INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 43, de 19.07.96
(DOU de 29.07.96)
Alterada pela Instrução Normativa Nº 13, de 05.02.97 - DOU de 06.02.97
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, aprova seu formulário e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 225 e 263 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982,
RESOLVE:
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
Art. 1º - Estão obrigados a apresentar a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, relativa às operações efetuadas em cada ano de apuração:
I - os contribuintes enquadrados no art. 22, incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial) do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e os demais estabelecimentos equiparados por força do art. 7º, "caput" da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989;
II - os estabelecimentos de empresas comerciais exportadoras que tenham por finalidade específica a remessa para o exterior de mercadorias adquiridas no mercado interno.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, quando do encerramento de atividades do estabelecimento. Neste caso, o período abrangido será o de 1º de janeiro do ano em curso até a data de encerramento das atividades.
DISPENSA DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
Art. 2º - Estão dispensados de apresentar a DIPI os estabelecimentos, que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações, no ano de apuração:
I - tenham realizado saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, em valor bruto total inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ou proporcional ao número de meses em que o estabelecimento estiver em atividade;
II - tenham realizado apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios;
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos:
I - engarrafadores de aguardente sujeitos a registro especial nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 9 de setembro de 1983;
II - que fizerem jus ao crédito presumido do IPI, a título de ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS, na forma da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996;
III - que tenham encerrado suas atividades.
Art. 3º - Para fins do disposto no inciso I do artigo anterior, considerar-se-á como valor bruto anual, no ano de apuração, das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores lançados na escrita fiscal, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.11, 5.12, 5.13, 5.21. 5.22. 6.11, 6.12, 6.13, 6.21. 6.22, 7.11 e 7.12, constantes da Tabela da Terceira Parte do Anexo II desta Instrução Normativa.
PRAZOS, LOCAL DE ENTREGA E MEIOS DE APRESENTAÇÃO
Art. 4º - São estabelecidos os seguintes prazos para apresentação da declaração:
I - DIPI normal: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao de apuração;
II - DIPI de Encerramento de Atividades: até o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento das atividades.
Art. 5º - A declaração deverá ser entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento declarante:
I - em meio magnético, conforme programa elaborado pela Secretaria da Receita Federal, que gerará o recibo de entrega, ou
II - em formulário plano, em duas vias, valendo como recibo de entrega, a segunda via da DIPI, com o carimbo de recepção aposto.
§ 1º - Para o ano de apuração em que não tenha havido movimento, a apresentação deverá ser, obrigatoriamente, em formulário plano.
§ 2º - É vedada a apresentação da declaração em formulário contínuo.
Art. 6º - A DIPI referente a ano de apuração anterior a 1996 deverá ser apresentada na forma prevista nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único - No caso de DIPI relativa a ano de apuração anterior a 1994, a dispensa de sua apresentação observará o que dispunha a Instrução Normativa SRF nº 78, de 29 de junho de 1992.
MULTA POR ATRASO OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 7º - O contribuinte que não apresentar a declaração ou apresentá-la fora dos prazos determinados nesta Instrução Normativa estará sujeito à multa prevista no art. 382 do RIPI, atualizada pela IN DpRF nº 14, de 18 de fevereiro de 1992.
FORMULÁRIO DA DECLARAÇÃO E SEU PREENCHIMENTO
Art. 8º - Fica aprovado o formulário da DIPI com as seguintes especificações: formulário com quatro páginas, impresso no formato A4 (210 mm x 297 mm) em papel "offset" de primeira qualidade, com 75 g/m2 e dentro dos padrões normais de alvura, na cor verde seda escura, código "Supercor" 06.0692 ou similar.
Art. 9º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º - Os originais dos formulários para impressão serão fornecidos pelas Divisões de Tecnologia e de Sistemas de Informações das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2º - Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, a razão social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, da empresa impressora.
Art. 10 - Os impressos que não atenderem às especificações aprovadas nesta Instrução Normativa serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 11 - Fica aprovado o Manual de Preenchimento da DIPI constante do Anexo II desta Instrução Normativa
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, revogada a Instrução Normativa SRF nº 049, de 23 de outubro de 1995.
Everardo Maciel
ANEXO I
entram formulários
ANEXO II
MANUAL DE PREENCHIMENTO DA DIPI
INTRODUÇÃO
Este manual visa a orientar o preenchimento da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI do ano de apuração de 1996 e anteriores, a ser apresentada em formulário ou meio magnético.
PRIMEIRA PARTE
DO PREENCHIMENTO
1. Informações Gerais
a) a declaração está dividida em quadros e itens:
quadro é o conjunto de itens com uma denominação;
item é o espaço delimitado por uma quadrícula numerada;
b) a declaração correspondente ao ano de apuração de 1996 deverá ser preenchida em real (R$); paras as declarações referentes a ano de apuração anterior a 1996, deverá observar a moeda vigente à época;
c) ano de apuração é o ano-calendário em que ocorreram as operações e período de apuração é o decêndio no qual ocorreram as operações;
d) devem ser considerados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, previstos no Ajuste SINIEF nº 11, de 22 de agosto de 1989, indicados na terceira parte deste anexo;
e) no caso de microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, para as quais o período de apuração passou a ser mensal a partir de junho de 1996, o contribuinte deverá preencher o quadro 07 utilizando o item referente ao terceiro decêndio para os valores apurados mensalmente;
f) no caso de ano de apuração anterior a 1993, em que o período de apuração foi quinzenal, o contribuinte deverá preencher o quadro 07 apondo os valores da primeira quinzena na linha correspondente ao primeiro decêndio, e os valores da segunda quinzena na linha correspondente ao terceiro decêndio;
g) toda referência a ano deverá ser feita com quatro dígitos;
h) os estabelecimentos equiparados a industrial estão obrigados a prestar informações somente em relação às operações em que forem contribuintes do IPI;
i) quando a DIPI se tratar de uma retificadora de outra retificadora normal assinalar no quadro 03 - SITUAÇÃO - a opção "Retificadora de normal" ou a opção "Retificadora de encerramento" se se tratar de retificadora de outra retificadora de encerramento.
2. Declaração em formulário
Nessa hipótese, a declaração deverá ser preenchida a máquina, sem emendas ou rasuras, com fita azul ou preta, em duas vias, sendo a segunda obtida por decalque a carbono ou por qualquer outra modalidade de reprografia.
QUADRO 00 - ARQUIVAMENTO
Não preencher.
QUADRO 01 - CARIMBO DO CGC DO ESTABELECIMENTO
Apor o carimbo padronizado do CGC do estabelecimento. O recebimento da declaração está condicionada à perfeita visibilidade de sua impressão no formulário.
QUADRO 02 - ANO DE APURAÇÃO
Preencher o ano de apuração do IPI, com quatro dígitos.
QUADRO 03 - SITUAÇÃO
Assinalar com um "x", de acordo com a função da declaração:
Normal, Retificadora de Normal, Encerramento de Atividades, Retificadora de Encerramento.
QUADRO 04 - REGISTRO ESPECIAL DE ENGARRAFADORES
Preencher, se for o caso, informando o número do registro e a data da concessão.
QUADRO 05 - OPTANTE CONVÊNIO ICMS
Assinalar com um "x", caso seja optante pelo Convênio ICMS nº 57/95, ou por outro Convênio ICMS que disponha sobre escrituração por sistema de processamento eletrônico de dados, informando, ainda, a data da última opção.
QUADRO 06 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
Item 01 - Firma ou Razão Social/Denominação Social
Informar a firma ou razão social, ou a denominação social.
Item 02 - CGC
Informar o número completo de inscrição no CGC, na seguinte configuração:
xx.xxx.xxx/xxxx-xx.
Item 03 - Endereço
Informar o endereço completo, atualizado.
Item 04 - Tipo de Estabelecimento/Código
Informar o tipo de estabelecimento e o respectivo código, de acordo com a Tabela de Classificação do Estabelecimento, constante da segunda parte deste manual.
Item 05 - Atividade Econômica/Código
Informar a atividade principal do estabelecimento e o respectivo código (Instrução Normativa SRF nº 26, de 22 de maio de 1995). Entende-se por atividade principal a de maior volume de vendas.
QUADRO 07 - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO SALDO DO IPI
Coluna "Débito": informar, em cada item, o montante dos débitos relativos a cada período de apuração (campo 013 do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8), totalizando ao final.
Coluna "Crédito": informar, em cada item, o montante dos créditos relativos a cada período de apuração (campo 006 do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8), totalizando ao final.
Coluna "Saldo Credor no Período Anterior": informar, em cada item, o montante do saldo apurado no período imediatamente anterior, quando credor (campo 007 do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8).
Coluna "Saldo Apurado": informar, em cada item, o montante do saldo apurado no período, devedor ou credor (campo 016 ou 017 do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8), observado que o saldo credor deverá ser colocado entre parênteses.
QUADRO 08 - DADOS DOS REMETENTES
Informar, por ordem decrescente de valor, os dados dos maiores fornecedores de insumos ou mercadorias (inclusive isentos e não tributados), utilizados no processo industrial ou comercializados. Deverão ser relacionados os fornecedores que respondam, no mínimo, por 70% do total dos valores das entradas de insumos ou mercadorias, limitados ao número de vinte. O consumo de energia elétrica somente deverá ser informado no quadro 18.
Coluna "CGC/CPF": informar o número completo de inscrição do fornecedor no CGC, na configuração xx.xxx.xxx/xxxx-xx, se pessoa jurídica, ou o número completo de inscrição do fornecedor no CPF, na configuração xxx.xxx.xxx-xx, se pessoa física. Preencher com 00.000.000/0000-00 se fornecedor do exterior.
Coluna "Remetente": informar a Firma, Razão Social ou Denominação Social do fornecedor, se pessoa jurídica, ou seu nome, se pessoa física.
Coluna "Valor": informar, por fornecedor, o valor contábil não incluído o IPI lançado na nota fiscal das entradas de insumos ou mercadorias no ano de apuração, totalizando no item 21 os valores informados.
QUADRO 09 - DADOS DAS ENTRADAS
Informar, por ordem decrescente de valor, os dados dos insumos ou mercadorias (inclusive isentos e não tributados), utilizados no processo industrial ou comercializados. Deverão ser relacionados os insumos ou mercadorias que representem, no mínimo, 70% do total dos valores, limitados ao número de vinte. O consumo de energia elétrica somente deverá ser informado no quadro 18.
Coluna "Código NBM/SH" (Posição, Subposição, Item e Subitem): informar a classificação fiscal do insumo ou mercadoria segundo a NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, vigente na data da operação, na configuração xxxx.xx.xxxx.
Coluna "Insumos/Mercadorias": especificar o insumo ou mercadoria, de acordo com seu nome usual no mercado.
Coluna "Valor": informar o valor contábil, não incluído o IPI lançado na nota fiscal das entradas de insumos ou mercadorias, no ano de apuração, totalizando no item 21 os valores informados.
QUADRO 10 - RESUMO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
Do Mercado Nacional
Item 01 - Insumos
Informar o valor total das entradas de insumos provenientes do mercado nacional, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 1.11, 1.13, 1.21, 2.11, 2.13, e 2.21. O consumo de energia elétrica somente deverá ser informado no quadro 18.
Item 02 - Mercadorias para Comercialização
Informar o valor total das entradas de mercadorias provenientes do mercado nacional, para comercialização, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 1.12, 1.22, 2.12 e 2.22.
Item 03 - Outras
Informar o valor total de outras entradas de mercadorias provenientes do mercado nacional, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 1.14, 1.24, 1.31, 1.32, 1.33, 1.91, 1.92, 1.93, 1.94, 1.99, 2.14, 2.24, 2.31, 2.32, 2.33, 2.91, 2.92, 2.93, 2.94 e 2.99.
Do Mercado Externo
Item 04 - Insumos
Informar o valor total das entradas de insumos provenientes do mercado externo, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes ao CFOP 3.11, 3.13. O consumo de energia elétrica somente deverá ser informado no quadro 18.
Item 05 - Mercadorias para Comercialização
Informar o valor total das entradas de mercadorias provenientes do mercado externo, para comercialização, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes ao CFOP 3.12.
Item 06 - Outras
Informar o valor total de outras entradas de mercadorias provenientes do mercado externo, com créditos e sem créditos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 3.21, 3.22, 3.23, 3.91, 3.94 e 3.99.
Item 07 - Total
Informar a soma dos valores de entradas de mercadorias com créditos e sem créditos, respectivamente.
QUADRO 11 - DADOS DOS DESTINATÁRIOS
Informar, por ordem decrescente de valor, os dados dos maiores destinatários de produtos, mercadorias ou insumos. Deverão ser relacionados os destinatários que respondam, no mínimo, por 70% do total dos valores das saídas de produtos, mercadorias ou insumos, limitados ao número de vinte.
Coluna "CGC/CPF": informar o número completo de inscrição do destinatário no CGC, na configuração xx.xxx.xxx/xxxx-xx, se pessoa jurídica, ou o número completo de inscrição do destinatário no CPF, na configuração xxx.xxx.xxx-xx, se pessoa física. Preencher com 00.000.000/0000-00 se fornecedor no exterior.
Coluna "Destinatário": informar a Firma, Razão Social ou Denominação Social do destinatário, se pessoa jurídica, ou o seu nome, se pessoa física.
Coluna "Valor": informar, por destinatário, o valor contábil não incluído o IPI lançado na nota fiscal das saídas de produtos, mercadorias ou insumos, no ano de apuração, totalizando no item 21 os valores informados.
QUADRO 12 - DADOS DAS SAÍDAS
Informar, por ordem decrescente de valor, os dados dos produtos, mercadorias ou insumos. Deverão ser relacionados os produtos, mercadorias ou insumos que representem, no mínimo, 70% do total dos valores das saídas, limitados ao número de vinte.
Coluna "Código NBM/SH"(Posição, Subposição, Item e Subitem): informar a classificação fiscal do produto, mercadoria ou insumo segundo a NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, vigente na data da operação, na configuração xxxx.xx.xxxx.
Coluna "Produtos/Mercadorias/Insumos": especificar o produto, mercadoria ou insumo, de acordo com seu nome usual no mercado.
Coluna "Valor": informar o valor contábil, não incluído o IPI lançado na nota fiscal das saídas de produtos, mercadorias ou insumos, no ano de apuração, totalizando no item 21 os valores informados.
QUADRO 13 - RESUMO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
Para o Mercado Nacional
Item 01 - Produção do Estabelecimento
Informar o valor total das saídas de produtos de fabricação do estabelecimento, para o mercado nacional, com débitos e sem débitos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 5.11, 5.21, 6.11 e 6.21.
Item 02 - Mercadorias Adquiridas ou Recebidas para Comercialização
Informar o valor total das saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas, para comercialização no mercado nacional, com débitos e sem débitos, respectivamente, referentes aos seguintes CFOP: 5.12, 5.22, 6.12 e 6.22.
Item 03 - Outras
Informar o valor total de outras saídas para o mercado nacional, com débitos e sem débitos, para os códigos CFOP não incluídos nos itens 01 e 02 anteriores.
Para o Mercado Externo
Item 04 - Produção do Estabelecimento
Informar, na coluna "SEM DÉBITOS", o valor total das saídas de produtos de fabricação do estabelecimento, para o mercado externo, referentes ao CFOP 7.11.
Item 05 - Mercadorias Adquiridas ou Recebidas para Comercialização
Informar, na coluna "SEM DÉBITOS", o valor total das saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas, para comercialização no mercado externo, referentes ao CFOP 7.12.
Item 06 - Outras
Informar, na coluna "SEM DÉBITOS", o valor total de outras saídas, para o mercado externo, referentes aos seguintes CFOP: 7.31, 7.32, 7.33 e 7.99.
Item 07 - Total
Informar a soma dos valores de saídas de mercadorias, com débitos e sem débitos respectivamente.
QUADRO 14 - DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS
Item 01 - Entradas de Insumos do Mercado Nacional
Informar o montante dos créditos do IPI referentes aos seguintes CFOP: 1.11, 1.21, 2.11 e 2.21.
Item 02 - Entradas de Mercadorias do Mercado Nacional para Comercialização
Informar o montante dos créditos do IPI referentes aos seguintes CFOP: 1.12, 1.22, 2.12 e 2.22.
Item 03 - Entradas de Insumos do Mercado Externo
Informar o montante dos créditos do IPI pago no desembaraço aduaneiro, referentes ao CFOP 3.11.
Item 04 - Entradas de Mercadorias do Mercado Externo para Comercialização
Informar o montante dos créditos do IPI pago no desembaraço aduaneiro, referentes ao CFOP 3.12.
Item 05 - Devoluções de Vendas
Informar o montante dos créditos do IPI relativos a devoluções de vendas referentes aos seguintes CFOP: 1.31, 1.32, 2.31 e 2.32.
Item 06 - Outros Créditos
Informar o montante dos créditos do IPI (não incentivados), referentes a situações que não tenham sido contempladas nos itens anteriores.
Item 07 - Total
Informar o somatório dos créditos dos itens anteriores.
QUADRO 15 - DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS INCENTIVADOS
Item 01 - Crédito Presumido do IPI a Título de Ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS
Informar o montante dos créditos presumidos do IPI escriturados a título de ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS, utilizados para fins de compensação do imposto devido (Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996).
