INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 28, de 12.03.90
(DOU de 14.03.90)

Dispõe sobre normas previstas no artigo 4º do Decreto nº 99.061l90.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que Lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 99.061, de 07 de março de 1990,

RESOLVE:

1 - As saídas de cigarros do estabelecimento industrial com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como a dispensa de marcação do preço de venda no varejo nos selos de controle dos referidos produtos, nos termos dos arts. 36, XVII, e 78, II, do RIPI/82, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 99.061/90, somente poderão ser efetuadas a partir do 3º dia data de publicação deste ato.

1.1 - Tendo em vista os meios de controle do imposto, a dispensa de marcação do preço de venda no varejo implica o impedimento de produzir e dar saída aos mencionados produtos pela forma prevista na sistemática agora alterada, salvo o disposto no item 6.

2 - A entidade representativa dos fabricantes de cigarros providenciará a confecção e a distribuição, para os estabelecimentos varejistas, de tabelas com os preços de venda no varejo dos referidos produtos.

2.1 - A tabela deverá ser impressa em caracteres visíveis, com a relação das classes de preço no varejo, das marcas de cigarros pertencentes a cada classe, dos preços de venda correspondentes e o início de vigência desses preços.

2.2 - A providencia referida neste item será observada sempre que houver alteração desses preços, dispensada a indicação das marcas de cigarros a partir de 60 dias do início de vigência deste ato.

2.3 - A tabela referida neste item deverá ser exposta pelos estabelecimentos varejistas em local de fácil acesso visual.

3 - As notas fiscais de saída dos produtos com suspensão do imposto conterão a declaração a que se refere o art. 244, III, do RIPI/82.

4 - A marcação, no selo de controle, de classe de preço de venda no varejo a que pertence o produto implica a fixação do seu preço de venda correspondente à referida classe, para todos os efeitos legais, inclusive quanto ao disposto no § 6º do artigo 188 do RIPI/82.

5 - O imposto será calculado com base no preço de venda no varejo vigente na data em que o imposto tiver que ser lançado.

6 - Relativamente aos cigarros existentes em estoque com preço de venda no varejo marcado no selo será observado o regime anterior, a saber:

a) o imposto será lançado nas saídas do estabelecimento industrial, com base no preço de venda no varejo marcado no selo e será recolhido pelo mesmo estabelecimento, nos prazos fixados.

b) a venda no varejo obedecerá ao preço de venda marcado no selo ainda que o preço do produto venha a ser ou tenha sido alterado.

6.1 - É vedada a saída de cigarros de estabelecimento industrial, nas condições deste item, após o dia 31 de março de 1990.

7 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Reinaldo Mustafa