratam os incisos II e III do art. 17, o fornecimento será efetuado mediante ressarcimento prévio.

§ 2º - O ressarcimento deverá ser realizado, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

DA MARCAÇÃO DO SELO

Art. 26 - Os selos de controle de cigarro deverão ser marcados, antes da saída do produto do estabelecimento industrial, ou previamente à remessa para o exterior, no caso de produtos importados, com as seguintes indicações:

I - classe de enquadramento, conforme estabelecido no § 1º do art. 17;

II - o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento produtor ou importador; e

III - prazo de validade do produto.

Parágrafo único - As indicações de que trata este artigo serão impressas na face anterior do selo, de forma visível e indelével, observadas as seguintes regras quanto à altura mínima dos caracteres:

I - 4 mm para a classe de enquadramento;

II - 1 mm para o nº do CNPJ do produtor ou importador; e

III - 2 mm para o prazo de validade do produto.

DA ESCRITURAÇÃO DO SELO

Art. 27 - Os usuários deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 365 e 366 do RIPI.

DA APLICAÇÃO DO SELO

Art. 28 - O selo de controle será colado no fecho de cada maço ou carteira de cigarro, utilizando-se, na selagem, adesivo que assegure o dilaceramento do selo quando da abertura da embalagem.

Art. 29 - O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas do RIPI.

Art. 30 - Os selos de controle, ainda que perfeitos, se integrarem folha com defeito de origem, não poderão ser destacados da folha, que deverá ser devolvida, inteira, à unidade fornecedora.

DA DEVOLUÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE SELOS

Art. 31 - O usuário está obrigado a devolver selos de controle à unidade da SRF fornecedora, quando:

I - deixar de fabricar produto sujeito ao selo; e

II - houver defeitos de origem nas folhas dos selos.

§ 1º - A devolução de selos será formalizada mediante formulário "Guia de Devolução do Selo de Controle" - mod. COFIS/SECON nº 3, preenchido na forma das instruções constantes do Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese do inciso I, o usuário poderá, mediante prévia autorização da unidade fornecedora, transferir selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

§ 3º - Para o pedido de transferência de que trata o parágrafo anterior, o usuário utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de Controle" - mod. COFIS/SECON nº 4, preenchido na forma das instruções constantes do Anexo Único.

§ 4º - O chefe da unidade da Receita Federal determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento fabricante, visando instruir o pedido apresentado.

Art. 32 - Somente será admitida devolução ou transferência de selos quando estes se encontrarem nas mesmas condições em que foram fornecidos.

Art. 33 - A devolução, em qualquer hipótese, bem assim a transferência de selos, quando autorizada, deverão ser registradas no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4.

DA RESTITUIÇÃO DO CUSTO DE SELOS DEVOLVIDOS

Art. 34 - A devolução dos selos, nos casos descritos no art. 31, dará ao usuário direito a indenização mediante crédito, correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.

Parágrafo único - No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.

Art. 35 - O crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário proceder, devendo o valor ser lançado na Guia de Fornecimento, na linha reservada a "crédito utilizado", e deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.

Parágrafo único - À Guia de Fornecimento serão anexadas, além dos documentos exigidos na requisição, a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução comprobatória do crédito.

Art. 36 - Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo anterior, assistirá ao usuário direito à restituição em espécie.

§ 1º - Para esse fim, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução.

§ 2º - A restituição será efetivada através do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento.

DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

Art. 37 - O usuário que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF terá direito à restituição do valor excedente por meio de crédito em Guia de Fornecimento.

§ 1º - Para esse efeito, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatório do recolhimento indevido.

§ 2º - Reconhecido o direito ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.

Art. 38 - Não sendo possível ao usuário utilizar o crédito por compensação, poderá requerer a restituição em espécie ao Chefe da unidade fornecedora, observado o disposto no art. 36.

DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO FUNDAF

Art. 39 - Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle deverão ser recolhidas a crédito do FUNDAF, procedendo o usuário nos termos do art. 25.

Parágrafo único - O comprovante de recolhimento deverá ser apresentado à unidade fornecedora, acompanhado do formulário "Guia Complementar - Ressarcimento de Selos de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 5, preenchido na forma das instruções constantes do Anexo Único.

DA INCINERAÇÃO DE SELOS

Art. 40 - Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:

I - imprestáveis para o uso; e

II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.

§ 1º - Para esse fim, deverá o usuário comunicar à unidade da SRF, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições acima descritas.

§ 2º - O chefe da unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.

§ 3º - A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos incinerados, e deixará uma via em poder do usuário.

§ 4º - Observados os procedimentos deste artigo, é assegurado ao usuário a baixa nos registros de estoque do selo, correspondente ao montante de selos incinerados.

DOS SELOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 41 - Consideram-se em situação irregular e serão objeto de apreensão, os selos de controle:

I - de legitimidade duvidosa;

II - imprestáveis ou aplicados em produtos impróprios para o consumo, quando o usuário não tiver feito a comunicação de que trata o § 1º do artigo anterior;

III - sujeitos a devolução, quando não adotadas as providências previstas para esse fim; e

IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e IV, o possuidor não poderá ser constituído depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.

DAS DIFERENÇAS NO ESTOQUE DE SELOS

Art. 42 - As diferenças no estoque de selos, apurada em procedimento fiscal, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes, como:

I - saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal, quando indicar insuficiência no estoque; e

II - saída de produtos sem aplicação do selo, quando indicar excesso no estoque.

Art. 43 - Nas hipóteses previstas no artigo anterior, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis.

Art. 44 - As diferenças apuradas pelo usuário no estoque dos selos de controle poderão ser regularizadas através do lançamento, em nota fiscal, do imposto correspondente, desde que efetuado antes de iniciado qualquer procedimento fiscal.

DA ADMINISTRAÇÃO DO SELO DE CONTROLE

Art. 45 - A administração do selo de controle, compete:

I - em nível nacional, à COFIS;

II - em nível regional, à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal; e

III - em nível local, às projeções do Sistema de Fiscalização nas DRF/IRF - classe "A".

Art. 46 - Compete ao Coordenador-Geral da Sistema de Fiscalização definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.

DA IMPORTAÇÃO

Art. 47 - É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem.

Art. 48 - O importador deverá requerer ao Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização o fornecimento dos selos de controle, por intermédio da unidade da SRF de seu domicílio fiscal devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:

I - nome e endereço do fabricante no exterior;

II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado; e

III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação, preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil e a classe de enquadramento.

§ 1º - O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte.

§ 2º - Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante.

Art. 49 - O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização, com base nos dados do registro especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá:

I - se aceito o requerimento, divulgar, por intermédio de Ato Declaratório, publicado no Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, a classe de enquadramento, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle; e

II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação.

§ 1º - O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante nacional.

§ 2º - Divulgada a aceitação do requerimento, o importador terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da SRF de seu domicílio fiscal.

§ 3º - O importador deverá providenciar a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ e do prazo de validade do produto.

§ 4º - Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira, ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela SRF para os produtos de fabricação nacional.

§ 5º - Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o § 2º, fica sem efeito a autorização para a importação.

§ 6º - O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação.

Art. 50 - No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior, deverão ser observados pela unidade da SRF onde se processar o mesmo:

I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ, da classe de enquadramento e do prazo de validade do produto;

II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada; e

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.

Parágrafo único - A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.

Art. 51 - Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o prazo estabelecido no § 6º do art. 49.

Parágrafo único - As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial.

Art. 52 - O valor tributável para o cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pelo Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização, conforme o disposto no inciso I do art. 49.

Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Art. 53 - O importador de cigarros sujeita-se, na condição de contribuinte e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para o financiamento da Seguridade Social - COFINS, calculadas segundo as mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais.

Art. 54 - O pagamento das contribuições a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior- SISCOMEX.

DA EXPORTAÇÃO

Art. 55 - A exportação de cigarros deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, admitindo-se ainda:

I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, inclusive por meio de ship’s chandler, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

II - a saída em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidas pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; e

III - a saída, em operação de venda a pessoa jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da pessoa jurídica comercial exportadora.

Art. 56 - Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil, sendo o fabricante obrigado a imprimir tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do CNPJ.

§ 1º - As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship’s chandler.

Art. 57 - O despacho de exportação de cigarros deverá, obrigatoriamente, ser realizado no estabelecimento industrial.

DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO

Art. 58 - Fica o Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização autorizado a conceder regime especial de recolhimento centralizado e de controle de apuração do IPI nas operações de comercialização de cigarros saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto, conforme disposto no art. 40, inciso XI, do RIPI, atendidas as normas gerais estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 59 - O pedido de regime especial de que trata o artigo anterior será apresentado à DRF ou IRF, classe "A", do domicílio fiscal do estabelecimento matriz, indicando o estabelecimento centralizador de cada Unidade da Federação.

Parágrafo único - Nas Unidades da Federação em que a empresa possuir estabelecimento industrial, este será o estabelecimento centralizador.

Art. 60 - O regime especial de que trata o art. 58 será concedido mediante Ato Declaratório, publicado no Diário Oficial da União, podendo ser estabelecidas normas referentes ao crédito do imposto, emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 61 - O disposto no inciso II do art. 3º não se aplica às pessoas jurídicas, em relação aos estabelecimentos possuidores de registro especial, na data de publicação desta Instrução Normativa.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62 - Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas de Fiscalização, Aduaneiro, de Arrecadação e Cobrança, de Tributação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.

Art. 63 - As projeções do Sistema de Fiscalização deverão manter controle sobre a distribuição e a utilização dos selos de que trata esta Instrução Normativa, utilizando-se, inclusive, das informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF, correspondentes às saídas dos produtos de que trata o art. 1º.

Art. 64 - Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 12, de 24 de fevereiro de 1984, nº 29, de 13 de março de 1990, nº 10, de 29 de janeiro de 1998, nº 32, de 1º de março de 1999 e nº 64, de 9 de junho de 1999.

Art. 65 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO

Modelos e instruções para utilização e preenchimento dos formulários emitidos pelo usuário de selos de controle de cigarros.

Modelo COFIS/SECON nº 1 - GUIA DE FORNECIMENTO DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado na requisição de selos de controle pelos fabricantes ou importadores de cigarros sujeitos a selagem.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, emitindo-se Guia distinta para selos destinados a produto nacional e a produto estrangeiro.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo relativo ao código (uso da repartição).

Quadro 02 - EMISSÃO

- Não preencher (uso da repartição).

Quadro 03 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

- Nome Empresarial;

- número do CNPJ;

- número de inscrição no Registro Especial;

- endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc.), número/complemento (andar, sala, etc.), bairro/distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 04 - SELOS REQUISITADOS

Informar:

- o tipo e a cor dos selos requisitados;

- o código correspondente à classe e à cor dos selos requisitados, utilizando a seguinte tabela:

Classe/cor do selo Código
I : Verde Escuro 7510-01
II : Verde Claro 7510-02
III M : Roxa 7510-03
III R : Violeta 7510-04
IV M : Laranja 7510-05
IV R : Amarela 7510-06
ESPECIAL (Produto Estrangeiro) : Vermelha 7510-09
ESPECIAL (produto exportação) : Azul Marinho 7510-10

- a quantidade de selos existentes em estoque no estabelecimento;

- a quantidade requisitada de selos (em unidades);

- o valor do milheiro;

- o valor total, correspondente ao resultado da seguinte operação:

"quantidade requisitada" X "valor do milheiro"

1000

- total correspondente à soma da coluna "valor total";

- o crédito a ser utilizado, se houver;

- o valor a recolher, que será igual à diferença entre o valor total e o crédito utilizado;

- apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos.

Quadro 05 - SELOS FORNECIDOS

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 06 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 07 - PRODUTO ESTRANGEIRO

Se os selos se destinarem a produto estrangeiro, informar:

- o número da Declaração de Importação e a unidade da SRF responsável pelo desembaraço aduaneiro;

- Não preencher os campos "nº da Declaração de Licitação" e "unidade da SRF" responsável pela licitação.

Quadro 08 - RECEBI OS SELOS DISCRIMINADOS NOS QUADROS 05 E 06.

Indicar nome e documento de identidade da pessoa credenciada junto à unidade da SRF para o recebimento de selos. A data e a assinatura serão apostas no ato do recebimento.

Modelo COFIS-SECON nº 2 - PREVISÃO DE CONSUMO ANUAL DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado pelos fabricantes ou importadores habituais de cigarros sujeitos ao selo de controle, para estimativa das quantidades de selo necessárias ao consumo no ano subseqüente.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 3 (três) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos, anualmente, até 30 de junho.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - PREVISÃO

Indicar o ano a que se refere a previsão.

Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo destinado ao código (uso da repartição).

Quadro 03 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

- Nome Empresarial;

- Número do CNPJ;

- endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc.), número/complemento (andar, sala, etc.), bairro/distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 04 - PREVISÃO DE CONSUMO

Indicar:

- o tipo e a cor dos selos requisitados;

- o código correspondente à classe e à cor dos selos requisitados, utilizando a seguinte tabela:

Classe/cor do selo Código
I : Verde Escuro 7510-01
II : Verde Claro 7510-02
III M : Roxa 7510-03
III R : Violeta 7510-04
IV M : Laranja 7510-05
IV R : Amarela 7510-06
ESPECIAL (Produto Estrangeiro) : Vermelha 7510-09
ESPECIAL (produto exportação) : Azul Marinho 7510-10

- as quantidades estimadas para o consumo de cada trimestre (em milheiros);

- o total da previsão anual, por tipo e cor de selo.

Quadro 05 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 06 - USUÁRIO

Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos de controle e a data do preenchimento.

Quadro 07 - UNIDADE DA SRF

Não preencher (uso da repartição).

Modelo COFIS-SECON nº 3 - GUIA DE DEVOLUÇÃO DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado pelos fabricantes ou importadores de cigarros para devolução de selos de controle, nos casos admitidos.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo destinado ao código (uso da repartição).

Quadro 02 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 03 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

- Nome Empresarial;

- número do CNPJ;

- endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc.), número/complemento (andar, sala, etc.), bairro/distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 04 - SELOS DE CONTROLE DEVOLVIDOS

Indicar:

- o tipo e a cor dos selos requisitados;

- o código correspondente à classe e à cor dos selos requisitados, utilizando a seguinte tabela:

Classe/cor do selo Código
I : Verde Escuro 7510-01
II : Verde Claro 7510-02
III M : Roxa 7510-03
III R : Violeta 7510-04
IV M : Laranja 7510-05
IV R : Amarela 7510-06
ESPECIAL (Produto Estrangeiro) : Vermelha 7510-09

ESPECIAL (produto exportação) : Azul Marinho 7510-10

- a quantidade devolvida (em unidades);

- o valor do milheiro dos selos na data da devolução;

- o valor total dos selos, correspondente ao resultado da seguinte operação:

"quantidade" X "valor do milheiro"

1000

- os totais de: selos (soma da coluna "quantidade") e do valor (soma da coluna "valor total").

Não preencher as colunas "série" e "numeração".

Quadro 05 - USUÁRIO

Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos de controle e a data do preenchimento.

Quadro 06 - INDENIZAÇÃO EM ESPÉCIE

Na impossibilidade de indenização mediante crédito compensável, informar a agência e o número da conta corrente do usuário, caso o mesmo seja correntista do Banco do Brasil S.A.

Quadro 07 - CAUSA DA DEVOLUÇÃO

Indicar o motivo determinante da devolução.

Quadro 08 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 09 SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA GUARDA E FORNECIMENTO

Não preencher (uso da repartição).

Modelo COFIS-SECON nº 4 - GUIA DE TRANSFERÊNCIA DE SELOS DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado no caso de opção do usuário pela transferência dos selos para outro estabelecimento da mesma firma, em razão de encerramento da fabricação de produto sujeito a selagem.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL DE ORIGEM

Indicar somente a unidade da SRF que forneceu os selos objeto da transferência. Os campos "código" e "RF" serão preenchidos pela repartição.

Quadro 03 - ESTABELECIMENTO REQUERENTE

Informar:

- Nome Empresarial do requerente original dos selos a serem transferidos;

- número do CNPJ do requerente;

- endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc.), número/complemento (andar, sala, etc.), bairro/distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 04 - ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO

Informar:

- Nome Empresarial do destinatário dos selos;

- número do CNPJ do destinatário;

- endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc.), número/complemento (andar, sala, etc.), bairro/distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - JURISDIÇÃO FISCAL DE DESTINO

Indicar somente a unidade da SRF que jurisdiciona o estabelecimento destinatário dos selos. Os campos "código" e "RF" serão preenchidos pela repartição.

Quadro 06 - SELOS A TRANSFERIR

Indicar:

- o tipo e a cor dos selos objeto da transferência;

- o código correspondente à classe e à cor dos selos objeto da transferência, utilizando a seguinte tabela:

Classe/cor do selo Código
I : Verde Escuro 7510-01
II : Verde Claro 7510-02
III M : Roxa 7510-03
III R : Violeta 7510-04
IV M : Laranja 7510-05
IV R : Amarela 7510-06
ESPECIAL (Produto Estrangeiro) : Vermelha 7510-09
ESPECIAL (produto exportação) : Azul Marinho 7510-10

- a quantidade dos selos a transferir;

- o total dos selos a transferir (soma da coluna "quantidade").

- Não preencher os campos "série" e "numeração".

Quadro 07 - REQUERENTE

Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição de origem para requerer os selos de controle e a data do preenchimento.

Quadro 08 SERVIDOR RESPONSÁVEL

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 09 - CHEFE DA DIVISÃO/SEÇÃO/SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

Não preencher (uso da repartição).

Modelo COFIS-SECON nº 5 - GUIA COMPLEMENTAR (Ressarcimento de Selos de Controle)

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado na complementação de valores devidos ao FUNDAF, em razão de recolhimento a menor relativamente a ressarcimento de selos de controle.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar somente a unidade da SRF fornecedora dos selos. O campo "código" será preenchido pela repartição.

Quadro 03 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

- Nome Empresarial do requerente;

- número do CNPJ do requerente;

- endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc.), número/complemento (andar, sala, etc.), bairro/distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 04 - DIFERENÇA A RECOLHER

Indicar:

- o tipo e a cor dos selos requisitados;

- o código correspondente à classe e à cor dos selos requisitados, utilizando a seguinte tabela:

Classe/cor do Código
I : Verde Escuro 7510-01
II : Verde Claro 7510-02
III M : Roxa 7510-03
III R : Violeta 7510-04
IV M : Laranja 7510-05
IV R : Amarela 7510-06
ESPECIAL (Produto Estrangeiro) : Vermelha 7510-09
ESPECIAL (produto exportação) : Azul Marinho 7510-10

• o valor da diferença a recolher, por tipo e cor do selo;

• o valor total a recolher (soma da coluna "diferença");

Quadro 05 - Observações

Não preencher (uso exclusivo da repartição).

Quadro 06 - SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA

Não preencher (uso da repartição).

wpeB6.jpg (12543 bytes)

wpeB7.jpg (15442 bytes)

wpeB9.jpg (15523 bytes)

wpeBA.jpg (13757 bytes)

wpeBC.jpg (14292 bytes)

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 91, de 28.09.00
(DOU de 29.09.00)

Inclui produtos no regime tributário do IPI instituído pela Lei nº 7.798, de 1989.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 128 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 3.490, de 29 de maio de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º - Os chocolates classificados nos códigos 1806.31, 1806.32 e 1806.90, e o chocolate branco classificado no código 1704.90.10, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, acondicionados em embalagem para consumo inferior a dois quilos, ficam sujeitos ao imposto sob o regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 1989.

Parágrafo único - O valor do IPI, por quilo do produto, será estabelecido por meio de Ato Declaratório.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2000.

Everardo Maciel

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 096, de 23.10.00
(DOU de 25.10.00)

Disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Prorrogado, até 31 de dezembro de 2001, o prazo de que trata o art. 18 desta IN (IN SRF nº 55/01).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição, nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 34 da Medida Provisória nº 1.973-66, de 27 de setembro de 2000,

RESOLVE:

DA CERTIDÃO

Direito à Certidão

Art. 1º - É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

Formalização do Requerimento

Art. 2º - Podem requerer a certidão a que se refere o artigo anterior:

I - o próprio sujeito passivo, se pessoa física;

II - o titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica.

§ 1º - A certidão poderá, também, ser requerida pelo representante legal da pessoa jurídica ou seu preposto, conforme definido nas normas reguladoras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas no caput.

§ 2º - No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.

§ 3º - O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

Art. 3º - O requerimento da certidão será efetuado por meio do documento "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural", de que trata o Anexo I, preenchido em duas vias.

§ 1º - O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, documento que permita sua identificação.

§ 2º - Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.

§ 3º - Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.

§ 4º - Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:

I - petição inicial;

II - decisão judicial que houver concedido a medida liminar em mandado de segurança;

III - depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;

IV - certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.

Local para Apresentação do Requerimento

Art. 4º - O requerimento da certidão será apresentado na unidade da SRF da jurisdição do domicílio fiscal do sujeito passivo.

Competência para Expedir

Art. 5º - A competência para expedir a certidão é do titular da Delegacia da Receita Federal - DRF ou da Inspetoria da Receita Federal, Classe A - IRF-A, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

Condições para Expedir

Art. 6º - A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, administrados pela SRF, será fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições:

I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega das Declarações:

- de Ajuste Anual do IRPF;

- de Isento, se desobrigado da Declaração referida na alínea anterior;

- do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, se proprietário rural.

II - no caso de pessoa jurídica:

a) se optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, constar, em seu nome, o recolhimento dos valores devidos sob essa modalidade de tributação;

b) que não figure como omissa quanto à entrega das Declarações:

- de Rendimentos - IRPJ;

- Integrada de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ;

- Simplificada, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES;

- de Inatividade, para as pessoas jurídicas consideradas inativas;

- de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, conforme o ano-calendário a que se referir;

- de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF;

- de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, se estiver sujeita à sua apresentação.

§ 1º - O sujeito passivo que não estiver com os dados cadastrais atualizados deverá providenciar sua regularização, com a observância das normas que regulam o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e o CNPJ.

§ 2º - No caso de requerimento de filial, a expedição da certidão é condicionada à inexistência de débito em nome da matriz, relativamente aos tributos e contribuições sujeitos à centralização de pagamentos.

§ 3º - A pessoa jurídica em relação à qual não constar, nos registros da SRF, recolhimentos relativos ao SIMPLES a que se refere a alínea "a" do inciso II deste artigo, relativamente a períodos em que não haja auferido receita, ou em que tenha ocorrido compensação com créditos da mesma espécie, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante a apresentação do documento "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada", a que se refere o Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 4º - As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões.

Formalização da Certidão

Art. 7º - A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais será formalizada por meio do documento a que se refere o Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 8º - A SRF disponibilizará, por meio da INTERNET, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, que substituirá, para todos os fins, a certidão expedida em suas unidades.

§ 1º - Da certidão emitida por meio da INTERNET constará, obrigatoriamente, a hora e data de emissão, bem assim o código de controle da certidão.

§ 2º - A consulta à autenticidade da certidão expedida na forma deste artigo será disponibilizada no endereço eletrônico referido no caput.

§ 3º - A certidão expedida na forma deste artigo obedecerá o modelo constante do Anexo IV.

DA CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA

Art. 9º - Será emitida "Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de tributo ou contribuição federal:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança.

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972;

III - que tenha sido objeto de parcelamento;

IV - em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 073, de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação na DRF ou IRF-A da jurisdição do domicílio fiscal do sujeito passivo;

V - em relação ao qual a pessoa jurídica apresentar à DRF ou IRF-A da jurisdição de seu domicílio fiscal, a "Declaração de Ausência de Receita e Compensação Efetuada" de que trata o Anexo II desta Instrução Normativa, demonstrando havê-lo compensado, espontaneamente, com crédito de imposto ou de contribuição da mesma espécie.

§ 1º - A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.

§ 2º - Na hipótese do inciso IV deste artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação, previamente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo.

§ 3º - A certidão de que trata este artigo:

a) não se aplica a débitos ou à situação cadastral correspondente a imóvel rural;

b) será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" de que trata o Anexo V desta Instrução Normativa.

DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL RURAL

Art. 10 - A comprovação de regularidade para com o ITR será feita por meio da "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural", de que trata o Anexo VI desta Instrução Normativa.

§ 1º - A certidão de que trata este artigo poderá ser requerida na DRF ou IRF-A da jurisdição do imóvel rural ou do domicílio fiscal do proprietário, cabendo sua expedição ao titular da unidade que recepcionar o requerimento.

§ 2º - Para o fornecimento da certidão de que trata este artigo não poderão constar, relativamente ao imóvel rural objeto do requerimento:

a) débitos relativos ao ITR;

b) ausência de entrega da DITR.

§ 3º - A certidão expedida deverá conter a identificação do imóvel a que se refere.

§ 4º - Quando o ITR estiver com sua exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I do art. 9º, esta informação, ao ser expedida a certidão, deverá constar do campo "Observações".

DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO

Art. 11 - Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de tributos e contribuições federais, que consistirá, exclusivamente, do demonstrativo das pendências do sujeito passivo, relativas a débitos e irregularidades quanto à apresentação de declarações e dados cadastrais.

DO PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DAS CERTIDÕES

Art. 12 - A certidão de que trata o art. 1º será expedida:

I - na hipótese do art. 8º, imediatamente à solicitação formalizada no endereço eletrônico referido no mesmo artigo;

II - nos demais casos, no prazo de dez dias, contado da data de entrada do requerimento na DRF ou IRF-A.

Parágrafo único - Havendo pendências que impeçam a expedição de certidões a que se referem os arts. 7º, 9º e 10, a contagem do prazo previsto no inciso II deste artigo terá início na data em que o requerente comprovar a sua regularização.

DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES

Art. 13 - O prazo de validade das certidões de que trata esta Instrução Normativa é de seis meses, contado da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º - Na hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 9º, a certidão requerida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentado ou interposto, terá sua validade limitada à data final do referido prazo.

§ 2º - O prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com débito objeto de impugnação ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso.

§ 3º - O uso da certidão a que se refere o parágrafo anterior, após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea.

§ 4º - A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos e contribuições federais a que estiver vinculado o sujeito passivo e somente a ele abrangerá.

§ 5º - A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo "Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 - As certidões a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 não serão emitidas por meio da INTERNET.

Art. 15 - A competência para expedir as certidões de que trata esta Instrução Normativa pode ser subdelegada, mediante ato do titular da DRF ou da IRF-A.

Art. 16 - Ficam aprovados os formulários "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural" (Anexo I), "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada" (Anexo II), "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais" (Anexo III), "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais emitida via INTERNET" (Anexo IV), "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" (Anexo V) e "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural" (Anexo VI), com as seguintes características:

I - "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e de Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural":

a) formato de 210x297 mm;

b) cor preta;

c) impresso em via única, frente e verso.

II - "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada":

a) formato de 210x297 mm;

b) cor preta;

c) impresso em via única.

III - "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", de que trata o art. 7º, e "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa":

a) de emissão manual:

1. formato de 210x297 mm (quadro fechado);

2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;

3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;

4. numeração tipográfica e seqüencial, iniciada pela letra "M", com oito dígitos.

b) de emissão eletrônica:

1. formato de 210x305 mm;

2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;

3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2 ;

4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, com oito dígitos;

IV - "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural":

a) de emissão manual:

1. formato de 210x297 mm;

2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;

3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;

4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, iniciada com a letra "M", com oito dígitos.

b) de emissão eletrônica:

1. formato de 210x305 mm;

2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;

3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;

4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, com oito dígitos;

§ 1º - O recebimento, a guarda, a distribuição e o controle dos formulários referidos no caput são atribuições das projeções do Sistema de Arrecadação e Cobrança das DRF ou das IRF-A.

§ 2º - O formulário constante do Anexo I poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, observadas as especificações descritas no inciso II deste artigo, e será disponibilizado no endereço eletrônico da SRF na INTERNET: http://www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 17 - As certidões de que tratam esta Instrução Normativa serão cadastradas no Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões.

Art. 18 - A exceção do formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa, poderão ser utilizados, até 31 de maio de 2001, os formulários aprovados pela Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997.

Art. 19 - Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, no âmbito da SRF, é vedada a exigência da certidão de que trata o art. 1º, cabendo a verificação de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade encarregada da análise do pedido.

Art. 20 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Fica revogada a Instrução Normativa SRF Nº 80, de 23 de outubro de 1997.

Everardo Maciel

ANEXO I  À IN/SRF Nº 96, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000

instru8.jpg (74540 bytes)

instru9.jpg (84340 bytes)

ANEXO II À IN/SRF Nº 96, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000

instru1.jpg (67436 bytes)

ANEXO III À IN/SRF Nº 96, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000

instru2.jpg (84340 bytes)

ANEXO IV À IN/SRF Nº 96, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000

instru3.jpg (65510 bytes)

ANEXO V À IN/SRF Nº 96, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000

instru6.jpg (63119 bytes)

ANEXO VI À IN/SRF Nº 96, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000

instru7.jpg (46089 bytes)

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 104, de 16.11.00
(DOU de 17.11.00)

Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições administrado pela Secretaria da Receita Federal, não recolhida pelo responsável tributário por força de decisão judicial.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º - Salvo disposição em contrário expressa em lei, na hipótese de cassação de medida judicial que haja impedido a retenção e o recolhimento, pelo responsável tributário, de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, o pagamento do débito deverá ser efetuado pelo próprio contribuinte.

§ 1º - Na hipótese desse artigo, a incidência da multa de mora estará interrompida desde a concessão da medida judicial até o trigésimo dia de sua cassação, no termos do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 2º - No caso de pagamento após o prazo referido no parágrafo anterior, a contagem da multa de mora será reiniciada a partir do trigésimo primeiro dia, considerando, inclusive e se for o caso, o período entre o vencimento originário da obrigação e a data de concessão da medida judicial.

§ 3º - Em qualquer hipótese, os juros de mora serão devidos sem qualquer interrupção desde o mês seguinte ao vencimento estabelecido na legislação específica de cada tributo ou contribuição.

Art. 2º - Para fins do pagamento a que se refere o artigo anterior, o contribuinte deverá adotar os mesmos códigos de receita aplicáveis para os respectivos responsáveis tributários, segundo a natureza do tributo ou contribuição, bem assim em relação aos juros de mora e, quando devida, à multa de mora.

Parágrafo único. Os códigos referidos no caput encontram-se à disposição do contribuinte no endereço http://receita.fazenda.gov.br.

Art. 3º - Nos casos em que a lei atribua à fonte pagadora a responsabilidade de reter e recolher o tributo ou contribuição, bem assim os acréscimos legais aplicáveis, após a cassação da medida liminar, o disposto nos arts. 1º e 2º aplicar-se-á em relação ao contribuinte que não mais mantenha, com a referida fonte, vínculo empregatício ou negocial que permita a retenção.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 111, de 13.12.00
(DOU de 15.12.00)

Inclui produtos no regime tributário do IPI instituído pela Lei nº 7.798, de 1989.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 128 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 3.490, de 29 de maio de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º - O chocolate branco classificado no código 1704.90.10, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, acondicionado em embalagem para consumo superior a dois quilos, fica sujeito ao imposto sobre o regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 1989.

Parágrafo único - O valor do IPI, por quilo do produto, é o estabelecido pelo Ato Declaratório nº 71, de 29 de setembro de 2000.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Everardo Maciel