INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 029, de 01.03.99
(DOU de 08.03.99)

Alterada até a Instrução Normativa 26/00

Dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitas as bebidas alcoólicas e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, 22 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, 206, 255 e 259 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de emissão, fornecimento e utilização de selo de controle, bem assim o registro especial dos produtores ou engarrafadores de bebidas alcoólicas.

DAS BEBIDAS SUJEITAS AO SELO

Art. 2º - Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os seguintes produtos, identificados de acordo com os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando destinados ao mercado interno ou aos países limítrofes com o Brasil:

Código NCM Produto
2204.10.10 Champanha (produto estrangeiro)
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromatizadas
2208.20.00 Conhaque, bagaceira ou graspa e outras aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
2208.30 Uísques
2208.40.00 Cachaça e caninha (rum e tafiá)
2208.50.00 Gim e genebra
2208.60.00 Vodca
2208.70.00 Licores
2208.90.00 Aguardente composta de alcatrão
2208.90.00 Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre
2208.90.00 Bebida alcoólica de jurubeba
2208.90.00 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
2208.90.00 Aguardentes simples de plantas ou de frutas
2208.90.00 Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre
2208.90.00 Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã
2208.90.00 Batidas
2208.90.00 Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou maçã
2208.90.00 Outros, exceto álcool etílico e bebida refrescante denominada "cooler"

Art. 3º - Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.

§ 1º - A aplicação do selo de controle nas bebidas importadas ou adquiridas em licitação poderá ser feita no estabelecimento do importador ou licitante, desde que autorizada pelo chefe da unidade da Secretaria Receita Federal - SRF encarregada do desembaraço aduaneiro.

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, o importador ou licitante formulará o pedido, com as razões que justifiquem a medida.

§ 3º - O prazo para a selagem, na forma do § 1º, será de oito dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento.

§ 4º - A autoridade fiscal que, nos termos do § 1º, proceder à liberação das mercadorias sem aposição dos selos, deverá comunicar tal fato à unidade da SRF jurisdicionante do estabelecimento.

Art. 4º - Não se aplicará o selo de controle:

I - nas bebidas destinadas à exportação para países que não tenham limites com o Brasil;

II - nas bebidas procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:

a) importadas pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;

b) importadas pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;

c) introduzidas no país como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial;

d) introduzidas no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas a pessoa física;

e) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;

f) despachadas em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;

g) integrantes de bens de residente no exterior por mais de três anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de fixar residência permanente;

h) adquiridas, no País, em loja franca;

i) arrematadas por pessoas físicas em leilão, promovido pela SRF;

j) retiradas para análise pelos órgãos competentes.

DOS TIPOS DE SELO DE CONTROLE

Art. 5º - O selo de controle para bebidas será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, em modelos e cores diferenciados em função da espécie e origem dos produtos a que se destinam, conforme descrição a seguir:

I - Selo "AGUARDENTE":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, a folha da cana-de-açúcar combinada com o desenho de uma garrafa estilizada de aguardente; textos impressos em calcografia - "BRASIL", "SELO DE CONTROLE", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL", "IPI" e "AGUARDENTE"; elementos geométricos com imagem latente "BR"; texto bordejando um retângulo em microletras "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL" e logomarca com texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo invisível comum com a sigla "SRF", em ofsete.

b) dimensão:

comprimento - 110,0  0,2 mm

largura - 15,0  0,2 mm

c) cores: violeta, laranja e azul.

II - Selo "UÍSQUE":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, um desenho artístico composto com a palavra "UÍSQUE"; textos impressos em calcografia - "BRASIL", "SELO DE CONTROLE", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL", "IPI" e "UÍSQUE"; desenho artístico contornado por microletras com o texto - "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL"; desenho geométrico com imagem latente "BR" e logomarca com texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo invisível comum com a sigla "SRF", em ofsete.

b) dimensão:

comprimento - 110,0  0,2 mm

largura - 15,0  0,2 mm

c) cores: verde, marrom e vermelha.

III - Selo "UÍSQUE - MINIATURA":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, textos impressos em calcografia - "IPI", "UÍSQUE", "BRASIL" e "SELO DE CONTROLE PARA MINIATURA", sobre fundo em guilhochê, em ofsete, e "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL" e logomarca com o texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo visível comum, em ofsete.

b) dimensão:

comprimento - 84,0  0,2 mm

largura - 10,0  0,2 mm

c) cores: verde, marrom e vermelha

IV - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, a folha da cana-de-açúcar combinada com o desenho de uma garrafa estilizada de bebida alcoólica; textos impressos em calcografia - "BRASIL", "SELO DE CONTROLE", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL", "IPI" e "BEBIDAS ALCOÓLICAS"; texto bordejando um retângulo em microletras - "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL"; desenho geométrico com imagem latente "BR" e logomarca com o texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo invisível comum, com a sigla "SRF", em ofsete.

b) dimensão:

comprimento - 110,0  0,2 mm

largura - 15,0  0,2 mm

c) cores: verde, cinza, laranja, marrom e vermelha.

V - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - MINIATURA - Produto Nacional e Importação":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, textos impressos em calcografia - "IPI", "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL" e "SELO DE CONTROLE PARA MINIATURA", sobre fundo em guilhochê, em ofsete, e "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL" e logomarca com o texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo visível comum, em ofsete.

b) dimensão:

comprimento - 84,0  0,2 mm

largura - 10,0 + 0,2 mm

c) cores: verde e vermelha.

VI - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS- MINIATURA - Exportação":

a) formato e desenho: formato retangular horizontal, textos impressos em calcografia - "BRASIL", "EXPORT" e "SELO DE CONTROLE PARA MINIATURA", sobre fundo em guilhochê, em ofsete, e "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL" e logomarca com o texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo visível comum, em ofsete .

b) dimensão:

comprimento - 84,0 + 0,2 mm

largura - 10,0 + 0,2 mm

c) cor: azul-marinho

VII - Selo "ESPECIAL - Produto Exportação":

a) formato e desenho: formato retangular no sentido horizontal; texto impresso em calcografia "EXPORT" sobreposto à desenho geométrico, "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL", "SELO DE CONTROLE"; imagem latente "SRF"; texto bordejando com microletras "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL" e logomarca e texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo visível em ofsete laranja.

b) dimensão:

comprimento - 110,0 + 0,2 mm

largura - 15,0 + 0,2 mm

c) cor: azul-marinho

Art. 6º - Na selagem das bebidas, o usuário deverá utilizar selo do tipo e cor indicados nas tabelas abaixo, concernentes a espécie, origem (nacional ou estrangeira), destinação (mercado interno ou exportação), capacidade do recipiente e classe de enquadramento do produto, nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

I - Aguardente de cana ou caninha e aguardente de melaço ou cachaça (Código TIPI 2208.40.00).

a) Produto nacional

CLASSE SELO DE CONTROLE TIPO/COR
A BEBIDAS ALCOÓLICAS MINIATURA/Verde
B AGUARDENTE/violeta
C, D e E AGUARDENTE/laranja
Demais Classes AGUARDENTE/azul

b) Produto Estrangeiro

CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE TIPO/COR
Até 180 ml Qualquer BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Vermelha
Mais de 180 ml Qualquer BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelha

II - Uísque (Código TIPI 2208.30)

a) Produto Nacional

CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE TIPO/COR
Até 180 ml Qualquer UÍSQUE-MINIATURA/Verde escuro
Mais de 180 ml Qualquer UÍSQUE/Verde escuro

b) Produto de que trata a Portaria-MF nº 108/78

CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE TIPO/COR
Até 180 ml Qualquer UÍSQUE-MINIATURA/Marrom escuro
Mais de 180 ml Qualquer UÍSQUE/Marron escuro

c) Produto Estrangeiro

CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE TIPO/COR
Até 180 ml Qualquer UÍSQUE-MINIATURA/Vermelho
Mais de 180 ml Qualquer UÍSQUE/Vermelho

III - Demais bebidas alcoólicas relacionadas no art. 2º

a) Produto Nacional

CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE TIPO/COR
Até 180 ml Qualquer BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Verde        
Mais de 180 ml C D E F G BEBIDAS ALCOÓLICAS/Verde
  H, I, J BEBIDAS ALCOÓLICAS/Cinza        
  K, L, M BEBIDAS ALCOÓLICAS/Laranja        
  N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z BEBIDAS ALCOÓLICAS/Marrom        

b) Produto Estrangeiro

CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE TIPO/COR
Até 180 ml Qualquer BEBIDAS ALCOÓLICAS - MINIATURA/Vermelho
Mais de 180 ml Qualquer BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelho

Parágrafo único - O selo "ESPECIAL - Produto Exportação", será utilizado na saída para exportação dos produtos de que trata o art. 2º, exceto para as bebidas alcoólicas-miniatura, para as quais deverá ser utilizado o selo específico.

DOS USUÁRIOS DO SELO

Art. 7º - São usuários do selo de controle para bebidas os estabelecimentos industriais, os importadores e os adquirentes em licitação promovida pela SRF dos produtos relacionados no art. 2º.

DO REGISTRO ESPECIAL

Art. 8º - Estão sujeitos ao registro especial previsto nos art. 22 do Decreto-lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977 e arts. 255 e 259 do RIPI:

I - os produtores ou engarrafadores de produtos de que trata esta Instrução Normativa;

II - as cooperativas de produtores dos estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos citados no inciso anterior, que realizem operações com suspensão do IPI conforme previsto no artigo 41 do RIPI/98.

Parágrafo único - O fornecimento do selo de controle fica condicionado à concessão do registro especial de que trata este artigo.

Art. 9º - O registro especial será concedido a requerimento da empresa interessada, mediante expedição de Ato Declaratório, pelo Delegado da Receita Federal - DRF ou Inspetor da Receita Federal de classe "A" - IRF em cuja jurisdição estiver domiciliada,

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a empresa requerente deverá atender aos seguintes requisitos:

I- estar constituída sob a forma de sociedade mercantil e regularmente inscrita no órgão competente de registro de comércio;

II- para os estabelecimentos produtores, dispor de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade;

III- comprovar a regularidade fiscal :

a) da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;

b) de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;

c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida alínea "a", bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.

IV- em se tratando de estabelecimento que realize qualquer das operações mencionadas no art. 7º do Decreto n.º 2.314, de 04 de setembro de 1997, estar registrado no setor competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 10 -O pedido de registro será formulado pelo estabelecimento e apresentado à DRF ou IRF de Classe "A" a qual esteja jurisdicionado.

Art. 11 - A unidade da SRF referida no caput do artigo anterior, procederá ao exame:

I- da situação da empresa quanto à inscrição no CNPJ;

II- da existência de débito para com a Fazenda Nacional;

III- dos antecedentes fiscais relativamente a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra a empresa, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal, com sonegação, fraude ou conluio, e de cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.

§ 1º - Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a empresa notificada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada.

§ 2º - Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade no CNPJ ou a existência de débito previsto no inciso II, será a interessada intimada a regularizar sua inscrição no CNPJ no prazo de dez dias, ou se for o caso, a liquidar o débito nos prazos previstos na legislação em vigor, permanecendo o processo na unidade para atendimento da exigência, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - O Delegado ou o Inspetor da Receita Federal determinará a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.

Art. 12 - O pedido será indeferido quando não atendidos os requisitos constantes do art. 9º.

Art. 13 - Deferido o pedido, a concessão de registro especial alcançará somente o estabelecimento requerente e será objeto de Ato Declaratório da autoridade concedente.

§ 1º - Ao estabelecimento será atribuído o número de registro, composto do código da unidade da SRF, seguido de barra e do número de inscrição no Registro Especial, adotada numeração seqüencial única.

§ 2º - A autoridade concedente deverá encaminhar cópia do referido Ato Declaratório à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização-COFIS.

Art. 14 - Na hipótese do estabelecimento deixar de atender aos requisitos que condicionaram a concessão do registro especial, a autoridade concedente poderá suspender sua inscrição no referido registro, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 15 - O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:

I - não regularização, no prazo da suspensão previsto no artigo anterior, das faltas que motivaram a aplicação da penalidade fiscal;

II -inidoneidade manifesta da pessoa jurídica, diretores, administradores e sócios-gerentes;

III - prática reiterada de infração à legislação tributária;

IV - prática de conluio ou fraude, como definidos nos arts. 72 e 73 da Lei nº 4502, de 1964, de sonegação fiscal, prevista no art. 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 ou de crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137 de 27 de dezembro 1990.

Art. 16 - Do ato que indeferir a concessão do registro ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Superintendente Regional da Receita Federal da jurisdição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência pelo interessado, com efeito suspensivo quando se tratar de cancelamento.

Art. 17 - Após a concessão do registro, as alterações verificadas nos elementos constantes do § 1º do art. 10, deverão ser comunicadas pela empresa à DRF ou IRF, juntando cópia dos documentos de alteração, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio.

Art. 18 - As unidades da SRF comunicarão à COFIS a ocorrência de fatos que ensejam a aplicação das hipóteses previstas nos arts. 14 ou 15, relativamente a estabelecimentos que se encontrem sob sua jurisdição fiscal.

Art. 19 - Os estabelecimentos obrigados ao Registro farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, o seu número de inscrição no registro especial, impresso tipograficamente.

Parágrafo único - Os talonários já confeccionados poderão ser utilizados até que se esgotem, mediante aposição de carimbo com a indicação prevista no caput.

Art. 20 - A DRF ou IRF manterá dossiê atualizado dos estabelecimentos com registro especial, no qual deverá constar o formulário de requerimento e os documentos de instrução mencionados no art. 10.

Art. 21 - Nas remessas de bebidas, com suspensão do IPI, na forma prevista no art. 41 do RIPI, o estabelecimento remetente deverá fazer constar, na nota fiscal correspondente à operação, o número de inscrição no registro especial do estabelecimento adquirente.

Art. 22 - A COFIS manterá controle dos estabelecimentos registrados.

DA PREVISÃO DE CONSUMO

Art. 23 - Os estabelecimentos industriais e os importadores habituais de produtos sujeitos ao selo de controle estão obrigados a apresentar, anualmente, à unidade da SRF fornecedora, até 30 de junho, o formulário "Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 2, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.

§ 1º - Em se tratando de início de atividades, o usuário deverá apresentar à unidade da SRF, com antecedência mínima de 30 (trinta dias), o formulário de que trata o caput.

§ 2º - O usuário que desejar retificar a previsão a que se refere este artigo deverá apresentar, com antecedência mínima de 45 dias, nova previsão de consumo de selos de controle.

Art. 24 - Deverá ser comunicado à unidade da SRF, com antecedência mínima de trinta dias, o início de fabricação de produto novo sujeito ao selo, bem como sua classificação, nos termos da Lei nº 7.798/89.

DAS NORMAS DE FORNECIMENTO

Art. 25 - O usuário dos selos de controle deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF, as pessoas autorizadas a assinar as requisições e a receber os selos.

Art. 26 - Os usuários requisitarão os selos de controle à unidade da SRF:

I - que jurisdicionar o estabelecimento industrial, em se tratando de bebida de produção nacional;

II - que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação do produto, em se tratando de bebidas importadas ou adquiridas em licitação.

Parágrafo único - Inexistindo depósito de selos na unidade que jurisdicionar o estabelecimento industrial, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima.

Art. 27 - Para requisitar os selos de controle, o usuário preencherá o formulário "Guia de Fornecimento do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 1, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa. e o apresentará à unidade competente da SRF, juntamente com:

I - em se tratando de produtos nacionais:

Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF quitado referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados, previsto no art. 18;

DARF quitado correspondente ao IPI, relativo ao período ou períodos de apuração, cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição de selos, ou prova da existência de saldo credor do imposto;

II - em se tratando de produtos estrangeiros:

DARF quitado referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados, previsto no no art. 18;

DARF correspondente ao recolhimento do Imposto de Importação e do IPI;

Declaração de Importação ou documento que comprove a aquisição, referente à mercadoria importada ou adquirida em licitação, respectivamente.

Art. 28 - Na requisição de selos, o usuário deverá atender aos seguintes limites quantitativos:

I - para produtos nacionais, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês nem inferior às de uma quinzena, observado o não fracionamento de folha de selos;

II - para produtos estrangeiros, importados ou adquiridos em licitação, quantidade correspondente ao número de unidades consignado na Declaração de Importação ou na Declaração de Licitação, conforme o caso.

Art. 29 - A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo, que implique providências por parte da unidade da SRF para o suprimento extra, sujeitará o usuário ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.

Parágrafo único - O DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.

Art. 30 - Será admitida a requisição de selos por comerciante para regularização de produtos não selados, apreendidos em seu poder, quando passíveis de liberação após cumprimento de exigência constante de processo fiscal.

Parágrafo único - Os selos deverão ser requisitados junto à unidade que proceder à liberação, e em quantidade coincidente com o número de unidades apreendidas.

Art. 31 - O fornecimento de selo de controle será condicionado:

I- ao cumprimento de todas as normas estabelecidas neste ato e;

II - ao exame da situação cadastral do requerente perante ao CNPJ.

DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS

Art. 32 - O selo de controle dos produtos de que trata esta Instrução Normativa será fornecido ao usuário mediante ressarcimento prévio ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observados os valores de fornecimento vigentes na data do recolhimento.

Parágrafo único - A importância será recolhida em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF.

DA MARCAÇÃO DO SELO

Art. 33 - Os selos do tipo UÍSQUE-MINIATURA e BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA deverão ser marcados na face impressa, de modo indelével, a carimbo ou por outro processo, com as seguintes indicações:

I - em se tratando de produto nacional, os três últimos algarismos do número de inscrição no CNPJ do estabelecimento fabricante e a sigla da Unidade da Federação onde situar o estabelecimento;

II - em se tratando de produto estrangeiro, os três últimos algarismos do número de inscrição no CNPJ do importador, ou do adquirente em licitação, e a sigla ou abreviatura da firma.

Art. 34 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, é vedado efetuar qualquer espécie de marcação nos selos de controle destinados a bebidas.

DA ESCRITURAÇÃO DO SELO

Art. 35 - Os usuários deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 365 e 366 do RIPI.

DA APLICAÇÃO DO SELO

Art. 36 - Observado o disposto no art. 6º, será o selo de controle aplicado:

I - pelo industrial, antes da saída dos produtos do estabelecimento industrial;

II - pelo importador ou adquirente em licitação, antes da saída dos produtos da unidade da SRF que os desembaraçar ou alienar;

III - pelo comerciante, na hipótese prevista no art. 30, antes da liberação dos produtos.

Art. 37 - O selo de controle será aplicado no fecho de cada unidade, de modo a que se rompa ao ser aberto o recipiente, devendo ser empregada na selagem cola que impossibilite a retirada do selo, inteiro.

Parágrafo único - Qualquer que seja o tipo de fechamento do recipiente, o selo não poderá ficar oculto, no todo ou em parte.

Art. 38 - Quando numerado, o selo será aplicado obedecendo-se à ordem crescente de série e numeração.

Art. 39 - O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação.

Art. 40 - Os selos de controle, ainda que perfeitos, se integrarem folha com defeito de origem, não poderão ser utilizados nem destacados da folha, que deverá ser devolvida, inteira, à unidade fornecedora.

DA DEVOLUÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO SELO

Art. 41 - O usuário está obrigado a devolver selos de controle à unidade da SRF fornecedora, nas seguintes situações:

I - encerramento da fabricação de produto sujeito ao selo;

II - dispensa, pela SRF , do uso do selo;

III - defeitos de origem nas folhas dos selos;

IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte.

Art. 42 - No caso de encerramento da fabricação de produtos sujeitos ao selo, será facultado ao usuário, desde que previamente autorizado pela unidade fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma firma.

Parágrafo único - Para este fim o usuário utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 4, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.

Art. 43 - Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e IV do art. 41, o usuário comunicará o fato, no prazo de quinze dias, à unidade fornecedora, que determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento industrial ou importador, conforme o caso, para apurar a procedência da alegação e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão devolvidos ou, se for o caso, transferidos.

§ 1º - Da diligência será lavrado Termo de Verificação, destinando-se duas vias ao usuário, que manterá uma das vias em seu poder e anexará a outra à Guia de Devolução ou de Transferência.

§ 2º - No caso de furto ou roubo de produtos importados, será exigida do usuário a apresentação de cópia do relatório dos autos do inquérito policial.

Art. 44 - A devolução motivada por defeitos de origem em folha de selos independerá de comunicação prévia à unidade fornecedora.

Art. 45 - Na devolução de selos será utilizado o formulário "Guia de Devolução do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 3, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa, instruído com:

I - 1ª via da Guia de Fornecimento relativa aos selos objeto da devolução;

II - Termo de Verificação, nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 41;

III - cópia do relatório dos autos do inquérito policial, no caso de furto ou roubo de produtos importados sujeitos ao selo.

Art. 46 - Somente será admitida a devolução ou a transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.

Art. 47 - A devolução e a transferência dos selos ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4.

Parágrafo único - O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada dos selos no livro modelo 4.

DA INDENIZAÇÃO DE SELOS DEVOLVIDOS

Art. 48 - A devolução dos selos, nos casos descritos no art. 41, dará ao usuário direito a indenização mediante crédito, correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.

Parágrafo único - No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.

Art. 49 - O crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário proceder, devendo o valor ser lançado na Guia de Fornecimento, na linha reservada a "crédito utilizado", e deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.

Parágrafo único - À Guia de Fornecimento serão anexadas, além dos documentos exigidos na requisição, a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução comprobatória do crédito.

Art. 50 - Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo precedente, assistirá ao usuário direito a restituição em espécie.

§ 1º - Para esse fim, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução.

§ 2º - Declarada a procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.

§ 3º - A indenização será efetivada através do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento, com despesas a cargo do favorecido.

DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

Art. 51 - O usuário que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF terá direito à restituição do valor excedente através de crédito em Guia de Fornecimento.

§ 1º - Para esse efeito, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatório do recolhimento indevido.

§ 2º - Reconhecido o direito ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.

Art. 52 - Não sendo possível ao usuário utilizar o crédito por compensação, poderá requerer a indenização em espécie, juntando os documentos referidos no § 1º do artigo anterior.

§ 1º - Procedente o pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.

§ 2º - A indenização será efetivada na forma do § 3º do art. 50.

DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO FUNDAF

Art. 53 - Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle serão recolhidas a crédito do FUNDAF, procedendo o usuário na forma do art. 32.

Parágrafo único - O recolhimento deverá ser comprovado, junto à unidade fornecedora, com a apresentação do DARF quitado, acompanhadas do formulário "Guia Complementar - Ressarcimento de Selos Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 5, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.

DA INCINERAÇÃO DE SELOS

Art. 54 - Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:

I - imprestáveis, devido a utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem;

II - imprestáveis em decorrência de qualquer outra causa;

III - aplicados em produtos impróprios para o consumo.

Art. 55 - Para esse fim, deverá o usuário comunicar à unidade da SRF, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições descritas.

§ 1º - A unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.

§ 2º - A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos objeto da operação, e deixará uma via em poder do usuário.

§ 3º - Adotados os procedimentos previstos neste artigo, o usuário procederá à baixa da quantidade de selos incinerados nos registros de estoque do selo.

DOS SELOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 56 - Serão apreendidos pela fiscalização, mediante termo, os selos de controle:

I - de legitimidade duvidosa;

II - passíveis de incineração, quando não tenha sido feita a comunicação prevista no art. 41;

III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim;

IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.

§ 2º - É vedado constituir depositário o possuidor dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão, nos casos previstos nos incisos I e IV.

DA QUEBRA NO ESTOQUE DE SELOS

Art. 57 - Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle destinados aos produtos de que trata esta Instrução Normativa, quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e as condições estabelecidas.

Parágrafo único - O limite máximo de quebra admissível é de 0,1% (um décimo por cento) calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada caso.

Art. 58 - Para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4, o usuário deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade da SRF a que estiver jurisdicionado.

Art. 59 - A quebra informada, ainda que dentro do limite previsto, poderá ser impugnada pela fiscalização, se considerada excessiva.

§ 1º - Ocorrendo esta hipótese, o Delegado da Receita Federal determinará a realização de diligência fiscal para avaliação da procedência da quebra, mediante exame do processo de aplicação do selo.

§ 2º - Constatada diferença entre a quebra informada e a que for apurada em diligência fiscal, aplicar-se-á ao caso o disposto nos arts. 222 e 223 do RIPI.

DA ADMINISTRAÇÃO DO SELO DE CONTROLE

Art. 60 - A administração do selo de controle, compete:

I - em nível nacional, à COFIS;

II - em nível regional, à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal;

III - em nível sub-regional ou local às projeções do Sistema de Fiscalização nas Delegacias e nas unidades locais da SRF.

Art. 61 - Compete ao Coordenador-Geral da COFIS definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 62 - As exigências relativas ao registro especial, previstas nos arts. 8º a 22, aplicam-se a partir de 1º de julho de 1999, para as empresas já constituídas e em operação na data de publicação desta Instrução Normativa, que não possuem o registro.

Parágrafo único - Continuam em vigor os registros especiais concedidos até a data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 63 - Excepcionalmente, será permitida a devolução de folhas fracionadas de selos de controle tornados inadequados para consumo, em decorrência de substituição por novos modelos.

§ 1º - Poderão ser devolvidos, inclusive, os selos de controle já cortados ou marcados para o consumo.

§ 2º - A devolução dos selos de controle de que trata este artigo dará ao usuário o direito à indenização nos termos do art. 48.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64 - A SRF disponibilizará, a partir de 1º de julho de 1999, os formulários constantes do anexo único desta Instrução Normativa, em meio magnético.

Art. 65 - Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas de Fiscalização, Aduaneiro, de Arrecadação e Cobrança, de Tributação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.

Art. 66 - As projeções do Sistema de Fiscalização deverão manter controle sobre a distribuição e a utilização dos selos de que trata esta Instrução Normativa, utilizando-se, inclusive, das informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF, correspondentes às saídas dos produtos de que trata o art. 2º.

Art. 67 - Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nºs 132, de 19 de dezembro de 1989; nº 40, de 12 de junho de 1991 e nº 35, de 20 de junho de 1996.

Art. 68 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1999.

Everardo Maciel

Anexo Único
Modelos e instruções para utilização e preenchimento dos formulários emitidos pelo usuário de selos de controle de bebidas.

Modelo COFIS/SECON nº 1 - GUIA DE FORNECIMENTO DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado na requisição de selos de controle pelos fabricantes, importadores ou licitantes de bebidas sujeitas a selagem.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, emitindo-se Guia distinta para selos destinados a produto nacional e a produto estrangeiro.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ

Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões.

Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo relativo ao código (uso da repartição).

Quadro 03 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

• firma ou razão social;

• número de inscrição no Registro Especial, no caso de bebida sujeita ao Registro;

• endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - SELOS REQUISITADOS

Assinalar o quadro correspondente à unidade: "unidade" ou "milheiro"

Informar:

• o tipo e a cor dos selos requisitados;

• o código correspondente ao tipo e à cor dos selos requisitados, utilizando a seguinte tabela:

Tipo/cor do selo

UÍSQUE: Verde Escuro
UÍSQUE: Marrom Escuro
UÍSQUE: Vermelha
UÍSQUE-MINIATURA: Verde Escuro
UÍSQUE-MINIATURA: Marrom Escuro
UÍSQUE-MINIATURA: Vermelha
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Verde
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Cinza
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Laranja
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Marrom
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Vermelha
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Azul Marinho
BEBIDA ALCOÓLICA MINIATURA: Verde
BEBIDA ALCOÓLICA MINIATURA: Vermelha
BEBIDA ALCOÓLICA MINIATURA: Azul Marinho
AGUARDENTE: Laranja
AGUARDENTE: Azul
AGUARDENTE: Violeta

• a quantidade de selos existentes em estoque no estabelecimento;

• a quantidade requisitada de selos;

• o valor do milheiro;

• o valor total, correspondente ao resultado da seguinte operação:

"<M>quantidade requisitada" X "valor do milheiro"

1000

• o total correspondente à soma da coluna "valor total";

• o crédito a ser utilizado, se houver;

• o valor a recolher, que será igual à diferença entre o valor total e o crédito utilizado;

• apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos.

Quadro 06 - SELOS FORNECIDOS

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 07 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 08 - PRODUTO ESTRANGEIRO

Se os selos se destinarem a produto estrangeiro, informar, conforme o caso:

• o número da Declaração de Importação e a unidade da SRF responsável pelo desembaraço aduaneiro; ou

• o número da Declaração de Licitação e a unidade da SRF que procedeu à liberação do produto.

Quadro 09 - RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 10 - RECEBI OS SELOS DISCRIMINADOS NOS QUADROS 05 E 06.

Indicar nome e documento de identidade da pessoa credenciada junto à unidade da SRF para o recebimento de selos. A data e a assinatura serão apostas no ato do recebimento.

Modelo COFIS-SECON nº 2 - PREVISÃO DE CONSUMO ANUAL DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado pelos fabricantes e importadores habituais de bebidas sujeitas ao selo de controle, para estimativa das quantidades de selo necessárias ao consumo no ano subseqüente.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 3 (três) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos, anualmente, até 30 de junho.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ

Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões.

Quadro 02 - PREVISÃO

Indicar o ano a que se refere a previsão.

Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo destinado ao código (uso da repartição).

Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

• firma ou razão social;

• endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - PREVISÃO DE CONSUMO

• Assinalar o quadro correspondente à unidade: "unidade" ou "milheiro"

• Indicar:

• o tipo e a cor dos selos e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:

Tipo/cor do selo Código
UÍSQUE: Verde Escuro 7529-11
UÍSQUE: Marrom Escuro 7529-12
UÍSQUE: Vermelha 7529-13
UÍSQUE-MINIATURA: Verde Escuro 7529-21
UÍSQUE-MINIATURA: Marrom Escuro 7529-22
UÍSQUE-MINIATURA: Vermelha 7529-23
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Verde 7537-14
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Cinza 7537-12
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Laranja 7537-11
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Marrom 7537-13
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Vermelha 7537-15
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Azul Marinho 7537-16
BEBIDA ALCOÓLICA MINIATURA: Verde 7537-21
BEBIDA ALCOÓLICA MINIATURA: Vermelha 7537-22
BEBIDA ALCOÓLICA MINIATURA: Azul Marinho 7537-23
AGUARDENTE: Laranja 7545-11
AGUARDENTE: Azul 7545-12
AGUARDENTE: Violeta 7545-13

• as quantidades estimadas para o consumo de cada trimestre;

• o total da previsão anual, por cor de selo.

Quadro 06 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 07 - USUÁRIO

Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos de controle e a data do preenchimento.

Quadro 08 - UNIDADE DA SRF

Não preencher (uso da repartição).

Modelo COFIS-SECON nº 3 - GUIA DE DEVOLUÇÃO DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado pelos fabricantes, importadores ou licitantes de bebidas para devolução de selos de controle, nos casos admitidos.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ

Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões.

Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo destinado ao código (uso da repartição).

Quadro 03 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

• firma ou razão social;

• endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - SELOS DE CONTROLE DEVOLVIDOS

Indicar:

• o tipo e a cor dos selos devolvidos e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:

Tipo/cor do selo

Código
UÍSQUE: Verde Escuro 7529-11
UÍSQUE: Marrom Escuro 7529-12
UÍSQUE: Vermelha 7529-13
UÍSQUE- MINIATURA: Verde Escuro 7529-21
UÍSQUE- MINIATURA: Marrom Escuro 7529-22
UÍSQUE- MINIATURA: Vermelha 7529-23
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Verde 7537-14
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Cinza 7537-12
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Laranja 7537-11
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Marrom 7537-13
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Vermelha 7537-15
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Azul Marinho 7537-16
BEBIDA ALCOÓLICA MINIATURA: Verde 7537-21
BEBIDA ALCOÓLICA MINIATURA: Vermelha 7537-22
BEBIDA ALCOÓLICA MINIATURA: Azul Marinho 7537-23
AGUARDENTE: Laranja 7545-11
AGUARDENTE: Azul 7545-12
AGUARDENTE: Violeta 7545-13

• a quantidade devolvida;

• o valor do milheiro dos selos na data da devolução;

• o valor total dos selos, correspondente ao resultado da seguinte operação:

"<M>quantidade" X "valor do milheiro"

1000

• os totais de: selos (soma da coluna "quantidade") e do valor (soma da coluna "valor total").

Não preencher as colunas "série" e "numeração".

Quadro 06 - USUÁRIO

Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos de controle e a data do preenchimento.

Quadro 07 - INDENIZAÇÃO EM ESPÉCIE

Na impossibilidade de indenização mediante crédito compensável, informar a agência e o número da conta corrente do usuário, caso o mesmo seja correntista do Banco do Brasil S.A.

Quadro 08 - CAUSA DA DEVOLUÇÃO

Indicar o motivo determinante da devolução.

Quadro 09 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 10 - ENCARREGADO DO DEPÓSITO

Não preencher (uso da repartição).

Modelo COFIS-SECON nº 4 - GUIA DE TRANSFERÊNCIA DE SELOS DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado no caso de opção do usuário pela transferência dos selos para outro estabelecimento da mesma firma, em razão de encerramento da fabricação de produto sujeito a selagem.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ

Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões.

Quadro 02 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL DE ORIGEM

Indicar somente a unidade da SRF que forneceu os selos objeto da transferência. Os campos "código" e "RF" serão preenchidos pela repartição.

Quadro 04 - ESTABELECIMENTO REQUERENTE

Informar:

• firma ou razão social do requerente original dos selos a serem transferidos;

• endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO

Informar:

• firma ou razão social do destinatário dos selos;

• endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 06 - JURISDIÇÃO FISCAL DE DESTINO

Indicar somente a unidade da SRF que jurisdiciona o estabelecimento destinatário dos selos. Os campos "código" e "RF" serão preenchidos pela repartição.

Quadro 07 - SELOS A TRANSFERIR

Indicar:

o tipo e a cor dos selos objeto da transferência e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:

Tipo/cor do selo

Código
UÍSQUE: Verde Escuro 7529-11
UÍSQUE: Marrom Escuro 7529-12
UÍSQUE: Vermelha 7529-13
UÍSQUE-MINIATURA: Verde Escuro 7529-21
UÍSQUE-MINIATURA: Marrom Escuro 7529-22
UÍSQUE-MINIATURA: Vermelha 7529-23
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Verde 7537-14
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Cinza 7537-12
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Laranja 7537-11
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Marrom 7537-13
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Vermelha 7537-15
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Azul Marinho 7537-16
BEBIDA ALCOÓLICA MINIATURA: Verde 7537-21
BEBIDA ALCOÓLICA MINIATURA: Vermelha 7537-22
BEBIDA ALCOÓLICA MINIATURA: Azul Marinho 7537-23
AGUARDENTE: Laranja 7545-11
AGUARDENTE: Azul 7545-12
AGUARDENTE: Violeta 7545-13

• a quantidade dos selos a transferir;

• o total dos selos a transferir (soma da coluna "quantidade").

Não preencher os campos "série" e "numeração".

Quadro 08 - REQUERENTE

Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição de origem para requerer os selos de controle e a data do preenchimento.

Quadro 09 - FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 10 - CHEFE DA DIVISÃO/SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

Não preencher (uso da repartição).

Modelo COFIS-SECON nº 5 - GUIA COMPLEMENTAR (Ressarcimento de Selos de Controle)

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado na complementação de valores devidos ao FUNDAF, em razão de recolhimento a menor relativamente a ressarcimento de selos de controle.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ

Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões.

Quadro 02 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar somente a unidade da SRF fornecedora dos selos. O campo "código" será preenchido pela repartição.

Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

• firma ou razão social do requerente;

• endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - DIFERENÇA A RECOLHER

Indicar:

• o tipo e a cor dos selos cujo valor de ressarcimento é objeto de complementação e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:

Tipo/cor do selo

Código
UÍSQUE: Verde Escuro 7529-11
UÍSQUE: Marrom Escuro 7529-12
UÍSQUE: Vermelha 7529-13
UÍSQUE-MINIATURA: Verde Escuro 7529-21
UÍSQUE-MINIATURA: Marrom Escuro 7529-22
UÍSQUE-MINIATURA: Vermelha 7529-23
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Verde 7537-14
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Cinza 7537-12
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Laranja 7537-11
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Marrom 7537-13
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Vermelha 7537-15
BEBIDAS ALCOÓLICAS: Azul Marinho 7537-16
BEBIDA ALCOÓLICA MINIATURA: Verde 7537-21
BEBIDA ALCOÓLICA MINIATURA: Vermelha 7537-22
BEBIDA ALCOÓLICA MINIATURA: Azul Marinho 7537-23
AGUARDENTE: Laranja 7545-11
AGUARDENTE: Azul 7545-12
AGUARDENTE: Violeta 7545-13

•) o valor da diferença a recolher, por tipo e cor do selo;

• o valor total a recolher (soma da coluna "diferença").

Quadro 06 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 07 - RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA

Não preencher (uso da repartição).

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 030, de 01.03.99
(DOU de 08.03.99)

Dispõe sobre o emprego do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e artigo 206 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de emissão, fornecimento e utilização de selo de controle de relógios de pulso e de bolso.

DOS RELÓGIOS SUJEITOS AO SELO

Art. 2º - Estão sujeitos ao selo de controle, previsto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na forma estabelecida neste ato, os relógios de pulso e de bolso, incluídos nas posições 9101 e 9102 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único - A exigência do selo de controle se aplica também aos relógios de pulso e de bolso combinados com máquinas de calcular, receptores de televisão e outros dispositivos eletrônicos, mesmo que classificados em qualquer outra posição da TIPI.

Art. 3º - Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.

§ 1º - A aplicação do selo de controle nos produtos importados ou adquiridos em licitação poderá ser feita no estabelecimento do importador ou licitante, desde que autorizada pelo chefe da unidade da Secretaria Receita Federal - SRF encarregada do desembaraço aduaneiro ou da liberação dos produtos.

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, o importador ou licitante formulará o pedido, com as razões que justifiquem a medida.

§ 3º - Na hipótese do § 1º, o prazo para a selagem será de oito dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento do importador ou licitante.

§ 4º - A autoridade fiscal que, nos termos do § 1º, proceder à liberação das mercadorias sem aposição dos selos, deverá comunicar tal fato à unidade da SRF jurisdicionante do estabelecimento.

Art. 4º - Não se aplicará o selo de controle:

I - nos relógios destinados à exportação, inclusive amostras comerciais gratuitas;

II - nos relógios procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:

a) importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;

b) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;

c) introduzidos no País como amostras ou como remessas postais internacionais, sem valor comercial;

d) introduzidos no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas a pessoa física;

e) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;

f) despachados em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;

g) integrantes de bens de residente no exterior por mais de três anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de aqui fixar residência permanente;

h) adquiridos, no País, em loja franca;

III - nos relógios estrangeiros arrematados por pessoas físicas em leilão, promovido pela SRF.

DOS TIPOS DE SELO DE CONTROLE

Art. 5º - O selo de controle de relógios será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, em modelos e cores diferenciadas em função da espécie e origem dos produtos a que se destinam, conforme descrição a seguir:

I - para relógios destinados a consumo na Zona Franca de Manaus:

a) formato: quadrado, com textos impressos em calcografia - "SRF", "ZFM" e "ZFManaus", em microletras.

b) dimensão: comprimento - 12,0 + 0,2 mm
largura - 12,0 + 0,2 mm

c) cores: azul - para produto nacional
marrom - para produtos estrangeiros

II - para relógios destinados para consumo nos demais pontos do Território Nacional:

a) formato: quadrado, com textos impressos em calcografia - "IPI" e "BRASIL", em microletras

b) dimensão: comprimento - 11,0 + 0,2 mm
largura - 11,0 + 0,2 mm

c) cores: verde - para produto nacional
vermelha - para produtos estrangeiros

DOS USUÁRIOS DO SELO

Art. 6º - São usuários do selo de controle de relógios os fabricantes, os importadores e os adquirentes em licitação promovida pela SRF dos produtos indicados no art. 2º.

DA PREVISÃO DE CONSUMO

Art. 7º - Os fabricantes e os importadores habituais de relógios sujeitos ao selo de controle estão obrigados a apresentar, até 30 de junho de cada ano, à unidade da SRF de que trata o art. 9º, o formulário "Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 2, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.

§ 1º - Deverá ser comunicado à unidade da SRF, com antecedência mínima de trinta dias, o início de fabricação de produto sujeito ao selo de controle.

§ 2º - O usuário que desejar retificar a previsão a que se refere este artigo deverá apresentar , com antecedência mínima de 45 dias, nova previsão de consumo de selos de controle.

DAS NORMAS DE FORNECIMENTO

Art. 8º - O usuário do selo deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF, as pessoas autorizadas a assinar as requisições e a receber os selos.

Art. 9º - O usuário requisitará os selos de controle à unidade da SRF:

I - que jurisdicionar o estabelecimento fabricante, em se tratando de relógios de produção nacional;

II - que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação do produto, em se tratando de relógios importados ou adquiridos em licitação.

Parágrafo Único - Inexistindo depósito de selos na unidade que jurisdicionar o estabelecimento fabricante, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima.

Art. 10 - Para requisitar os selos de controle, o usuário preencherá o formulário "Guia de Fornecimento do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 1, na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa e o apresentará à unidade competente da SRF, juntamente com os documentos abaixo especificados:

I - em se tratando de relógios nacionais:

a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF quitado referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados, previsto no art. 15;

b) DARF quitado correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se for o caso, relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição de selos, ou prova da existência de saldo credor do imposto;

c) Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, devidamente escriturado;

II - em se tratando de relógios estrangeiros:

a) DARF quitado referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados, previsto no art. 15;

b) DARF correspondente ao recolhimento do Imposto de Importação e do IPI, se for o caso;

c) Declaração de Importação referente à mercadoria importada ou documento que comprove a aquisição, no caso de mercadoria adquirida em licitação.

Art. 11 - Na requisição de selos, o usuário deverá atender aos seguintes quantitativos:

I - para relógios nacionais, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês nem inferior às de uma quinzena, observado o não-fracionamento de folha de selos;

II - para relógios estrangeiros importados, quantidade correspondente ao número de unidades consignado na Declaração de Importação;

III - para relógios adquiridos em licitação, quantidade correspondente às unidades adquiridas.

Art. 12 - A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo, que implique providências por parte da unidade da SRF para o suprimento extra, sujeitará o usuário ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.

Parágrafo Único - O DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.

Art. 13 - Será admitida a requisição de selos por comerciante para regularização de relógios não selados, apreendidos em seu poder, quando passíveis de liberação após cumprimento de exigência constante de processo fiscal.

Parágrafo Único - Os selos deverão ser requisitados junto à unidade que proceder à liberação, em quantidade coincidente com o número de relógios apreendidos.

Art. 14 - O fornecimento de selo de controle será condicionado:

I - ao cumprimento de todas as normas estabelecidas neste ato; e

II - ao exame da situação cadastral do requerente perante ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ.

DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS

Art. 15 - O selo de controle de relógio será fornecido aos usuários mediante ressarcimento prévio ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observados os valores de fornecimento vigentes na data do recolhimento.

Parágrafo Único - A importância será recolhida em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF.

DA MARCAÇÃO DO SELO

Art. 16 - Os selos para relógios destinados a consumo fora da Zona Franca de Manaus deverão ser marcados na face impressa, de modo indelével, a carimbo, ou por outro processo, com as seguintes indicações:

I - em se tratando de produto nacional, os três últimos algarismos do número de inscrição no CNPJ do estabelecimento fabricante e a sigla da Unidade da Federação onde se situa o estabelecimento;

II - em se tratando de produto estrangeiro, os três últimos algarismos do número de inscrição no CNPJ do importador ou do adquirente em licitação e a sigla ou abreviatura da firma.

Art. 17 - É vedada a marcação de selos de controle para relógios destinados a consumo na Zona Franca de Manaus.

DA ESCRITURAÇÃO DO SELO

Art. 18 - Os usuários deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 365 e 366 do RIPI.

DA APLICAÇÃO DO SELO

Art. 19 - Observado o disposto no art. 5º, o selo de controle será aplicado:

I - pelo fabricante, antes da saída dos relógios do estabelecimento industrial;

II - pelo importador ou pelo adquirente em licitação, antes da saída dos relógios da unidade da SRF que os desembaraçar ou alienar;

III - pelo comerciante, na hipótese prevista no art. 13, antes da liberação dos relógios.

Art. 20 - O selo será aplicado diretamente no produto, na face oposta ao mostrador, antes que seja utilizada qualquer tipo de embalagem ou invólucro e, quando não for auto-adesivo, deverá ser fixado com uso de cola que impossibilite sua retirada, por inteiro.

Art. 21 - O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação.

Art. 22 - Os selos de controle constantes de folha com defeito de origem não poderão ser utilizados nem destacados da folha, que deverá ser devolvida, inteira, à unidade fornecedora.

Art. 23 - Os relógios de procedência estrangeira que sofrerem operações que lhes modifiquem o acabamento ou a apresentação, sem, contudo, alterar as características que identifiquem sua origem, deverão sair do estabelecimento que efetuar tais operações com o mesmo selo de controle aplicado por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da liberação.

DA DEVOLUÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO SELO

Art. 24 - O usuário está obrigado a devolver os selos de controle à unidade da SRF fornecedora, nas seguintes situações:

I - encerramento da fabricação de produto sujeito ao selo;

II - defeitos de origem nas folhas dos selos;

III - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte;

IV - dispensa, pela SRF, do uso do selo.

Art. 25 - No caso de encerramento da fabricação de produtos sujeitos ao selo, será facultado ao usuário, desde que previamente autorizado pela unidade fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma firma.

Parágrafo único - Para este fim o usuário utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 4, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.

Art. 26 - Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e III do art. 24, o usuário comunicará o fato, no prazo de quinze dias, à unidade fornecedora, que determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento industrial ou importador, conforme o caso, para apurar a procedência da alegação e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão devolvidos ou, se for o caso, transferidos.

§ 1º - Da diligência será lavrado Termo de Verificação, destinando-se duas vias ao usuário, que manterá uma das vias em seu poder e anexará a outra à Guia de Devolução ou de Transferência.

§ 2º - No caso de furto ou roubo de produtos importados, será exigida do usuário a apresentação de cópia do relatório dos autos do inquérito policial.

Art. 27 - A devolução motivada por defeitos de origem em folha de selos independerá de comunicação prévia à unidade fornecedora.

Art. 28 - Na devolução de selos será utilizado o formulário "Guia de Devolução do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 3, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa, instruído com:

I - 1ª via da Guia de Fornecimento relativa aos selos objeto da devolução;

II - Termo de Verificação, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 24;

III - cópia do relatório dos autos do inquérito policial, no caso de furto ou roubo de produtos importados sujeitos ao selo.

Art. 29 - Somente será admitida a devolução ou a transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.

Art. 30 - A devolução e a transferência dos selos ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4.

Parágrafo Único - O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada dos selos no livro modelo 4.

DA INDENIZAÇÃO DE SELOS DEVOLVIDOS

Art. 31 - A devolução dos selos, nos casos descritos no art. 24, dará ao usuário direito a indenização mediante crédito, correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.

Parágrafo único - No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.

Art. 32 - O crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário proceder, devendo o valor ser lançado na Guia de Fornecimento, na linha reservada a "crédito utilizado", e deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.

Parágrafo Único - À Guia de Fornecimento serão anexadas, além dos documentos exigidos na requisição, a § 1ª e § 4ª vias da Guia de Devolução comprobatória do crédito.

Art. 33 - Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo anterior, assistirá ao usuário direito a restituição em espécie.

§ 1º - Para esse fim, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a § 1ª e a § 4ª vias da Guia de Devolução.

§ 2º - Declarada a procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.

§ 3º - A indenização será efetivada por meio do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento, com despesas a cargo do favorecido.

DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

Art. 34 - O usuário que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF terá direito à restituição do valor excedente por meio de crédito em Guia de Fornecimento.

§ 1º - Para esse efeito, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatórios do recolhimento indevido.

§ 2º - Reconhecido o direito ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.

Art. 35 - Não sendo possível ao usuário utilizar o crédito por compensação, poderá requerer a indenização em espécie ao Chefe da unidade fornecedora, juntando os documentos referidos no 1º do artigo anterior.

§ 1º - Procedente o pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.

§ 2º - A indenização será efetivada na forma do 3º do art. 33.

DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO FUNDAF

Art. 36 - Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle serão recolhidas a crédito do FUNDAF, procedendo o usuário na forma do parágrafo único do art. 15.

Parágrafo único - O recolhimento deverá ser comprovado junto à unidade fornecedora, com a apresentação do DARF quitado, acompanhado do formulário "Guia Complementar - Ressarcimento de Selos de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 5, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.

DA INCINERAÇÃO DE SELOS

Art. 37 - Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:

I - imprestáveis, devido a utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem;

II - imprestáveis em decorrência de qualquer outra causa;

III - aplicados em produtos impróprios para o consumo.

Art. 38 - Para esse fim, deverá o usuário comunicar à unidade da SRF, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições descritas.

§ 1º - A unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.

§ 2º - A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos objeto da operação, e deixará uma via em poder do usuário.

§ 3º - Adotados os procedimentos previstos neste artigo, procederá o usuário à baixa nos registros de estoque do selo, correspondente às quantidades dos selos incinerados.

DOS SELOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 39 - Consideram-se em situação irregular e serão apreendidos pela fiscalização, mediante termo, os selos de controle:

I - de legitimidade duvidosa;

II - passíveis de incineração, quando não tenha sido feita a comunicação prevista no artigo anterior;

III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim;

IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.

§ 2º - É vedado constituir depositário o possuidor dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão, nos casos previstos nos incisos I e IV.

DA QUEBRA NO ESTOQUE DE SELOS

Art. 40 - Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle destinados aos produtos de que trata esta Instrução Normativa, quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e as condições estabelecidas.

Parágrafo Único - O limite máximo de quebra admissível é de 0,1% (um décimo por cento) calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada caso.

Art. 41 - Para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4, o usuário deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade da SRF a que estiver jurisdicionado.

Art. 42 - A quebra informada, ainda que dentro do limite previsto, poderá ser impugnada pela fiscalização, se considerada excessiva.

§ 1º - Ocorrendo esta hipótese, o chefe da unidade sub-regional da SRF determinará a realização de diligência fiscal para avaliação da procedência da quebra, mediante exame do processo de aplicação do selo.

§ 2º - Constatada diferença entre a quebra informada e a que for apurada em diligência fiscal, aplicar-se-á ao caso o disposto nos arts. 222 e 223 do RIPI.

DA ADMINISTRAÇÃO DO SELO DE CONTROLE

Art. 43 - A administração do selo de controle compete:

I - em nível nacional, à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização-COFIS;

II - em nível regional, à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal;

III - em nível sub-regional ou local, às projeções do Sistema de Fiscalização nas Delegacias e nas unidades locais da SRF.

Art. 44 - Compete ao Coordenador-Geral da COFIS definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 45 - Excepcionalmente, será permitida a devolução de folhas fracionadas de selos de controle tornados inadequados para consumo, em decorrência de substituição por novos modelos.

§ 1º - Poderão ser devolvidos, inclusive, os selos de controle já cortados ou marcados para o consumo.

§ 2º - A devolução dos selos de controle de que trata este artigo dará ao usuário o direito à indenização nos termos do art. 31.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 - A SRF disponibilizará, a partir de 1º de julho de 1999, os formulários constantes do anexo único desta Instrução Normativa, em meio magnético.

Art. 47 - Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas de Fiscalização, Aduaneiro, de Arrecadação e Cobrança, de Tributação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.

Art. 48 - As projeções do Sistema de Fiscalização deverão manter controle sobre a distribuição e a utilização dos selos de que trata esta Instrução Normativa, utilizando-se, inclusive, das informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF, correspondentes às saídas dos produtos de que trata o art. 2º.

Art. 49 - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 124, de 06 de dezembro de 1989.

Art. 50 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 1999.

Everardo Maciel

Anexo Único
Modelos e instruções para utilização e preenchimento dos formulários emitidos pelo usuário de selos de controle de relógios de pulso e de bolso.

MODELO COFIS/SECON nº 1 - GUIA DE FORNECIMENTO DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado na requisição de selos de controle pelos fabricantes, importadores ou licitantes de relógios sujeitos a selagem.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, emitindo-se Guia distinta para selos destinados a produto nacional e a produto estrangeiro.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ

Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões.

Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo relativo ao código (uso da repartição).

Quadro 03 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

• firma ou razão social;

• Registro Especial - não preencher;

• endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - SELOS REQUISITADOS

Assinalar o quadro correspondente à unidade: "unidade" ou "milheiro"

Informar:

• o tipo e a cor dos selos requisitados;

• o código correspondente ao tipo e à cor dos selos requisitados, utilizando a seguinte tabela:

Tipo/cor do selo Código
PRODUTO PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS +
NACIONAL: AZUL 7553-13
IMPORTAÇÃO: MARROM 7553-14
PRODUTO PARA CONSUMO EM QUALQUER OUTRO PONTO DO PAÍS +
NACIONAL: VERDE 7553-11
MPORTAÇÃO: VERMELHA 7553-12

• a quantidade de selos existentes em estoque no estabelecimento;

• a quantidade requisitada de selos;

• o valor do milheiro;

• o valor total, correspondente ao resultado da seguinte operação:

"quantidade requisitada" X "valor do milheiro"
1000

• o total correspondente à soma da coluna "valor total";

• o crédito a ser utilizado, se houver;

• o valor a recolher, que será igual à diferença entre o valor total e o crédito utilizado;

• apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos.

Quadro 06 - SELOS FORNECIDOS

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 07 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 08 - PRODUTO ESTRANGEIRO

Se os selos se destinarem a produto estrangeiro, informar, conforme o caso:

• o número da Declaração de Importação e a unidade da SRF responsável pelo desembaraço aduaneiro; ou

• o número da Declaração de Licitação e a unidade da SRF que procedeu à liberação do produto.

Quadro 09 - RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 10 - RECEBI OS SELOS DISCRIMINADOS NOS QUADROS 05 E 06.

Indicar nome e documento de identidade da pessoa credenciada junto à unidade da SRF para o recebimento de selos. A data e a assinatura serão apostas no ato do recebimento.

MODELO COFIS-SECON Nº 2 - PREVISÃO DE CONSUMO ANUAL DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado pelos fabricantes e importadores habituais de relógios sujeitos ao selo de controle, para estimativa das quantidades de selo necessárias ao consumo no ano subseqüente.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 3 (três) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos, anualmente, até 30 de junho.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ

Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões.

Quadro 02 - PREVISÃO

Indicar o ano a que se refere a previsão.

Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo destinado ao código (uso da repartição).

Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

• firma ou razão social;

• endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - PREVISÃO DE CONSUMO

Assinalar o quadro correspondente à unidade: "unidade" ou "milheiro"

Indicar:

• o tipo e a cor dos selos e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:

Tipo/cor do selo Código
PRODUTO PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS +
NACIONAL: AZUL 7553-13
IMPORTAÇÃO: MARROM 7553-14
PRODUTO PARA CONSUMO EM QUALQUER OUTRO PONTO DO PAÍS +
NACIONAL: VERDE 7553-11
MPORTAÇÃO: VERMELHA 7553-12

• as quantidades estimadas para o consumo de cada trimestre;

• o total da previsão anual, por cor de selo.

Quadro 06 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 07 - USUÁRIO

Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos de controle e a data do preenchimento.

Quadro 08 - UNIDADE DA SRF

Não preencher (uso da repartição).

MODELO COFIS-SECON Nº 3 - GUIA DE DEVOLUÇÃO DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado pelos fabricantes, importadores ou licitantes de relógios para devolução de selos de controle, nos casos admitidos.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ

Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões.

Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo destinado ao código (uso da repartição).

Quadro 03 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

• firma ou razão social;

• endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - SELOS DE CONTROLE DEVOLVIDOS

Indicar:

• o tipo e a cor dos selos devolvidos e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:

Tipo/cor do selo Código
PRODUTO PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS +
NACIONAL: AZUL 7553-13
IMPORTAÇÃO: MARROM 7553-14
PRODUTO PARA CONSUMO EM QUALQUER OUTRO PONTO DO PAÍS +
NACIONAL: VERDE 7553-11
IMPORTAÇÃO: VERMELHA 7553-12

• a quantidade devolvida;

• o valor do milheiro dos selos na data da devolução;

• o valor total dos selos, correspondente ao resultado da seguinte operação:

"quantidade" X "valor do milheiro"
1000

• os totais de: selos (soma da coluna "quantidade") e do valor (soma da coluna "valor total").

Não preencher as colunas "série" e "numeração".

Quadro 06 - USUÁRIO

Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos de controle e a data do preenchimento.

Quadro 07 - INDENIZAÇÃO EM ESPÉCIE

Na impossibilidade de indenização mediante crédito compensável, informar a agência e o número da conta corrente do usuário, caso o mesmo seja correntista do Banco do Brasil S.A.

Quadro 08 - CAUSA DA DEVOLUÇÃO

Indicar o motivo determinante da devolução.

Quadro 09 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 10 - ENCARREGADO DO DEPÓSITO

Não preencher (uso da repartição).

MODELO COFIS-SECON Nº 4 - GUIA DE TRANSFERÊNCIA DE SELOS DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado no caso de opção do usuário pela transferência dos selos para outro estabelecimento da mesma firma, em razão de encerramento da fabricação de produto sujeito a selagem.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ

Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões.

Quadro 02 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL DE ORIGEM

Indicar somente a unidade da SRF que forneceu os selos objeto da transferência. Os campos "código" e "RF" serão preenchidos pela repartição.

Quadro 04 - ESTABELECIMENTO REQUERENTE

Informar:

• firma ou razão social do requerente original dos selos a serem transferidos;

• endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO

Informar:

• firma ou razão social do destinatário dos selos;

• endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 06 - JURISDIÇÃO FISCAL DE DESTINO

Indicar somente a unidade da SRF que jurisdiciona o estabelecimento destinatário dos selos. Os campos "código" e "RF" serão preenchidos pela repartição.

Quadro 07 - SELOS A TRANSFERIR

Indicar:

o tipo e a cor dos selos objeto da transferência e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:

Tipo/cor do selo Código
PRODUTO PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS +
NACIONAL: AZUL 7553-13
IMPORTAÇÃO: MARROM 7553-14
PRODUTO PARA CONSUMO EM QUALQUER OUTRO PONTO DO PAÍS +
NACIONAL: VERDE 7553-11
IMPORTAÇÃO: VERMELHA 7553-12

• a quantidade dos selos a transferir;

• o total dos selos a transferir (soma da coluna "quantidade").

Não preencher os campos "série" e "numeração".

Quadro 08 - REQUERENTE

Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição de origem para requerer os selos de controle e a data do preenchimento.

Quadro 09 - FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 10 - CHEFE DA DIVISÃO/SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

Não preencher (uso da repartição).

MODELO COFIS-SECON Nº 5 - GUIA COMPLEMENTAR (Ressarcimento de Selos de Controle)

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado na complementação de valores devidos ao FUNDAF, em razão de recolhimento a menor relativamente a ressarcimento de selos de controle.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ

Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões.

Quadro 02 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar somente a unidade da SRF fornecedora dos selos. O campo "código" será preenchido pela repartição.

Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

• firma ou razão social do requerente;

• endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - DIFERENÇA A RECOLHER

Indicar:

• o tipo e a cor dos selos cujo valor de ressarcimento é objeto de complementação e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:

Tipo/cor do selo Código
PRODUTO PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS +
NACIONAL: AZUL 7553-13
IMPORTAÇÃO: MARROM 7553-14
PRODUTO PARA CONSUMO EM QUALQUER OUTRO PONTO DO PAÍS +
NACIONAL: VERDE 7553-11
IMPORTAÇÃO: VERMELHA 7553-12

• o valor da diferença a recolher, por tipo e cor do selo;

• o valor total a recolher (soma da coluna "diferença").

Quadro 06 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 07 - RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA

Não preencher (uso da repartição).

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 031, de 01.03.99
(DOU de 08.03.99)

Dispõe sobre o emprego do selo de controle a que estão sujeitos os fósforos de procedência estrangeira.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 e tendo em vista o disposto nos arts. 206 e 243 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:

Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de emissão, fornecimento e utilização de selo de controle de fósforos de procedência estrangeira.

DOS FÓSFOROS SUJEITOS AO SELO

Art. 2º - Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os fósforos de procedência estrangeira classificados na posição 3605.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.

Art. 3º - Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão ser liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.

§ 1º - Em casos excepcionais, a aplicação do selo de controle poderá ser feita no estabelecimento do importador ou licitante, desde que autorizada pelo chefe da unidade da Secretaria Receita Federal - SRF encarregada do desembaraço aduaneiro ou da liberação dos produtos.

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, o importador ou licitante formulará o pedido, com as razões que justifiquem a medida.

§ 3º - Na hipótese do § 1º, o prazo para a selagem será de oito dias, contados da entrada dos produtos no estabelecimento do importador ou licitante.

§ 4º - A autoridade fiscal que, nos termos do § 1º, proceder à liberação das mercadorias sem aposição dos selos, deverá comunicar tal fato à unidade da SRF jurisdicionante do estabelecimento.

DAS EXCEÇÕES À EXIGÊNCIA DE SELAGEM

Art. 4º - Observadas as restrições da legislação específica, não se aplicará o selo de controle nos fósforos quando:

I - importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;

II - importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;

III - introduzidos no País como amostras ou como remessas postais internacionais, sem valor comercial;

IV - constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;

V - despachados em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;

VI - adquiridos, no País, em loja franca.

DOS TIPOS DE SELO DE CONTROLE

Art. 5º - O selo de controle de fósforos será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, com a seguinte descrição:

a) formato: retangular horizontal; textos impressos, em ofsete, com tinta comum - "BRASIL" e "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL"; texto em microletras - "SRF"; logomarca da Casa da Moeda do Brasil com a sigla "CMB" e texto impresso com tinta luminescente com a sigla "SRF" invisível.

b) dimensão: comprimento - 41,0 + 0,2 mm
largura - 9,0 + 0,2 mm

c) cor: vermelha

DOS USUÁRIOS DO SELO

Art. 6º - São usuários do selo de controle de fósforos os importadores e os adquirentes em licitação promovida pela SRF.

DA PREVISÃO DE CONSUMO

Art. 7º - Os importadores habituais de fósforos estão obrigados a apresentar, até 30 de junho de cada ano, à unidade da SRF de que trata o art. 9º, o formulário "Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 2, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - O usuário que desejar retificar a previsão a que se refere este artigo deverá apresentar, com antecedência mínima de 45 dias, nova previsão de consumo de selos de controle.

DAS NORMAS DE FORNECIMENTO

Art. 8º - O usuário do selo deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF, as pessoas autorizadas a assinar as requisições e a receber os selos.

Art. 9º - O usuário requisitará os selos de controle à unidade da SRF que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação do produto, em se tratando de fósforos adquiridos em licitação.

Parágrafo único - Inexistindo depósito de selos na unidade que jurisdicionar o estabelecimento importador, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima.

Art. 10 - Para requisitar os selos de controle, o usuário preencherá o formulário "Guia de Fornecimento do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 1, na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa e o apresentará à unidade competente da SRF, juntamente com os documentos abaixo especificados:

I - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF quitado referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados, previsto no art. 15;

II - DARF correspondente ao recolhimento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos industrializados

III - Declaração de Importação referente à mercadoria importada ou documento que comprove a aquisição, no caso de mercadoria adquirida em licitação.

Art. 11 - Na requisição de selos, o usuário deverá atender ao limite quantitativo correspondente ao número de unidades consignado na Declaração de Importação ou às adquiridas em licitação.

Art. 12 - A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo, que implique providências por parte da unidade da SRF para o suprimento extra, sujeitará o usuário ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.

Parágrafo único - O DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.

Art. 13 - Será admitida a requisição de selos por comerciante para regularização de fósforos não selados, apreendidos em seu poder, quando passíveis de liberação após cumprimento de exigência constante de processo fiscal.

Parágrafo único - Os selos deverão ser requisitados junto à unidade que proceder à liberação, em quantidade coincidente com o número de produtos apreendidos.

Art. 14 - O fornecimento de selo de controle será condicionado:

I - ao cumprimento de todas as normas estabelecidas neste ato; e

II - ao exame da situação cadastral do requerente perante ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ.

DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS

Art. 15 - O selo de controle de fósforos será fornecido aos usuários mediante ressarcimento prévio ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observados os valores de fornecimento vigentes na data do recolhimento.

Parágrafo único - A importância será recolhida em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF.

DA MARCAÇÃO DO SELO

Art. 16 - Os selos de controle de fósforos deverão ser marcados na face impressa, de modo indelével, a carimbo, ou por outro processo, com os três últimos algarismos do número de inscrição no CNPJ do importador ou adquirente em licitação e a sigla ou abreviatura da firma.

DA ESCRITURAÇÃO DO SELO

Art. 17 - Os usuários deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 365 e 366 do RIPI.

DA APLICAÇÃO DO SELO

Art. 18 - O selo de controle será aplicado, pelo importador ou pelo adquirente em licitação, antes da saída dos fósforos da unidade da SRF que os desembaraçar ou alienar, no fecho de cada unidade do produto (caixinha), utilizando-se, na selagem, cola que assegure o seu dilaceramento quando da abertura da embalagem.

Art. 19 - O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação.

Art. 20 - Os selos de controle constantes de folha com defeito de origem não poderão ser utilizados nem destacados da folha, que deverá ser devolvida, inteira, à unidade fornecedora.

DA DEVOLUÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO SELO

Art. 21 - O usuário está obrigado a devolver selos de controle à unidade da SRF fornecedora, nas seguintes situações:

I - encerramento da importação de fósforos;

II - defeitos de origem nas folhas dos selos;

III - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte;

IV - dispensa, pela SRF, do uso do selo.

Art. 22 - No caso de encerramento da importação do produto sujeito ao selo, será facultado ao usuário, desde que previamente autorizado pela unidade fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma empresa.

Parágrafo único - Para este fim o usuário utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 4, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.

Art. 23 - Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e III do art. 21, o usuário comunicará o fato, no prazo de 15 dias, à unidade fornecedora, que determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento para apurar a procedência da alegação e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão devolvidos ou, se for o caso, transferidos.

§ 1º - Da diligência será lavrado Termo de Verificação, destinando-se duas vias ao usuário, que manterá uma das vias em seu poder e anexará a outra à Guia de Devolução ou de Transferência, conforme o caso.

§ 2º - No caso de furto ou roubo de produtos importados, será exigida do usuário a apresentação de cópia do relatório dos autos do inquérito policial.

Art. 24 - A devolução motivada por defeitos de origem em folha de selos independerá de comunicação prévia à unidade fornecedora.

Art. 25 - Na devolução de selos será utilizado o formulário "Guia de Devolução do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 3, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa, instruído com:

I - 1ª via da Guia de Fornecimento relativa aos selos objeto da devolução;

II - Termo de Verificação, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 21;

III - cópia do relatório dos autos do inquérito policial, no caso de furto ou roubo de produtos importados sujeitos ao selo.

Art. 26 - Somente será admitida a devolução ou a transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.

Art. 27 - A devolução e a transferência dos selos ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4.

Parágrafo único - O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada dos selos no livro modelo 4.

DA INDENIZAÇÃO DE SELOS DEVOLVIDOS

Art. 28 - A devolução dos selos, nos casos descritos no art. 21, dará ao usuário direito a indenização mediante crédito, correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.

Parágrafo único - No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.

Art. 29 - O crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário proceder, devendo o valor ser lançado na Guia de Fornecimento, na linha reservada a "crédito utilizado", e deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.

Parágrafo único - À Guia de Fornecimento serão anexadas, além dos documentos exigidos na requisição, a 1ª. e 4ª. vias da Guia de Devolução comprobatória do crédito.

Art. 30 - Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo anterior, assistirá ao usuário direito a restituição em espécie.

§ 1º - Para esse fim, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a 1a. e a 4a. vias da Guia de Devolução.

§ 2º - Declarada a procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.

§ 3º - A indenização será efetivada por meio do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento, cujas despesas ficarão a cargo do favorecido.

DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

Art. 31 - O usuário que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF terá direito à restituição do valor excedente por meio de crédito em Guia de Fornecimento.

§ 1º - Para esse efeito, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatórios do recolhimento indevido.

§ 2º - Reconhecido o direito ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.

Art. 32 - Não sendo possível ao usuário utilizar o crédito por compensação, poderá requerer a indenização em espécie ao Chefe da unidade fornecedora, juntando os documentos referidos no § 1º do artigo anterior.

§ 1º - Procedente o pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.

§ 2º - A indenização será efetivada na forma do § 3º do art. 30.

DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO FUNDAF

Art. 33 - Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle serão recolhidas a crédito do FUNDAF, procedendo o usuário na forma do parágrafo único do art. 15.

Parágrafo único - O recolhimento deverá ser comprovado junto à unidade fornecedora, com a apresentação do DARF quitado, acompanhado do formulário "Guia Complementar - Ressarcimento de Selos de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 5, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.

DA INCINERAÇÃO DE SELOS

Art. 34 - Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:

I - imprestáveis, devido a utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem;

II - imprestáveis em decorrência de qualquer outra causa;

III - aplicados em produtos impróprios para o consumo.

Art. 35 - Para esse fim, deverá o usuário comunicar à unidade da SRF, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições acima descritas.

§ 1º - A unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.

§ 2º - A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos incinerados, e deixará uma via em poder do usuário.

§ 3º - Adotados os procedimentos previstos neste artigo, procederá o usuário à baixa nos registros de estoque do selo, correspondente às quantidades dos selos incinerados.

 DOS SELOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 36 - Consideram-se em situação irregular e serão apreendidos pela fiscalização, mediante termo, os selos de controle:

I - de legitimidade duvidosa;

II - passíveis de incineração, quando não tenha sido feita a comunicação prevista no artigo anterior;

III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim;

IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.

§ 2º - É vedado constituir depositário o possuidor dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão, nos casos previstos nos incisos I e IV.

DA QUEBRA NO ESTOQUE DE SELOS

Art. 37 - Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle destinados aos produtos de que trata esta Instrução Normativa, quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e as condições estabelecidas.

Parágrafo único - O limite máximo de quebra admissível é de 0,1% (um décimo por cento) calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada caso.

Art. 38 - Para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4, o usuário deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade da SRF a que estiver jurisdicionado.

Art. 39 - A quebra informada, ainda que dentro do limite previsto, poderá ser impugnada pela fiscalização, se considerada excessiva.

§ 1º - Ocorrendo esta hipótese, o Delegado da Receita Federal determinará a realização de diligência fiscal para avaliação da procedência da quebra, mediante exame do processo de aplicação do selo.

§ 2º - Constatada diferença entre a quebra informada e a que for apurada em diligência fiscal, aplicar-se-á ao caso o disposto nos arts. 222 e 223 do RIPI.

DA ADMINISTRAÇÃO DO SELO DE CONTROLE

Art. 40 - A administração do selo de controle compete:

I - em nível nacional, à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização-COFIS;

II - em nível regional, à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal;

III - em nível sub-regional ou local, às projeções do Sistema de Fiscalização nas Delegacias e nas unidades locais da SRF.

Art. 41 - Compete ao Coordenador-Geral da COFIS definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 - A SRF disponibilizará, a partir de 1º de julho de 1999, os formulários constantes do anexo único desta Instrução Normativa, em meio magnético.

Art. 43 - Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas de Fiscalização, Aduaneiro, de Arrecadação e Cobrança, de Tributação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.

Art. 44 - As projeções do Sistema de Fiscalização deverão manter controle sobre a distribuição e a utilização dos selos de que trata esta Instrução Normativa, utilizando-se, inclusive, das informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF, correspondentes às saídas dos produtos de que trata o art. 2º.

Art. 45 - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 98, de 07 de agosto de 1998.

Art. 46 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1999.

Everardo Maciel

Anexo Único
Modelos e instruções para utilização e preenchimento dos formulários emitidos pelo usuário de selos de controle de fósforos de procedência estrangeira.

Modelo COFIS/SECON nº 1 - GUIA DE FORNECIMENTO DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado na requisição de selos de controle pelos importadores ou licitantes de fósforos sujeitos a selagem.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ

Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões.

Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo relativo ao código (uso da repartição).

Quadro 03 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

• firma ou razão social;

• Registro Especial - não preencher;

• endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - SELOS REQUISITADOS

Assinalar o quadro correspondente à unidade: "unidade" ou "milheiro"

Informar:

• o tipo e a cor dos selos requisitados;

• o código correspondente ao tipo e à cor dos selos requisitados, utilizando a seguinte tabela:

Tipo/cor do selo Código

FÓSFOROS: VERMELHA 7564-01

• a quantidade de selos existentes em estoque no estabelecimento;

• a quantidade requisitada de selos;

• o valor do milheiro;

• o valor total, correspondente ao resultado da seguinte operação:

<M>"quantidade requisitada" X "valor do milheiro"

1000

• o total correspondente à soma da coluna "valor total";

• o crédito a ser utilizado, se houver;

• o valor a recolher, que será igual à diferença entre o valor total e o crédito utilizado;

• apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos.

Quadro 06 - SELOS FORNECIDOS

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 07 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 08 - PRODUTO ESTRANGEIRO

Informar, conforme o caso:

• o número da Declaração de Importação e a unidade da SRF responsável pelo desembaraço aduaneiro; ou

• o número da Declaração de Licitação e a unidade da SRF que procedeu à liberação do produto.

Quadro 09 - RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 10 - RECEBI OS SELOS DISCRIMINADOS NOS QUADROS 05 E 06.

Indicar nome e documento de identidade da pessoa credenciada junto à unidade da SRF para o recebimento de selos. A data e a assinatura serão apostas no ato do recebimento.

Modelo COFIS-SECON nº 2 - PREVISÃO DE CONSUMO ANUAL DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado pelos importadores habituais de fósfoross sujeitos ao selo de controle, para estimativa das quantidades de selo necessárias ao consumo no ano subseqüente.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 3 (três) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos, anualmente, até 30 de junho.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ

Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões.

Quadro 02 - PREVISÃO

Indicar o ano a que se refere a previsão.

Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo destinado ao código (uso da repartição).

Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

• firma ou razão social;

• endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - PREVISÃO DE CONSUMO

Assinalar o quadro correspondente à unidade: "unidade" ou "milheiro"

Indicar:

• o tipo e a cor dos selos e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:

Tipo/cor do selo Código

FÓSFOROS: VERMELHA 7564-01

• as quantidades estimadas para o consumo de cada trimestre;

• o total da previsão anual, por cor de selo.

Quadro 06 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 07 - USUÁRIO

Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos de controle e a data do preenchimento.

Quadro 08 - UNIDADE DA SRF

Não preencher (uso da repartição).

Modelo COFIS-SECON nº 3 - GUIA DE DEVOLUÇÃO DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado pelos importadores ou licitantes de fósfoross para devolução de selos de controle, nos casos admitidos.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ

Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões.

Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo destinado ao código (uso da repartição).

Quadro 03 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

• firma ou razão social;

• endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - SELOS DE CONTROLE DEVOLVIDOS

Indicar:

• o tipo e a cor dos selos devolvidos e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:

Tipo/cor do selo Código

FÓSFOROS: VERMELHA 7564-01

• a quantidade devolvida;

• o valor do milheiro dos selos na data da devolução;

• o valor total dos selos, correspondente ao resultado da seguinte operação:

<M>"quantidade" X "valor do milheiro"

1000

• os totais de: selos (soma da coluna "quantidade") e do valor (soma da coluna "valor total").

Não preencher as colunas "série" e "numeração".

Quadro 06 - USUÁRIO

Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos de controle e a data do preenchimento.

Quadro 07 - INDENIZAÇÃO EM ESPÉCIE

Na impossibilidade de indenização mediante crédito compensável, informar a agência e o número da conta corrente do usuário, caso o mesmo seja correntista do Banco do Brasil S.A.

Quadro 08 - CAUSA DA DEVOLUÇÃO

Indicar o motivo determinante da devolução.

Quadro 09 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 10 - ENCARREGADO DO DEPÓSITO

Não preencher (uso da repartição).

Modelo COFIS-SECON nº 4 - GUIA DE TRANSFERÊNCIA DE SELOS DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado no caso de opção do usuário pela transferência dos selos para outro estabelecimento da mesma firma, em razão de encerramento da importação do produto.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ

Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões.

Quadro 02 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL DE ORIGEM

Indicar somente a unidade da SRF que forneceu os selos objeto da transferência. Os campos "código" e "RF" serão preenchidos pela repartição.

Quadro 04 - ESTABELECIMENTO REQUERENTE

Informar:

• firma ou razão social do requerente original dos selos a serem transferidos;

• endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO

Informar:

• firma ou razão social do destinatário dos selos;

• endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 06 - JURISDIÇÃO FISCAL DE DESTINO

Indicar somente a unidade da SRF que jurisdiciona o estabelecimento destinatário dos selos. Os campos "código" e "RF" serão preenchidos pela repartição.

Quadro 07 - SELOS A TRANSFERIR

Indicar:

o tipo e a cor dos selos objeto da transferência e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:

Tipo/cor do selo Código

FÓSFOROS: VERMELHA 7564-01

• a quantidade dos selos a transferir;

• o total dos selos a transferir (soma da coluna "quantidade").

Não preencher os campos "série" e "numeração".

Quadro 08 - REQUERENTE

Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição de origem para requerer os selos de controle e a data do preenchimento.

Quadro 09 - FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 10 - CHEFE DA DIVISÃO/SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

Não preencher (uso da repartição).

Modelo COFIS-SECON nº 5 - GUIA COMPLEMENTAR (Ressarcimento de Selos de Controle)

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado na complementação de valores devidos ao FUNDAF, em razão de recolhimento a menor relativamente a ressarcimento de selos de controle.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ

Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões.

Quadro 02 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar somente a unidade da SRF fornecedora dos selos. O campo "código" será preenchido pela repartição.

Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

• firma ou razão social do requerente;

• endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - DIFERENÇA A RECOLHER

Indicar:

• o tipo e a cor dos selos cujo valor de ressarcimento é objeto de complementação e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:

Tipo/cor do selo Código

FÓSFOROS: VERMELHA 7564-01

• o valor da diferença a recolher, por tipo e cor do selo;

• o valor total a recolher (soma da coluna "diferença").

Quadro 06 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 07 - RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA

Não preencher (uso da repartição).

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 33, de 04.03.99
(DOU de 24.03.99)

Dispõe sobre a apuração e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o que dispõe o art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e os arts. 178 e 179 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI), resolve:

Art. 1º - A apuração e a utilização de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, inclusive em relação ao saldo credor a que se refere o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, dar-se-á de conformidade com esta Instrução Normativa.

Do registro e do aproveitamento dos créditos

Art. 2º - Os créditos do IPI relativos a matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos para emprego nos produtos industrializados, serão registrados na escrita fiscal, respeitado o prazo do art. 347 do RIPI:

I - quando do recebimento da respectiva nota fiscal, na hipótese de entrada simbólica dos referidos insumos;

II - no período de apuração da efetiva entrada dos referidos insumos no estabelecimento industrial, nos demais casos.

§ 1º - O aproveitamento dos créditos a que faz menção o caput dar-se-á, inicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial no período de apuração em que forem escriturados.

§ 2º - No caso de remanescer saldo credor, após efetuada a compensação referida no parágrafo anterior, será adotado o seguinte procedimento:

I - o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração subseqüente;

II - ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor, esse poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, na forma da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997.

§ 3º - Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT).

Dos créditos inerentes aos insumos (MP, PI, ME) com destinação comum

Art. 3º - Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI e ME, empregados indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito à manutenção e à utilização do crédito.

Do direito ao aproveitamento do saldo credor do IPI - Art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999

Art. 4º - O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 5º - Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI devido, vedado seu ressarcimento ou compensação.

§ 1º - Os créditos a que se refere este artigo deverão ficar anotados à margem da escrita fiscal do IPI.

§ 2º - O aproveitamento dos créditos do IPI de que trata este artigo somente poderá ser efetuado com débitos decorrente da saída dos produtos acabados, existentes em 31 de dezembro de 1998, e dos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999, com a utilização dos insumos originadores desses créditos, considerando-se que os produtos que primeiro saírem foram industrializados com a utilização dos insumos que primeiro entraram no estabelecimento.

§ 3º - O aproveitamento dos créditos, nas condições estabelecidas no artigo anterior, somente será admitido após esgotados os créditos referidos neste artigo.

Disposições finais

Art. 6º - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 114, de 3 de agosto de 1988.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 1999.

Everardo Maciel 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 34, de 04.03.99
(DOU de 25.03.99)

Aprova o programa "DCTF 1.0", gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, e na Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o programa "DCTF 1.0", gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998.

Parágrafo Único - O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição dos interessados na INTERNET, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 2º - O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF original, retificadora e complementar, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 1999.

Parágrafo Único - A DCTF deverá a ser apresentada, trimestralmente; de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 3º - A DCTF gerada pelo programa "DCTF 1.0" será apresentada nas unidades da Secretaria da Receita Federal, em disquete, ou transmitidas via INTERNET, utilizando o programa ReceitaNET, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 036, de 05.03.99
(DOU de 08.03.99)

Fixa o enquadramento dos produtos referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130/88 e no artigo 1º da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e no uso da competência prevista no artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:

Art. 1º - Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos referidos no art. 1º do Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, conforme estabelecido no Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º - Os produtos relacionados no Anexo a que se refere o artigo anterior, quando acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml, deverão ser enquadrados proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para recipiente de capacidade de 1.000 ml, arredondando-se para 1.000 ml a fração residual, se houver.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1999.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a IN/SRF nº 88, de 31 de dezembro de 1996.

Everardo Maciel

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO TIPI/NCM

DESCRIÇÃO

CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE + + +    
^ ^ ^ ^ ^ ^    
^ ^ Até 180 De 181 a 375 De 376 a 670 De 671 a 1000    
^ ^ ^ ^ ^ ^    
2204.10.10 Tipo champanha (champagne). . . . I N Q S    
2204.10.90 Outros. . . . . . . . . . . . . . G L P R    
  1. Moscatel espumante . . . . . . C H K N    
2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool. . . . . . . .. I N Q S    
  1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez . . . . . . E J M P    
  2. Mostos de uvas não fermentados adicionados de álcool compreendendo as mistelas. . . C F I L
  3. Vinho de mesa, verde . . . . . C E H K    
  4. Vinho de mesa, frisante. . . . C F I L    
  5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais. . . . . . . . . . F G H K    
  6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente . . . . . . . E F G J    
  7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente. . . . . . . . . D E H P    
2204.30.00 - Outros mostos de uva . . . . . . C F I L    
  1. Filtrado doce. . . . . . . . . C F I L    
2205 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas . . . . H N Q S    
2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc . . . . . . . . . . E F G J    
2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas. . . . . . . . . L Q T X    
  1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas denominadas "brandy" ou "grappa" . . . . . H N R T    
2208.30 - Uísques. . . . . . . . . . . . . L Q T X    
  1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, de malte puro (pure malt e single malt) . . . . . P S V Y    
  2. Uísques acima de 12 anos . . . Q T X Z    
2208.40.00 - Cachaça e caninha (run e tafiá). H N R T    
  1. Cachaça e caninha. . . . . . . F K N Q    
2208.50.00 - Gim e genebra. . . . . . . . . . H N R T    
  1. Genebra. . . . . . . . . . . . H N R T    
2208.60.00 - Vodca. . . . . . . . . . . . . . H N R T    
2208.70.00 - Licores. . . . . . . . . . . . . K P S V    
2208.90.00 - Outros. . . . . . . . . . . . . . H N R T    
  1. Aguardente simples, "Korn", "Arak", etc. . . . . H N R T    
  2. Bebida refrescante denominada "cooler". . . . . K L M N    
  3. Aguardente composta de alcatrão F K N Q    
  4. Aguardente composta e bebida álcoolica , de gengibre . . . F K N Q    
  5. Bebida alcoólica de jurubeba. . 6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas. . . . F K N Q    
  6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas. . . . . . H N R T    
  7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas. . . . . . . . . . H N R T    
  8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre. . . F K N Q    
  9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã . . . . . H N R T    
  10. Batidas. . . . . . . . . . . K P S V    
  11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã . . K P S V    
  12. "Steinhager" . . . . . . . H N R T    
  13. Pisco. . . . . . . . . . . .            

 

 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 049, de 30.04.99
(DOU de 03.05.99)

 Dispõe sobre selos de controle e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 243 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI), resolve:

Art. 1º Em casos excepcionais, o Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização poderá, atendendo a requerimento do usuário, estender o prazo fixado no art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 128, de 04 de novembro de 1998.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 98, de 09 de setembro de 1983.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel  

 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 59, de 26.05.99
(DOU de 28.05.99)

 Dispõe sobre a prestação de informações pelos fabricantes de embalagens para a indústria de bebidas.

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: 

Art. 1º - Os fabricantes, os importadores e os distribuidores atacadistas dos produtos relacionados no Anexo I deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal, semestralmente, as informações constantes do Anexo II.

 § 1º - As informações de que trata este artigo serão: 

a) prestadas em meio magnético, através de disquetes, conforme lay-out anexo; 

b) entregues à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento informante, até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto, em relação aos semestres civis anteriores.

 § 2º - As informações referentes ao ano de 1998 serão prestadas até o dia 30 de julho de 1999. 

Art. 2º - A falta de apresentação das informações de que trata esta Instrução Normativa importará na aplicação da penalidade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, e alterações posteriores. 

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Everardo Maciel

 ANEXO I

Cód. TIPI Descrição do produto
3923.30.00 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
3923.50.00 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes
7612.10.00 Recipientes tubulares, flexíveis (latas)
7612.90.19 Outros recipientes tubulares (latas)
8307.90.00 Tubos flexíveis, exceto de ferro e aço
8309.10.00 Tampas metálicas (cápsulas de coroa)
8309.90.00 Tampas metálicas (cápsulas de rosca).

 

 ANEXO II 

ESPECIFICAÇÕES DO ARQUIVO MAGNÉTICO

 O arquivo a ser gerado é composto por 5(cinco) diferentes tipos de registros. O primeiro deles (Tipo 00) conterá informações a respeito do remetente das informações. O segundo tipo de registro (Tipo 01) conterá informações a respeito dos clientes para os quais foram emitidas Notas Fiscais de Saída por parte do remetente das informações. O terceiro tipo de registro diz respeito às Notas Fiscais emitidas; o tipo de registro seguinte trata dos itens das Notas Fiscais do tipo de registro anterior. Finalmente, o tipo de registro 04 (Trailler), que conterá informações de totalizadores dos tipos de registros anteriores.

 HEADER 

1 - O campo Tipo de Registro, o primeiro do header, terá o seu conteúdo fixo de '00'.

 2 - O campo C.N.P.J. do fornecedor deverá ser preenchido somente com campos numéricos e com o tamanho de 14 (quatorze) caracteres, no formato 99999999999999, correspondente ao número da inscrição do estabelecimento do informante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

 3 - O campo Data Inicial deverá ser preenchido somente com numéricos, no tamanho de 8 (oito) caracteres, no formato AAAAMMDD correspondente à data do início do período referente às informações prestadas.

 4 - O campo Data Final deverá ser preenchido somente com numéricos, no tamanho de 8 (oito) caracteres, no formato AAAAMMDD correspondente a data do término do período referente às informações prestadas.

 5 - O campo Ano / Mês de Referência deverá ser preenchido com numéricos, no tamanho de 6 (seis) caracteres, no formato AAAAMM, referente ao ano e mês correntes.

 6 - Firma ou Razão Social 

7 - Endereço (Rua, Avenida, etc.) 

8 – Número 

9 - Complemento (sala, quadra, bloco, etc.) 

10 - Bairro ou Distrito 

11 - O CEP deverá ser preenchido de acordo com o logradouro, no formato 99999999. 

12 - Unidade da Federação (SP, RS, RJ, etc.) 

13 – Município 

14 - O campo Telefone deverá ser preenchido com o número do DDD, seguido pelo número do telefone.

 15 - Brancos - preencher com brancos. 

DADOS DO CLIENTE

1 - O primeiro campo, que é Tipo de Registro, terá o seu conteúdo fixo de '01'.  

2 - O campo C.N.P.J. do cliente deverá ser preenchido somente com campos numéricos e com o tamanho de 14 (quatorze) caracteres, no formato 99999999999999, correspondente ao número de inscrição do estabelecimento do cliente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda. 

3 - Zeros - preencher com zeros.

4 - Zeros - preencher com zeros. 

5 - Zeros - preencher com zeros.

 6 - Firma ou Razão Social do Cliente

 7 - Endereço (Rua, Avenida, etc.)

 8 – Número

 9 - Complemento (sala, quadra, bloco, etc.)

 10 - Bairro ou Distrito

 11 - O CEP deverá ser preenchido de acordo com o logradouro, no formato 99999999.

 12 - Unidade da Federação (SP, RS, RJ, etc.)

 13 – Município 

14 - O campo Telefone deverá ser preenchido com o número do DDD, seguido pelo número do telefone.

 15 - Brancos - preencher com brancos.

 DADOS DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA 

1 - Campo Tipo de Registro - terá o seu conteúdo fixo de '02'. 

2 - O campo C.N.P.J. do cliente deverá ser preenchido somente com campos numéricos e com o tamanho de 14 (quatorze) caracteres, no formato 99999999999999, correspondente ao número de inscrição do estabelecimento do cliente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

 3 - Data de Emissão - deverá ser informada a data em que a Nota Fiscal foi emitida, no tamanho de 8 (oito) caracteres, no formato AAAAMMDD.

 4 - Unidade da Federação (SP, RS, RJ, etc.) 

5 - Série Fiscal - deverá ser informado o número de série da Nota Fiscal. 

6 - Subsérie Fiscal - se existir, deverá ser informado o número da subsérie da Nota Fiscal; senão, preencher com brancos.

 7 - Número da Nota Fiscal - deverá ser informado o número da Nota Fiscal. 

8 - CFO - deverá ser preenchido com o Código Fiscal de Operação da respectiva Nota Fiscal. 

9 - Valor Total - deverá constar o valor total da Nota Fiscal. 

10 - Base de Cálculo do ICMS - deverá constar apenas o valor referente à operação de saída (não incluir substituição tributária). 

11 - Valor do ICMS - deverá constar apenas o valor referente à operação de saída (não incluir o ICMS retido no caso de substituição tributária).

 12 - ICMS Isento ou não Tributado - valor amparado por isenção ou não incidência. 

13 - Alíquota do ICMS 

14 - Base de cálculo do IPI 

15 - Valor do IPI - Informar o valor do montante do IPI. 

16 - IPI Isento ou Não Tributado - valor amparado por isenção ou não-incidência do IPI. 

17 - Situação NF - deverá somente ser informado neste campo "S" (sim) ou "N" (não), conforme situação da Nota Fiscal quanto ao cancelamento.

 18 - Brancos - preencher com brancos. 

DADOS DOS PRODUTOS / NOTAS FISCAIS DE SAÍDA

 1 - O campo Tipo de Registro terá o seu conteúdo fixo de '03'. 

2 - O campo C.N.P.J. do Cliente deverá ser preenchido somente com campos numéricos e com o tamanho de 14 (quatorze) caracteres, no formato 99999999999999, correspondente ao número de inscrição do Estabelecimento do Cliente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

 3 - Data de Emissão - deverá ser informada a data em que a Nota Fiscal foi emitida, no tamanho de 8 (oito) caracteres, no formato AAAAMMDD.

 4 - Unidade da Federação (SP, RS, RJ, etc.)

 5 - Série Fiscal - deverá ser informado o número de série da Nota Fiscal. 

6 - Subsérie Fiscal - se existir, deverá ser informado o número da Subsérie da Nota Fiscal, senão preencher com brancos.

 7 - Número da Nota Fiscal - deverá ser informado o número da Nota Fiscal. 

8 - CFO - deverá ser preenchido com o Código Fiscal de Operação da respectiva Nota Fiscal. 

9 - Número do Item da Nota Fiscal - este campo deverá ser preenchido com valores seqüenciais, para informar o total de itens na Nota Fiscal. 

10 - Código do Produto - NCM - deverá ser preenchido de acordo com o código do produto na NCM referente ao produto em questão. 

11 - Unidade de Medida - deverá ser informada a unidade de medida utilizada na venda do produto em questão (kg, ml, unidade, ...). 

12 - Quantidade - deverá ser informada a quantidade vendida do produto em questão. 

13 - Valor Unitário do Produto - deverá ser informado o valor unitário do produto em questão.

 14 - Espécie do Produto -indicar um dos seguintes códigos, conforme o caso:

  11 - Garrafa de plástico de 2 litros 31 - Rolha plástica
  12 - Garrafa de plástico de 1 litro 41 - Latas de 350 ml
  13 - Garrafa de plástico de 600 ml 42 - Outras latas
  19 - Outras garrafas de plástico 51 - Tampas metálicas - cápsulas de coroa
  21 - "Pré-forma" para 2 litros 52 - Tampas metálicas - cápsulas de pressão
  22 - "Pré-forma" para 600 ml 99 - Outros produtos

15 - Brancos - preencher com brancos. 

TRAILLER 

1 - O campo Tipo de Registro terá o seu conteúdo fixo de "04".

 2 - O campo C.N.P.J. do Fornecedor deverá ser preenchido somente com campos numéricos e com o tamanho de 14 (quatorze) caracteres, no formato 99999999999999, correspondente ao número da inscrição do Estabelecimento do Informante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

 3 - Total de Registro Tipo 01 - Este campo deve conter o somatório dos registros tipo 01 existentes no arquivo gerado.

 4 - Total de Registro Tipo 02 - Este campo deve conter o somatório dos registros tipo 02 existentes no arquivo gerado.

 5 - Total de Registro Tipo 03 - Este campo deve conter o somatório dos registros tipo 03 existentes no arquivo gerado.

 6 - Total Geral de Registros - Total de Registros existentes no arquivo, incluindo os registros tipo 00 e 04.

 7 - Brancos - preencher com espaços em branco.

Layout do arquivo
Tipo

Registro

00 Header - Dados do Fornecedor
01 Dados dos Clientes
02 Dados das Notas Fiscais de Saída
03 Dados dos Produtos / Notas Fiscais de Saída
04 Trailler

 

REGISTRO - HEADER
Seq.

Descrição

Formato Tam. Posição Conteúdo
01 Tipo de Registro N 2 001 / 002 00
02 C.N.P.J. do Fornecedor da Informação N 14 003 / 016 Número do C.N.P.J.
03 Data Inicial N 8 017 / 024 AAAAMMDD
04 Data Final N 8 025 / 032 AAAAMMDD
05 Ano / Mês de Referência N 6 033 / 038 AAAAMM
06 Firma ou Razão Social C 65 039 / 103 Nome
07 Endereço C 45 104 / 148 Nome Logradouro
08 Número C 5 149 / 153 Número
09 Complemento C 20 154 / 173  
10 Bairro ou Distrito C 30 174 / 203  
11 CEP N 8 204 / 211  
12 Unidade da Federação C 2 212 / 213  
13 Município C 30 214 / 243  
14 Telefone N 12 244 / 255 DDD e Telefone
15 Brancos C 1 256 / 256 Brancos

 

REGISTRO - DADOS DOS CLIENTES
Seq. Descrição Formato Tam. Posição Conteúdo
01 Tipo de Registro N 2 001 / 002 01
02 C.N.P.J. do Cliente N 14 003 / 016 Número do C.N.P.J.
03 Zeros N 8 017 / 024 Zeros
04 Zeros N 8 025 / 032 Zeros
05 Zeros C 6 033 / 038 Zeros
06 Firma ou Razão Social do cliente C 65 039 / 103 Nome
07 Endereço C 45 104 / 148 Nome Logradouro
08 Número C 5 149 / 153 Número
09 Complemento C 20 154 / 173  
10 Bairro ou Distrito C 30 174 / 203  
11 CEP N 8 204 / 211  
12 Unidade da Federação C 2 212 / 213  
13 Município C 30 214 / 243  
14 Telefone N 12 244 / 255 DDD e Telefone
15 Brancos C 1 256 / 256 Brancos

 

REGISTRO - DADOS DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA
Seq. Descrição Formato Tam. Posição Conteúdo
01 Tipo de Registro N 2 001 / 002 02
02 CNPJ / MF do Cliente N 14 003 / 016 Número do C.N.P.J.
03 Data de Emissão N 8 017 / 024 AAAAMMDD
04 Unidade da Federação C 2 025 / 026  
05 Série Fiscal C 3 027 / 029  
06 Subsérie Fiscal C 2 030 / 031  
07 Número da Nota Fiscal N 10 032 / 041  
08 CFO N 3 042 / 044  
09 Valor Total N 14,2 045 / 058  
10 Base de Cálculo do ICMS N 14,2 059 / 072  
11 Valor do ICMS N 14,2 073 / 086  
12 ICMS Isento ou Não Tributado N 14,2 087 / 100  
13 Alíquota do ICMS N 2 101 / 102  
14 Base de Cálculo do IPI N 14,2 103 / 116  
15 Valor do IPI N 14,2 117 / 130  
16 IPI Isento ou Não Tributado N 14,2 131 / 144  
17 Situação - NF Cancelada C 1 145 / 145 'S' ou 'N'
18 Brancos C 111 146 / 256 Brancos

 

REGISTRO - DADOS DOS PRODUTOS / NOTAS FISCAIS DE SAÍDA

Seq.

Descrição

Formato Tam. Posição

Conteúdo

01 Tipo de Registro N 2 001 / 002 03
02 CNPJ / MF do Cliente N 14 003 / 016 Número do C.N.P.J.
03 Data de Emissão N 8 017 / 024 AAAAMMDD
04 Unidade da Federação C 2 025 / 026  
05 Série Fiscal C 3 027 / 029  
06 Subsérie Fiscal C 2 030 / 031  
07 Número da Nota Fiscal N 10 032 / 041  
08 CFO N 3 042 / 044  
09 Número do Item da Nota Fiscal N 8 045 / 052 Sequencial
10 Código do Produto ou Serviço - NCM C 10 053 / 062 Classificação Fiscal
11 Unidade de Medida C 3 063 / 065  
12 Quantidade N 14,2 066 / 079  
13 Valor Unitário do Produto N 14,2 080 / 093  
14 Espécie do Produto N 2 094 / 095 Conforme instruções
15 Brancos C 161 096/256 Brancos

 

REGISTRO - TRAILLER
Seq. Descrição Formato Tam. Posição Conteúdo
01 Tipo de Registro N 2 001 / 002 04
02 CNPJ/MF do Fornecedor da Informação N 14 003 / 016 CNPJ do Remetente
03 Total de Registros Tipo 01 N 12 017 / 028  
04 Total de Registros Tipo 02 N 12 029 / 040  
05 Total de Registros Tipo 03 N 12 041 / 052  
06 Total Geral de Registros N 12 053 / 064 Incluir 00 e 04
07 Brancos C 192 065 / 256 Brancos

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 60, de 28.05.99
(DOU de 31.05.99)

 Estabelece normas para os produtos do código 2402.20.00 (cigarros). 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de sua competência, e tendo em vista o disposto no artigo 3° do Decreto nº 3.070, de 27 de maio de 1999, e nos incisos I e II do art. 140 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:

 Art. 1º - Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI/NCM ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Reais (R$) por vintena, conforme Anexo Único.

 Art. 2º - As marcas de cigarros serão distribuídas em quatro classes, identificadas pelos números I a IV, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:

 a) Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 mm;

 b) Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 mm;

 c) Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 mm;

 d) Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87 mm.

Parágrafo único - As expressões embalagem rígida e embalagem maço estão empregadas conforme definições da Associação Brasileira da Indústria de Fumo - ABIFUMO.

 Art. 3º - Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal: 

a) até o dia 31 de maio de 1999: o enquadramento e o preço de venda ao consumidor de suas respectivas marcas de cigarros; 

b) com antecedência mínima de três dias úteis à data de vigência: 

b.1) alterações de enquadramento ou de preço; 

b.2) enquadramento e preços de novas marcas. 

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal divulgará os enquadramentos comunicados pelos fabricantes, mediante ato declaratório.

 Art. 4º - Os fabricantes deverão assegurar que os seus preços de venda a varejo, à data de entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que os varejistas deverão, obrigatoriamente, afixar em local bem visível ao público nos respectivos estabelecimentos. 

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999. 

Everardo Maciel

 ANEXO ÚNICO

CLASSES Valor do IPI (R$/vintena)
I .................................................................. 0,35
II ................................................................ 0,42
III - maço ................................................... 0,49
III - box ..................................................... 0,56
IV - maço .................................................... 0,63
IV - box ...................................................... 0,70

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 82, DE 30.06.99
(DOU de 06.08.99)

Estabelecidas instruções a serem observadas para a prática de atos perante o CNPJ, tais como inscrição, alteração, pendências, baixa, substituição de cartões, entre outros. 

 Aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, no inciso II do art. 37 da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no Convênio ICMS n.º 08, de 22 de março de 1996, resolve:

Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, instituído pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF n.º 027, de 05 de março de 1998, observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

DO CNPJ

Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das pessoas jurídicas, de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da Previdência Social.

Art. 3º São documentos de entrada do CNPJ:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ (Anexo I);

II - Quadro de Sócios e Administradores - QSA (Anexo II);

III - Ficha Complementar - FC (Anexo III).

Parágrafo único. Os documentos referidos no caput:

I - poderão ser apresentados em papel ou disquete;

II - serão confeccionados, na versão em papel, segundo as seguintes especificações:

a) FCPJ - papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m², em formulário plano, no formato A4 (210mmx297mm), impressão em uma página, cor sépia clássico, código catálogo "Pantone" n.º 457U, ou similar, em retícula de 80% e 15%;

b) QSA - papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m², em formulário plano, no formato A4 (210mmx297), impressão em uma página, cor verde seda escuro, código catálogo "Pantone" n.º 341U, ou similar, em retícula de 80% e 15%;

c) FC - papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m², em formulário plano, no formato A4 (210mmx297), impressão em uma página, cor azul bronze, código catálogo "Pantone" n.º 301U, ou similar, em retícula de 80% e 15%;

III - serão preenchidos de acordo com as instruções e tabelas constantes dos Anexos VIII a IX.

Art. 4º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar os documentos referidos no artigo anterior.

§ 1º As empresas responsáveis pela impressão dos documentos referidos neste artigo indicarão, no rodapé destes, seu nome empresarial e o respectivo número de inscrições no CNPJ.

§ 2º Os impressos que não atenderem às especificações constantes do inciso II do parágrafo único do artigo anterior, bem assim à indicação referida no parágrafo anterior estarão sujeitos à apreensão, pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal - SRF.

Art. 5º As informações coletadas para o CNPJ serão consolidadas nos seguintes núcleos de informações:

I - Núcleo Básico, composto pelas informações constantes da FCPJ, do QSA e situação fiscal da pessoa jurídica;

II - Núcleo de Informações Específicas da Secretaria da Receita Federal, composto por informações fiscais extraídas de seus sistemas de controle eletrônicos;

III - Núcleo Complementar, composto pelas informações cadastrais de interesse do INSS e outros órgãos federais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios convenentes, constantes da FC.

Art. 6º O CNPJ emitirá, eletronicamente, os seguintes documentos de saída:

I - Comprovante Provisório de Inscrição (Anexo IV);

II - Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica - Cartão CNPJ (Anexo V);

III - Certidão de Baixa (Anexo VI).

Parágrafo único. O Cartão de Identificação será emitido em uma única via, em papel ofsete, com fundo de segurança numismático, nas cores marrom e sépia.

DA ADMINISTRAÇÃO DO CNPJ

Art. 7º O CNPJ é administrado pela SRF, ouvido o Conselho Consultivo do CNPJ.

§ 1º Compete ao Conselho Consultivo do CNPJ:

I - avaliar permanentemente o funcionamento do CNPJ;

II - propor medidas com vistas ao aprimoramento do CNPJ;

III - em caráter eventual, promover a realização de auditoria relativa ao funcionamento do CNPJ, no âmbito dos órgãos convenentes.

§2º As normas sobre o CNPJ são editadas exclusivamente pela SRF.

DO CONSELHO CONSULTIVO DO CNPJ

Art. 8º O Conselho Consultivo do CNPJ é composto por:

I - três representantes da SRF, designados por seu titular;

II - três representantes das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

III - um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Municípios de capitais, indicado pela Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF);

IV - um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Municípios do interior, indicado pela Associação Brasileira dos Municípios;

V - um representante do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, designado por seu titular.

§ 1º Os representantes dos órgãos mencionados neste artigo terão mandato de dois anos, renovável.

§ 2º O Conselho Consultivo será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, com mandato de dois anos, renovável.

DOS CONVÊNIOS

Art. 9º A SRF, mediante convênio, poderá coletar, armazenar e disponibilizar informações cadastrais, de natureza fiscal, para as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim para o INSS.

§ 1º Os convênios observarão modelo aprovado pela SRF.

§ 2º Os órgãos convenentes poderão se desfiliar do CNPJ mediante comunicação escrita à SRF, com antecedência mínima de noventa dias, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da comunicação.

Exigências para Celebração de Convênio

Art. 10. Para efeito de implantação do CNPJ, no âmbito do convenente, serão exigidos:

I - adequação da legislação relativa a cadastramento de contribuintes pessoas jurídicas às normas do CNPJ;

II - disponibilidade de estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões fornecidos pela SRF;

III - compatibilização de dados do cadastro do órgão convenente com os do CNPJ;

IV - disponibilidade de local e de pessoal treinado para atendimento ao público e atualização do CNPJ.

§ 1º A verificação do cumprimento das exigências a que se refere este artigo será efetuada:

I - pelo Conselho Consultivo do CNPJ, quanto aos convênios a serem celebrados entre a SRF e o INSS, os Estados e o Distrito Federal;

II - pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado convenente, no caso de convênio a ser celebrado com Município localizado no respectivo Estado;

III - pela Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva jurisdição, no caso de convênio a ser celebrado com Município localizado em Estado não convenente.

§ 2º Considerar-se-á atendida a condição de que trata o inciso I do caput, pela prévia edição no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.

§ 3º A partir da implantação do CNPJ, no âmbito do órgão convenente, ser-lhe-á concedido:

I - acesso às informações do Núcleo Básico; e

II - o repasse das informações do Núcleo Complementar relativa às pessoas jurídicas sob sua jurisdição.

§ 4º Os órgãos convenentes responderão pelas despesas com implantação e manutenção do CNPJ, quando realizadas em suas dependências administrativas.

§ 5º A SRF promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ, para os funcionários do órgão convenente, que arcará com os respectivos custos.

Compatibilização de Cadastros

Art. 11. Para efeito de compatibilização do cadastro do órgão convenente com o CNPJ, a SRF colocará à sua disposição arquivo magnético contendo as informações cadastrais das pessoas jurídicas sob sua jurisdição.

§ 1º Caberá ao órgão convenente o cruzamento das informações constantes de seu cadastro e do arquivo fornecido pela SRF, para efeito de compatibilização e acertos.

§ 2º O resultado do cruzamento dos cadastros será fornecido à SRF, em meio magnético, para fins de atualização do CNPJ.

UNIDADES CADASTRADORAS

Art. 12. Os atos perante o CNPJ serão praticados junto às unidades cadastradoras, salvo em relação às hipóteses para as quais haja previsão de utilização, alternativa ou exclusiva, da Internet.

§ 1º São Unidades cadastradoras:

I - no âmbito da SRF:

a) as Agências da Receita Federal - ARF;

b) os Centros de Atendimento ao Contribuinte - CAC;

c) os Setores de Arrecadação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação - SOART das Delegacias da Receita Federal - DRF, classe "B".

II - no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades por eles designadas.

§ 2º A SRF publicará, no Diário Oficial da União - DOU, e disponibilizará na Internet, a relação das unidades cadastradoras, com os respectivos endereços.

§ 3º As alterações de dados relativos às unidades cadastradoras deverão ser comunicadas, pelos órgãos convenentes, à SRF.

§ 4º As unidades cadastradoras deverão:

I - analisar, sob os aspectos formal e técnico, as informações contidas na documentação apresentada pelo contribuinte;

II - coletar as informações relativas à inscrição, suas alterações e solicitações de baixa;

III - emitir o Comprovante Provisório de Inscrição no CNPJ;

IV - zelar pelo sigilo, segurança e recuperação das informações do CNPJ.

Competência das Unidades Cadastradoras

Art. 13. A competência para deferir pedidos de inscrição e baixa, bem assim para alterar dados cadastrais e do QSA, exceto de ofício, no CNPJ, é do titular das unidades cadastradoras com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento a que se referir o pedido.

§ 1º Para os fins deste artigo, somente poderá ser considerado titular da unidade cadastradora o funcionário público integrante dos quadros próprios da SRF ou do órgão convenente, investido da atribuição legal para o exercício dessa competência.

§ 2º No caso de filial situada no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, a competência é da unidade da SRF do domicílio fiscal da matriz, inclusive para fins de endereçamento.

§ 3º. Na hipótese do subitem anterior, deverá constar do CNPJ o endereço da filial e, quando for o caso, transliterado.

§ 4º No caso de fundos e clubes de investimento, a competência de que trata este artigo é da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do respectivo administrador.

§ 5º A competência a que se refere este artigo, no caso de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro no exterior, é do titular da Delegacia da Receita Federal em Brasília, onde devem ser apresentados os pedidos.

DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO

Art. 14. Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ.

§ 1º No caso de órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente serão cadastradas no CNPJ as unidades gestoras de orçamento.

§ 2º Estão também obrigadas a se inscrever no CNPJ, mesmo não possuindo personalidade jurídica:

I - os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;

II - os consórcios constituídos na forma dos art. 278 e 279 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

IV - os fundos mútuos de investimento, sujeitos às normas do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários;

V - as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;

VI - as representações de caráter permanente de órgãos internacionais.

Art. 15. A pessoa jurídica deverá inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos.

§ 1º O estabelecimento é a unidade autônoma, móvel ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter permanente ou temporário, atividade econômica ou social geradora de obrigação tributária, principal ou acessória.

§ 2º na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, o matriz terá o número de ordem igual a 0001, e os demais, denominados de filiais, independentemente de outra denominação jurídica, serão numerados em ordem seqüencial a partir de 0002.

§ 3º A unidade móvel somente será considerada estabelecimento se a pessoa jurídica não dispuser de unidade imóvel, sendo seu endereço o da pessoa física responsável perante o CNPJ.

§ 4º A unidade móvel ou imóvel não será estabelecimento quando considerada mera extensão da atividade de um outro, assim entendida a que for desenvolvida em:

I - veículos pertencentes a estabelecimento cadastrado;

II - canteiros de obras, vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal do Imposto sobre Produtos industrializados - IPI ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - dependências como torres, casas-de-força, depósitos de material e assemelhados, desde que vinculadas a estabelecimento cadastrado;

IV - templo onde se desenvolva, exclusivamente, oração comunitária ou administração de sacramentos, desde que subordinado a entidade nacional ou regional cadastrada.

§ 5º É facultado à pessoa jurídica requerer a unificação de inscrição, desde que localizados no mesmo município, para:

I - o estabelecimento e sua dependências externas de natureza meramente administrativa;

II - a agência bancária e seus postos ou subagências;

III - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.

§ 6º No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, deverão solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ.

§ 7º A direção nacional e os diretórios regionais e municipais dos partidos políticos serão cadastrados com números distintos de inscrições.

§ 8º Não será fornecida inscrição a comitê de partido político.

§ 9º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se, também, às entidades de âmbito federal e regional, regulamentadoras de exercício profissional.

§ 10. Os órgãos regionais do SESC, do SESI, do SENAI, do SENAC, do SEBRAE e de entidades congêneres poderão ser cadastrados com números distintos de inscrição, por solicitação do respectivo órgão nacional.

DA SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 16. No CNPJ, a inscrição da pessoa jurídica, inclusive de suas filiais, será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I - Ativa Regular;

II - Ativa não Regular;

III - Suspensa;

IV - Inapta;

V - Cancelada.

§ 1º Relativamente à SRF, a inscrição será enquadrada na situação de:

I - Ativa Regular, quando a pessoa jurídica: 

a.não possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do art. 19; b.comunicar o reinicio de suas atividades, temporariamente suspensas; c.não possuir débito;  

II - Ativa Não Regular, quando a pessoa jurídica:

a) possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do art. 19;

b) possuir débito, inclusive:

1. com exigibilidade suspensa em virtude de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, ou de concessão de medida liminar em mandado de segurança;

2. que tenha sido objeto de parcelamento;

3. em relação ao qual o contribuinte houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF n.º 021, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF n.º 073, de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da protolocalização do pedido de compensação na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte.

III - Suspensa, quando a pessoa jurídica:

a) encontrando-se na situação de Ativa Regular, comunicar a interrupção temporária das atividades da empresa como um todo ou da filial a que se referir a interrupção;

b) estiver em processo de baixa, iniciada e não deferida;

c) antes de sua inscrição ter sido declarada inapta, nos termos dos arts. 2º a 13 da Instrução Normativa SRF n.º 66, de 29 de agosto de 1997, se enquadrar em uma das seguintes situações:

1. omissa contumaz;

2. omissão não localizada;

3. inexistente de fato;

IV - Inapta, quando, por estar enquadrada em qualquer das situações referidas na alínea "c" do inciso anterior, for assim declarada pela autoridade competente da SRF, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 66, de 29 de agosto de 1997;

V - Cancelada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa.

§ 2º É vedada a prática de qualquer ato perante o CNPJ por pessoa jurídica cuja inscrição esteja enquadrada na condição de inapta.

§ 3º A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta, que regularizar sua situação perante a SRF, terá sua inscrição enquadrada, conforme o caso, na condição de Ativa Regular ou de Ativa Não Regular.

§ 4º A inscrição da pessoa jurídica ou da filial continuará suspensa quando a baixa for indeferida.

§ 5º A inscrição suspensa poderá ser:

I - reativada, a pedido do contribuinte;

II - considerada ativa não regular, observado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo;

III - considerada inapta, observado o disposto no inciso IV do § 1º deste artigo.

§ 6º Será disponibilizado por meio da INTERNET, neste endereço, o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas com inscrição inapta, suspensa ou cancelada.

§ 7º Relativamente aos demais órgãos convenentes, as condições para o enquadramento das inscrições das pessoas jurídicas sob sua jurisdição, nas situações cadastrais referidas no caput deste artigo, serão as estabelecidas em convênio.

§ 8º A pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral de "Cancelada" e que não houver requerido a baixa do registro de seus atos constitutivos, no órgão competente, terá sua inscrição restabelecida a pedido, mediante regularização de sua situação perante a SRF, ou de ofício.

DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CNPJ

Art. 17. Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ:

I - inscrições da pessoa jurídica, inclusive de estabelecimento filial;

II - alteração de dados cadastrais;

III - revalidação do cartão CNPJ;

IV - substituição do cartão CGC pelo cartão CNPJ;

V - baixa da inscrição no CNPJ;

VI – solicitação de segunda via do cartão CNPJ;

VII - outros, decorrentes de convênios celebrados com os demais órgãos.

§ 1º Os atos perante o CNPJ, quando de iniciativa da pessoa jurídica, serão precedidos da entrega do Documento Básico de Entrada do CNPJ (Anexo VII), do qual constará o recibo de entrega.

§ 2º O documento referido no parágrafo anterior será confeccionado segundo as seguintes especificações: papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m², em formulário plano, no formato A4 (210mmx297mm), impressão em uma página, cor sépia clássico, código catálogo "Pantone" n.º 457U, ou similar, em retícula de 80% e 15%, aplicando-se-lhe o disposto no art. 4º.

§ 3º O documento referido no § 1º somente será aceito com o reconhecimento da firma de seu signatário.

§ 4º Os atos perante o CNPJ serão solicitados a qualquer unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento a que se referir o pedido.

DAS PENDÊNCIAS

Art. 18. Consideram-se pendências situações que implicam restrições à prática de atos perante o CNPJ.

§ 1º As pendências classificam-se em:

I - impeditivas, quando vedarem o deferimento do ato cadastral;

II - não impeditivas, nos demais casos.

§ 2º As pendências, impeditivas ou não, serão comunicadas à pessoa jurídica ou ao próprio interessado, se relativas aos integrantes do QSA ou ao responsável perante o CNPJ, para fins de regularização, em prazo não inferior a trinta dias.

§ 3º As pendências, impeditivas ou não, perante os órgãos convenentes, bem assim os procedimentos para sua regularização serão estabelecidos no respectivo convênio e divulgados por meio de ato declaratório expedido pela SRF.

§ 4º As verificações de pendências serão realizadas quando da prática de atos perante o CNPJ e alcançarão, conforme o caso, a própria pessoa jurídica, os integrantes do QSA e o responsável perante o CNPJ.

§ 5º Não será verificada a existência de pendência relativamente aos integrantes do QSA da requerente que tenham participação em seu capital integralizado inferior a dez por cento, desde que essa informação conste dos sistemas da SRF.

§ 6º Na hipótese de incorporação, fusão ou cisão total, as pendências verificadas em relação à pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida serão comunicadas à sucessora.

§ 7º A não regularização de quaisquer pendências, dentro do prazo estabelecido, implicará a inclusão da pessoa, física ou jurídica, em situação irregular, em programa específico de fiscalização.

Espécies de Pendência

Art. 19. Para fins do CNPJ, constituem pendências perante a SRF:

I - no caso de pessoa jurídica:

a) não constar, em seu nome, nos seis meses anteriores, pagamentos relativos:

1. ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, sob a forma de estimativa, se tributada com base no lucro real apurado anualmente, ou de quota, se tributada com base em lucro apurado trimestralmente, seja real, presumido ou arbitrado;

2. às contribuições para o PIS/PASEP e para a seguridade social - COFINS;

3. ao SIMPLES, se optante por esse sistema de pagamento;

b) apresentar outros indícios de inadimplência, relativamente a tributos e contribuições administrados pela SRF;

c) constar como omissa quanto à entrega, se obrigada, de qualquer das seguintes declarações:

1. Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIRPJ, Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou, no caso de empresa optante pelo SIMPLES ou inativa ou de entidade imune ou isenta, Declaração Simplificada;

2. Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF;

3. Declaração do Imposto Sobre Produtos Industrializados - DIPI;

4. Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF;

5. Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT/DIAC.

d) estar enquadrada na situação cadastral referida no art. 16, § 1º, inciso III, alínea "c" (Suspensa - omissa contumaz, omissa não localizada ou inexistente de fato) ou inciso IV (Inapta).

e) ausência do QSA ou da indicação da CNAE-Fiscal;

f) CPF do responsável perante o CNPJ ausente na base de dados deste cadastro, bem assim inexistente ou cancelado na base de dados do CPF.

II - no caso de pessoa física, constar como omissa, se obrigada, quanto à entrega da Declaração de Ajuste Anual, da Declaração de Isento ou da Declaração do Imposto Territorial Rural - DITR.

III - em qualquer caso, a existência de sócio, acionista, empresa consorciada ou filiada, representante legal ou titular da pessoa jurídica que figure, em qualquer dessas condições, em outra pessoa jurídica enquadrada na situação cadastral referida no art. 16, § 1º, inciso III, alínea "c" (Suspensa - omissa contumaz, omissa não localizada ou inexistente de fato) ou inciso IV (Inapta).

Parágrafo único. Não será considerada como pendência, para os fins deste artigo, a existência de débito em nome da pessoa jurídica, dos integrantes do QSA ou do responsável perante o CNPJ.

Regularização de Pendências perante a SRF

Art. 20. A regularização das pendências perante a SRF dar-se-á, quanto à:

I - omissão de declaração, mediante sua entrega ou, quando for o caso, declaração quanto a sua não obrigatoriedade;

II – insuficiência de pagamentos, mediante adimplemento da obrigação ou pela apresentação de justificativa que demonstre a sua inexigibilidade.

§ 1º A insuficiência de pagamentos poderá ser constatada diretamente ou mediante critérios indiciários.

§ 2º As verificações relativas à situação fiscal serão efetuadas de ofício, por meio dos sistemas da SRF.

§ 3º A regularização de pendência relativa à omissão na entrega de DIRPJ no caso de pessoa jurídica que, embora inscrita, não haja iniciado suas atividades até o ano-calendário de 1997, far-se-á mediante a apresentação da Declaração Simplificada.

§ 4º A regularização da situação fiscal, na forma deste artigo, ensejará a atualização da situação do contribuinte, de ofício, por meio dos sistemas da SRF.

Art. 21. Serão efetuadas exclusivamente por intermédio da INTERNET, neste endereço, mediante utilização do Programa de Auto-Regularização da Situação Fiscal - PAR, as regularizações relativas a:

I - omissão de entrega de DIRPJ, DIPJ, Declaração Simplificada, DCTF, bem assim da Declaração de Ajuste Anual da pessoa física;

II - ausência de recolhimentos e demais indícios de inadimplência;

III - ausência do QSA ou da indicação do código da CNAE-Fiscal.

§ 1º As demais declarações deverão ser entregues em disquete, na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º As informações prestadas por intermédio da INTERNET sujeitam-se a verificações posteriores.

§ 3º Constatada falsidade nas informações prestadas ou nos documentos apresentados, será cancelado de ofício, pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte, o ato praticado perante o CNPJ, sem prejuízo da proposição de aplicação das sanções penais cabíveis.

DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO

Art. 22. O pedido de inscrição será formalizado por meio da FCPJ, acompanhada:

I - do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado;

II - da FC, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado;

III - do QSA, no caso de inscrição de estabelecimento matriz de sociedade.

§ 1º A FCPJ, o QSA e a FC, relativos aos contribuintes relacionados no art. 1º do da Portaria SRF n.º 563, de 27 de março de 1998, deverão ser apresentados, exclusivamente, em disquete.

§ 2º A apresentação conjunta da FCPJ, do QSA e da FC será efetuada utilizando-se um mesmo meio, em disquete ou papel.

§ 3º O pedido de inscrição de filial deverá ser acompanhado do ato que a criou, devidamente registrado no órgão competente.

§ 4º O pedido de inscrição da pessoa jurídica, bem assim de qualquer de suas filiais, será único e simultâneo, relativamente a todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.

§ 5º O QSA não será apresentado nos casos de pedido de inscrição de firma mercantil individual, de pessoa física equiparada à pessoa jurídica, de órgãos públicos e de autarquias, fundações públicas, associações e cartórios, bem assim nas hipóteses referidas nos incisos V e VI do § 2º do art. 14.

§ 6º Para a inscrição de diretórios de partidos políticos devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - no caso de diretório nacional:

a) cópia do estatuto registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília;

b) original da certidão de regularidade do registro, emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral até trinta dias antes da apresentação do pedido de inscrição à Delegacia da Receita Federal em Brasília, contendo o nome do presidente do diretório;

II - no caso de diretório regional, municipal ou zonal, original da certidão de regularidade emitida pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral até trinta dias antes da data da apresentação do pedido à unidade da Receita Federal do domicílio do diretório, contendo o nome do presidente deste.

§ 7º Ao pedido de inscrição de sindicato deverá ser juntada cópia do estatuto, devidamente registrado no Ministério do Trabalho.

§ 8º Ao pedido de inscrição de sociedade de advogados deverá ser juntada cópia do estatuto registrado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

§ 9º O pedido de inscrição do órgão ou entidade pública da administração direta, autárquica e fundacional, deverá ser acompanhado do ato legal de sua constituição, publicado no Diário Oficial, e do ato de nomeação de seu titular.

§ 10. Ao pedido de inscrição de condomínio em edifício, deverá ser juntada a convenção do condomínio, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e a ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada no órgão competente.

Deferimento do Pedido de Inscrição

Art. 23. A inscrição no CNPJ somente será concedida quando o pedido houver sido deferido por todos os órgãos convenentes.

§ 1º Na hipótese deste artigo, as verificações de pendências alcançarão, apenas:

I - os integrantes do QSA, no caso de inscrição de estabelecimento matriz;

II - a própria pessoa jurídica, no caso de inscrição de filial.

§ 2º No caso de inscrição de clubes ou fundos de investimento, as verificações de pendências serão feitas em relação à pessoa jurídica administradora, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º Será deferido o pedido de inscrição por todos os órgãos convenentes quando não constar, nos registros do CNPJ, pendência impeditiva.

§ 4º Considera-se impeditiva, para os fins deste artigo, além das que forem definidas em convênio pelos respectivos órgãos convenentes, na hipótese de inscrição de estabelecimento:

I - matriz, a pendência de que trata o inciso III do art. 19;

II - filial, a pendência de que trata o item 1 da alínea "c" do inciso I do art. 19.

§ 5º Constatada a inexistência de pendência impeditiva, a unidade cadastradora fornecerá à pessoa jurídica o Comprovante Provisório de Inscrição no CNPJ, com validade por sessenta dias.

§ 6º As verificações do que trata o § 1º não se aplicam a:

I - órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, federais, estaduais e municipais;

II - partidos políticos;

III - sindicatos;

IV - entidades regulamentadoras de exercício profissional;

V - Condomínios (Lei n.º 4.591, de 1964);

VI - associações;

VII - missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;

VIII - representações de órgãos internacionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro.

Pessoa Física Responsável Perante o CNPJ

Art. 24. O responsável perante o CNPJ é o dirigente máximo da pessoa jurídica, observado o constante da Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável (Tabela II do Anexo IX).

§ 1º Para fins de prática dos demais atos perante o CNPJ, o responsável perante o mesmo poderá indicar outra pessoa física, na qualidade de seu preposto.

§ 2º A indicação de preposto não elide a competência originária do dirigente máximo da pessoa jurídica referido no caput.

§ 3º No caso de fundos e clubes de investimento, o responsável perante o CNPJ será a pessoa física responsável, perante esse cadastro, pela pessoa jurídica administradora dos mesmos.

§ 4º No caso de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro no exterior, o responsável perante o CNPJ será o titular da unidade ou o Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 5º A alteração da pessoa do preposto dar-se-á:

I - por exclusão ou substituição, por iniciativa do responsável perante o CNPJ;

II - por renúncia do próprio preposto.

§ 6º A indicação, a exclusão, a substituição e a renúncia do preposto dar-se-á por meio do documento referido no § 1º do art. 17.

§ 7º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o fato será comunicado à pessoa jurídica.

DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 25. É obrigatória a comunicação, pela pessoa jurídica, de toda alteração referente aos seus dados cadastrais, bem assim de seu quadro de sócios e administradores, no prazo máximo de trinta dias, contado da alteração.

§ 1º Nos casos em que a alteração implique a exigência de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem do prazo é a data do registro no órgão competente.

§ 2º Cabe ao liqüidante, síndico, interventor ou inventariante comunicar, no prazo de trinta dias, contado da sua nomeação, o início da liqüidação judicial ou extrajudicial, a decretação da falência, o início da intervenção ou a abertura do inventário do titular de empresa individual.

§ 3º Na hipótese deste artigo, as verificações alcançarão a própria pessoa jurídica, os integrantes do QSA e o responsável perante o CNPJ, sendo todas as pendências consideradas não impeditivas, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º Na hipótese de alteração de integrante do QSA, será impeditiva a pendência de que trata o inciso III do art. 19.

§ 5º Verificada qualquer irregularidade nos dados cadastrais da pessoa jurídica, o Delegado da Receita Federal - DRF ou o Inspetor da Receita Federal - IRF da respectiva jurisdição a intimará a se regularizar no prazo de trinta dias, contado da ciência da intimação.

Formalização da Alteração

Art. 26. A alteração de dados cadastrais da pessoa jurídica será efetuada mediante a apresentação da FCPJ, do QSA ou da FC, conforme o caso, em disquete ou formulário, observado o disposto no § 2º do art. 22.

§ 1º Na hipótese em que a solicitação se refira a alteração consignada no ato constitutivo, deverá ser juntado o ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.

§ 2º No caso de liqüidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação de falência, intervenção em instituição financeira ou abertura de inventário de titular de empresa individual, deve, também, ser apresentada cópia do documento comprobatório da ocorrência.

Alterações Privativas da Matriz

Art. 27. São privativas da matriz as alterações cadastrais relativas a:

I - nome empresarial;

II - natureza jurídica;

III - porte da empresa;

IV - qualificação tributária;

V - pessoa física responsável perante o CNPJ;

VI - quadro de sócios e administradores;

VII - opção pelo SIMPLES;

VIII - exclusão do SIMPLES;

IX - liqüidação judicial;

X - liqüidação extrajudicial;

XI - decretação de falência;

XII - reabilitação de falência;

XIII - condição da instituição financeira sob intervenção do Banco Central do Brasil;

XIV - abertura de inventário de titular de firma mercantil individual ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica;

XV - cisão parcial.

Alteração de Ofício

Art. 28. Os dados cadastrais da pessoa jurídica, constantes do Núcleo Básico, serão alterados de ofício, pela SRF, quando:

I - cadastrada como optante pelo SIMPLES, se enquadrar em uma das hipóteses de exclusão ou vedação;

II - a pessoa física responsável perante o CNPJ ou os integrantes do QSA comprovarem, por meio de ato alterador, devidamente registrado, ou certidão emitida por órgão competente, a sua desvinculação da pessoa jurídica;

III - constatado erro na classificação ou no registro da atividade econômica do estabelecimento;

IV - não efetivada a regularização de que trata o § 5º do art. 25, dentro do prazo estabelecido.

§ 1º As informações cadastrais do CNPJ serão atualizadas, também, a partir dos dados fornecidos nas declarações periódicas apresentadas à SRF pela pessoa jurídica, entregues em data posterior à última alteração promovida a seu requerimento, bem assim, na hipótese do inciso III do caput, com base em informações colhidas junto a outros órgãos ou entidades públicas.

§ 2º As alterações a que se refere este artigo serão efetuadas pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal, classe A, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.

§ 3º Relativamente aos dados referidos no caput, as alterações poderão ser solicitadas pelo titular de unidade cadastradora de órgão convenente, mediante comunicação motivada, ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal, classe A, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada da correspondente documentação comprobatória, quando existente.

§ 4º As alterações de ofício serão comunicadas à pessoa jurídica.

§ 5º As alterações relativas aos dados constantes do Núcleo Complementar serão realizadas pelo respectivo órgão convenente, segundo normas que lhe forem próprias.

§ 6º Os códigos relativos às atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos da pessoa jurídica, atribuídos no momento da inscrição e nas alterações de dados cadastrais posteriores, serão anualmente ratificados, ou retificados, na DIPJ ou na Declaração Simplificada.

DA EMISSÃO E DA REVALIDAÇÃO DO CARTÃO CNPJ

Art. 29. A emissão do Cartão CNPJ será efetuada, exclusivamente, pela SRF, que o remeterá à pessoa jurídica.

§ 1º O cartão será emitido após o deferimento do pedido de inscrição e, quando for o caso, da alteração de dados cadastrais, bem assim nas hipóteses de solicitação de segunda via ou de revalidação.

§ 2º Nos casos de solicitação de alteração de dados cadastrais, somente será emitido novo cartão CNPJ quando se referir a modificação de informação nele contida.

§ 3º Os cartões CNPJ terão validade até o dia 30 de junho do segundo ano posterior ao de sua emissão, exceto quando se tratar de segunda via ou de cartão emitido em decorrência de alteração de dados cadastrais.

§ 4º Expirado o prazo de validade, o Cartão CNPJ será revalidado automaticamente, desde que não existam pendências impeditivas.

§ 5º Na revalidação do cartão CNPJ, as verificações alcançarão, apenas, a própria pessoa jurídica, sendo impeditivas as pendências de que tratam as alíneas "c", item 1, (Omissão de DIRPJ, DIPJ ou Declaração Simplificada) e "f" (CPF do responsável perante o CNPJ ausente na base de dados deste cadastro, bem assim inexistente ou cancelado na base de dados do CPF) do inciso I do art. 19.

§ 6º O cartão revalidado terá prazo de validade de dois anos.

§ 7º Poderá ser solicitada a emissão de segunda via do Cartão CNPJ, nos casos de extravio da primeira via ou em que esta houver sido danificada.

§ 8º A segunda via do Cartão CNPJ será emitida a pedido da pessoa jurídica, dispensada a verificação de quaisquer pendências.

§ 9º A segunda via do cartão CNPJ terá a mesma data limite de validade estabelecida para a primeira.

§ 10. O cartão emitido em decorrência de alteração cadastral terá a mesma data limite de validade do cartão anteriormente emitido.

§ 11. O prazo de validade do Comprovante Provisório da Inscrição, emitido em decorrência de pedido de segunda via do cartão CNPJ ou de alteração cadastral não poderá exceder o restante do prazo de validade do cartão anteriormente emitido, objeto do pedido.

DA BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ

Art. 30. O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção da pessoa jurídica ou de qualquer de seus estabelecimentos, será único e simultâneo para todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.

§ 1º O pedido de baixa será formalizado por meio da FCPJ, acompanhada dos seguintes documentos:

I - no âmbito da SRF:

a) DIPJ ou Declaração Simplificada, relativa ao evento da baixa;

b) DIRF, DCTF e DIPI, correspondentes ao ano-calendário do evento, caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apresentação dessas declarações;

c) comprovantes dos recolhimentos dos impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, informados nas declarações referidas nas alíneas anteriores;

d) Cartão CNPJ da matriz e das filiais, se estas existirem;

e) distrato social, devidamente registrado, de que constem os bens e direitos entregues a cada sócio, no caso de sociedade, a título de devolução do capital e de distribuição dos demais valores integrantes do patrimônio líquido;

f) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF relativo ao pagamento da multa por atraso na entrega de declarações, se for o caso;

II - no âmbito dos demais convenentes, os documentos por eles exigidos, conforme consignado no convênio.

§ 2º No caso de pessoa jurídica que não houver iniciado atividades, os documentos a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do parágrafo anterior serão substituídos pela Declaração Simplificada.

§ 3º No caso de firma individual, o documento a que se refere a alínea "e" do inciso I será substituído por documento equivalente, caracterizador de sua extinção, devidamente registrado no órgão competente, de que conste as mesmas informações referidas naquela alínea.

§ 4º Se a baixa for solicitada antes de vencido o prazo para a apresentação das declarações a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º, relativas a período de apuração anterior, as mesmas deverão ser anexadas ao pedido.

§ 5º Nos casos de baixa de órgão públicos, autarquias, fundações públicas e partidos políticos, o pedido será acompanhado de cópia da publicação oficial do ato que promoveu sua extinção.

§ 6º Nos casos de baixa por término do processo de falência ou liqüidação extrajudicial, o pedido será instruído com os respectivos documentos comprobatórios.

§ 7º No caso de baixa de filial, o pedido deverá ser acompanhado do respectivo Cartão CNPJ e dos documentos referidos no § 1º, inciso I, alínea "b", e inciso II, que sejam devidos pela filial.

§ 8º A baixa no CNPJ será solicitada em qualquer unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento a que se referir o pedido.

§ 9º Sem prejuízo de posteriores verificações fiscais, constatada a inexistência de pendência impeditiva, nos arquivos no CNPJ, relativamente a todos os órgãos convenentes da jurisdição da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente, o pedido de baixa será deferido.

§ 10. Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ, a verificação de pendências restringir-se-á à pessoa jurídica a ser baixada.

§ 11. Não será deferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de pessoa jurídica:

I - cuja inscrição encontre-se na situação cadastral Ativa Não Regular, Suspensa, na hipótese da alínea "c" do inciso III do art. 16, ou Inapta;

II – com ação fiscal em andamento, registrada no CNPJ, desenvolvida por qualquer dos convenentes;

III – com débito perante a Procuradoria da Fazenda Nacional;

IV - em relação à qual se constate a existência de condições restritivas, estabelecidas, em convênio.

§ 12. Na baixa da inscrição no CNPJ, as verificações alcançarão apenas a própria pessoa jurídica.

§ 13. Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, as pendências serão consideradas não impeditivas.

§ 14. Não será concedida a baixa de filial em relação à qual constar, nos arquivos do CNPJ, pendência quanto à obrigação tributária principal ou acessória de que for responsável isoladamente.

§ 15. Será deferido o pedido de baixa de filial cuja pendência refira-se exclusivamente à irregularidade no pagamento de tributos e contribuições de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 19, exceto quando relativo ao IPI.

§ 16. A baixa, no CNPJ, da inscrição da matriz ou de filial deverá ser solicitada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos:

I - extinção, pelo encerramento da liqüidação, inclusive por determinação judicial, bem assim pela conclusão do processo de falência ou de liquidação extrajudicial;

II - incorporação;

III - fusão;

IV - cisão total;

V - elevação da filial à condição de matriz.

§ 17. Concedida a baixa da inscrição, será emitido e entregue ao representante da empresa, pela unidade cadastradora no domicílio fiscal da pessoa jurídica, a Certidão de Baixa no CNPJ.

§ 18. A baixa no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extinção da pessoa jurídica.

§ 19. Não será exigida declarações de rendimento ou de informações, relativamente a período posterior à formalização da extinção da pessoa jurídica perante o órgão de registro competente.

Transferência de Estabelecimentos entre Estados ou Municípios

Art. 31. A transferência de estabelecimento de uma Unidade Federada para outra ou de um Município para outro não implicará baixa no CNPJ.

§ 1º A transferência a que se refere este artigo será efetuada mediante solicitação de alteração de dados cadastrais, formalizada por meio da FCPJ e da FC.

§ 2º A alteração cadastral, nesse hipótese, somente será deferida se não constar, nos registros do CNPJ, qualquer pendência impeditiva, relativa ao estabelecimento, quanto aos tributos de competência da Unidade Federada ou do Município de origem da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente.

DA ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 32. Será anulado, de ofício, o ato de concessão de inscrição no CNPJ, nas seguintes hipóteses:

I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica;

II - for constatada fraude na inscrição.

Parágrafo único. O procedimento a que se refere este artigo será de responsabilidade do titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, dando-lhe conhecimento mediante ato declaratório publicado no DOU.

DA SUBSTITUIÇÃO DOS CARTÕES DE INSCRIÇÃO NO CGC

Art. 33. Os cartões de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - Cartão CGC, terão validade até 30 de junho de 1999.

§ 1º Até a data a que se refere este artigo, a Secretaria da Receita Federal - SRF substituirá os

Cartões CGC pelos cartões CNPJ, observadas as normas constantes desta Instrução Normativa.

§ 2º A pessoa jurídica poderá utilizar o seu Cartão CGC enquanto não houver recebido o Cartão CNPJ, observado prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A partir da data do recebimento do Cartão CNPJ, fica vedada a utilização do Cartão CGC.

§ 4º O documentário fiscal da pessoa jurídica, impresso com o número de inscrição no CGC, poderá ser utilizado até seu completo esgotamento.

§ 5º Nos formulários ainda em vigor, os campos destinados à aposição do carimbo do número de inscrição no CGC serão preenchidos apenas com a transcrição do respectivo número, dispensado o carimbo.

Art. 34. A SRF encaminhará, às pessoas jurídicas que não houverem recebido o Cartão CNPJ, a relação das pendências impeditivas existentes.

Parágrafo único. Na substituição do cartão CGC, as verificações alcançarão, apenas, a própria pessoa jurídica, sendo impeditivas as pendências de que tratam as alíneas "c", item 1, (Omissão de DIRPJ, DIPJ ou Declaração Simplificada), "e" (ausência do QSA ou da indicação da CNAE-Fiscal) e "f" (CPF do responsável perante o CNPJ ausente na base de dados deste cadastro, bem assim inexistente ou cancelado na base de dados do CPF) do inciso I do art. 19.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. Na prática de quaisquer atos perante o CNPJ serão observadas exclusivamente as instruções constantes desta Instrução Normativa, vedada a imposição de qualquer exigência ou restrição não estabelecida expressamente.

Art. 36. A partir de 1º de outubro de 1999, a FCPJ, o QSA, a FC e o Documento Básico de Entrado do CNPJ somente serão admitidas em disquete.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados até 30 de setembro de 1999 os formulários confeccionados de conformidade com a Instrução Normativa SRF n.º 27, de 1998.

Art. 37. A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC estabelecerá procedimentos que possibilitem a apresentação da FCPJ, do QSA e da FC por meio da Internet, bem assim da remessa da documentação exigida nos termos desta Instrução Normativa, por via postal, expressa e específica, a qual correrá às custas do contribuinte.

Art. 38. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF n.º 068, de 06 de dezembro de 1996; n.º 082, de 31 de outubro de 1997; n.º 014, de 10 de fevereiro de 1998; n.º 027, de 05 de março de 1998; n.º 046, de 06 de maio de 1998; n.º 054, de 22 de junho de 1998, n.º 058, de 26 de junho de 1998, n.º 097, de 06 de agosto de 1998; n.º 112, de 18 de setembro de 1998 e n.º 020, de 22 de fevereiro de 1999.

Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXOS

Anexo I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica – FCPJ

Anexo II - Quadro de Sócios e Administradores – QSA

Anexo III - Ficha Complementar – FC

Anexo IV - Comprovante Provisório de Inscrição

Anexo V - Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica - Cartão CNPJ

Anexo VI - Certidão de Baixa

Anexo VII - Documento Básico de Entrada do CNPJ

Anexo VIII - Instruções de Preenchimento dos Formulários do CNPJ

Anexo IX - Tabelas

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 084, de 12.07.99
(DOU de 14.07.99)

Institui a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no disposto no art. 2º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 1593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1828-1, de 24 de junho de 1999, e no art. 344 do Decreto nº 2637 de 25 de junho de 1998, Resolve:

Art. 1º - As pessoas jurídicas fabricantes de cigarros, classificados no código TIPI 2402.20.00, ficam obrigadas a apresentar, mensalmente, as informações referentes às obrigações tributárias do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 1º - As informações a que se refere o caput deverão ser prestadas pelo estabelecimento matriz, referente a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, mediante a apresentação da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros).

§ 2º - A DIF-Cigarros deverá ser apresentada até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, conforme os Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2º - A DIF-Cigarros deverá ser entregue, em duas vias, na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 8º.

§ 1º - O recibo da entrega da DIF-Cigarros será aposto na 2ª via apresentada pelo contribuinte.

§ 2º - A apresentação da DIF-Cigarros é obrigatória, independente de ter havido ou não apuração do IPI no período.

Art. 3º - A não apresentação da DIF-Cigarros implicará o cancelamento do Registro Especial previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1593, de 21 de dezembro de 1977.

Art. 4º - O fornecimento do selo de controle a que se refere o art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 32, de 1º de março de 1999, será efetuado mediante comprovação da regularidade de entrega da DIF-Cigarros.

Art. 5º - A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Cigarros configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 1º da Lei nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único - Ocorrendo a situação descrita no caput deste artigo poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33

da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim o cancelamento do Registro Especial a que se refere o art. 3º.

Art. 6º - A apresentação da DIF-Cigarros não desonera o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias, inclusive quanto à apresentação das demais declarações instituídas pela SRF.

Art. 7º - A Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS manterá controle sobre as informações contidas nas DIF-Cigarros.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, o chefe da unidade da SRF a que se refere o art. 2º deverá encaminhar à COFIS, até o último dia útil do mês da recepção, cópias das DIF-Cigarros recepcionadas.

Art. 8º - A partir de 1º de setembro de 1999, a DIF-Cigarros deverá ser apresentada em meio magnético, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela SRF, conforme o formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 9º - Excepcionamente, a DIF-Cigarros, contendo informações referentes ao mês de junho de 1999, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de julho de 1999.

Art. 10 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 80, de 3 de julho de 1980.

Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999.

Everardo Maciel

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 085, de 13.07.99
(DOU de 16.07.99)

Dispõe sobre a entrega da Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados – Dipi, no exercício de 1999, nos casos de encerramento de atividades.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 344 do Decreto nº 2.637, de 25 de julho de 1998, que regulamentou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/98,

RESOLVE:

Art. 1º - O programa gerador de Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, em disquete, na versão 3.2, deverá ser utilizado pelos contribuintes do IPI nos casos de encerramento de atividades, ainda que decorrente de incorporação, fusão ou cisão, ocorridos em 1999, até que haja a disponibilização, por parte da SRF, do programa DIPJ/99, previsto na IN SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998.

§ 1º - Enquanto não for disponibilizado o programa DIPJ/99, a versão 3.2 da DIPI também deverá ser utilizada relativamente ao ano de apuração de 1998.

§ 2º - O programa DIPI – versão 3.2 será disponibilizado aos declarantes, na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e em suas unidades administrativas.

Art. 2º - A DIPI referente ao ano de apuração de 1997 ou anteriores, não entregue, deverá ser apresentada utilizando-se a versão 3.2, em meio magnético, observadas as normas vigentes para o respectivo ano de apuração: IN DpRF nº 73, de 11 de junho de 1992, IN DpRF nº 78, de 29 de junho de 1992 , IN SRF nº 49, de 23 de outubro de 1995, IN SRF nº 43, de 19 de julho de 1996, IN SRF nº 13, de 05 de fevereiro de 1997, e IN SRF nº 03, de 12 de janeiro de 1998.

Art. 3º - É obrigatória da apresentação da DIPI nos casos de encerramento de atividades, inclusive por decorrência de incorporação, fusão ou cisão, independentemente do valor das saídas de mercadorias.

Art. 4º - A DIPI deverá ser apresentada em disquete de 3,5 polegadas, contendo as informações de cada estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Parágrafo único - Serão utilizados tantos disquetes quantos forem necessários, para fins de registro da totalidade das informações exigidas.

Art. 5º - A DIPI deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência de qualquer um dos eventos mencionados no art. 1º, na unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do estabelecimento.

Parágrafo único - Com relação aos eventos ocorridos em 1999, antes da data de publicação desta Instrução Normativa, o prazo a que se refere o caput fica prorrogado para 31 de julho do corrente ano.

Art. 6º - O atraso na entrega da DIPI sujeitará o estabelecimento à multa prevista no art. 477 do RIPI/98.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 86, de 16.07.99
(DOU de 20.07.99)

Dispõe sobre a apresentação dos arquivos em meio magnético contendo informações complementares sobre a apuração do Crédito Presumido do IPI para fins de ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e no artigo 12 da Portaria MF nº 38 de 27 de fevereiro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - A pessoa jurídica, sujeita, a partir de 1º de janeiro de 1999, a prestar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998, informações sobre o Crédito Presumido do IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, alterada pelo inciso II do art. 15 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, deverá manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal-SRF, conforme estabelecido no Manual de Preenchimento da DCTF, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 034, de 04 de março de 1999, arquivos magnéticos contendo relação das notas fiscais, individualizada:

I - referentes às exportações diretas, com indicação do destinatário e do país de seu domicílio, do valor, da data de embarque, bem assim dos respectivos números do registro e do despacho de exportação;

II - referentes às vendas para empresa comercial exportadora, com indicação do número de inscrição desta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, do valor da nota fiscal e da data de emissão;

III - de transferência de créditos da matriz para outros estabelecimentos da mesma empresa, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.

Art. 2º - As informações, quando solicitadas, deverão ser apresentadas em disquete, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da solicitação, obedecendo ao leiaute e demais especificações constantes dos itens 1 a 3 do Anexo Único.

§1º - Juntamente com os disquetes, deverá ser entregue o relatório de acompanhamento dos arquivos gerados, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme as especificações contidas no item 4 do Anexo Único.

§2º - Para cada disquete apresentado deverá ser aposta etiqueta contendo as informações previstas no item 5 do Anexo Único.

Art. 3º - A omissão ou a falsidade de informações exigidas nesta Instrução Normativa configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art.1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art.4º - A não apresentação das informações a que se refere esta Instrução Normativa, bem assim sua apresentação após o prazo estabelecido no art. 2º, sujeitará a pessoa jurídica à multa de R$ 538,93 a R$ 2.694,79, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 5º - Ocorrendo as situações descritas nos arts. 3º e 4º poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 6º - Os arquivos magnéticos a que se refere esta Instrução Normativa deverão permanecer à disposição da SRF, até que se extingue o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.

Art.7º - Fica revogado o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 23, de 17 de março de 1997.

Art.8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Everado Maciel

ANEXO

Instruções para geração dos arquivos magnéticos contendo informações complementares sobre a apuração do crédito presumido do IPI.

1. INSTRUÇÕES GERAIS

1.1 Nos campos de valores deve ser utilizado o caracter vírgula como separador decimal destinando as duas últimas posições para o registro dos centavos.

1.2 Os campos que não representam valores devem ser informados entre aspas .

1.3 Os campos que representam datas deverão ser gravados no formato DD/MM/AAAA, incluindo-se as barras.

1.4 Os campos não devem conter caracteres especiais (ponto e vírgula; acentuação gráfica; cedilhas; parênteses; chaves e etc.)

1.5 Os campos que contém as informações do CNPJ não deverão conter caracteres especiais; somente as 14 posições numéricas.

2. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Organização: Seqüencial ASCII de hex 20 a hex 7E;

Delimitadores de campos ponto e virgula ";": (hex 3B);

Delimitadores de registro (EOL): Hex 0D + hex 0A;

Finalizador de Arquivo (EOF): Hex 1A, opcional;

Arquivos : Tipo Texto

Tamanho de registro: Variável.

Campo Delimitado

Características dos registros: conforme leiaute.

Importante : O contribuinte deverá certificar-se que o caracter delimitador de campos ponto e vírgula ";" não faça parte das informações a serem prestadas dentro dos campos. O caracter "ponto e virgula" fica de uso restrito para delimitação dos campos constantes dos arquivos.

3. INFORMAÇÕES SOBRE OS ARQUIVOS

3.1 ARQUIVO CONTENDO DADOS DAS NOTAS FISCAIS DE EXPORTAÇÃO DIRETA:

Nome do arquivo : DCPaatA1.TXT

Onde : aa = ano de referência

t = trimestre de referência

Num

Campo

Descrição

01

CNPJ ESTABELECIMENTO EMITENTE

CNPJ do Emitente da Nota Fiscal.

02

ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA EXPORTAÇÃO DIRETA

Ano e Mês a que se refere a exportação direta, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígitos e MM é um mês válido (01-12).

03

NUM NF EXPORTAÇÃO DIR

Número da nota fiscal.

04

SERIE NF EXPORTAÇÃO DIR

Série da nota fiscal.

05

DATA EMIS NF EXPORTAÇÃO DIR

Data de emissão na nota fiscal da exportação direta no formato DD/MM/AAAA

06

VALOR NF EXPORTAÇÃO DIR NO RE

Informar neste campo o valor em Reais da nota fiscal correspondente ao Registro de Exportação. Se a nota fiscal estiver contida completamente em um Registro de Exportação, informar o valor total da nota fiscal. Se cobrir mais de um Registro de Exportação, informar neste campo o valor da parcela que corresponde a cada Registro de Exportação.

07

NUM RE

Número do Registro de Exportação constante do SISCOMEX , com 12 dígitos.

3.2 ARQUIVO CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE A EXPORTAÇÃO DIRETA :

Nome do arquivo : DCPaatA2.TXT

Onde : aa = ano de referência

t = trimestre de referência

Obs: O número do Registro de Exportação (RE) constante no arquivo anterior deve estar relacionado com um número de RE constante deste arquivo.

Num

Campo

Descrição

01

CNPJ ESTABELECIMENTO

CNPJ do estabelecimento ao qual se refere a exportação direta.

02

NUM RE

Número do Registro de Exportação constante no SISCOMEX, com 12 dígitos.

02

ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA EXPORTAÇÃO DIRETA

Ano e Mês a que se refere a exportação direta, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígitos e MM é um mês válido (01-12)

04

DESTINATÁRIO

Destinatário.

05

COD PAIS DESTIN

Código do país de destino, conforme tabela constante no SISCOMEX.

06

NUM DESPACHO EXPORTAÇÕES DIRETAS

Número do despacho de exportação constante no SISCOMEX, com 11 dígitos.

07

DATA EMBARQUE EXPORTAÇÕES DIRETAS

Data de embarque no formato DD/MM/AAAA.

08

VALOR DESPACHO

Valor TOTAL do despacho na moeda negociada.

09

COD MOEDA EXPORTAÇÕES DIRETAS

Código da moeda negociada, conforme tabela constante no SISCOMEX, 3 dígitos.

3.3 ARQUIVO CONTENDO DADOS DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA PARA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA :

Nome do arquivo : DCPaatA3.TXT

Onde : aa = ano de referência

t = trimestre de referência

Num

Campo

Descrição

01

CNPJ ESTABELECIMENTO EMITENTE

CNPJ do estabelecimento que emitiu a Nota Fiscal de venda.

02

CNPJ COMERCIAL EXP

CNPJ da empresa comercial exportadora.

03

ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA VENDA

Ano e Mês a que se refere a venda para a empresa comercial exportadora, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígitos e MM é um mês válido (01-12).

04

NUM NF COMERC EXP

Número da nota fiscal de venda para a empresa comercial exportadora.

05

SERIE NF COMERC EXP

Série da nota fiscal de venda para a empresa comercial exportadora..

06

DATA EMIS NF COMERC EXP

Data da emissão da nota fiscal no formato DD/MM/AAAA.

07

VALOR NF COMERC EXP

Valor em Reais da nota fiscal de venda para a empresa comercial exportadora.

3.4 ARQUIVO CONTENDO AS NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITO

Nome do arquivo : DCPaatA4.TXT

Onde : aa = ano de referência

t = trimestre de referência

Num

Campo

Descrição

01

CNPJ ESTABEL BENEF

CNPJ do estabelecimento beneficiado.

02

ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA TRANSF

Ano e Mês a que se refere a transferência de crédito presumido do IPI, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígitos e MM é um mês válido (01-12).

03

NUM NF TRANSF

Número da nota fiscal de transferência de crédito presumido do IPI.

04

SERIE NF TRANSF

Série da nota fiscal de transferência de crédito presumido do IPI.

05

DATA EMIS NF TRANSF

Data de emissão da nota fiscal no formato DD/MM/AAAA.

06

VALOR NF TRANSF

Valor em Reais da nota fiscal de transferência de crédito presumido do IPI

4. RELATÓRIO DE ENTREGA DOS ARQUIVOS

Por ocasião da entrega dos arquivos , o contribuinte deverá entregar o relatório de acompanhamento dos arquivos gerados, com a identificação da pessoa jurídica, assinado pelo representante legal, contendo no mínimo as informações constantes do quadro abaixo. Para cada arquivo será informado o total referente ao campo de valor constante do arquivo.

Arquivo

Data

Bytes

Registros

Totalizador

DCPaatA1.TXT

       

DCPaatA2.TXT

       

DCPaatA3.TXT

       

DCPaatA4.TXT

       

Onde : aa = ano de referência

t = trimestre de referência

5 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO

Poderão ser apresentados vários disquetes para um mesmo arquivo, dependendo do volume de informações a serem prestadas. Cada disquete deverá ter uma etiqueta com as seguintes informações:

- Inscrição no CNPJ com 14 algarismos.

- Razão Social

- Nome do arquivo

- Disquete nn/tt, onde "nn" é o número sequencial do disquete e "tt" é o total de disquetes do arquivo

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 096, de 04.08.99
(DOU de 09.08.99)

Dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda, resolve:

Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional cujo valor FOB não supere US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) poderá ser realizado mediante a aplicação do regime de tributação simplificada – RTS disciplinado pela Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda.

Art. 2º O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento.

§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Art. 3º Os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 4º A base de cálculo para a cobrança do Imposto de Importação será o valor aduaneiro dos bens integrantes da remessa ou encomenda internacional.

Art. 5o O valor aduaneiro será o valor FOB dos bens integrantes da remessa ou encomenda, referido no art. 1º, acrescido do custo de transporte, bem como do seguro relativo a esse transporte:

I - até o local de destino, no País, quando se tratar de remessa postal internacional;
II - até o aeroporto alfandegado de descarga onde devam ser cumpridas as formalidades aduaneiras de entrada dos bens no País, na hipótese de encomenda transportada por companhia aérea; ou
III - até o domicílio do destinatário, no caso de encomenda transportada por empresa de transporte internacional expresso, porta a porta.

§ 1º O preço de aquisição dos bens será comprovado mediante a apresentação da correspondente fatura comercial.

§ 2º Na hipótese de remessa ou encomenda contendo bens que não tenham sido objeto de aquisição no exterior, pelo destinatário, o preço será aquele declarado, desde que compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda.

§ 3º O custo do transporte, bem como do seguro a ele associado, referido neste artigo, não será acrescido ao preço dos bens integrantes da remessa ou encomenda quando já estiver incluído no preço de aquisição desses bens ou quando for suportado pelo remetente.

§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, o valor eventualmente pago pelo destinatário da encomenda à empresa de transporte internacional expresso por serviço diverso daqueles referidos no caput não será acrescido ao preço de aquisição ou declarado do bem, desde que se apresente destacado na respectiva documentação.

Art. 6o Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação apresentada contiver indícios de falsidade ou adulteração, este será determinado pela autoridade aduaneira com base em:

I - preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda; ou
II - valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País.

Art. 7o O RTS não se aplica a bebidas alcoólicas e a bens do capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria).

Art. 8o Os bens integrantes de remessa postal internacional no valor aduaneiro de até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) serão entregues ao destinatário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT mediante o pagamento do Imposto de Importação lançado pela fiscalização aduaneira na Nota de Tributação Simplificada - NTS instituída pela Instrução Normativa nº 101, de 11 de novembro de 1991, dispensadas quaisquer outras formalidades aduaneiras.

Art. 9º O despacho aduaneiro mediante a aplicação do RTS, será realizado com base:

I - na Declaração Simplificada de Importação - DSI, instituída pela Instrução Normativa n o 13, de 11 de fevereiro de 1999, apresentada pelo destinatário de:

a) remessa postal cujo valor ultrapasse aquele referido no artigo anterior; ou

b) encomenda transportada por companhia aérea; ou

II - na Declaração de Remessa Expressa - DRE, instituída pela Instrução Normativa nº 57, de 1º de outubro de 1996, apresentada pela empresa prestadora do serviço de transporte expresso internacional, porta a porta, no caso de encomenda por ela transportada.

Art. 10. As remessas ou encomendas contendo bens destinados a revenda somente poderão ser submetidas a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS mediante DSI apresentada em meio informatizado, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa nº 13, de 1999.

Parágrafo único. As encomendas que contenham bens destinados a revenda, transportadas por empresa de transporte internacional expresso, somente poderão ser submetidas a despacho aduaneiro com base em DRE apresentada em meio informatizado, de conformidade com o estabelecido em norma específica.

Art. 11. O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

I - ...

II – importados por pessoa jurídica, com cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

..."

Art. 12. O art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 1999, passa a ter parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 2° ...

Parágrafo único. A hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo não compreende máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos."

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa nº 32, de 12 de março de 1992.

Everardo Maciel