Item 02 - Insumos Utilizados na Fabricação de Máquinas, Equipamentos e Instrumentos de Automação Industrial.
Informar o montante dos créditos do IPI referentes a aquisições de insumos utilizados na fabricação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos com direito à manutenção e utilização dos respectivos créditos, assegurados pelo parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 1.251, de 04 de janeiro de 1996 e suas reedições).
Item 03 - Insumos e Equipamentos Utilizados na Fabricação de Produtos Remetidos para Zona Franca de Manaus
Informar o montante dos créditos do IPI referentes a aquisições de insumos e equipamentos utilizados na fabricação de produtos remetidos para a Zona Franca de Manaus com direito à manutenção dos respectivos créditos, assegurados pelo art. 4º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Item 04 - Insumos Utilizados na Fabricação de Produtos Exportados
Informar o montante dos créditos do IPI referentes a aquisições de insumos utilizados na fabricação de produtos exportados com direito à manutenção e utilização dos respectivos créditos, assegurados pelo art. 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, e art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Item 05 - Insumos Nacionais Vendidos com Suspensão do IPI
Informar o montante dos créditos do IPI assegurados a estabelecimento industrial ou equiparado, que dê saída, com suspensão do imposto, a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para fabricação de produtos destinados à exportação, nos termos do § 2º, do art. 1º, do Decreto nº 541, de 26 de maio de 1992.
Item 06 - Outros Créditos Incentivados
Informar o montante dos demais créditos incentivados do IPI assegurados por Lei
Item 07 - Total
Informar o somatório dos créditos dos itens anteriores.
QUADRO 16 - DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
Item 01 - Saídas para o Mercado Nacional de Produção do Estabelecimento
Informar o montante dos débitos do IPI referentes aos seguintes CFOP: 5.11, 5.21, 6.11 e 6.21.
Item 02 - Saídas de Mercadorias para o Mercado Nacional Adquiridas ou Recebidas para Comercialização
Informar o montante dos débitos do IPI referentes aos seguintes CFOP: 5.12, 5.22, 5.32, 6.12, 6.22 e 6.32.
Item 03 - Outras Saídas para o Mercado Nacional
Informar o montante dos débitos do IPI referentes a outras saídas para o mercado nacional, não compreendidos nos itens 01 e 02.
Item 04 - Estorno de Créditos
Informar o montante dos créditos estornados, do IPI, no período. O valor a ser informado deverá corresponder ao somatório dos valores escriturados no item 010 do quadro "Demonstrativo de Débitos" do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
Item 05 - Ressarcimento de Créditos
Informar o montante dos créditos incentivados, do IPI, pleiteados em dinheiro no período. O valor a ser informado deverá corresponder ao somatório dos valores escriturados no item 011 do quadro "Demonstrativo de Débitos" do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
Item 06 - Outros Débitos
Informar o montante dos débitos do IPI referentes a situações que não tenham sido contempladas nos itens anteriores. O valor a ser informado deverá corresponder ao somatório dos valores escriturados no item 012 do quadro "Demonstrativo de Débitos" do livro Registro de apuração do IPI, modelo 8.
Item 07 - Total
Informar o somatório dos débitos dos itens anteriores
QUADRO 17 - DADOS SOBRE PESSOAL OCUPADO (TOTAL H/h TRABALHADAS)
Na produção: informar o total de homens-horas alocados na produção direta da empresa, no ano de apuração.
Fora da produção: informar o total de homens-horas alocados em outros setores da empresa, no ano de apuração.
QUADRO 18 - CONSUMO DE ENERGIA NO PERÍODO (TOTAL DE Kwh)
Produção própria: informar o consumo de energia, em Kwh, gerada pelo próprio estabelecimento.
Energia adquirida: informar o consumo de energia, em Kwh, adquiridas de empresas fornecedoras de energia elétrica.
QUADRO 19 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA/RESPONSÁVEL
Informar o nome, o CPF e o CRC do contabilista ou do responsável pela empresa, o DDD, o telefone e o local. O contabilista ou o responsável deverá assinar a declaração.
QUADRO 20 - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA
Informar o nome e o CPF do representante da empresa, o DDD, o telefone, a data e o local.
O representante deverá assinar a declaração.
- CARIMBO DE RECEPÇÃO
Não preencher.
3. Declaração em meio magnético
Na utilização de declaração em meio magnético, serão observadas as instruções previstas para o formulário, devendo o contribuinte obter, junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, o disquete com o respectivo programa.
SEGUNDA PARTE
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
TIPO DE ESTABELECIMENTO | CLASSIFICAÇÃO | DISPOSITIVO DE REFERÊNCIA |
CÓDIGO |
INDUSTRIAL (Art. 8º do RIPI) |
Transformação | Art. 3,ºInciso I do RIPI | 1 |
Beneficiamento | Art. 3º, Inciso II do RIPI | 2 | |
Montagem | Art. 3º, Inciso III do RIPI | 3 | |
Acondicionamento ou Reacondicionamento | Art. 3º, Inciso IV do RIPI | 4 | |
Renovação ou Recondicionamento | Art. 3º, Inciso V do RIPI | 5 | |
EQUIPARADOS A
INDUSTRIAL (Art. 9º e 10 do RIPI e art. 7º da Lei nº 7.798/89) |
Comerciantes e demais estabelecimentos equiparados exceto importadores diretos | Art. 9º, exceto seu inciso I, e parágrafo único do art. 10 do RIPI | 10 |
Por opção, | Art. 10, Incisos I e II do RIPI | 11 | |
Importador direto | Art. 9º, Inciso I do RIPI | 12 | |
Equiparados por força da Lei nº 7.798/89 | Art. 7º da Lei nº 7.798/89 | 13 |
TERCEIRA PARTE
TABELA DE CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
OPERAÇÃO | MERCADO | CFOP | DESCRIÇÃO | |
ENTRADA | NACIONAL | DO ESTADO | 1.11 | Compras para industrialização |
1.12 | Compras para comercialização | |||
1.13 | Industrialização efetuada por outras empresas | |||
1.14 | Compras para utilização na prestação de serviços | |||
1.21 | Transferências para industrialização | |||
1.22 | Transferências para comercialização | |||
1.24 | Transferências para utilização na prestação de serviços | |||
1.31 | Devoluções de vendas de produção do estabelecimento | |||
1.32 | Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros | |||
1.33 | Anulações de valores relativos à prestação de serviços | |||
1.91 | Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo | |||
1.92 | Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo | |||
1.93 | Entradas para industrialização por encomenda | |||
1.94 | Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda | |||
1.99 | Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados | |||
2.11 | Compras para industrialização | |||
2.12 | Compras para comercialização | |||
2.13 | Industrialização efetuada por outras empresas | |||
2.14 | Compras para utilização na prestação de serviços | |||
DE OUTROS ESTADOS | 2.21 | Transferências para industrialização | ||
2.22 | Transferências para comercialização | |||
2.24 | Transferências para utilização na prestação de serviços | |||
2.31 | Devoluções de vendas de produção do estabelecimento | |||
2.32 | Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros | |||
2.33 | Anulações de valores relativos à prestação de serviços | |||
2.91 | Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo | |||
2.92 | Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo | |||
3.11 | Compras para industrialização | |||
3.12 | Compras para comercialização | |||
3.13 | Compras para utilização na prestação de serviços | |||
3.21 | Devoluções de vendas de produção do estabelecimento | |||
EXTERNO | 3.22 | Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros | ||
3.23 | Anulações de valores relativos à prestação de serviços | |||
3.91 | Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo | |||
3.94 | Entradas sob o regime de "drawback" | |||
3.99 | Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados | |||
5.11 | Vendas de produção do estabelecimento | |||
5.12 | Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros | |||
6.13 | Industrialização efetuada para outras empresas | |||
6.21 | Transferências de produção do estabelecimento | |||
6.22 | Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros | |||
6.24 | Transferências para utilização na prestação de serviços | |||
6.31 | Devoluções de compras para industrialização | |||
6.32 | Devoluções de compras para comercialização | |||
SAÍDA | 6.33 | Anulações de valores relativos a aquisição de serviços | ||
PARA O ESTADO | 6.91 | Vendas de ativo imobilizado | ||
6.92 | Transferência de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo | |||
6.93 | Saídas para industrialização por encomenda | |||
6.94 | Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda | |||
PARA OUTROS ESTADOS | 6.95 | Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo | ||
6.99 | Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas | |||
7.11 | Vendas de produção do estabelecimento | |||
7.12 | Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros | |||
7.31 | Devoluções de compras para industrialização | |||
7.32 | Devoluções de compras para comercialização | |||
EXTERNO | 7.33 | Anulações de valores relativos à aquisição de prestação de serviços | ||
7.99 | Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas |