INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 22, de 18.04.96
(DOU de 22.04.96)

Dispõe sobre a restituição ou compensação, relativamente a tributos e contribuições federais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo vista o disposto nos artigos 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - Os valores passíveis de restituição ou compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais - SELIC e de 1%, conforme disposto neste ato.

Art. 2º - Os juros equivalentes à taxa referencial SELIC serão acumulados mensalmente, observando-se, quando do seu cálculo:

I - como termos inicial de incidência:

a) tratando-se de restituição apurada em declaração de rendimentos, o mês de janeiro de 1996, se a declaração se referir ao exercício de 1995 ou anteriores, e o mês de maio, se a declaração se referir aos exercícios de 1996 e subseqüentes;

b) tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País, o mês de janeiro de 1996, se a declaração se referir ao exercício de 1995 ou anteriores, e a data prevista para entrega da declaração, se referente ao exercício de 1996 e subseqüentes;

c) na hipótese de pagamento indevido ou a maior, o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1º de janeiro de 1996, e a data da efetivação do pagamento, se efetuar a partir de 1º de janeiro de 1996;

II - como termo final de incidência:

a) em se tratando de restituição apurada em declaração de rendimentos, o mês anterior àquele em que o recurso for colocado no banco, à disposição do contribuinte;

b) nos demais casos, o mês anterior ao da efetiva restituição ou compensação.

Parágrafo único. No caso das alíneas "b" e "c" do item I, o cálculo dos juros equivalentes à taxa referencial SELIC relativos ao mês da entrega da declaração ou do pagamento indevido ou a maior que o devido será efetuado com base na variação dessa taxa a partir do dia previsto para a entrega da declaração, ou do pagamento indevido ou a maior, até o último dia útil do mês.

Art. 3º - Os juros de 1% incidirão no mês em que o recurso estiver sendo colocado no banco, à disposição do contribuinte, na hipótese de restituição apurada em declaração de rendimentos, bem assim no mês em que a compensação ou restituição se efetivar, quando se tratar de pagamento indevido ou a maior.

Art. 4º - Os valores sujeitos a restituição, apurados em declaração de rendimentos, bem assim os decorrentes de pagamentos indevido ou a maior, passíveis de compensação ou restituição, apurados anteriormente a 1º de janeiro de 1996, quantificados em UFIR, serão convertidos em Reais, com base no valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, correspondente a R$ 0,8287.

Parágrafo único. O valor resultante da conversão referida no "caput" constituirá a base de cálculo dos juros de que tratam os arts. 2º e 3º.

Art. 5º - O imposto a restituir, apurado em declaração de rendimentos, que tenha sido colocado à disposição do contribuinte anteriormente a 1º de janeiro de 1996, terá o seu valor devidamente convertido em Reais nos termos do artigo anterior, não se sujeitando à incidência dos juros tratados neste ato.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel