INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 43, de 19.07.96
(DOU de 29.07.96)

Alterada pela Instrução Normativa Nº 13, de 05.02.97 - DOU de 06.02.97

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, aprova seu formulário e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 225 e 263 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982,

RESOLVE:

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO

Art. 1º - Estão obrigados a apresentar a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, relativa às operações efetuadas em cada ano de apuração:

I - os contribuintes enquadrados no art. 22, incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial) do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e os demais estabelecimentos equiparados por força do art. 7º, "caput" da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989;

II - os estabelecimentos de empresas comerciais exportadoras que tenham por finalidade específica a remessa para o exterior de mercadorias adquiridas no mercado interno.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, quando do encerramento de atividades do estabelecimento. Neste caso, o período abrangido será o de 1º de janeiro do ano em curso até a data de encerramento das atividades.

DISPENSA DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO

Art. 2º - Estão dispensados de apresentar a DIPI os estabelecimentos, que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações, no ano de apuração:

I - tenham realizado saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, em valor bruto total inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ou proporcional ao número de meses em que o estabelecimento estiver em atividade;

II - tenham realizado apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios;

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos:

I - engarrafadores de aguardente sujeitos a registro especial nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 9 de setembro de 1983;

II - que fizerem jus ao crédito presumido do IPI, a título de ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS, na forma da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996;

III - que tenham encerrado suas atividades.

Art. 3º - Para fins do disposto no inciso I do artigo anterior, considerar-se-á como valor bruto anual, no ano de apuração, das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores lançados na escrita fiscal, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.11, 5.12, 5.13, 5.21. 5.22. 6.11, 6.12, 6.13, 6.21. 6.22, 7.11 e 7.12, constantes da Tabela da Terceira Parte do Anexo II desta Instrução Normativa.

PRAZOS, LOCAL DE ENTREGA E MEIOS DE APRESENTAÇÃO

Art. 4º - São estabelecidos os seguintes prazos para apresentação da declaração:

I - DIPI normal: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao de apuração;

II - DIPI de Encerramento de Atividades: até o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento das atividades.

Art. 5º - A declaração deverá ser entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento declarante:

I - em meio magnético, conforme programa elaborado pela Secretaria da Receita Federal, que gerará o recibo de entrega, ou

II - em formulário plano, em duas vias, valendo como recibo de entrega, a segunda via da DIPI, com o carimbo de recepção aposto.

§ 1º - Para o ano de apuração em que não tenha havido movimento, a apresentação deverá ser, obrigatoriamente, em formulário plano.

§ 2º - É vedada a apresentação da declaração em formulário contínuo.

Art. 6º - A DIPI referente a ano de apuração anterior a 1996 deverá ser apresentada na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único - No caso de DIPI relativa a ano de apuração anterior a 1994, a dispensa de sua apresentação observará o que dispunha a Instrução Normativa SRF nº 78, de 29 de junho de 1992.

MULTA POR ATRASO OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 7º - O contribuinte que não apresentar a declaração ou apresentá-la fora dos prazos determinados nesta Instrução Normativa estará sujeito à multa prevista no art. 382 do RIPI, atualizada pela IN DpRF nº 14, de 18 de fevereiro de 1992.

FORMULÁRIO DA DECLARAÇÃO E SEU PREENCHIMENTO

Art. 8º - Fica aprovado o formulário da DIPI com as seguintes especificações: formulário com quatro páginas, impresso no formato A4 (210 mm x 297 mm) em papel "offset" de primeira qualidade, com 75 g/m2 e dentro dos padrões normais de alvura, na cor verde seda escura, código "Supercor" 06.0692 ou similar.

Art. 9º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º - Os originais dos formulários para impressão serão fornecidos pelas Divisões de Tecnologia e de Sistemas de Informações das Superintendências Regionais da Receita Federal.

§ 2º - Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, a razão social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, da empresa impressora.

Art. 10 - Os impressos que não atenderem às especificações aprovadas nesta Instrução Normativa serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 11 - Fica aprovado o Manual de Preenchimento da DIPI constante do Anexo II desta Instrução Normativa

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, revogada a Instrução Normativa SRF nº 049, de 23 de outubro de 1995.

Everardo Maciel

ANEXO I

entram formulários

ANEXO II

 

MANUAL DE PREENCHIMENTO DA DIPI

INTRODUÇÃO

Este manual visa a orientar o preenchimento da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI do ano de apuração de 1996 e anteriores, a ser apresentada em formulário ou meio magnético.

PRIMEIRA PARTE

DO PREENCHIMENTO

1. Informações Gerais

a) a declaração está dividida em quadros e itens:

• quadro é o conjunto de itens com uma denominação;

• item é o espaço delimitado por uma quadrícula numerada;

b) a declaração correspondente ao ano de apuração de 1996 deverá ser preenchida em real (R$); paras as declarações referentes a ano de apuração anterior a 1996, deverá observar a moeda vigente à época;

c) ano de apuração é o ano-calendário em que ocorreram as operações e período de apuração é o decêndio no qual ocorreram as operações;

d) devem ser considerados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, previstos no Ajuste SINIEF nº 11, de 22 de agosto de 1989, indicados na terceira parte deste anexo;

e) no caso de microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, para as quais o período de apuração passou a ser mensal a partir de junho de 1996, o contribuinte deverá preencher o quadro 07 utilizando o item referente ao terceiro decêndio para os valores apurados mensalmente;

f) no caso de ano de apuração anterior a 1993, em que o período de apuração foi quinzenal, o contribuinte deverá preencher o quadro 07 apondo os valores da primeira quinzena na linha correspondente ao primeiro decêndio, e os valores da segunda quinzena na linha correspondente ao terceiro decêndio;

g) toda referência a ano deverá ser feita com quatro dígitos;

h) os estabelecimentos equiparados a industrial estão obrigados a prestar informações somente em relação às operações em que forem contribuintes do IPI;

i) quando a DIPI se tratar de uma retificadora de outra retificadora normal assinalar no quadro 03 - SITUAÇÃO - a opção "Retificadora de normal" ou a opção "Retificadora de encerramento" se se tratar de retificadora de outra retificadora de encerramento.

2. Declaração em formulário

Nessa hipótese, a declaração deverá ser preenchida a máquina, sem emendas ou rasuras, com fita azul ou preta, em duas vias, sendo a segunda obtida por decalque a carbono ou por qualquer outra modalidade de reprografia.

QUADRO 00 - ARQUIVAMENTO

Não preencher.

QUADRO 01 - CARIMBO DO CGC DO ESTABELECIMENTO

Apor o carimbo padronizado do CGC do estabelecimento. O recebimento da declaração está condicionada à perfeita visibilidade de sua impressão no formulário.

QUADRO 02 - ANO DE APURAÇÃO

Preencher o ano de apuração do IPI, com quatro dígitos.

QUADRO 03 - SITUAÇÃO

Assinalar com um "x", de acordo com a função da declaração:

Normal, Retificadora de Normal, Encerramento de Atividades, Retificadora de Encerramento.

QUADRO 04 - REGISTRO ESPECIAL DE ENGARRAFADORES

Preencher, se for o caso, informando o número do registro e a data da concessão.

QUADRO 05 - OPTANTE CONVÊNIO ICMS

Assinalar com um "x", caso seja optante pelo Convênio ICMS nº 57/95, ou por outro Convênio ICMS que disponha sobre escrituração por sistema de processamento eletrônico de dados, informando, ainda, a data da última opção.

QUADRO 06 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE

Item 01 - Firma ou Razão Social/Denominação Social

Informar a firma ou razão social, ou a denominação social.

Item 02 - CGC

Informar o número completo de inscrição no CGC, na seguinte configuração:

xx.xxx.xxx/xxxx-xx.

Item 03 - Endereço

Informar o endereço completo, atualizado.

Item 04 - Tipo de Estabelecimento/Código

Informar o tipo de estabelecimento e o respectivo código, de acordo com a Tabela de Classificação do Estabelecimento, constante da segunda parte deste manual.

Item 05 - Atividade Econômica/Código

Informar a atividade principal do estabelecimento e o respectivo código (Instrução Normativa SRF nº 26, de 22 de maio de 1995). Entende-se por atividade principal a de maior volume de vendas.

QUADRO 07 - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO SALDO DO IPI

Coluna "Débito": informar, em cada item, o montante dos débitos relativos a cada período de apuração (campo 013 do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8), totalizando ao final.

Coluna "Crédito": informar, em cada item, o montante dos créditos relativos a cada período de apuração (campo 006 do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8), totalizando ao final.

Coluna "Saldo Credor no Período Anterior": informar, em cada item, o montante do saldo apurado no período imediatamente anterior, quando credor (campo 007 do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8).

Coluna "Saldo Apurado": informar, em cada item, o montante do saldo apurado no período, devedor ou credor (campo 016 ou 017 do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8), observado que o saldo credor deverá ser colocado entre parênteses.

QUADRO 08 - DADOS DOS REMETENTES

Informar, por ordem decrescente de valor, os dados dos maiores fornecedores de insumos ou mercadorias (inclusive isentos e não tributados), utilizados no processo industrial ou comercializados. Deverão ser relacionados os fornecedores que respondam, no mínimo, por 70% do total dos valores das entradas de insumos ou mercadorias, limitados ao número de vinte. O consumo de energia elétrica somente deverá ser informado no quadro 18.

Coluna "CGC/CPF": informar o número completo de inscrição do fornecedor no CGC, na configuração xx.xxx.xxx/xxxx-xx, se pessoa jurídica, ou o número completo de inscrição do fornecedor no CPF, na configuração xxx.xxx.xxx-xx, se pessoa física. Preencher com 00.000.000/0000-00 se fornecedor do exterior.

Coluna "Remetente": informar a Firma, Razão Social ou Denominação Social do fornecedor, se pessoa jurídica, ou seu nome, se pessoa física.

Coluna "Valor": informar, por fornecedor, o valor contábil não incluído o IPI lançado na nota fiscal das entradas de insumos ou mercadorias no ano de apuração, totalizando no item 21 os valores informados.

QUADRO 09 - DADOS DAS ENTRADAS

Informar, por ordem decrescente de valor, os dados dos insumos ou mercadorias (inclusive isentos e não tributados), utilizados no processo industrial ou comercializados. Deverão ser relacionados os insumos ou mercadorias que representem, no mínimo, 70% do total dos valores, limitados ao número de vinte. O consumo de energia elétrica somente deverá ser informado no quadro 18.

Coluna "Código NBM/SH" (Posição, Subposição, Item e Subitem): informar a classificação fiscal do insumo ou mercadoria segundo a NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, vigente na data da operação, na configuração xxxx.xx.xxxx.

Coluna "Insumos/Mercadorias": especificar o insumo ou mercadoria, de acordo com seu nome usual no mercado.

Coluna "Valor": informar o valor contábil, não incluído o IPI lançado na nota fiscal das entradas de insumos ou mercadorias, no ano de apuração, totalizando no item 21 os valores informados.

QUADRO 10 - RESUMO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS

Do Mercado Nacional

Item 01 - Insumos

Informar o valor total das entradas de insumos provenientes do mercado nacional, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 1.11, 1.13, 1.21, 2.11, 2.13, e 2.21. O consumo de energia elétrica somente deverá ser informado no quadro 18.

Item 02 - Mercadorias para Comercialização

Informar o valor total das entradas de mercadorias provenientes do mercado nacional, para comercialização, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 1.12, 1.22, 2.12 e 2.22.

Item 03 - Outras

Informar o valor total de outras entradas de mercadorias provenientes do mercado nacional, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 1.14, 1.24, 1.31, 1.32, 1.33, 1.91, 1.92, 1.93, 1.94, 1.99, 2.14, 2.24, 2.31, 2.32, 2.33, 2.91, 2.92, 2.93, 2.94 e 2.99.

Do Mercado Externo

Item 04 - Insumos

Informar o valor total das entradas de insumos provenientes do mercado externo, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes ao CFOP 3.11, 3.13. O consumo de energia elétrica somente deverá ser informado no quadro 18.

Item 05 - Mercadorias para Comercialização

Informar o valor total das entradas de mercadorias provenientes do mercado externo, para comercialização, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes ao CFOP 3.12.

Item 06 - Outras

Informar o valor total de outras entradas de mercadorias provenientes do mercado externo, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 3.21, 3.22, 3.23, 3.91, 3.94 e 3.99.

Item 07 - Total

Informar a soma dos valores de entradas de mercadorias com créditos e sem créditos, respectivamente.

QUADRO 11 - DADOS DOS DESTINATÁRIOS

Informar, por ordem decrescente de valor, os dados dos maiores destinatários de produtos, mercadorias ou insumos. Deverão ser relacionados os destinatários que respondam, no mínimo, por 70% do total dos valores das saídas de produtos, mercadorias ou insumos, limitados ao número de vinte.

Coluna "CGC/CPF": informar o número completo de inscrição do destinatário no CGC, na configuração xx.xxx.xxx/xxxx-xx, se pessoa jurídica, ou o número completo de inscrição do destinatário no CPF, na configuração xxx.xxx.xxx-xx, se pessoa física. Preencher com 00.000.000/0000-00 se fornecedor no exterior.

Coluna "Destinatário": informar a Firma, Razão Social ou Denominação Social do destinatário, se pessoa jurídica, ou o seu nome, se pessoa física.

Coluna "Valor": informar, por destinatário, o valor contábil não incluído o IPI lançado na nota fiscal das saídas de produtos, mercadorias ou insumos, no ano de apuração, totalizando no item 21 os valores informados.

QUADRO 12 - DADOS DAS SAÍDAS

Informar, por ordem decrescente de valor, os dados dos produtos, mercadorias ou insumos. Deverão ser relacionados os produtos, mercadorias ou insumos que representem, no mínimo, 70% do total dos valores das saídas, limitados ao número de vinte.

Coluna "Código NBM/SH"(Posição, Subposição, Item e Subitem): informar a classificação fiscal do produto, mercadoria ou insumo segundo a NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, vigente na data da operação, na configuração xxxx.xx.xxxx.

Coluna "Produtos/Mercadorias/Insumos": especificar o produto, mercadoria ou insumo, de acordo com seu nome usual no mercado.

Coluna "Valor": informar o valor contábil, não incluído o IPI lançado na nota fiscal das saídas de produtos, mercadorias ou insumos, no ano de apuração, totalizando no item 21 os valores informados.

QUADRO 13 - RESUMO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS

Para o Mercado Nacional

Item 01 - Produção do Estabelecimento

Informar o valor total das saídas de produtos de fabricação do estabelecimento, para o mercado nacional, com débitos e sem débitos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 5.11, 5.21, 6.11 e 6.21.

Item 02 - Mercadorias Adquiridas ou Recebidas para Comercialização

Informar o valor total das saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas, para comercialização no mercado nacional, com débitos e sem débitos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 5.12, 5.22, 6.12 e 6.22.

Item 03 - Outras

Informar o valor total de outras saídas para o mercado nacional, com débitos e sem débitos, para os códigos CFOP não incluídos nos itens 01 e 02 anteriores.

Para o Mercado Externo

Item 04 - Produção do Estabelecimento

Informar, na coluna "SEM DÉBITOS", o valor total das saídas de produtos de fabricação do estabelecimento, para o mercado externo, referentes ao CFOP 7.11.

Item 05 - Mercadorias Adquiridas ou Recebidas para Comercialização

Informar, na coluna "SEM DÉBITOS", o valor total das saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas, para comercialização no mercado externo, referentes ao CFOP 7.12.

Item 06 - Outras

Informar, na coluna "SEM DÉBITOS", o valor total de outras saídas, para o mercado externo, referentes aos seguintes CFOP: 7.31, 7.32, 7.33 e 7.99.

Item 07 - Total

Informar a soma dos valores de saídas de mercadorias, com débitos e sem débitos respectivamente.

QUADRO 14 - DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS

Item 01 - Entradas de Insumos do Mercado Nacional

Informar o montante dos créditos do IPI referentes aos seguintes CFOP: 1.11, 1.21, 2.11 e 2.21.

Item 02 - Entradas de Mercadorias do Mercado Nacional para Comercialização

Informar o montante dos créditos do IPI referentes aos seguintes CFOP: 1.12, 1.22, 2.12 e 2.22.

Item 03 - Entradas de Insumos do Mercado Externo

Informar o montante dos créditos do IPI pago no desembaraço aduaneiro, referentes ao CFOP 3.11.

Item 04 - Entradas de Mercadorias do Mercado Externo para Comercialização

Informar o montante dos créditos do IPI pago no desembaraço aduaneiro, referentes ao CFOP 3.12.

Item 05 - Devoluções de Vendas

Informar o montante dos créditos do IPI relativos a devoluções de vendas referentes aos seguintes CFOP: 1.31, 1.32, 2.31 e 2.32.

Item 06 - Outros Créditos

Informar o montante dos créditos do IPI (não incentivados), referentes a situações que não tenham sido contempladas nos itens anteriores.

Item 07 - Total

Informar o somatório dos créditos dos itens anteriores.

QUADRO 15 - DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS INCENTIVADOS

Item 01 - Crédito Presumido do IPI a Título de Ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS

Informar o montante dos créditos presumidos do IPI escriturados a título de ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS, utilizados para fins de compensação do imposto devido (Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996).

Item 02 - Insumos Utilizados na Fabricação de Máquinas, Equipamentos e Instrumentos de Automação Industrial.

Informar o montante dos créditos do IPI referentes a aquisições de insumos utilizados na fabricação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos com direito à manutenção e utilização dos respectivos créditos, assegurados pelo parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 1.251, de 04 de janeiro de 1996 e suas reedições).

Item 03 - Insumos e Equipamentos Utilizados na Fabricação de Produtos Remetidos para Zona Franca de Manaus

Informar o montante dos créditos do IPI referentes a aquisições de insumos e equipamentos utilizados na fabricação de produtos remetidos para a Zona Franca de Manaus com direito à manutenção dos respectivos créditos, assegurados pelo art. 4º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Item 04 - Insumos Utilizados na Fabricação de Produtos Exportados

Informar o montante dos créditos do IPI referentes a aquisições de insumos utilizados na fabricação de produtos exportados com direito à manutenção e utilização dos respectivos créditos, assegurados pelo art. 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, e art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

Item 05 - Insumos Nacionais Vendidos com Suspensão do IPI

Informar o montante dos créditos do IPI assegurados a estabelecimento industrial ou equiparado, que dê saída, com suspensão do imposto, a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para fabricação de produtos destinados à exportação, nos termos do § 2º, do art. 1º, do Decreto nº 541, de 26 de maio de 1992.

Item 06 - Outros Créditos Incentivados

Informar o montante dos demais créditos incentivados do IPI assegurados por Lei

Item 07 - Total

Informar o somatório dos créditos dos itens anteriores.

QUADRO 16 - DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS

Item 01 - Saídas para o Mercado Nacional de Produção do Estabelecimento

Informar o montante dos débitos do IPI referentes aos seguintes CFOP: 5.11, 5.21, 6.11 e 6.21.

Item 02 - Saídas de Mercadorias para o Mercado Nacional Adquiridas ou Recebidas para Comercialização

Informar o montante dos débitos do IPI referentes aos seguintes CFOP: 5.12, 5.22, 5.32, 6.12, 6.22 e 6.32.

Item 03 - Outras Saídas para o Mercado Nacional

Informar o montante dos débitos do IPI referentes a outras saídas para o mercado nacional, não compreendidos nos itens 01 e 02.

Item 04 - Estorno de Créditos

Informar o montante dos créditos estornados, do IPI, no período. O valor a ser informado deverá corresponder ao somatório dos valores escriturados no item 010 do quadro "Demonstrativo de Débitos" do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

Item 05 - Ressarcimento de Créditos

Informar o montante dos créditos incentivados, do IPI, pleiteados em dinheiro no período. O valor a ser informado deverá corresponder ao somatório dos valores escriturados no item 011 do quadro "Demonstrativo de Débitos" do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

Item 06 - Outros Débitos

Informar o montante dos débitos do IPI referentes a situações que não tenham sido contempladas nos itens anteriores. O valor a ser informado deverá corresponder ao somatório dos valores escriturados no item 012 do quadro "Demonstrativo de Débitos" do livro Registro de apuração do IPI, modelo 8.

Item 07 - Total

Informar o somatório dos débitos dos itens anteriores

QUADRO 17 - DADOS SOBRE PESSOAL OCUPADO (TOTAL H/h TRABALHADAS)

Na produção: informar o total de homens-horas alocados na produção direta da empresa, no ano de apuração.

Fora da produção: informar o total de homens-horas alocados em outros setores da empresa, no ano de apuração.

QUADRO 18 - CONSUMO DE ENERGIA NO PERÍODO (TOTAL DE Kwh)

Produção própria: informar o consumo de energia, em Kwh, gerada pelo próprio estabelecimento.

Energia adquirida: informar o consumo de energia, em Kwh, adquiridas de empresas fornecedoras de energia elétrica.

QUADRO 19 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA/RESPONSÁVEL

Informar o nome, o CPF e o CRC do contabilista ou do responsável pela empresa, o DDD, o telefone e o local. O contabilista ou o responsável deverá assinar a declaração.

QUADRO 20 - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA

Informar o nome e o CPF do representante da empresa, o DDD, o telefone, a data e o local.

O representante deverá assinar a declaração.

- CARIMBO DE RECEPÇÃO

Não preencher.

3. Declaração em meio magnético

Na utilização de declaração em meio magnético, serão observadas as instruções previstas para o formulário, devendo o contribuinte obter, junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, o disquete com o respectivo programa.

SEGUNDA PARTE
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

TIPO DE ESTABELECIMENTO CLASSIFICAÇÃO DISPOSITIVO
DE REFERÊNCIA
CÓDIGO
INDUSTRIAL
(Art. 8º do RIPI)
Transformação Art. 3,ºInciso I do RIPI 1
Beneficiamento Art. 3º, Inciso II do RIPI 2
Montagem Art. 3º, Inciso III do RIPI 3
Acondicionamento ou Reacondicionamento Art. 3º, Inciso IV do RIPI 4
Renovação ou Recondicionamento Art. 3º, Inciso V do RIPI 5
EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
(Art. 9º e 10 do RIPI e art. 7º da
Lei nº 7.798/89)
Comerciantes e demais estabelecimentos equiparados exceto importadores diretos Art. 9º, exceto seu inciso I, e parágrafo único do art. 10 do RIPI 10
Por opção, Art. 10, Incisos I e II do RIPI 11
Importador direto Art. 9º, Inciso I do RIPI 12
Equiparados por força da Lei nº 7.798/89 Art. 7º da Lei nº 7.798/89 13

TERCEIRA PARTE
TABELA DE CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

OPERAÇÃO MERCADO CFOP DESCRIÇÃO
ENTRADA NACIONAL DO ESTADO 1.11 Compras para industrialização
1.12 Compras para comercialização
1.13 Industrialização efetuada por outras empresas
1.14 Compras para utilização na prestação de serviços
1.21 Transferências para industrialização
1.22 Transferências para comercialização
1.24 Transferências para utilização na prestação de serviços
1.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.33 Anulações de valores relativos à prestação de serviços
1.91 Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
1.92 Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
1.93 Entradas para industrialização por encomenda
1.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
1.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
2.11 Compras para industrialização
2.12 Compras para comercialização
2.13 Industrialização efetuada por outras empresas
2.14 Compras para utilização na prestação de serviços
DE OUTROS ESTADOS 2.21 Transferências para industrialização
2.22 Transferências para comercialização
2.24 Transferências para utilização na prestação de serviços
2.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
2.33 Anulações de valores relativos à prestação de serviços
2.91 Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
2.92 Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
3.11 Compras para industrialização
3.12 Compras para comercialização
3.13 Compras para utilização na prestação de serviços
3.21 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
EXTERNO 3.22 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
3.23 Anulações de valores relativos à prestação de serviços
3.91 Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
3.94 Entradas sob o regime de "drawback"
3.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
5.11 Vendas de produção do estabelecimento
5.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 Industrialização efetuada para outras empresas
6.21 Transferências de produção do estabelecimento
6.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.24 Transferências para utilização na prestação de serviços
6.31 Devoluções de compras para industrialização
6.32 Devoluções de compras para comercialização
SAÍDA 6.33 Anulações de valores relativos a aquisição de serviços
PARA O ESTADO 6.91 Vendas de ativo imobilizado
6.92 Transferência de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
6.93 Saídas para industrialização por encomenda
6.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
PARA OUTROS ESTADOS 6.95 Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
6.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
7.11 Vendas de produção do estabelecimento
7.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
7.31 Devoluções de compras para industrialização
7.32 Devoluções de compras para comercialização
EXTERNO 7.33 Anulações de valores relativos à aquisição de prestação de serviços
7.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas