INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 60, de 22.06.89
(DOU de 26.06.89)

Estabelece procedimentos relativos ao beneficio fiscal de crédito do IPI, previsto no art 1º do Decreto-lei nº 1.894/81.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e da competência que Lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, tendo em vista o § 1º, letra "b" do art.1º do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989,

RESOLVE:

1- As empresas que exportarem produtos de fabricação nacional adquiridos no mercado interno farão jus ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.894, de 16.12.81.

2 - Quando os produtos a serem exportados forem adquiridos a comerciante não contribuinte do IPI, o valor do crédito referido no item 1 será de até o montante de imposto que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (art. 1º, § 1º, "b" do DL nº 1.894/81, com a redação do art. 18 da Lei nº 7.739/891.

3 - Para fins de cumprimento do disposto no item anterior, observar-se-ão as regras fixadas a seguir.

3.1- Em se tratando de produtos que, sabidamente, sejam destinados à exportação:

3.1.1 - Deverão as empresas mencionadas no item 1 dar ciência, quando do pedido, aos fornecedores, de que os produtos encomendados se destinam à exportação, nos termos do Decreto-lei nº 1.894/81.

3:1.2 - Quando do fornecimento, os comerciantes não contribuintes do IPI indicarão nas respectivas Notas Fiscais o valor deste imposto que houver incidido na última saída dos produtos de estabelecimento industriai ou equiparado a industrial.

3.1.3 - A indicação a que se refere o subitem 3.1.2 far-se-á através da seguinte menção: "Valor do IPI para efeito do disposto no art.1º, § 1º, "b" do DL nº 1.894/81, com a redação do art. 18 da Lei nº 7.739/89: NCz$......... .."

3.2 - Em se tratando de produtos cuja exportação foi decidida posteriormente à sua aquisição pelas empresas aludidas no item 1:

3.2.1- Os comerciantes não contribuintes do IPI fornecerão, mediante pedido da empresa adquirente, declaração contendo o valor deste imposto que houver incidido na última saída dos produtos - cuja exportação se efetuou ou se pretende efetuar - de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

3.2.2 - Tanto o pedido quanto a declaração citados no subitem anterior deverão especificar os números, séries e datas das Notas Fiscais de Venda dos produtos a que faz menção este subitem 3.2, assim como o objetivo da informação solicitada e fornecida, qual seja, cumprimento do disposto no § 1º, "b" do art.1º do DL nº 1.894/81, com a redação do art.18 da Lei nº 7.739/89.

Reinaldo Mustafa